Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA), interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Viseu que julgara parcialmente procedente a acção deduzida por A…….., identificado nos autos, para atacar o «quantum» da sua pensão de reforma e determinados descontos que a CGA lhe aplicou.
A CGA pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre uma questão jurídica repetível e erroneamente decidida.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor, que fora militar da GNR, impugnou «in judicio» o acto da CGA que fixou a sua pensão de reforma e que o considerou devedor da importância de € 8.233,72 – por o seu caso ter sido qualificado como uma «aposentação antecipada» – quantia essa que a CGA cobrou mediante descontos mensais na pensão do autor.
A instância foi depois objectivamente modificada por forma a incidir sobre o novo acto que a CGA, «sponte sua», emitiu em 2017 – revendo a pensão do autor. E ele acometeu este último acto por lhe aplicar o «factor de redução por antecipação da idade» (supostamente violando o art. 3º, n.º 3, do DL n.º 3/2017, de 6/1) e por voltar aí a deduzir-se-lhe a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), já extinta desde a LOE para 2017.
O TAF julgou a acção parcialmente procedente, anulando aquele acto de 2017 e condenando a CGA a devolver ao autor os «montantes indevidamente deduzidos à sua pensão de reforma», bem como os respectivos juros. Mas a acção soçobrou quanto à CES, por se tratar de uma dedução aplicada a retroactivos.
O TCA Norte negou provimento à apelação da CGA. O aresto começou por restringir o «thema decidendum» ao problema da «devolução das quotas para efeitos de reforma», isto é, ao problema dos descontos na pensão. E, a propósito desse assunto, reiterou a pronúncia do TAF porque o autor – que contava mais de 36 anos de serviço e beneficiava da cláusula de salvaguarda prevista no art. 3º, n.º 1, al. b), do DL n.º 3/2017, de 6/1 – não devia à CGA quaisquer quotas que devessem ser abatidas, como foram, na sua pensão.
Na presente revista, a CGA não nega a realidade substantiva, ou seja, que o autor tinha aquele tempo de serviço e beneficiava da cláusula de salvaguarda – circunstâncias que tornavam ilegais os sobreditos descontos. Assim, a recorrente escuda-se na norma procedimental do art. 3º, n.º 6, do DL n.º 3/2017, onde se dispunha que a revisão oficiosa e automática das pensões se faria «sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado», para insistir na legalidade da sua exigência das quotas.
Mas a argumentação da CGA não convence. O facto do seu «modus operandi» – ao rever «ex officio» a pensão do autor – ter seguido a lei (que afastava dessa revisão qualquer reanálise ao tempo de serviço antes contado) não excluía a possibilidade da pretérita contagem do tempo de serviço do pensionista estar errada. Ora, as instâncias afirmaram que um erro desses ocorrera no caso do autor e que o modo apropriado de o corrigir passa pela devolução dos descontos efectuados pela CGA e pelo pagamento dos correspondentes juros. E o certo é que a revista da CGA não questiona nenhum destes dois pontos.
Sendo assim, tudo imediatamente sugere a inviabilidade desta revista – por contraste com o discurso credível das instâncias no mesmo domínio jurídico. Pelo que não se justifica admitir a revista para melhoria da aplicação do direito.
E, face à temática do recurso, não se divisa uma «quaestio juris» transponível para outros casos e carecida de directrizes por parte do Supremo. Decerto que as revisões previstas no mencionado art. 3º, n.º 6, se fariam – «secundum legem» – sem alteração do tempo de serviço já contado. Mas isso não impedia que os pensionistas casuisticamente questionassem qualquer erro insinuado nessa contagem anterior – como as instâncias acertadamente disseram. Assim, a decisão do aresto «sub specie» é óbvia, o que torna desnecessário receber o recurso – pois o STA reafirmá-la-ia.
Assim, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.