Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório
AA, divorciada, doméstica, residente no Beco de ........, n.º...., S. Mamede, Lorvão, Penacova, litigando com o benefício de apoio judiciário, intentou, no Tribunal Judicial de Penacova, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra BB, divorciado, reformado, residente na Praça de ......, n.º ......, em Coimbra, alegando, em síntese, que:
Viveu maritalmente com o réu entre 1998 e 2003; durante esse período de tempo, emprestou-lhe as quantias de 1.000.000$00, 240.000$00, 650.000$00, 600.000$00 e 1.329.588$00, que ele nunca lhe devolveu, apesar de se ter obrigado a tanto.
Enquanto viveram um com o outro, apresentaram a declaração de IRS em conjunto, sendo que, no ano de 2001, o réu recebeu a importância de 180.000$00, que nunca lhe entregou.
Terminou, pedindo se declarassem nulos os contratos de mútuo celebrados entre ambos e se condenasse o réu a restituir-lhe a quantia de € 19.949,86, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Regularmente citado, o réu contestou por excepção e por impugnação; em via de excepção, arguiu a incompetência territorial do Tribunal de Penacova, contrapondo a competência da Vara Mista de Coimbra; a caducidade do direito de accionar, pelo facto de a acção ter sido proposta mais de três anos e meio depois da nomeação de patrono à autora; e a restituição da importância de 1.000.000$00, que aceita ter-lhe sido entregue pela autora, com vista à realização do capital social de uma sociedade que ele havia constituído; impugnando, alegou não ser verdade que a autora lhe tenha emprestado outras quantias.
A autora replicou, de forma a rebater as excepções deduzidas.
Oportunamente, foi proferido despacho que declarou incompetente, em razão do território, o Tribunal de Penacova e ordenou a remessa do processo à Vara Mista de Coimbra.
Após alguns incidentes processuais, irrelevantes para a sorte da acção (substituição do Ex.mo patrono nomeado à autora e apresentação de um articulado superveniente, que acabou por ser desentranhado), foi elaborado despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de caducidade aduzida pelo réu e afirmou, no mais, a validade e a regularidade da lide.
A selecção da matéria de facto (factos assentes e base instrutória) foi alvo de reclamação de Autora e Réu, tendo a daquela sido parcialmente atendida e a deste indeferida no seu todo.
Realizado o julgamento e fixados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a importância de € 11.619,94, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 30 de Abril de 2007, até integral pagamento.
Inconformado, o Réu apelou para a Relação de Coimbra, onde, por acórdão de 2 de Junho de 2009, a fls. 269-283, foi negado provimento ao recurso, nos termos que se sintetizam:
(i) a reclamação da decisão de facto só pode ter por fundamento a deficiência, obscuridade ou contradição ou a falta de motivação; nessa medida, a sua falta não arreda a possibilidade de impugnar a matéria de facto em via de recurso;
(ii) não é nula a sentença que, julgando a acção apenas parcialmente procedente, não absolve expressamente o Réu do pedido na parte em que o mesmo improcedeu;
(iii) não se justifica a ampliação da matéria de facto, quando os factos em questão, sendo meramente instrumentais, não teriam qualquer influência na sorte da acção;
(iiii) não violam o princípio dispositivo as respostas explicativas aos quesitos que se socorrem de factos instrumentais não alegados;
(iiiii) a impugnação de documento particular não obsta à sua utilização como elemento de prova, a apreciar livremente pelo tribunal;
(iiiiii) a declaração de nulidade do contrato de mútuo tem como consequência a restituição, para além das quantias prestadas, dos juros de mora entendidos como frutos civis.
Persistindo no seu inconformismo, vem o Réu recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, delimitando o objecto do recurso às seguintes conclusões:
“a) O recorrente arguiu em sede de recurso de apelação a impossibilidade legal de a 1.ª instância admitir e valorar a produção de prova documental e testemunhal para dar por provados os mútuos em dissídio cuja observância de forma constitui uma formalidade ‘ad substantiam’.
b) O tribunal ‘a quo’ não decidiu a questão suscitada pelo recorrente, violando, além do mais, o n.º 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil e, por isso, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º, conj. com a parte final do n.º 2 do artigo 721º do mesmo diploma legal, o acórdão sub judice é nulo.
c) Resulta do acórdão em crise que a prova dos mútuos que o recorrente fora condenado a restituir foi efectuada apenas com recurso a prova testemunhal e à prova documental de fls. 19, 143 e 181.
d) Nos termos do artigo 1143º do Código Civil, os mútuos de 1.000.000$00 (resposta aos quesitos 2º, 3º e 8º) e de 1.329.588$00 (resposta aos quesitos 6º, 7º e 8º) deviam ter ser sido celebrados por escrito particular, constituindo esta uma formalidade ‘ad substantiam’ e não uma formalidade ‘ad probationem’.
e) O n.º 1 do artigo 364º do Código Civil estabelece que neste caso concreto a forma da declaração negocial (escrito particular) não pode ser substituída por outro meio de prova (nomeadamente prova por confissão e prova testemunhal) ou por outro documento que não seja de força probatória superior (por ex. escritura pública) e o próprio n.º 1 do artigo 393º do Código Civil impede a produção de prova testemunhal no caso ‘sub judice’.
f) O Superior Tribunal da Relação de Coimbra também postergou disposições expressas da lei – nomeadamente o n.º 1 do artigo 364º, o n.º 1 do artigo 393º, o artigo 1143º, todos do Código Civil, e o n.º 2 do artigo 655º do CPC – que exigem certa espécie de prova (o cumprimento da formalidade ‘ad substantiam’) para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
g) Pelo que, ao abrigo do estatuído na 2ª parte do n.º 2 do artigo 722º e por força do n.º 4 do artigo 644º, ambos do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça pode/deve considerar NÃO ESCRITAS as respostas dadas aos quesitos n.os 2,3 e 8 (mútuo de 1.000.000$00) e 6, 7 e 8 (mútuo de 1.329.588$00).
h) Considerou o tribunal ‘a quo’ que a resposta aos quesitos 6, 7 e 8 não consubstancia ampliação da matéria de facto alegada pela recorrida porque, por um lado, apenas corrigiu um lapso de escrita constante do artigo 12º da p. i. e, por outro, aqueles factos são meramente instrumentais e, por isso, podia o tribunal lançar mão deles sem prévia alegação da parte interessada.
i) A verdade é que o tribunal de 1.ª instância decidiu a fls. 149, com trânsito em julgado, indeferir a reclamação de fls. 132 por considerar não existir lapso de escrita na formulação do quesito porque o mesmo está em conformidade com o conteúdo do artigo 12º da p. i.
j) Assim, ao decidir nos termos apontados, o Superior Tribunal da Relação de Coimbra violou o caso julgado e o disposto no artigo 672º, conj. com o n.º 3 do artigo 666º, ambos do Código de Processo Civil.
k) A causa, ou motivo, ou finalidade da celebração do contrato, seja na teoria objectivista, seja na teoria subjectivista, é sempre ELEMENTO DO CONTRATO e, por isso, a data da concessão do mútuo e o destino do dinheiro são factos essenciais ou pelo menos complementares mas nunca serão factos meramente instrumentais.
l) A recorrida não alegou os factos dados por provados em resposta aos quesitos 6º, 7º e 8º, nem sequer manifestou vontade de deles se aproveitar, pelo que o Superior Tribunal da Relação de Coimbra permitiu a ampliação da matéria de facto em termos indevidos, violando o disposto nos artigos 264º, 664º 3 n.º 3 do artigo 3º, todos do Código de Processo Civil.
m) Pelo que, sendo esta uma questão de direito com influência na matéria de facto, deve o STJ aplicar analogicamente o disposto no n.º 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, e considerar NÃO ESCRITAS as respostas aos quesitos 6º, 7º, e 8º.
n) O regime da nulidade previsto no artigo 289º do Código Civil apenas impõe a restituição do que fora indevidamente recebido e já não de quaisquer juros de mora e nesta medida o tribunal ‘a quo’ profanou também o referido preceito legal.”
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do decidido.
Por acórdão de 27 de Outubro de 2009, a Relação indeferiu a arguição de nulidade do acórdão recorrido.
II- A matéria de facto
As instâncias fixaram o seguinte factualismo:
“1. A autora e o réu, pelo menos entre 1999 e 31 de Outubro de 2001, viveram maritalmente, habitando juntos numa casa pertença do réu, sita na Praça de ......, n.º ......, em Coimbra.
2. Essa situação manteve-se pelo menos até Março de 2002.
3. Em 15 de Julho de 1999 a autora entregou ao réu a quantia de 1.000.000$00, quantia que o mesmo necessitou para constituir o capital social de uma empresa denominada Coimbra Praia – Importação e Exportação Unipessoal, L.da.
4. (…) tendo para o efeito emitido, em 15 de Julho de 1999, a favor do réu, o cheque cuja cópia figura a folhas 18, que aqui se dá por reproduzido, sacado sobre o BNU, no montante de 1.000.000$00.
5. Em 28 de Dezembro de 2000, a pedido do réu, a autora ordenou a transferência do montante de 1.329.588$00 da sua conta bancária da Caixa Geral de Depósitos – Rede BNU, correspondente a dinheiro seu, para pagamento a Serradas – Comércio Internacional, SA, de parte de um contentor de cerveja que havia sido expedido para ...... por ordem do réu, transferência essa que foi efectuada nos termos ordenados.
6. O réu comprometeu-se perante a autora a restituir-lhe as quantias referidas em 3.º a 5.º.
7. A autora e o réu, nos anos de 1999 e 2000, apresentaram declaração conjunta de rendimentos para efeito de IRS.
8. A liquidação do IRS relativo ao ano de 2000, efectuada a 23 de Julho de 2001, relativamente à declaração de rendimentos apresentada por autora e réu no ano de 2001, resultou no reembolso pelos serviços fiscais de 234.703$99.”
III- O direito
As questões a decidir podem sintetizar-se assim:
- nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;
- erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa;
- violação do princípio do dispositivo e do caso julgado da decisão de fls. 149;
- consequências da nulidade dos mútuos.
1. Quanto à omissão de pronúncia no acórdão recorrido:
No que ora releva, estabelece a alínea d) do n.º 1 do art. 668º, aplicável à 2.ª instância, por força do n.º 1 do art. 716º, conjugados com o disposto na parte final do n.º 2 do art. 721º, todos do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A nulidade em causa resultaria da não pronúncia “sobre a inidoneidade dos meios probatórios que o tribunal de 1.ª instância lançou mão para considerar provados os mútuos de 1 000 000$00 e de 1 329 000$00 – prova testemunhal, conjugada com prova documental que manifestamente não consubstancia o cumprimento do requisito de forma”.
A questão relaciona-se com a resposta aos artigos 6, 7 e 8 da base instrutória, que o recorrente considera não terem ficado provados, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, ou seja, os mútuos deviam ter sido reduzidos a escrito, não podendo a preterição dessa formalidade ser substituída por outros meios de prova, como são as provas documental, confessional ou testemunhal.
Porém, essa questão, como o Tribunal a quo já esclareceu no acórdão de fls. 328-329, que conheceu da nulidade arguida, separando questões de argumentos, foi conhecida na “parte III, B., alínea d)” do acórdão recorrido, mais concretamente a fls. 278-281.
Nesse sentido, basta ver a parte que se inicia no início de fls. 281, ou seja, “quanto a estes documentos, importa desmistificar a ideia do recorrente de que não têm qualquer valor probatório, por não terem sido impugnados e não haver sido demonstrada a sua genuinidade” e tudo quanto se discorreu em seguida, até final dessa alínea, nomeadamente apreciando toda a prova que vinha fixada da 1.ª instância, o que, além do mais, acarreta um conhecimento implícito da alegação do recorrente.
Razão pela qual o acórdão recorrido não omitiu qualquer pronúncia, não padecendo da nulidade arguida.
2. Quanto ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa:
O inconformismo do recorrente alicerça-se no estabelecido na parte final do n.º 2 do art. 722º do CPC, ou seja, em seu entender, o Supremo Tribunal de Justiça poderá conhecer matéria de facto na presente revista, no caso o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, por ocorrer “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Todo o raciocínio do recorrente perpassa pela necessidade de, para haver mútuo, ter de ser seguida a forma que resulta da lei, que é a que vem prevista no art. 1143º do CC, sendo documento particular autenticado e (ou) documento assinado pelo mutuário.
Só que, in casu, o petitório, embora havendo empréstimo de dinheiro, articula-se no sentido da nulidade dos mútuos, com fundamento na omissão de forma legal e na restituição de tudo quanto foi prestado nos termos do art. 289º do CC, pelo que o que aqui releva é a omissão da forma legal e não a sua demonstração, não se aplicando o n.º 2 do art. 722º do CPC.
Razão pela qual este Tribunal de revista não pode conhecer do eventual erro na apreciação das provas e da fixação dos factos materiais da causa, por força do disposto na 1.ª parte do art. 722º do CPC.
3. Quanto à violação do princípio do dispositivo e do caso julgado da decisão de fls. 149:
Sabendo-se que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só podendo servir-se dos factos articulados pelas partes, por força do disposto no art. 664º e sem prejuízo do disposto no art. 264, ambos do CPC, vejamos o que temos a discorrer sobre a matéria desta alegação.
Previamente, porém, faremos uma breve incursão pelo histórico do processo, para elencarmos os passos que se nos afiguram mais relevantes:
- No petitório inicial, a Autora articulou que “o Réu decidiu criar uma empresa denominada ‘Coimbra Praia – Importação e Exportação, Unipessoal, Lda.’…” (art. 4.º); “A autora (…) emprestou ao réu a quantia de 1.000.000$00, o equivalente a € 4.987,98, tendo para o efeito emitido a favor deste o cheque n.º 558 102 8490 … (art. 6.º); “… 0 Réu, BB adquiriu em 2002 um contentor carregado de cerveja, para vender em ......, à empresa ‘Senador § Irmão, Lda.’, pelo valor global de 1.329.588$00, o equivalente a € 6.631,96” (art. 12.º); “Acontece que o Réu BB, não dispondo de tais fundos, solicitou à Autora, que então vivia maritalmente com ele, o empréstimo de tal quantia, o que a Autora mais uma vez acedeu” (art. 13.º); “Assim, em 4 de Abril de 2002, a Autora ordenou ao seu Banco que pagasse à referida empresa o montante em débito para que o Réu BB adquirisse tal contentor e deste modo, iniciasse o seu negócio” (art. 14.º).
- Na selecção da matéria de facto, no que concerne à base instrutória foi decidido apurar se “6. Em 2002, a A. solicitou ao R. a quantia de 1.329.588$00 a fim de adquirir um contentor carregado de cerveja para vender em Cabo Verde à empresa Senador § Irmão, Lda.?”; “7. Face a essa solicitação, a A. ordenou ao seu Banco que pagasse à Senador § Irmão, Lda., o montante referido em 6?”.
- Reclamou a Autora, nos termos do n.º 2 do art. 508º-B do CPC, a fls. 132-133, referenciando lapso de escrita no facto 6, já que foi o Réu a solicitar à Autora o empréstimo de dinheiro e não o contrário, e ainda que estava incorrecto o nome da empresa e o ano de aquisição do contentor, empresa essa que tem o nome de ‘Serradas § Irmão, Lda., e o ano foi o de 2000 – cfr., também, documento de fls. 143.
- Por despacho de fls. 149 foi atendida a reclamação do lapso de escrita, passando a considerar-se no facto 6 que onde se escreveu “a A.” deve ler-se “o R.” e onde se escreveu “ao Réu” deve ler-se “à A.”. No mais, foi desatendida, por não se verificar “qualquer lapso ou incorrecção, decorrendo a formulação desse facto do alegado pela A. no art. 12º da contestação, sendo que o ano que aí é referido é 2002 e a empresa é Senador § Irmão, Lda.”, desatendendo nessa parte a reclamação.
- Em sede de julgamento, a fls. 186-188, os factos 6 e 7 foram respondidos: “Provado apenas que em 28 de Dezembro de 2000, a pedido do R., a A. ordenou a transferência do montante de 1.329.588$00 da sua conta bancária da Caixa Geral de Depósitos-Rede BNU, correspondente a dinheiro seu, para pagamento a Serradas – Comércio Internacional, S.A., de parte de um contentor de cerveja que havia sido expedido para Cabo Verde por ordem do R., transferência essa que foi efectuada nos termos ordenados”.
Na fundamentação relevaram para a convicção do julgador: “a) documentos… 19, 143 e 181 (factos 6 e 7)”.
- Na sentença de fls. 191-194, foi considerado provado o seguinte facto: “Em 28 de Dezembro de 2000, a pedido do R., a A. ordenou a transferência do montante de 1.329.588$00 da sua conta bancária da Caixa Geral de Depósitos-Rede BNU, correspondente a dinheiro seu, para pagamento a Serradas – Comércio Internacional, S.A., de parte de um contentor de cerveja que havia sido expedido para Cabo Verde por ordem do R., transferência essa que foi efectuada nos termos ordenados”.
Do que se acabou de expender e do demais que consta do processo, suficientemente elucidativo de alguma incúria por parte do mandatário forense do Autor, nomeadamente quanto ao modo como elaborou o artigo 12.º da petição inicial, pode concluir-se que foi endereçado o documento de fls. 19, pela Caixa Geral de Depósitos – Rede BNU, Agência de Coimbra, à Autora AA, que é um ofício datado de 4 de Abril de 2002, cujo teor é o seguinte: “Vimos por este meio informar a que, conforme instruções dadas por V. Exª, foi feita uma transferência, no valor de Esc. 1.329.588$00, no dia 28.12.2000 a favor de Serradas § Irmão, Lda.”.
Ora, efectivamente, verifica-se uma alteração entre o que foi quesitado e a respectiva resposta, uma delas relativa à data, 2000 ou 2002, que o ofício de fls. 19 vem esclarecer como sendo 2000; a outra relativa ao nome da sociedade, surgindo “Senador § Irmão, Lda.”, que não aparece em qualquer documento do processo, em vez de “Serradas – Comércio Internacional, S.A.”, esse sim constante de documentação do processo, configurando lapsos manifestos, passíveis de correcção.
Esgrime o recorrente com o trânsito em julgado da decisão sobre a reclamação de fls. 149.
Porém, como não há recurso imediato da decisão sobre as reclamações do despacho saneador, por força do n.º 3 do art. 511 do CPC, que o relega para o recurso a interpor da decisão final, aqueles lapsos manifestos acabaram por ser corrigidos por iniciativa oficiosa do juiz, com fundamento no n.º 3 do art. 666º e na 2.ª parte do n.º 2 do art. 667º, ambos do CPC, na decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação de fls. 186-188, com confirmação na sentença e no acórdão recorrido.
Consequentemente, o despacho que seleccionou a matéria de facto, no que concerne às reclamações, não transitou imediatamente em julgado, não constituindo caso julgado formal, permitindo, desse modo, a correcção dos lapsos manifestos, oportunamente elencados por ocasião da fixação dos factos provados em audiência de discussão e julgamento, sem que tal configure por parte do juiz violação do princípio dispositivo.
Anote-se, por fim, que, alegando o recorrente que “a recorrida não interpôs recurso, nem sequer subordinadamente, com vista à alteração da predita decisão à reclamação de fls. 132”, é evidente que não o fez, porque sendo o recurso relegado para o recurso a interpor da decisão final, a autora, ao tornar-se vencedora com a correcção efectuada, deixou de ter legitimidade e mesmo interesse em o interpor.
De qualquer modo, como se discorreu no acórdão recorrido, sempre estaríamos perante factos instrumentais e não factos essenciais para o enquadramento do mútuo nulo por falta de forma.
Na verdade, para o sucesso da acção, era relevante a demonstração do empréstimo de dinheiro, desde que inverificada a prescrição, não alegada in casu, e a sua não restituição, sendo que o factualismo restante, ou seja, a data precisa do negócio e a correcta identificação do contra- outorgante, era meramente acessório ou instrumental.
4. Quanto à consequência da nulidade dos mútuos:
Quanto a esta questão o recorrente reserva apenas uma conclusão: “n) O regime da nulidade previsto no artigo 289º do Código Civil apenas impõe a restituição do que fora indevidamente recebido e já não de quaisquer juros de mora e nesta medida o tribunal ‘a quo’ profanou também o referido preceito legal”.
Porém, a Relação, face à declaração de nulidade dos contratos de mútuo, decidiu que por falta de forma, a consequência “é a restituição de tudo o que tiver sido prestado, com os frutos civis, nos termos do n.º 3 do artigo 289º, e com referência aos artigos 212º e 1271º, todos do Código Civil, que no caso das obrigações pecuniárias, correspondem aos juros, à taxa legal estabelecida para a indemnização pela mora”.
Ora, acompanhando de perto o que sobre esta matéria se discorreu no acórdão do STJ de 25 de Janeiro de 2007, vista a petição inicial, não restam quaisquer dúvidas que os factos alegados consubstanciam contratos de mútuo, tal como vêm definidos no art. 1142º do Código Civil, ou seja, entrega das quantias peticionadas ao Réu, por empréstimo, com a obrigação deste as restituir, embora despidos da forma legal, com incumprimento do preceituado no art. 1143º ainda do mesmo diploma.
A correspondente nulidade dos contratos, por força do artigo 220º do CC, foi expressamente invocada, aliás desnecessariamente, atendendo ao princípio do conhecimento oficioso das nulidades, por força do art. 286º do CC.
Consequência da declaração de nulidade dos mútuos, aliás de acordo com jurisprudência pacífica desta Casa, é a restituição de tudo o que tiver sido prestado, com os frutos civis, nos termos dos arts. 289º, n.º 1, com referência aos arts. 212º e 1271º, todos do CC, que, no caso das obrigações pecuniárias, correspondem aos juros, à taxa legal estabelecida para a indemnização pela mora.
Inexistindo prazo estipulado para a devolução, tem de entender-se que a boa fé cessa com a citação, nos termos da alínea a) do art. 481º do CPC, pelo que os juros são devidos à taxa legal, desde essa altura, com vem decidido das instâncias.
Termos em que se nega provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 8 de Abril de 2010
José António Barreto Nunes (Relator)
Orlando Afonso
Ferreira de Sousa