Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A………., recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância e na acção administrativa especial intentada contra o MUNICÍPIO DO PORTO, confirmou parcialmente a decisão proferido no TAF do Porto e anulou o acto administrativo impugnado (sanção disciplinar de demissão)
- 1.1.1.O recurso tem como objecto a decisão do TCA Norte, na parte em que revogou a decisão do TAF por esta ter entendido não ter existido violação do dever de zelo; e não ter havido violação de lei por ofensa do art. 4º, n,º 1 do novo Estatuto Disciplinar.”
Justifica a admissibilidade da revista quanto às seguintes questões, que considera de relevância jurídica fundamental: a questão da inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso e portanto deveria ter sido apreciada ainda que suscitada após a apresentação das alegações; a questão de saber em que termos o art. 63º do novo ED impede a renovação do acto punitivo.
Considera de relevância social as questões destes autos na medida em que por factos semelhantes estão em causa 63 arguidos com vários processos pendentes.
Considera ainda necessária uma melhor aplicação do direito relativamente à questão da prescrição da sanção disciplinar; nulidade da acusação; falta de indicação das normas e penas aplicáveis e constarem do relatório final factos que prejudicam o arguido e que não constavam da acusação.
- 1.2.O MUNICÍPIO DO PORTO também interpôs recurso do mesmo acórdão, na parte em que o mesmo lhe foi desfavorável, “mormente por ter considerado haver vício de violação de lei – por o comportamento do recorrido ter sido enquadrado como violação do dever de zelo, por um lado e por o ato administrativo ter violado o disposto no art. 4º, n.º 1 do ED, por outro), considerando ainda que o acórdão recorrido enferma de várias nulidades.
- 1.2.1Justifica a admissão deste recurso excepcional com vista a uma melhor aplicação do direito e ainda por estar em causa uma questão cuja relevância jurídica assume importância fundamental. Na verdade, pretende o recorrente, além de outras questões, que seja apreciada a questão de saber se o tribunal “ad quem” pode conhecer um vício de violação de dever de zelo que não tinha sido invocado pelo recorrente nas suas alegações e ainda a questão de saber se o dever de zelo se verifica relativamente a tarefas concretamente desempenhadas nos serviços ou se o mesmo dever de zelo implica o dever de evitar o desbarato ou irregularidades nas despesas a suportar pelos serviços públicos.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O recurso de revista interposto pelo autor – A…….. - deve ser admitido, desde logo, perante a relevância jurídica das duas primeiras questões suscitadas como justificativas da sua admissão: (I) saber até que fase processual pode ser suscitada uma questão de inconstitucionalidade no processo administrativo (acção administrativa especial); (ii) em que termos e condições o art. 63º do novo ED impede (ou permite) a renovação do acto punitivo que venha a ser judicialmente anulado. São duas questões gerais, a primeira sobre a tramitação do processo administrativo e a segundo relativa ao regime disciplinar de toda a função pública, e portanto, com capacidade para se colocarem em múltiplos casos futuros, relativamente às quais não existe jurisprudência consolidada e que sem dúvida alguma revestem importância jurídica fundamental.
Assim e perante a relevância jurídica fundamental das duas referidas questões deve ser admitida a revista, sem necessidade de averiguar a relevância jurídica das demais questões suscitadas no recurso.
- 3.3.Também as duas primeiras questões suscitadas pelo Município do Porto e acima enunciadas (conhecimento da violação do dever de zelo e localização dos deveres que o integram) justificam a admissão do recurso de revista, quer pela sua relevância jurídico - processual (saber em que medida o tribunal “ad quem” pode, ou não, delimitar o objecto do recurso e se no caso violou esse poder) quer pela sua relevância substantiva(saber em qual o âmbito de dever de zelo).
- 3.4.Por outro lado, estando envolvidos muitos outros funcionários com comportamento semelhante, justifica-se a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, relativamente a ambos os recursos, uma vez que as questões aqui suscitadas podem vir a ter reflexos em futuras decisões.