P. 3095/23.5T8STB.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
1. Relatório
NephorCare Portugal, S.A. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para As Condições de Trabalho (ACT) que lhe aplicou uma coima única de 92 UC pela prática de:
- uma contraordenação grave, negligente, ao disposto no artigo 214.º, n.º 1, do Código do Trabalho, à qual foi aplicada a coima parcelar de 15 UC;
- uma contraordenação muito grave, negligente, ao disposto no artigo 228.º, n.º 1, do Código do Trabalho, à qual foi aplicada a coima parcelar de 90 UC.
O Ministério Público apresentou os autos ao juiz, ao abrigo do artigo 37.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
A 1.ª instância julgou improcedente a impugnação, tendo mantido, na íntegra, a decisão administrativa.
A impugnante interpôs recurso, concluindo:
«1) Vem o presente recorrer da sentença de fls. …., que decidiu julgar improcedente o recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Unidade Local de Setúbal da Autoridade para as Condições de Trabalho, mantendo, consequentemente, a coima aplicada.
2) O presente recurso, para além do disposto no nº 1 al. a), é, igualmente, interposto nos termos do disposto no art. 49º nº 2 da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, por se afigurar que o mesmo é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, uma vez que os factos constantes dos presentes autos não foram corretamente ponderados pelo Tribunal a quo, havendo, consequentemente, erro de julgamento na apreciação do enquadramento dos factos e por clara contradição entre a matéria de facto dada como provada e não provada (ponto A) da matéria não provada, incorrendo, assim, em erro na aplicação do disposto no art. 227º do Código do Trabalho.
3) O Tribunal a quo deu como não provado a alínea A) da matéria de facto: “O aumento de carga horário de algum colaborador aconteceu de forma excecional e justificada pela falta de pessoal que não foi possível ser colmatada, dada a indisponibilidade de enfermeiros com prática de hemodiálise.”
4) Ora, ao não considerar provado esta matéria de facto, a sentença, ora em crise, e a sua motivação, está em total contradição com os pontos 18º a 35º da matéria de facto dado como provada.
5) Bem assim, a motivação que o Tribunal a quo utilizou para dar como não provada esta matéria, não faz sentido, porquanto foi matéria que não foi levada aos presentes autos, por qualquer das partes, nomeadamente: “(…) Se se verifica a dificuldade de recrutar, nestas situações, então importa pôr a mão na consciência e perceber que, se calhar, o mal está nas condições propostas, face à exigência da profissão. “
6) Pelo que, o Tribunal a quo incorreu em verdadeiro erro de julgamento, cabendo ao Tribunal ad quem a analisar esta questão dada a sua contradição e nos termos do artº 49º nº da Lei 107/2099 proferir nova decisão para uma melhoria da aplicação do direito aos presentes autos.
7) Por último, a sentença viola os arts. 24º e 64º da CRP, porquanto estando em causa nos presentes autos a análise de factos/comportamentos na área da saúde, que podem determinar em última ratio, o direito à vida de doentes de hemodiálise, existe matéria de excecionalidade e de estado de necessidade.
8) A questão analisada pela sentença, ora em crise, e de que ora se recorre, consiste na interpretação do disposto no art. 227º do Código do Trabalho, bem como quanto ao enquadramento do estado de necessidade e excecionalidade invocado pela ora Recorrente.
9) Em primeiro lugar, não pode a ora Recorrente aceitar a fundamentação e decisão do Tribunal a quo, dado que a mesma incorre em erro de julgamento, bem como viola princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, previstos nos arts. 24º e 64º da Constituição da República Portuguesa.
10) Além de que, não se pode aceitar que o Tribunal a quo tenha dado como não provado que: “A. O aumento de carga horário de algum colaborador aconteceu de forma excecional e justificada pela falta de pessoal que não foi possível ser colmatada, dada a indisponibilidade de enfermeiros com prática de hemodiálise.”
11) Porquanto, tal decisão é totalmente contraditória com os pontos 18 a 35 da matéria dada como provada.
12) Que prova a excecionalidade desta atividade.
13) É muito difícil ter um quadro de pessoal estável, com horários de trabalho corretos, como aconteceu no mês de Julho de 2016.
14) Ficou demonstrado á exaustão que nesse mês houve baixas por doença do pessoal do quadro, férias marcadas há muito, e prestadores de serviço que não deram disponibilidades e outros deram poucas disponibilidades para realizarem turnos de diálise.
15) Veja-se o ponto 23 da matéria dada como provada.
16) Pois é, no Serviço Público do SNS, era fácil resolver este problema que se deparou à Senhora Enfermeira Chefe da Clínica, fechava um turno de cada vez e o problema não se colocava.
17) Ora, aqui, tal não é possível, sob pena dos doentes poderem em ultima ratio morrerem.
18) Não se podendo, igualmente, aceitar, até porque não foi carreada para os autos, nem decorre dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, que o Tribunal a quo motive a decisão dos factos não provados com a seguinte motivação: “(…) Se se verifica a dificuldade de recrutar, nestas situações, então importa pôr a mão na consciência e perceber que, se calhar, o mal está nas condições propostas, face à exigência da profissão. “
19) Esta matéria não foi discutida no processo em momento nenhum. Nem o Tribunal sabe as condições que a Recorrente oferece ao seu pessoal.
20) É uma mera suposição.
21) Pelo que, estamos perante um verdadeiro erro de julgamento, dada a contradição entre a matéria de facto provada e não provada, como supra referido, devendo esta sentença, ora em crise, ser revogada e proferida nova decisão com vista a uma melhoria da aplicação do direito aos autos.
22) Não se podem aceitar as considerações efetuadas pelo Tribunal a quo quanto ao facto da Recorrente dever alterar as condições contratuais que propõe aos enfermeiros a recrutar, de modo a conseguir alargar o seu quadro de pessoal de enfermagem, dado que tal entendimento não resulta de qualquer facto alegado e/ou produzido em sede de julgamento.
23) Por outro lado, e contrariamente à perceção do Tribunal a quo, quer em 2016, quer aos dias de hoje, existe escassez de profissionais na área da saúde, quer médicos, quer enfermeiros, quer outros técnicos.
24) E, para comprovar tais factos, basta, apenas e tão só, acompanhar as notícias na comunicação social!
25) Além disso, e como foi muito bem explicado em sede de audiência de julgamento, a escassez de enfermeiros agrava-se na área da diálise, sendo que esse agravamento nada tem a ver com as condições contratuais apresentadas pela Recorrente.
26) Mas, antes, pelo facto da diálise ser uma área muito especifica, que requer um conhecimento técnico muito especifico, bem como uma capacidade e resiliência para lidar com doentes crónicos, que comparecem numa clínica, pelo menos, três vezes por semana.
27) Ora, esta área de prestação de cuidados de saúde não se consubstancia numa atividade mais abrangente de prestação de trabalho de enfermagem, e, como tal, não é uma atividade aliciante para uma grande parte dos profissionais de enfermagem.
28) Mais, e contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, os enfermeiros que efetuam formação na Recorrente e que decidem não celebrar contrato de trabalho, não significa, de todo, que optam por ir trabalhar na área da diálise por conta de outra empresa, sendo totalmente errada esta interpretação.
29) Aliás, olvidou o Tribunal a quo, que como foi referido em sede de julgamento, nomeadamente pela testemunha Enf. AA, também há enfermeiros que iniciam a formação e desistem da mesma antes da sua conclusão, dado que nem todo o enfermeiro tem capacidade psicológica para esta área da saúde. (depoimento gravado na sessão de julgamento de 21/6/2024, 7:37)
30) Os enfermeiros que decidem, após a formação, não celebrar contrato de trabalho com a Recorrente, esses, por regra e na sua grande maioria, decidem ingressar em hospitais públicos, nos quais prestam funções em várias áreas.
31) Sendo que, muitos dos enfermeiros que fazem formação na Recorrente, já estão a prestar funções em hospitais públicos, mantendo os seus vínculos.
32) Esta é a verdadeira realidade! Ou seja, na verdade, e na grande maioria, os enfermeiros têm vínculo com hospitais públicos e decidem fazer formação em diálise na Recorrente, de modo a que, quando têm disponibilidade e assim o querem, fazem umas horas numa das Clínicas, com vista a auferirem um extra no seu rendimento mensal.
33) Aliás, a Recorrente decidiu implementar esta formação em diálise, de modo a tentar recrutar enfermeiros para o quadro de pessoal de cada Clínica.
34) Sendo certo que, se é verdade que, no âmbito desta formação, consegue recrutar, não deixa de ser, igualmente, verdade que já aconteceu abrir formações e não existir candidatos e esta circunstância nada tem a ver com as condições contratuais, mas antes, e tão só, com a área específica da diálise, que se consubstancia numa área muito restrita e especifica da área da saúde, e, como tal, acaba por não interessar a todos os profissionais de saúde.
35) O Tribunal a quo ainda refere que não ficou convencido com a carência de enfermeiros, porque houve enfermeiros inscritos no curso de formação e que o terminaram.
36) Mas, olvida o Tribunal a quo que, ou esses enfermeiros não quiseram celebrar contrato de trabalho por terem, por exemplo, vínculo com um hospital público ou porque estão a candidatar-se a um hospital, ou, até quiseram celebrar contrato de trabalho mas solicitaram serem colocados noutra clínica da Recorrente, seja por motivo de residência, seja por outro motivo qualquer.
37) E, como tal, tal curso de formação concluído não significa que uma determinada Clínica da Recorrente tenha reforçado o seu quadro de pessoal de enfermagem. (depoimento da testemunha BB gravado na sessão de julgamento de 21/6/2024, 17:50)
38) Pelo que, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova, não tendo entendido, ou não pretendeu entender, o verdadeiro enquadramento da prestação de cuidados de saúde de diálise.
39) Não se pode, ainda, esquecer que o Serviço Nacional de Saúde, por não ter capacidade, nem a título de condições físicas, nem a título de pessoal especializado, celebra convenções com entidades privadas, como a ora Recorrente, de modo a que estas o substituam nessa prestação de cuidados de saúde, o que demonstra a realidade da Hemodiálise em Portugal.
40) Por outro lado, não se pode aceitar o entendimento do Tribunal a quo quando refere que a ora Recorrente prefere recorrer a prestadores de serviços em vez de ter um quadro de pessoal de enfermagem, de modo a ter menos encargos, por não corresponder à verdade.
41) Aliás, como resulta do depoimento da testemunha Enf. AA, Diretor Nacional de Enfermagem da Recorrente, o que a Recorrente pretende é ter quadros de pessoal de enfermagem em cada Clínica bastante, suficiente e estável, pessoas com contrato individual de trabalho, de modo a assegurar, por um lado, a prestação de cuidados de saúde e, por outro lado, a organizar a equipa de acordo com os ditames legais, como se transcreve: “(…) o que posso dizer é que efetivamente fazemo-lo, fazemo-lo com bastante afinco, só que há situações de exceção, nós, há situações de exceção que nós tentamos colmatar, mas que às vezes não é de todo possível porque às vezes não há disponibilidade no mercado. Eu não posso, infelizmente nos não conseguimos ir ao mercado recrutar enfermeiros, primeiro porque há pouco enfermeiros disponíveis e sobretudo porque praticamente não há enfermeiros disponíveis no mercado com formação necessária para fazer tratamento de hemodialise, e nós estamos precisamente, e fazemos isto com orgulho, nos somos a primeira organização em Portugal com curso acreditado, com estagio acreditado em hemodialise para enfermeiros, fazemos isto com orgulho, formamos pessoas quer para ficarem connosco, quer para não ficarem connosco. Pessoas que ficam com a formação e que não ficam a trabalhar connosco, vão trabalhar para outras organizações, para hospitais públicos, fazemos com gosto, só que não há disponibilidade desses enfermeiros, nós vamos, nós estamos o ano inteiro a fazer esse esforço de recrutamento e conseguimos ter equipas estáveis na generalidade, há pontualmente situações de exceção (…)” (Depoimento gravado na sessão de 21/6/2024, 13:37)
42) O facto de ser necessária a formação em diálise para o exercício da profissão é uma exigência legal.
43) Além disso, o Tribunal a quo não entende que a Recorrente deixe programar férias dos enfermeiros do quadro para a mesma altura em que sabe que os prestadores também irão de férias, nomeadamente nos meses de verão.
44) Quem não entende esta posição é a Recorrente, nomeadamente a de proibir os seus trabalhadores de marcarem férias nos meses de verão, muitas vezes com a sua família.
45) Mais, olvida, de todo, o Tribunal a quo que as testemunhas da Recorrente esclareceram que a total ou parcial indisponibilidade dos enfermeiros prestadores de serviço não acontece todos os anos nos mesmos meses de verão.
46) Bem como esclareceram que os enfermeiros prestadores de serviço apenas apresentam as suas disponibilidades com 15 dias de antecedência.
47) Aliás, se se atentar na documentação constante dos presentes autos, verifica-se que tal excecionalidade ocorreu, apenas, no mês de julho de 2016, não se tendo verificado esta questão no mês de Agosto de 2016, por exemplo.
48) E quanto aos meses de setembro, outubro e novembro de 2016, tal aconteceu, apenas, um dia de cada mês.
49) O que demonstra que a situação não é normal, nem recorrente como considerou o Tribunal a quo.
50) Voltando ao mês de julho de 2016, e tal como consta da sentença, ora em crise, duas enfermeiras do quadro de pessoal da Clínica estiveram ausentes por baixa.
51) Ora, esta circunstância, aliada à indisponibilidade total ou parcial dos enfermeiros prestadores de serviço, gerou uma situação excecional na Clínica de ..., que obrigou a uma prestação de trabalho suplementar.
52) Aliás, se fosse uma situação normal e recorrente, verificar-se-ia a mesma situação no mês de Agosto, o que não aconteceu, de todo!
53) Considerou ainda o Tribunal a quo que a Recorrente sabe e conhece os seus utentes e como tal tem perfeito conhecimento da duração de tratamento de cada utente e como tal tem de efetuar uma programação séria de modo a alocar os enfermeiros à duração dos tratamentos.
54) De facto, de forma genérica, poder-se-ia concordar com tal afirmação do Tribunal a quo, mas, na prática, essa afirmação está errada.
55) Porquanto, e a título de exemplo, o utente A pode-lhe ter sido prescrito um tratamento de quatro horas e, no dia da sessão de tratamento, várias são as situações que podem levar à redução ou ao aumento da duração do seu tratamento, quer pela sua pesagem, quer medição da tensão, etc, etc. podendo a sua sessão de diálise continuar, muito para além do previamente estabelecido.
56) Não estamos numa fábrica com rotinas previamente estabelecidas.
57) Não são situações que se possam prever com antecedência, são situações que têm de ser resolvidas no imediato, durante o tratamento ao utente.
58) Por isso, existe sempre um médico residente, presente na Clínica durante os tratamentos de diálise, de modo a socorrer alguma situação médica anómala.
59) Ora, com o devido respeito, a motivação do Tribunal a quo não deixa de ser utópica quando refere que a Recorrente tem de ter um quadro de pessoal que acomode o risco de uma baixa médica de um ou dois trabalhadores.
60) Para além da questão da escassez de profissionais de saúde, que se agrava na parte de especialistas em diálise, a Recorrente tem de ter trabalhadores para assegurar baixas médicas que desconhece se e quando acontecerão?
61) Essa motivação não faz qualquer sentido e é desfasada da realidade de qualquer empresa!
62) Contudo, reafirma-se que o objetivo da Recorrente é continuar a evidenciar esforços no sentido de ampliar e reforçar os seus quadros de pessoal.
63) Pelo que não corresponde à verdade que a Recorrente não tenha demonstrado nos presentes autos que a situação do mês de julho de 2016 não tenha sido excecional e que tenha saído do controlo da Clínica em questão.
64) As conclusões do Tribunal a quo, na sua motivação, não correspondem aos factos alegados pela Recorrente, nem quanto aos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas.
65) Os períodos de indisponibilidade dos prestadores de serviço, nos meses de verão, alteram de ano para ano, não havendo um parâmetro definido por parte dos mesmos, tanto mais que esse problema não se verificou no mês de agosto de 2016.
66) A realidade da Recorrente, se pensarmos bem, não é muito diferente da realidade dos hospitais públicos, nomeadamente quando estes se vêm obrigados a recorrer a tarefeiros! E a horas extras dos seus funcionários, mesmo além do número de horas de que estes são obrigados a fazer.
67) Mas o Tribunal a quo não quis atentar na verdade dos factos, optando, ao invés, com o devido respeito, por tecer considerações utópicas, sem conexão com a realidade, que é do conhecimento geral.
68) Termos em que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando deu como não provado o facto A).
69) Mais, a Recorrente tem um contrato assinado com o Estado para a prestação destes cuidados de saúde e gere as equipas disponíveis em função do número de doentes em cada momento, não podendo recusar o tratamento de doentes, nem interromper tratamentos de diálise, estando a organização dos tempos de trabalho dependente das vicissitudes que a cada momento, existem, quer o número de doentes existentes, quer o número de enfermeiros da especialidade existentes e disponíveis.
70) Assim, e em face do interesse jurídico existente, as clínicas de hemodiálise têm um contrato assinado com o Estado para a prestação destes cuidados de saúde, têm de gerir as equipas disponíveis em função do número de doentes existentes a cada momento.
71) Em suma, a Recorrente/Clínica, como prestadora de cuidados de saúde de hemodiálise, tem de estar ao serviço da comunidade, não podendo, quer recusar o tratamento aos doentes, quer interromper tratamentos de diálise, pelo que a organização do tempo de trabalho está sempre dependente das vicissitudes que, a cada momento, existem, nomeadamente, quer o número de doentes existentes, quer o tempo de diálise, que cada doente realiza (não é obviamente igual para cada doente) apenas se sabe que em regra dura três dias da semana, e o número de enfermeiros da especialidade existentes e disponíveis.
72) Sendo de referir, novamente, que esta falta de Enfermeiros não é colmatada de um dia para o outro, porquanto e de acordo com a Portaria 347/2013, de 28 de Novembro, nomeadamente art. 27º nº2, os Enfermeiros têm de possuir prática dialítica não inferior a 3 meses.
73) Ou seja, não pode a Empresa recorrer a qualquer Enfermeiro para colmatar as suas faltas, dado que esse profissional tem de possuir, pelo menos, 3 meses de prática dialítica.
74) Mais, os tratamentos de hemodiálise têm obrigatoriamente de ser realizados sob pena de se colocar em risco a saúde dos utentes, levando até à sua morte se não os fizerem!
75) Aliás, a não realizam dos tratamentos determina sérios riscos dos doentes renais crónicos sofrem enfartes, derrames e até morte súbita.
76) Pelo que, considerar, como o fez o Tribunal a quo, que não foi demonstrado o caracter excecional da prestação de trabalho suplementar e que a mesma não se encontra na circunstância prevista no art. 227º, nº 2 do Código de Trabalho, é não atentar na verdade material, e, como tal colocar em causa o direito à vida e o direito à saúde dos utentes, consagrados nos arts. 24º e 64º da Constituição da República Portuguesa.
77) Contrariamente ao constante na sentença, ora em crise, a Recorrente, em momento algum, foi relapsa no que concerne à sua organização de trabalho.
78) O mês de Julho de 2016 foi, efetivamente, excecional, facto que se comprova quer da documentação constante nos autos, quer dos depoimentos das testemunhas da Recorrente.
79) Sendo que, e apesar de ter um número reduzido de colaboradores nesse referido mês, quer força da convenção estabelecida com o Estado, através da qual exerce um interesse público, dado que se substitui ao Estado na prestação de cuidados de saúde, quer por força do seu dever em prestar os tratamentos em prol da saúde e vida dos utentes, foi obrigada a manter todos os tratamentos durante o mês de julho de 2016.
80) Sob pena dessa prestação de trabalho gerar um prejuízo grave, com impossibilidade de reparação, mais concretamente, colocar em causa a saúde e a vida do utente.
81) Dado que cada utente é sujeito, no mínimo, a três tratamentos por semana, tratamentos esses que servem para substituir a função renal, ou seja, nenhum tratamento pode ser adiado para outro dia da semana, sob pena de se colocar em risco a vida do utente.
82) E, nessa medida, perante situações excecionais, que foi o caso do mês de julho de 2016, a Recorrente, quer queira, quer não, é obrigada a prestar estes cuidados de saúde.
83) Foi uma situação de força maior, de estado de necessidade, devidamente justificado, não sendo o mesmo previsível, quer quanto às baixas das suas colaboradoras, quer quanto à total e parcial indisponibilidade dos prestadores de serviço para esse mês em questão.
84) A Recorrente exerce a sua atividade em prol do interesse público, através da convenção, e, nesse âmbito, tem de prosseguir e salvaguardar o direito à saúde e, consequentemente, o direito à vida.
85) Estando perante dois direitos fundamentais – o direito à saúde/vida dos utentes e o direito ao descanso dos seus trabalhadores, obviamente que, neste conflito de interesses, terá de prevalecer o direito à saúde e à vida.
86) Dado que a não realização de um tratamento – por interrupção ou recusa dada a falta de profissionais – determinará várias complicações ao utente, que poderá levar à sua morte.
87) Contrariamente ao decidido na sentença, ora em crise, a situação ocorrida no mês de julho de 2016 consubstancia-se numa situação de excecionalidade e estado necessidade.
88) Por último, se dirá que é manifestamente chocante que o Tribunal a quo considere que a Recorrente tem de viver um mundo ideal, fora da realidade.
89) Como todos sabemos, existe manifestamente falta de pessoal da área médica e de enfermagem em Portugal há muitos anos e as razões são múltiplas.
90) Como se sabe, os Serviços Públicos, nomeadamente urgências na área da saúde, fecham com frequência e os Colaboradores fazem milhares de horas extras de trabalho, além das permitidas por Lei.
91) Já é uma normalidade que se instalou no nosso SNS.
92) Mas o Tribunal a quo, com a presente sentença vem dizer-nos a todos, que numa Clínica de Hemodiálise, que nunca fechou, que sempre prestou todos os cuidados de saúde, em nome do SNS, não pode haver qualquer excecionalidade e estado de necessidade, e os seus Colaboradores não podem fazer mais horas, num mês, porque isso viola as regras rígidas do Código de Trabalho.
93) Pondo em causa o direito à saúde dos seus utentes, e nos limites à vida.
94) Ora, a fundamentação do Tribunal a quo é uma visão que não corresponde à realidade dos factos nos nossos dias, como, aliás, as testemunhas da Recorrente demonstraram.
Neste termos e nos demais de direito, e de acordo com o supra exposto, não pode restar qualquer dúvida de que a sentença, ora em crise, julgou erradamente o enquadramento dos factos, nomeadamente quando deu como não provado o ponto A), e como tal fez uma aplicação errónea do disposto no art. 227º do CT, havendo contradição entre a matéria de facto não provada e a dada como provada, nomeadamente artºs 18º a 35º e, ainda, violando, igualmente, os direitos constitucionais do direito à saúde e direito à vida,
E, como tal, deve a sentença, ora em crise, ser revogada, por violar, o disposto no art. 227º do CT e os arts. 24º e 64º da CRP, dado que estamos perante um estado de necessidade e de excecionalidade, com as legais consequências.
Termos em que o presente recurso deve ser admitido, dado que o mesmo afigura-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, nomeadamente quanto à aplicação, no caso concreto, do disposto no art. 227º do Código do Trabalho, com as legais consequências.»
A 1.ª instância admitiu o recurso, limitado à matéria de Direito, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Ministério Público respondeu ao recurso, propugnando pela inadmissibilidade do mesmo ao abrigo do artigo 49.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e pela sua improcedência.
A recorrente veio apresentar resposta à invocada inadmissibilidade do recurso.
O processo subiu à Relação e a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser legalmente inadmissível o recurso interposto ao abrigo do mencionado artigo 49.º, n.º 2, relativamente à primeira contraordenação. Quanto à segunda contraordenação, pugnou pela improcedência do recurso.
A recorrente respondeu.
Foi cumprido o exame preliminar do processo, elaborado o projeto de acórdão e colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar.
2. Questão prévia: Da admissibilidade do recurso
Estipula o artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, sob o título “Decisões judiciais que admitem recurso”.
«1- Admite-se o recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do artigo 39.º, quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39,º.
2- Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3- Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a algumas das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobre com esses limites».
No caso vertente, a recorrente invoca a interposição de recurso ao abrigo do alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º, porém, também se socorre do n.º 2 para justificar que o recurso se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito.
Ora, no que concerne à segunda contraordenação imputada, nada obsta a que o recurso seja admitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º, em virtude de ter sido aplicada uma coima parcelar superior a 25 UC quanto a esta infração.
Todavia, em relação à primeira contraordenação imputada, à qual foi aplicada uma coima parcelar de 15 UC, o recurso não cabe na previsão da referida alínea, pelo que a única possibilidade para a sua admissão é a verificação da situação contemplada no n.º 2 do preceito legal que se analisa.
Apreciemos, então.
De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 49.º, o Tribunal da Relação pode aceitar o recurso, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência
Em relação à primeira situação prevista no normativo, que é a que foi invocada pela recorrente, o legislador não define o que entende por “melhoria da aplicação do direito”, pelo que compete ao intérprete explicitar o conteúdo do conceito genérico utilizado.
Na interpretação da norma, deverá ter-se em consideração o consagrado no artigo 9.º do Código Civil, isto é, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas deve visar reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (cf. n.º 1 do artigo 9.º).
Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, de harmonia com o n.º 2 do normativo.
Por fim, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ora, considerando estas regras da interpretação da lei, passemos, então, a explicitar o que se deve entender por “manifesta necessidade à melhoria da aplicação do direito”.
Sobre a questão em análise, este tribunal já teve oportunidade de se pronunciar no Acórdão proferido em 21-02-2013 (Proc. n.º 283/12.3 TTABT. E1), bem como em inúmeras decisões sumárias proferidas.
No identificado aresto escreveu-se:
«Estipula o n.º 2, do aludido artigo 49.º, que «[p]ara além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência».
A lei não explicita o que deve entender-se por «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência».
Todavia, tendo presentes os princípios gerais de direito quanto a situações “manifestas”, designadamente as que decorrem do artigo 334.º, do Código Civil, ou do artigo 669.º do Código de Processo Civil, tem de concluir-se que com tal expressão se visam situações evidentes, patentes, virtualmente incontrovertíveis que justificam a apreciação pelo tribunal superior.
Isto é, e dito de outro modo: para que se verifique a “manifesta” necessidade de melhoria de aplicação do direito é necessária a ocorrência de um erro jurídico grosseiro, patente, na aplicação do direito, não se bastando uma mera discordância quanto à aplicação do direito.».
Não vislumbramos qualquer razão para alterar tal posição.
Afigura-se-nos que o n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009 visa possibilitar a via recursória quando a mesma não é admitida pelas regras “normais” (designadamente pelo n.º 1), mas, razões de interesse geral e de dignificação da justiça tornam pertinente a reapreciação do caso por tribunal superior. Daí que esteja dependente de requerimento e esteja dependente da aceitação do tribunal ad quem que, perante o processo e o decidido, deve verificar a existência das razões consagradas no normativo.
Assim, “a melhoria da aplicação do direito”, justifica-se quando a decisão proferida pelo tribunal a quo revela um erro evidente (manifesto), clamoroso, intolerável, incontroverso e de tal forma grave que não se pode manter, por constituir uma decisão absurda de exercício da função jurisdicional.
Distinta desta situação é a que decorre da existência de uma aplicação de direito, que se mostra devidamente fundamentada, mas com a qual o recorrente não concorda e considera que a solução jurídica deveria ser diferente.
Sobre a temática, escreveu-se, com interesse, no Acórdão da Relação de Guimarães, de 08-11-2004 (Proc. n.º 1073/04-1), disponível em www.dgsi.pt:
«Sendo certo que o próprio conceito de recurso para o tribunal superior tem implícito o fim de uma melhor aplicação do direito, que deverá concretizar-se, em cada caso, como um dos efeitos do recurso, temos para nós que não é ao melhor direito resultante – ou, em princípio, resultante – de cada decisão do Tribunal superior que o legislador se refere na disposição que nos ocupa.
Se assim fosse, justificar-se-ia sempre aceitar o recurso e a exceção transformar-se-ia em regra, inutilizando o regime que estabelecia esta, no caso o disposto no n.º 1 do art.º 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10.
Não é, portanto, à normal superação da ilegalidade resultante de uma errada aplicação do direito, nem a correção desta através da decisão do tribunal superior que legislador se refere. Se este tal quisesse, bastava-lhe conferir o direito ao recurso em termos mais amplos.
Nem mesmo, se bem pensamos, se refere aos casos de existência daqueles vícios que, por demais patentes, consignou no n.º 2 do art.º 410.º do C. P. P., como fundamentadores de recurso em matéria de facto, mesmo nos casos em que o Tribunal superior conhece apenas de direito. Isto, pelo mesmo argumento de que, tendo o legislador identificado e tipificado tais vícios, nada mais seguro do que transpor os termos da previsão, para a norma aqui em causa.
Tem, portanto, que ser algo mais do que isso.
Fazendo apelo ao argumento literal vemos que o legislador aplicou a expressão “melhoria da aplicação”, em vez de, por exemplo “uma melhor aplicação”. E enquanto, na segunda expressão – dada como mero exemplo comparativo – existe a conotação de uma mera superação de qualidade, que é dado pelo grau do adjetivo, na expressão usada pelo legislador a utilização do substantivo “melhoria”, introduz um significado de estabilidade da melhora. Melhoria significa “mudança para melhor.” Não se trata, já, apenas de melhorar, mas de conseguir que a melhora passe a ser a norma.
Em articulação, foi usada a expressão “manifestamente necessário”. Não se trata apenas de conseguir uma “melhoria” na aplicação do direito, mas de limitá-lo aos casos de isso ser manifestamente necessário. A um critério de necessidade acrescenta-se uma circunstância de premência, de avultamento do desacerto.
Se assim é, podemos concluir que é de aceitar o recurso quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados e generalidade que importe na aplicação do direito, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele.»
Posto isto, atentemos na concreta situação dos autos.
Resulta da leitura do recurso que a reclamada “manifesta necessidade à melhoria da aplicação do direito” assenta no invocado erro de julgamento da matéria de facto, na alegada contradição entre factos provados e não provados e na discordância sobre a aplicação do direito aos factos.
Ora, os dois primeiros argumentos enquadram-se no artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal (subsidiariamente aplicável) e o último argumento é o fundamento mais comum que é apresentado nos recursos ordinários.
Ou seja, o que se deduz, é que a recorrente não alega a existência de qualquer erro evidente, clamoroso, chocante, insustentável na decisão proferida, que justifique a intervenção excecional/extraordinária da segunda instância. Ao invés, alega fundamentos “normais” que podem ser apresentados no recurso ordinário, caso este seja legalmente possível em função da coima aplicada.
E, analisando a sentença de que se recorre, designadamente a fundamentação, fáctica e de direito, que da mesma consta, também não se nos afigura que estejamos perante uma desconformidade absurda com o mundo dos factos ou perante uma solução jurídica patentemente errada, indigna, desprestigiante da própria magistratura.
A sentença recorrida não evidencia a existência de qualquer erro grosseiro2, intolerável.
O decidido corresponde a uma interpretação da lei, dentro da liberdade de interpretação e valoração de normas jurídicas, depois de fixada a matéria fáctica segundo o princípio da livre apreciação da prova.
Por conseguinte, não se nos afigura que exista fundamento para admitir o recurso quanto à primeira contraordenação, ao abrigo da primeira situação prevista no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009.
Em face do exposto, declara-se inadmissível o recurso quanto à contraordenação a que foi aplicada uma coima inferior a 25 UC.
Sendo assim, este coletivo apenas conhecerá do recurso em relação à segunda contraordenação.
3. Objeto do recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Em função destas premissas, as questões a analisar são as seguintes:
1. Existência de erro notório na apreciação da prova.
2. Verificação de contradição insanável entre factualidade assente e não assente.
3. Errada apreciação de direito.
4. Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1. No dia 22/11/2016, pelas 15:00 h, a ACT fez uma visita inspetiva ao estabelecimento da arguida sito na
2. A trabalhadora CC, com a categoria de enfermeira:
- na jornada do dia 8 para o dia 9 de julho de 2016, beneficiou de um período de descanso de 7 horas e 50 minutos;
- na jornada do dia 13 para 14 de julho de 2016, beneficiou de um período de descanso diário de 7 horas de 50 minutos;
- na jornada do dia 15 para 16 de julho de 2016, beneficiou de um período de descanso de 8 horas;
- na jornada do dia 18 para 19 de julho de 2016, beneficiou de um período de descanso diário de 7 horas e 45 minutos;
- na jornada do dia 19 para o dia 20 de julho de 2016, beneficiou de um período de descanso diário de 8 horas;
- na jornada do dia 27 para o dia 28 de julho de 2016, beneficiou de um período de descanso diário de 8 horas e 5 minutos;
- na jornada do dia 16 para o dia 17 de setembro de 2016, beneficiou de um período de descanso diário de 7 horas de 45 minutos;
- na jornada do dia 14 para o dia 15 de outubro de 2016, beneficiou de um período de descanso de 7 horas e 30 minutos;
- na jornada do dia 23 de novembro para o dia 24 de novembro, beneficiou de um período de descanso diário de 7 horas e 35 minutos.
3. A trabalhadora DD, com a categoria de enfermeira:
- na jornada do dia 13 para 14 de julho de 2016, beneficiou de um período de descanso diário de 7 horas de 35 minutos;
- na jornada do dia 19 para o dia 20 de julho de 2016, beneficiou de um período de descanso diário de 8 horas e 5 minutos;
- na jornada do dia 21 para o dia 22 de julho de 2016, beneficiou de um período de descanso diário de 7 horas e 45 minutos;
- na jornada do dia 28 para o dia 29 de julho de 2016, beneficiou de um período de descanso diário de 8 horas e 5 minutos;
- na jornada do dia 29 para o dia 30 de julho de 2016, beneficiou de um período de descanso diário de 7 horas e 45 minutos;
- na jornada do dia 19 para o dia 20 de outubro de 2016, beneficiou de um período de descanso de 7 horas e 40 minutos;
- na jornada do dia 23 de novembro para o dia 24 de novembro, beneficiou de um período de descanso diário de 7 horas e 55 minutos.
4. A trabalhadora EE, com a categoria de auxiliar, na jornada do dia 7 para o dia 8 de novembro de 2016, beneficiou de um período de descanso diário de 7 horas de 15minutos.
5. A trabalhadora FF, com a categoria de auxiliar, na jornada do dia 18 para o dia 19 de outubro de 2016, beneficiou de um período de descanso diário de 7 horas.
6. A trabalhadora GG, com a categoria de enfermeira na jornada do dia 18 para o dia 19 de outubro de 2016, beneficiou de um período de descanso diário de 8 horas de 20 minutos.
7. As trabalhadoras com a categoria de enfermeiras acordaram com a empresa recorrente o horário de trabalho em regime de adaptabilidade.
8. Aquele acordo permite que o horário possa sofrer um acréscimo até duas horas diárias, com o limite de 50 horas semanais, sendo a duração média do trabalho de 40 horas semanais, sendo apurada por referência a um período de 6 meses.
9. Algumas das trabalhadoras excederam o limite diário de duas horas de trabalho suplementar, em dia normal de trabalho, por diversas vezes, tendo trabalhado mais de 10 horas (8+2) realizando, em diversos dias, mais de 14 horas diárias.
10. A trabalhadora CC, com a categoria de enfermeira:
- no dia 01/07/2016, trabalhou 14:30 h;
- no dia 08/07/2016, trabalhou 14:35 h;
- no dia 16/07/2016, trabalhou 12:30 horas;
- no dia 18/07/2016, trabalhou 14:40 horas;
- no dia 19/07/2016, trabalhou 14:25 horas;
- no dia 22/07/2016, trabalhou 14:40 horas;
- no dia 25/07/2016, trabalhou 14:55 horas;
- no dia 27/07/2016, trabalhou 14:25 horas;
- no dia 29/07/2016, trabalhou 14:35 horas.
11. A trabalhadora DD, com a categoria de enfermeira:
- no dia 15/07/2016, trabalhou 14:55 h;
- no dia 18/07/2016, trabalhou 14:40 horas;
- no dia 21/07/2016, trabalhou 14:50 horas;
- no dia 28/07/2016, trabalhou 14:30 horas;
- no dia 29/07/2016, trabalhou 14:40 horas.
12. A atividade da arguida consubstancia-se na prestação de cuidados de saúde, cujos utentes são doentes crónicos, que fazem semanalmente hemodiálise.
13. Esse facto tem implicação direta no número de enfermeiros a fixar em cada tratamento de doentes, assim como determina que os horários dos colaboradores tenham que se adaptar quer aos períodos de tratamento (número de sessões de hemodiálise), quer às vicissitudes com que são confrontados diariamente.
14. A arguida, ao agir como agiu, violou a obrigação de garantir às trabalhadoras o período de gozo do descanso mínimo legalmente imposto entre jornadas de trabalho, ou seja, o número mínimo de 11 horas consecutivas; assim como, em inúmeras vezes, no caso das enfermeiras, determinou que as mesmas prestassem mais de 12 horas de trabalho diário, sendo que em alguns dias ultrapassassem largos minutos das 14 horas diárias.
15. A conduta da arguida inviabiliza o gozo pelas trabalhadoras do direito ao descanso e repouso.
16. A arguida, no ano de 2015, apresentou um volume de negócios de 48.878.481,00 €.
17. Naquela data era HH o Presidente do Conselho de Administração da arguida.
18. Cada tratamento de hemodiálise dura o mínimo de quatro horas por cada sessão.
19. Esses tratamentos têm horas diferente de início e termo.
20. Considerando o tempo necessário de tratamentos de diálise, existem três turnos:
- das 08:00 h às 13:00 h;
- das 13:00 h às 18:00 h;
- das 18:00 h às 23:00 h.
21. A programação dos utentes/doentes é efetuada com base na necessidade de tratamento semanal e da frequência (duração/número de sessões semanais) e, ainda, de acordo com a disponibilidade ou impedimentos.
22. Este facto tem implicação direta no número de enfermeiros a fixar em cada tratamento de doentes: cada enfermeiro pode acompanhar cinco a seis doentes por turno, no máximo.
23. Como prestadora de cuidados de saúde de hemodiálise no âmbito da convenção celebrada com a ARS, a Clínica não pode recusar o tratamento aos doentes, ou interromper tratamentos de diálise, pelo que a organização do tempo de trabalho está sempre dependente das vicissitudes que, a cada momento, existem, nomeadamente, quer do número de doentes existentes, quer o número de enfermeiros da especialidade existentes e disponíveis.
24. No período em causa:
- a enfermeira BB esteve ausente, por motivo de baixa médica, de 06/07/2016 a 05/08/2016;
- a enfermeira II esteve ausente do dia 19 a 30 de julho de 2016;
- as enfermeiras DD e GG gozaram férias durante o mês de julho de 2018, de 4 a 9 e de 18 a 30, respetivamente.
25. Para além dos trabalhadores com contrato de trabalho, a arguida tem de recorrer várias vezes a outros enfermeiros, em regime de prestação de serviços.
26. Estes enfermeiros trabalham noutros locais, tais como hospitais, clínicas, em horário completo e só nas suas folgas ou períodos livres se disponibilizam para prestar serviços à arguida.
27. No mês de Julho de 2016, duas enfermeiras, JJ e KK, em regime de prestação de serviços, não apresentaram qualquer disponibilidade para esse mês.
28. Os restantes enfermeiros, em regime de prestação de serviços, mostraram-se parcialmente disponíveis, dado que uns não deram disponibilidade para o mês completo e outros para metade do mês.
29. Durante o mês de julho de 2016, os enfermeiros em regime de prestação de serviços manifestaram as seguintes indisponibilidades:
- LL – indisponível de 11 a 28;
- MM – indisponível de 17 a 31;
- NN – indisponível de 2 a 16;
- OO – indisponível de 1 a 16;
- PP – indisponível de 1 a 16;
- QQ – indisponível de 15 a 31;
- RR – indisponível de 2 a 31;
- SS – indisponível de 7 a 31;
- TT – indisponível de 15 a 31;
- UU – indisponível de 1 a 13;
- VV – indisponível de 16 a 31;
- WW – indisponível de 19 a 31.
30. Os enfermeiros têm de possuir prática dialítica não inferior a 3 meses.
31. Os tratamentos de hemodiálise têm obrigatoriamente de se realizados, sob pena de se colocar em risco a saúde dos utentes, levando até à sua morte se não os fizerem.
32. Não se realizando os tratamentos, há risco sério de os doentes renais crónicos sofrerem enfartes, derrames e até morte súbita.
33. Em julho de 2016, faziam tratamento na Clínica 183 doentes.
34. A média, durante o ano de 2016, foi de 180 utentes.
35. A arguida realizou formações de enfermeiros nesta área, na qual se inscreveram enfermeiros, tendo uns desistido no decurso de formação e outros completado a formação com aproveitamento.
E julgou não provado:
A. O aumento de carga horário de algum colaborador aconteceu de forma excecional e justificada pela falta de pessoal que não foi possível ser colmatada, dada a indisponibilidade de enfermeiros com prática de hemodiálise.
5. Enquadramento jurídico
Antes de entrarmos propriamente nas questões que integram o objeto do recurso, relembremos que a contraordenação que está em causa no recurso traduz-se na violação dos limites de duração do trabalho suplementar estipulados no artigo 228.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Posto isto, avancemos…
5.1. Erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação fáctica
Da motivação do recurso parece resultar que a recorrente pretende que este tribunal ad quem reaprecie o apontado erro de julgamento na decisão fáctica.
Todavia, nos termos previstos pelo artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, pelo que se mostra vedada a este tribunal qualquer reapreciação da prova produzida nos autos.
A única intervenção possível do tribunal da Relação em sede de matéria de facto é a que resulta do preceituado no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que é de conhecimento oficioso.
Estipula o n.º 2 do referido preceito legal:
«Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação;
c) Erro notório na apreciação da prova».
Têm tais vícios da matéria de facto, deste modo, de resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos3, não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo4 e não podendo basear-se em documentos juntos ao processo5.
No caso dos autos, atendendo à argumentação da recorrente, os únicos vícios suscetíveis de relevarem são:
- o erro notório na apreciação da matéria de facto; e
- a contradição insanável da fundamentação fáctica.
Desde já afirmamos, contudo, que a sentença recorrida não padece de qualquer um dos vícios.
Em relação ao erro notório na apreciação da matéria de facto, como referem Simas Santos e Leal Henriques, tal vício verifica-se quando há uma «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, que as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das "leges artis "»6.
Ora, no vertente caso, não existe qualquer elemento indiciador da existência de tal erro.
Os factos dados como assentes e o facto dado como não provado são conciliáveis entre si e lendo a motivação da convicção apresentada na sentença recorrida e a valoração e apreciação crítica que foi feita da prova, não vislumbramos, no texto da decisão recorrida, qualquer falha grosseira imediatamente percetível para um cidadão comum.
Acresce que a valoração livre da prova, que o tribunal fez ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal, não se inclui no erro notório da apreciação da prova.7
Inexiste, assim, erro notório na apreciação da prova que deva ser oficiosamente corrigido por este tribunal.
Também não há qualquer contradição insanável entre os factos provados descritos nos pontos 18 a 35 e o facto narrado na alínea A) dos factos não provados, pois como já referimos não estão em causa realidades inconciliáveis.
Na verdade, o que a recorrente não se conforma é com a análise crítica da prova que foi feita pelo tribunal a quo e que levou à decisão de que não resultou demonstrada que a carga horária cumprida pelos colaboradores da recorrente aconteceu de forma excecional e justificada pela falta de pessoal impossível de colmatar, dada a indisponibilidade de enfermeiros com pratica de hemodiálise.
Mas tal inconformismo não pode ser apreciado por este tribunal, atento o âmbito do recurso estipulado no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 107/2009.
Enfim, não se verificando, em concreto, os vícios analisados – alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal – há que julgar improcedente o recurso, quanto às duas primeiras questões elencadas supra.
5.2. Errada aplicação do direito
Afirma, repetidamente, a recorrente que o tribunal a quo deveria ter considerado a excecionalidade do trabalho suplementar prestado no mês de julho de 2016, tendo a decisão recorrida violado o artigo 227.º do Código do Trabalho e os artigos 24.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa, porque se verificava um estado de necessidade e de excecionalidade.
Cumpre apreciar.
Prescreve o artigo 227.º do Código do Trabalho:
«1- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
2- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
3- O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.»
Estatui o artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa:
«1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte.»
E, finalmente, estipula o artigo 64.º da mesma lei:
«1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à proteção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.»
A alegada violação dos normativos citados baseia-se na invocação da existência de uma situação de estado de necessidade e de excecionalidade no mês de julho de 2016, porquanto a recorrente não dispunha, na altura, de pessoal necessário para fazer face aos tratamentos de hemodiálise a que estava obrigada e estando em causa o direito à saúde e, mesmo, o direito à vida dos utentes, teve de recorrer ao excesso de trabalho suplementar detetado.
Sucede que, com arrimo nos factos assentes, não é possível inferir que, em julho de 2016, ocorreu a situação emergente e excecional alegada.
O que se extrai da realidade apurada é que os doentes que fizeram tratamentos de hemodiálise no aludido mês foram apenas mais três do que a média (estatística) mensal do ano de 2016, o que não é significativo num universo médio mensal de 180 doentes.
É certo que, em julho de 2016, resultaram demonstradas algumas indisponibilidades dos enfermeiros para o serviço.
Todavia, trata-se de um período alto de férias de Verão, pelo que não se pode considerar inesperada ou excecional a indisponibilidade manifestada nesse período pelos enfermeiros (alguns estariam a gozar férias, outros a substituir colegas em férias em outros locais onde trabalhavam).
E a indisponibilidade resultante de baixas médicas também não excedeu aquilo que pode ser previsível numa organização empresarial, pois apenas uma enfermeira esteve indisponível por motivo de baixa médica entre 06-07-2023 e 05-08-2023 (ponto 24).
Tudo ponderado, sufragamos a decisão recorrida, na parte em que se escreveu:
«De facto, o recurso ao trabalho suplementar não teve na sua origem a necessidade sentida pelo acréscimo excecional, eventual e transitório, de atividade da empresa.
A atividade da empresa permaneceu a mesma. De facto, o número de utentes em julho não variou da média dos restantes meses do ano, conforme se deu como provado.
O que sucedeu foi que, mantendo-se o número de utentes o mesmo, o pessoal de enfermagem disponível sofreu uma diminuição, pelas razões que ali estão expostas e que não dependeram de um ato de vontade da arguida.
Perante essa falta de pessoal necessário à realização dos tratamentos imprescindíveis para aqueles doentes crónicos, tornou-se necessário para a recorrente o recurso ao trabalho suplementar dos trabalhadores que estavam ao serviço, em ordem a assegurar a sua atividade (tratamento dos utentes hemodialisados).
Assim, o recurso ao trabalho suplementar ocorreu ao abrigo do n.º 1, e não do n.º 2, do art. 227º, do CT.
Conforme ensina MILENA ROUXINOL (in, Direito do Trabalho – Relação Individual, 2019, pág. 615), referindo-se ao art. 227º, n.º 1 e 2, do CT:
“Cada um destes segmentos – o n.º 1 e o n.º 2 – correspondem a situações de natureza distinta. A respeito das enunciadas no n.º 1, costuma falar-se de situações de necessidade e, a respeito das descritas no n.º 2, em indispensabilidade. No primeiro caso, trata-se de hipóteses em que a carga de trabalho aumenta (por exemplo, a empresa foi confrontada com uma encomenda superior ao usual), ou diminui a mão de obra disponível (por exemplo, um trabalhador falta), mas não se justifica admitir um trabalhador novo. No segundo caso, estão em causa hipóteses em que a não prestação de trabalho suplementar geraria um prejuízo, ou não permitiria repará-la, ocasionando uma perda gravosa.
A distinção entre estes dois tipos de casos tem um inequívoco alcance prático, a vários níveis.
Desde logo, com a exceção do disposto no n.º 4, os limites quantitativos previstos no art. 228º apenas se aplicam ao trabalho suplementar solicitado ao abrigo do n.º 1.
(…).”
Mais à frente, quando aos limites, a mesma autora acrescenta (pág. 618):
“O art. 228º estabelece limites à prestação de trabalho suplementar. Estes são quantificados atendendo à dimensão da empresa. Por outro lado, toma-se o ano como período de referência, mas, simultaneamente, fixa-se um número máximo de horas diárias de trabalho.
Como referido anteriormente, a generalidade destes limites não se aplica ao trabalho suplementar solicitado em caso de indispensabilidade, sendo que, nesse caso, apenas se aplicará o limite intransponível previsto no art. 211º (n.º 4 do art. 228º).”
O que é certo é que para que se verifique a circunstância prevista no art. 227º, n.º 2, do CT, necessário se mostra que se comprove a existência de caso de força maior ou a indispensabilidade do recurso ao trabalho suplementar para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
Ora, conforme anota LUÍS MIGUEL MONTEIRO (in, Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, 12ª Ed., pág. 575):
“As circunstâncias que concretizam o conceito motivo de força maior devem reunir as características de inevitabilidade e de imprevisibilidade. É de força maior a necessidade de prestação de trabalho imposta por factos inelutáveis e imprevistos, de ocorrência súbita, não domináveis pela vontade do empregador nem antecipáveis por este. Neste motivo incluem-se quer as situações que não têm causas em comportamentos humanos e que a estes se sobrepõem (v.g., calamidades naturais, intempéries), quer situações que não resultam de ações ou omissões do empregador, nem das condições de trabalho por este implementadas (por exemplo, falta de matérias-primas não imputável ao empregador).”
Finalmente, aquela indispensabilidade do recurso ao trabalho suplementar para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade não pode ter nos comportamentos do empregador (quanto a ações ou omissões) a sua causa.
Na situação em análise, como se viu o recurso ao trabalho suplementar deveu-se à imprevidência da recorrente e às condições de trabalho por si implementadas.
Sendo o recurso ao trabalho suplementar uma situação excecional, permitir a sua utilização ao empregador relapso para corrigir ou debelar os perigos resultantes da sua própria falta de diligência, seria defraudar o espírito da lei.
Finalmente, importa dizer que o empregador deve atuar e estabelecer as condições de trabalho face às particularidades da sua atividade.
Nessa medida, deve prevenir eventuais situações e constrangimentos e prever mecanismos de superação.
Esses mecanismos não podem assentar na violação dos direitos elementares e garantias dos trabalhadores, como é o direito ao descanso diário (de, pelo menos, onze horas semanais entre cada jornada de trabalho).
Conforme anota, uma vez mais, LUÍS MIGUEL MONTEIRO (in, Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, 12ª Ed., pág. 546):
“A regra do n.º 1, que torna obrigatória a interrupção de onze horas entre dois períodos de trabalho, aplica-se a qualquer modo de organização do tempo de trabalho. Nesta medida e sem prejuízo dos desvios introduzidos pelos números seguintes, constitui limitação não apenas à elaboração dos horários de trabalho, pois obriga a que o horário do dia seguinte não possa iniciar-se antes de decorridas onze horas sobre o termo do horário do dia anterior, como acontece no trabalho suplementar. A aplicação do n.º 1 a este último caso é, de resto, inequívoca, em face do argumento que a contrario resulta da alínea b) do n.º 2.”
De igual modo, não é legítimo ao empregador utilizar-se dos deveres deontológicos dos seus trabalhadores para se beneficiar face à sua imprevidência, contra os direitos dos próprios trabalhadores titulares daqueles deveres.
E isso parece-nos ter sido a “arma” utilizada pela recorrente, face ao por si alegado: como as enfermeiras, por razões deontológicas, não podem deixar de tratar os utentes (até por força da sua condição crónica) ou abandonar os tratamentos a meio, a empregadora ao invés de diligenciar de forma a conseguir um incremento do seu quadro de pessoal, e ao invés de gerir os tratamentos face ao quadro de pessoal (que não diligenciou por reforçar ou por não diminuir), mas também aos turnos estabelecidos e tempos máximos de trabalho/tempos mínimos de descanso, força para lá do limite a prestação de trabalho suplementar ancorada naquela necessidade de acautelar o tratamento e dever ser serviço à comunidade.
Não pode ser.
Como se disse, os factos apontam para uma situação normal naquela época do ano. Os factos apontam também para um sobredimensionamento do quadro de pessoal efetivo e uma prevalência dada à prestação de serviços. Mantém-se o quadro efetivo nos “mínimos olímpicos” e recorre-se, no mais, à prestação de serviços (e, com isso, evitam-se encargos).
Apenas a situação de baixa médica da enfermeira BB foi uma situação inopinada.
Tudo o mais era previsível e evitável, se a empregadora tivesse agido de outro modo, conforme se lhe impunha, com a antecedência necessária, ao invés de querer remediar o mal feito em cima do joelho.
Face à dificuldade que a arguida diz sentir na contratação de enfermeiros, não ficou demonstrado que a arguida criou condições mais apelativas de modo a levar a que, aqueles que existem e frequentam os seus cursos, contratem consigo ao invés de, uma vez adquirida a formação, contratar com outrem; não ficou demonstrado que a ausência da enfermeira II não tivesse sido conhecida com antecedência (note-se que a recorrente se limita a alegar e demonstrar que ela esteve ausente, mas não alega que essa ausência também ocorreu sem prévio anúncio); as férias das enfermeiras XX e GG, eram conhecidas da recorrente, pois foram por si aprovadas com antecedência; a menor disponibilidade dos enfermeiros prestadores era uma realidade conhecida da recorrente, pois surge de ano para ano.
A recorrente não pode pretender cumprir as suas obrigações (e não as obrigações dos seus trabalhadores) à custa dos direitos dos seus trabalhadores.
A alegada existência de uma causa de justificação para o sucedido é uma falácia.
A recorrente bastou-se com uma alegação genérica. Não concretizou em cada um daqueles dias, qual o número de utentes atendidos; horas de tratamento agendados; pessoal ao qual a recorrente podia recorrer em cada momento (que não estivesse ausente) e de modo a afetá-lo a cada dia/turno; sua afetação a que utentes (número de utentes em cada turno e pessoal em cada turno).
A violação dos períodos de descanso diário – necessários à reabilitação física e psíquica do trabalhador – e o prolongamento dos tempos de trabalho numa atividade tão exigente, em termos intelectuais e emocionais, é causa de exaustão e, com ela, de perigo para saúde não só da pessoa que trata como da pessoa que é tratada pelo trabalhador que não está bem.
Exige-se uma formação especializada tendo em conta o melindre da atividade desenvolvida e a especial vulnerabilidade do utente; no entanto, fecha-se os olhos a essas particularidades quando se mantém um enfermeiro/auxiliar exausto a executar esse tratamento.
O estado de necessidade traduz-se numa causa de exclusão de ilicitude de uma conduta que sacrifique bens ou interesses de terceiro para afastar um perigo atual de lesão de bens ou interesses do autor ou de terceiros que sejam objetivamente superiores aos bens ou interesses sacrificados.
Como se vê, a figura do estado de necessidade pressupõe um conflito entre titulares de bens jurídicos e interesses, por regra lícitos, o qual é solucionado com a prevalência de um deles por via de um juízo de ponderação, abrange uma dimensão civil e outra penal, sendo regulada no art.º 339º, do Código Civil, e no artº 34.º, do Código Penal.
Porém, a situação de conflito que enforma o estado de necessidade não pode ter no comportamento do agente da infração a sua origem.
E, no caso em análise, aquela situação de “necessidade” ou de “conflito de interesses” só surge porque, em momento anterior, a recorrente não agiu como podia de devia.
Entender a situação de necessidade como a entende a recorrente é permitir ao agente da infração beneficiar da sua própria torpeza à custa dos interesses legalmente protegidos de terceiros: in casu, os seus trabalhadores.»
Em suma, não tendo a recorrente logrado demonstrar a verificação do alegado estado de necessidade ou da excecionalidade do trabalho suplementar prestado em julho de 2016, enquadra-se tal trabalho no n.º 1 do artigo 227.º do Código do Trabalho, pelo que os seus limites de duração são os previstos no n.º 1 do artigo 228.º do mesmo compêndio legal, que, conforme se apurou, foram largamente excedidos pela recorrente.
Não há, assim qualquer violação do artigo 227.º do Código do Trabalho, nem dos artigos 24.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa.
Em conclusão, improcede, igualmente, a última das questões do objeto do recurso.
Nesta conformidade, o recurso improcede totalmente.
Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas, que se fixam em 4 UC - artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e respetiva tabela III anexa.
6. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Évora, 27 de março de 2025
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
Filipe Aveiro Marques
1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques↩︎
2. No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-05-2003, prolatado no Proc. n.º 638/06, consultável em www.dgsi.pt, escreveu-se, com interesse:
«III- Quando se fala de erro grosseiro para efeitos de responsabilização por atos jurisdicionais dos juízes tem-se em vista o desempenho judicial em desconformidade gritante com o mundo dos factos ou com o mundo do direito.
IV- Nos demais casos têm os destinatários que se conformar com a ideia de que o erro judicial, seja de facto, seja de direito, tem que ser tolerado em atenção à circunstância da atividade jurisdicional dos juízes se confrontar com particulares exigências e dificuldades.»↩︎
3. Neste sentido, Acórdão do STJ de 31-01-1990, BMJ- 393.º, pág. 333; Acórdão do STJ de 20-06-1990, Col. STJ, 1990, T.3, pág. 22; Acórdão do STJ de 11-06-1992, BMJ-418, pág. 478; Acórdão do STJ de 08-01-1997, BMJ- 463, pág. 189; Acórdão do STJ de 05-03-1997, BMJ-465, pág. 407; Acórdão do STJ de 27-01-1998, BMJ-473, pág. 148; Acórdão do STJ de 10-02-1998, BMJ-474.º, pág. 351; Acórdão do STJ de 09-12-1998, BMJ-482, pág. 68.↩︎
4. Neste sentido, Acórdão do STJ de 19-12-1990, BMJ-402, pág.232.↩︎
5. Neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra, de 05-02-1997, BMJ-464, pág.627.↩︎
6. Simas Santos e Leal Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, 7.ª edição, 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77.↩︎
7. Ibidem, pág. 78.↩︎
8. Neste sentido, Acórdão do STJ de 19-12-1990, BMJ-402, pág.232.↩︎