I- No depósito bancário a propriedade dos fundos passa para o Banco, ficando o depositante apenas com o direito de crédito relativamente à restituição do que entregou e podendo o Banco disponibilizar as quantias depositadas.
II- Corre pelo depositário o risco da perda do dinheiro, na medida em que a propriedade dele se transfere para o depositário e desde que não haja culpa da perda pelo depositante.
III- Incumbe ao devedor (depositário) provar que a falta de o cumprimento ou o cumprimento da obrigação não procede de culpa sua.
IV- Os termos em que a lei prevê a responsabilidade sem a culpa do Banco não resulta de uma alteração das normas gerais da responsabilidade civil, mas do facto de a entidade bancária, dispondo do dinheiro depositado como bem próprio, ao ver-se desapossado dele por facto não culposo seu ou do depositante com quem contratou, perde o que é seu, sem que esteja em causa a violação do contrato.