9320990 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lemos Jorge
Processo: 9320990
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Indemnização ao lesado, Danos futuros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00011763
Nr Documento: RP199406289320990
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ad60873bc48323bd8025686b00669245
Sumário
I - A gravidade dos danos não patrimoniais, pressuposto do seu ressarcimento, afere-se pela situação concreta da pessoa que deles foi vítima. II - Na determinação do dano patrimonial futuro há que considerar a idade da vítima, a incapacidade laboral determinada e a sua repercussão no rendimento futuro. III - A idade a atender nesse cálculo é a da data da prolação da sentença em primeira instância. IV - A perda de rendimento a considerar é a que resulte de diminuição da capacidade de ganho, seja este efectivo, seja este previsível. V - Não tendo a vítima, na data do acidente e na data da sentença rendimentos de trabalho, mas estando em idade de abraçar uma profissão o salário mínimo nacional há-de ser um elemento referencial no cálculo da indemnização.