ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
I- RELATÓRIO
1.1. AA intentou, no TAF do Porto, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), a presente ação administrativa em que peticionou a “ anulação do despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 2015-12-16 proferido no uso de delegação de poderes (DR II Série nº 192 de 2013- 10-04), que fixou a pensão definitiva de aposentação comunicada por oficio datado de 16 de Dezembro de 2015, remetido por via de correio simples, mas apenas rececionado em 14 de Janeiro de 2016 e a condenação da ré à prática do ato administrativo devido, em substituição do ato cuja anulação se peticiona”.
Para tanto alega, em síntese apertada, que no período compreendido entre 17/03/1980 e 01/01/1985 prestou serviço militar nas Forças-Armadas, em regime de contrato e, bem assim, nos períodos compreendidos entre 21/10/1987 a 31/08/1998,
Entre 02/10/2001 a 31/08/2002 exerceu funções como professor e desde então é trabalhador por conta de outrem, efetuando descontos para a Segurança Social.
Quando exercia funções militares sofreu uma «violenta queda», de que resultou fratura do cotovelo direito;
Nunca recuperou da lesão assim sofrida, pelo que, em 05/02/2009, solicitou a revisão do seu processo, tendo em vista a reparação dos danos físicos sofridos ao serviço das Forças Armadas Portuguesas;
Nessa sequência, foi proferida a decisão impugnada, tendo a pensão sido calculada em violação do disposto no n.º2 do artigo 118.º ex vi artigos 43.º, 54.º, 123.º e 128.º do Estatuto de Aposentação Pública, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, mas aplicável ao presente caso por força do artigo 56.º deste diploma, bem como do disposto nos artigos 1.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11,
Conclui, pedindo a anulação do despacho impugnado e a condenação da Ré a proferir novo despacho, no qual o cálculo e o pagamento da pensão/reforma de invalidez que lhe é devida seja efetuado com observância das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares, respeitando, designadamente, o disposto nos artigos 118.º, n.º2, 127.º a 131.º do EAP, ex vi artigos 38.º, 43.º e 54.º do EAP na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11.
1.2. A Ré contestou a ação, alegando, em síntese, que a resolução impugnada, que reconheceu ao Autor o direito à pensão de aposentação extraordinária por incapacidade, nos termos dos artigos 38.º, al. c), 54.º, 118.º, n.º 2, e 119.º do EA, se mostra plenamente conforme ao regime legal aplicável;
Refere, antes de mais, que não assiste razão ao Autor quando invoca o artigo 127.º do EA, porquanto essa disposição se circunscreve aos militares que, não sendo subscritores da CGA à data do acidente de serviço, não podem aceder à aposentação extraordinária, beneficiando então de pensão de invalidez;
Essa norma não é aplicável ao caso sub judice, dado que o Autor era, à data do acidente ocorrido em 12/10/1982, militar em regime de contrato e subscritor da CGA, descontando para este regime, o que se manteve no período subsequente em que exerceu funções docentes na Administração Pública;
Esclarece ainda que, no âmbito do procedimento administrativo, foi o Autor devidamente advertido, em audiência prévia, de que a pensão de invalidez seria indeferida, porquanto o grau de desvalorização reconhecido apenas poderia relevar para efeitos de uma futura aposentação extraordinária, a requerer no prazo legal de um ano;
Na sequência dessa comunicação, o Autor optou expressamente por requerer a aposentação extraordinária por incapacidade, juntando documentação adicional e solicitando informação sobre o montante previsível da pensão, tendo igualmente recusado a aplicação do regime da pensão unificada;
No que respeita ao cálculo da pensão, refere que nos casos de desvalorização permanente parcial, a pensão de aposentação extraordinária é composta por duas parcelas (P1 e P2), nos termos dos artigos 54.º e 60.º do EA;
A P1 corresponde ao cálculo semelhante ao da aposentação ordinária, com base no tempo de serviço efetivo; a P2 representa a componente indemnizatória, incidindo o grau de incapacidade sobre os anos em falta para perfazer a carreira completa de 40 anos;
No caso concreto, o Autor detinha 13 anos, 2 meses e 15 dias de serviço efetivo, faltando-lhe 26 anos, 9 meses e 15 dias para completar a carreira contributiva;
Sobre este período atuou o grau de incapacidade de 15%, resultando na ponderação indemnizatória de quatro anos adicionais;
O tempo total relevante para efeitos de P1 correspondeu a 17 anos e 2 meses, não havendo qualquer acréscimo em P2, atento o facto de o Autor ter cessado a qualidade de subscritor antes de 31.12.2005.
Aduz que a remuneração de referência foi apurada conforme a Lei n.º 11/2014, resultando num valor de €717,22, do qual decorre uma P1 de €307,87. Após aplicação do fator de sustentabilidade de 2015 (0,8698), a pensão ficou fixada em €267,79, montante que a CGA afirma estar correta e legalmente determinado;
Por fim, a CGA impugna o facto alegado no artigo 19.º da petição inicial, por não se encontrar concretizado nem comprovado no processo administrativo.
1.3. Em 31/05/2023, o TAF do Porto proferiu saneador-sentença que julgou a presente ação procedente, e, em consequência, anulou a resolução de 16/12/2015 condenando a CGA à prolação de novo despacho a determinar que o cálculo e o pagamento da pensão/reforma de invalidez devida ao A. seja efetuado com observância das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares, e, nomeadamente, respeitando o disposto nos artigos 118º, nº2, 127º a 131º do EAP, ex vi artigos 38º, 43º e 54º do EAP na versão anterior ao Decreto-Lei nº 503/99 de 20 de novembro.
1.4. A CGA inconformada com aquela decisão interpôs recurso de apelação para o TCA Norte que, por acórdão de 20/06/2025, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAF do Porto.
1.5. É deste acórdão que a CGA, novamente inconformada, vem requerer a admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, apresentando alegações que conclui nos seguintes termos:
«1.ª O presente recurso circunscreve-se à questão da legalidade do despacho impugnado e anulado pelo tribunal a quo e à condenação - ilegal - na atribuição de uma pensão de invalidez a um utente que, durante o serviço militar, era subscritor da CGA.
2.ª Nunca esteve em causa no presente processo, como decorre de todo o discurso fundamentador da sentença, a aplicação ou não do regime de reparação de acidentes em serviço previsto no Estatuto da Aposentação, o qual, como se referiu e decorre da própria matéria de facto provada (pontos J., K., L., e N.), foi aplicado no despacho da Direção da CGA anulado.
3.ª O artigo 127.º do Estatuto da Aposentação, onde se estriba a sentença recorrida, estabelece, sob a epígrafe “Fundamento da pensão”, expressamente o seguinte:
“Os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas mesmas razões que servem de fundamento à reforma extraordinária”.
4.ª Sendo o Rcdo. à data do acidente (e posteriormente), subscritor da CGA, não tem direito a uma pensão de invalidez, mas a uma pensão de aposentação ou de reforma extraordinária por incapacidade, pelo que se encontra violado, desde já, o artigo 127.º, n.º 1, do EA.
5.ª Aposentação ou reforma extraordinária regulada pelos artigos 38.º, alínea c), por força do artigo 118.º, n.º 2, al. a), 40.º, 54.º, n.º 2, 55.º e 60.º do Estatuto da Aposentação.
6.ª Com efeito, o artigo 38.º do Estatuto da Aposentação estabelecia que:
“A aposentação extraordinária verifica-se, independentemente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no n.º 2 do artigo anterior [leia-se prazo de garantia - à data, de 5 anos], e precedendo exame médico em qualquer dos casos seguintes:
(…)
c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidas nas alíneas anteriores” [i.e. acidente em serviço ou doença contraída neste e por motivo do seu desempenho]
7.ª E, sendo o Rcdo. um antigo subscritor, apenas podia requerer a aposentação ou reforma extraordinária por incapacidade decorrido um ano a contar da cessação definitiva de funções - cfr. art.ºs 39.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Aposentação - o que justificou a audiência prévia que lhe deu a conhecer o projeto de indeferimento da pensão de invalidez, dando-lhe simultaneamente a conhecer que poderia beneficiar antes da aposentação ou reforma extraordinária por incapacidade, nos termos acima expostos.
8.ª Aposentação extraordinária por incapacidade que o Rcdo. veio voluntariamente requerer.
9.ª Observando o pedido do A./Rcdo., em sede de audiência prévia, a CGA informou-o do montante de pensão de aposentação extraordinária por incapacidade a que o mesmo teria direito, e, no tendo aquele desistido do pedido, foi emitida a resolução que aquele veio impugnar nos presentes autos.
10.ª Repare-se que a situação do Rcdo. não é, em nada diferente da do militar dos quadros, subscritor da CGA que se transfere para outro serviço da administração pública e, mais tarde, se demite ou é demitido na sequência de aplicação de uma sanção disciplinar de demissão.
11.ª Também estes militares passam a ter a qualidade de ex-subscritores, aplicando-se-lhes as mesmas regras dos subscritores quanto à reforma ou aposentação, incluindo a extraordinária por incapacidade - que é o regime de reparação dos acidentes em serviço e doenças profissionais anterior ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
12.ª É daí, aliás, que o cargo considerado na aposentação extraordinária por incapacidade é o último exercido pelo Rcdo. - o de professor de ensino público (em 2001) - e não a remuneração do cargo militar de valor muito inferior (de 1985).
13.ª Nos termos daquele regime, a desvalorização parcial e permanente na capacidade de ganho, oportunamente verificada em exame médico, é considerada na aposentação, ordinária ou extraordinária, nos termos dos artigos 38.º, alínea c), 54.º, 55.º e 60.º do EA, como sucedeu no presente caso.
14.ª A pensão de aposentação extraordinária nos casos em que a capacidade de ganho apenas é afetada por uma desvalorização parcial, como aquela que decorre dos presentes autos, é calculada, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do EA, separadamente em duas parcelas que depois se somam.
15.ª Uma parcela calcula-se, tal como se calcula uma pensão de aposentação ordinária, com base no número de anos efetivamente prestados (art.º 53.º, n.º 1, do EA); a outra parcela - que representa a indemnização pelo acidente (art.º 60.º do EA) - toma por base o número de anos que faltam para o tempo de serviço completo (40 anos) e sobre ele faz incidir a percentagem de desvalorização.
16.ª Só o excedente a este cálculo da pensão de uma hipotética e atual aposentação ordinária é tida como indemnização ao A. (razão pela qual a pensão não sofre penalizações pela antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice - relembre-se que o A. tinha 59 anos de idade em 2015 e a INAPV era de 66 anos e dois meses, o que numa aposentação antecipada significaria uma taxa de penalização da pensão de 43%).
17.ª No caso, o Rcdo. teve direito a uma pensão de aposentação extraordinária por incapacidade que teve em conta todo o tempo de serviço prestado - militar e na função pública - sobre o qual incidiu ainda o grau de desvalorização.
18.ª Não só o despacho da Direção da CGA, de 16 de dezembro de 2015, anulado pela sentença Rcda., não padece de qualquer ilegalidade como violou aquela mesma sentença e o Acórdão do TCASul que a confirmou o disposto nos artigos 38.º, al. c), e 39.º, n.º 1, 40.º, 54.º, n.º 2, 55.º e 60.º, aplicáveis por força do artigo 118.º, n.º 2, al. a), 119.º, todos do Estatuto da Aposentação.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.»
1.6. O recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«Salvo o muito e devido respeito,
1ª Decorre expressa e inequivocamente do nº 1 do artigo 150º do Cº. de Processo nos Tribunais Administrativos, a excepcionalidade do recurso de revista,
2ª A qual é pautada por um critério qualitativo:
O de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, acontece que,
3ª A recorrente não cumpriu o ónus de fundamentar a relevância jurídica ou social da questão e a sua elevada complexidade, nem demonstrou a necessidade de melhor aplicação de direito, detendo-se apenas em considerações genéricas.
De facto,
4ª No presente caso, discute-se a situação de um ex militar que no exercício das suas funções militares (em regime de contrato), sofreu um acidente em 12 de outubro de 1982 e apesar de submetido a uma junta médica da Caixa Geral de Aposentações, não lhe foi reconhecido o direito a uma pensão de invalidez a que alude o artigo 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação Pública na versão anterior ao Decreto-Lei nº 503/99, conjugado com o Decreto-Lei nº 240/98 de 7 de agosto,
Sendo que,
5ª Tal matéria não ultrapassa o interesse individual de recorrido, nem apresenta impacto generalizado no sistema jurídico-administrativo, constituindo um caso isolado.
Por outro lado,
6ª A recorrente nem sequer identifica qualquer divergência jurisprudencial relevante, limitando-se a discordar da valoração jurídica efectuada pelo Tribunal recorrido, o que, só por si, também não constitui fundamento bastante para legitimar o recurso de revista.
Por último,
7ª Se a intenção da recorrente é a de saber qual o regime jurídico aplicável à atribuição de pensão de invalidez decorrente de uma IPP resultante de serviço militar prestado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11, mas cujo diagnóstico final foi feito após a sua entrada em vigor a aplicar importa salientar que, existe jurisprudência já consolidada,
8ª Do qual é exemplo o Acórdão do STA de 19 de junho de 2014 onde é abordada e discutida a temática dos acidentes em serviço, a propósito da aplicação da disposição transitória (artigo 56º) do Decreto-Lei nº 503/99 de 20 de novembro, constituindo o acórdão proferido no âmbito do Processo 680/18.0BEPNF, datado de 24 de junho de 2021 a orientação da jurisprudência mais recente.
Pelo que,
9ª Não deve o presente recurso de revista ser admitido, em virtude de não preencher os seus requisitos legais.
Sem prescindir,
10ª O douto acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou censura, fazendo uma correta interpretação e aplicação da Lei, face aos preceitos legais que são aplicáveis ao presente caso.
Com efeito,
11ª Ao recorrido não lhe pode ser vedado ou negado o direito a receber a pensão/reforma de invalidez, face ao acidente ocorrido no exercício de funções militares em 12 de outubro de 1982.
Tanto mais porque,
12ª O Decreto-Lei nº 240/98 de 7 de agosto, quer no seu preâmbulo, quer na redacção dos seus artigos 1º e 3º assim o permite,
13ª Configurando uma disposição especial que prevalece sobre a lei geral. (Cfr. artigo 7º, nº3 do Cº. Civil).
Assim, é por demais evidente que,
14ª O legislador criou uma lei especial que prevalece sobre o Estatuto da Aposentação Pública e que a Ré Caixa Geral de Aposentações se recusou a aplicar, o que está patente no presente recurso,
15ª Não destrinçando a pensão de invalidez que o A. tem direito a receber por força de um acidente ocorrido durante a prestação do serviço militar e a pensão de reforma decorrente dos descontos efectuados para a função pública enquanto docente.
Em face disso,
16ª A Caixa Geral de Aposentações acabou por calcular erradamente a pensão ao Autor, denominando-a de aposentação, ao abrigo do artigo 5º da Lei nº 60/2005 de 29 de dezembro, englobando duas pensões numa só,
17ª Tomando como base de cálculo a remuneração base como professor, olvidando que o que estava em causa era a atribuição de uma pensão/reforma de invalidez,
18ª Inviabilizando o direito do Autor de receber a pensão de invalidez a que por Lei tem direito,
19ª Nomeadamente privando-o do abono da referida pensão e demais retroactivos da pensão, devidos desde a data da homologação da junta médica militar - 27 de março de 2012 - nos termos dos artigos 118º, alínea b) ex vi artigo 43 , n 2, alínea a) do Estatuto da Aposentação Pública na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 503/99 (atenta a norma transitória - artigo 56º deste último diploma).
Finalmente.
20ª Desprezou ainda a Ré que a Lei nº 60/2005 foi objeto de regulamentação, por via do Decreto-Lei nº 55/2006 de 15 de março - redação originária em vigor à data do cálculo da pensão ao Autor pela Ré. Caixa Geral de Aposentações - o qual produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 2006, dispondo o seu artigo 5o que “1 - Sempre que, por força da aplicação de legislação especial o funcionário, agente ou outro pessoal beneficie de regime mais favorável por referência ao regime geral de aposentação, o acréscimo de encargos daí resultante é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos que os funcionários. agentes ou outro pessoal estão vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.
2- Para o cumprimento do disposto no número anterior são transferidas, anualmente, dos orçamentos referidos no número anterior para o orçamento da segurança social as correspondentes verbas” ,
Assim,
21ª Sempre teria de atender ao cálculo da pensão nos termos do Decreto-Lei nº 240/98 de 7 de agosto, ex vi artigos dos artigos 118º, alínea b) ex vi artigo 43º, nº 2, alínea a) do Estatuto da Aposentação Pública na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 503/99 (atenta a norma transitória - artigo 56º deste último diploma).
Em face do que antecede,
22ª Bem andou o acórdão recorrido (aprovado por unanimidade) em aderir à sentença da 1ª Instância,
23ª Deve improceder in totum o presente recurso de Revista.
Termos em que negando provimento ao presente recurso de Revista e mantendo-se o douto acórdão recorrido, far-se-á inteira e sã JUSTIÇA.»
1.7. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 15/01/2026, transcrevendo-se o que mais releva para o objeto do presente recurso:
«(…)
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da atribuição da pensão de invalidez decorrente de uma IPP resultante de serviço militar prestado antes da entrada em vigor do DL n.º 503/99 mas cujo diagnóstico final foi feito após a sua vigência, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por violação dos artºs. 127.º, 38.º, al. c), 118.º, n.º 2, al. a), 40.º, 54.º, n.º 2 e 60.º, todos do EA, dado que, sendo o A. subscritor da CGA aquando do exercício das funções militares, não havia lugar à atribuição de uma pensão de invalidez, sendo o acidente reparado nos termos do EA, mediante a atribuição de uma pensão de aposentação extraordinária por incapacidade que tinha em consideração todo o tempo por ele prestado no serviço militar em regime de contrato, o prestado enquanto professor e o grau de desvalorização que sofrera em consequência do acidente ocorrido.
A solução a que chegaram as instâncias suscita legítimas dúvidas quanto ao seu acerto e não beneficia de uma fundamentação sólida e consistente, quer quanto à justificação legal da mesma, quer no que concerne ao afastamento da posição perfilhada pela recorrente.
Tratando-se de assunto com inegável relevância jurídica, convém que o Supremo reanalise o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão numa matéria que suscita interrogações jurídicas, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.»
1.8. O Ministério Público, notificado nos termos dos artigos 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) não se pronunciou.
1.9. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Considerando o acórdão da Formação Preliminar deste Supremo que admitiu a presente revista - formação a quem compete delimitar os poderes da formação de julgamento quanto ao mérito -, constitui objeto do presente recurso determinar se o facto de o Autor ser subscritor da CGA à data em que sofreu o acidente militar impede a aplicação do artigo 127.º do EA e determina que a reparação da incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer em consequência desse acidente resulte exclusivamente da aposentação extraordinária por incapacidade prevista nos artigos 38.º, al. c), 54.º, 118.º, n.º 2, al. a), e 60.º do EA; ou se, ao invés, assiste razão às instâncias que entenderam ser de atribuir uma pensão de invalidez, não obstante a existência de vínculo contributivo para a CGA por referência à data do evento lesivo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
«A. O Autor entre 17/03/1980 e 01/10/1985, prestou serviço militar nas Forças Armadas - Exército Português em regime de contrato [facto não controvertido e cfr. PA fls. 76/351 do SITAF];
B. Em 12/10/1982, tem Participação de Acidente onde consta: “(...) quando ia a sair do edifício dos quartos de oficiais e se dirigia para a parada superior do quartel, para a formatura das 08H30 do dia 12OUT82, tropeçou e caiu numa vala de saneamento, tendo fraturado o braço direito. Que foi de imediato levado à enfermaria do Regimento e depois transportado ao H.M.R N.º 1 onde foi assistido (...)» [cfr. Parecer n.º 076/2014 do Ministério da Defesa Nacional - Exército Português - Comando da Logística - Comissão Permanente para Informações e Pareceres - PA fls. 76/351 do SITAF];
C. Em 25/10/1982, no Relatório Médico de Exame Directo do Hospital Militar Regional n.º 1 consta: "Foi presente no SU em 12/10/82 pelas 09H35 sofrendo contusão violenta do cotovelo direito (...)” [cfr. Parecer n.º 076/2014 do Ministério da Defesa Nacional - Exército Português - Comando da Logística - Comissão Permanente para Informações e Pareceres - PA fls. 76/351 do SITAF];
D. Em 05/02/2009, o A. solicitou a revisão do seu processo tendo em vista a reparação dos danos físicos sofridos ao serviço das Forças Armadas Portuguesas [cfr. Doc. 1 junto à PI];
E. Em consequência, foi deferido o seu requerimento e autorizado nos termos do despacho de 03/02/2011 do MGeneral Director dos Serviços de Saúde, a ser presente a Junta Hospitalar, tendo em vista a avaliação da sua situação clínico-militar e a atribuição do grau de desvalorização que eventualmente corresponda às sequelas das lesões do acidente ocorrido durante o cumprimento do serviço militar, algures em Portugal. “Sequela da fratura da tacícula radial direita" [cfr. Parecer n.º 076/2014 do Ministério da Defesa Nacional - Exército Português - Comando da Logística - Comissão Permanente para Informações e Pareceres - PA fls. 76/351 do SITAF];
F. Em 25/01/2012, no Hospital das Forças Armadas, o Autor foi submetido a Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) onde foi considerado “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 15% de desvalorização" [cfr. Documento n.º 2 junto com a petição inicial e cfr. Parecer n.º 076/2014 do Ministério da Defesa Nacional - Exército Português - Comando da Logística - Comissão Permanente para Informações e Pareceres - PA fls. 76/351 do SITAF];
G. Em 27/03/2012, por despacho do Exmo. Vice-Chefe do Estado Maior do Exército, foi homologada a JI-11/HMR1 referida em F) e o processo foi enviado à Comissão Permanente para Informações de Pareceres (...) para verificação do nexo de causalidade [cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial];
H. Em 20/05/2014, o Director de Justiça e Disciplina do Exército Português homologou o seguinte parecer da Direcção de Saúde do EP: “que as razões que levaram a JHI a pronunciar-se nos termos acima enunciados se devem ao cumprimento do Serviço militar e são devidas ao seu desempenho." [cfr. Parecer n.º 076/2014 do Ministério da Defesa Nacional - Exército Português - Comando da Logística - Comissão Permanente para Informações e Pareceres - PA fls. 76/351 do SITAF];
I. Mediante ofício datado de 14/07/2014, a Direcção de Administração de Recursos Humanos do Exército enviou o processo [do Autor] de “reforma por invalidez de ex-militar não qualificado Deficiente das Forças Armadas" à Entidade Demandada [cfr., Documento n.º 6 junto com a petição inicial];
J. Em 16/07/2015, a CGA mediante ofício notificou o A. nos seguintes termos: a(...) Informo V.Exa. de que por parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada em 30 de junho de 2015, constituída nos termos do n.º1 do art.º 119.º do Estatuto da Aposentação, conforme nova redação aprovada pelo Decreto- Lei n.º 241/98 de 7 de agosto, foi considerado que as lesões apresentadas resultaram de acidente/doença ocorra(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, tendo sido confirmada a desvalorização de 15%.
Mais informo V.Exa. que, caso não se conforme com esta decisão, pode requerer, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado deste ofício, mediante pedido justificado, a reapreciação da sua situação clínica.(...)» [cfr. Doc.7 junto à PI];
K. Em 16/07/2015, pelo Conselho Directivo da CGA foi homologado o Parecer da junta Médica à qual o A. foi submetido, cfr. doc. 7 junto à PI, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e se transcreve parcialmente: «(...)
[IMAGEM]
(…)»;
L. Mediante ofício datado de 05/10/2015, o Autor foi notificado para, querendo, se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o seguinte projecto de decisão:
«(...) Informo V.Exa. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos:
O interessado já era militar contratado do Exército, com direito de inscrição na CGA, quando sofreu o acidente em serviço, pelo que, o grau de desvalorização atribuído, pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, apenas poderá relevar numa futura pensão de aposentação extraordinária, que o mesmo poderá requerer no prazo de um ano a contar da data da Junta Médica da CGA que lhe reconheceu o referido grau de desvalorização, pelas funções exercidas como militar e civil, tendo em conta o disposto na alínea c) do artº. 38º do Estatuto da Aposentação, conjugado com o artº 38º do mesmo Estatuto.
Todavia, nos termos do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tem V.Exa. o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respetivo processo, nesta Caixa, na morada abaixo indicada. (...)» [cfr. Documento n.º 8 junto com a petição inicial];
M. O Autor não exerceu o direito de audiência prévia [admitido por confissão - art.º 20.º da PI];
N. Em 16/12/2015, a ED remeteu ao A. ofício com a referência ...0, como Assunto: Pensão definitiva de aposentação AA (acto impugnado), cfr. fls. 295/298 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido e se transcreve parcialmente: «(...)
[IMAGEM]
(...)» [cfr. PA, fls. 352/688 do SITAF];
O. Em 12/04/2016, foi intentada a presente acção administrativa [cfr. fls. 1 do SITAF].».
III. B. DE DIREITO
4. O presente recurso de revista foi interposto pela CGA do acórdão proferido pelo TCA Norte, que negou provimento à apelação por si apresentada do saneador-sentença proferido pelo TAF do Porto que considerou que a CGA andou mal ao aplicar à situação do Autor a Lei n.º 60/2005, de 29/12, quando conjugada com as normas contidas nos artigos 38.º e 54.º do EA, que foram mantidas em vigor para os casos como o do Autor, pelo n.º2 do artigo 56.º do DL n.º 503/99, para o cálculo da pensão.
5. O TCA Norte considerou que tendo em conta o quadro factual apurado, designadamente, que (i) o Autor é um ex-militar contratado que sofreu um acidente em serviço durante o exercício de funções nas Forças Armadas entre 1980 e 1985 e que posteriormente desempenhou funções docentes; (ii) que em consequência do acidente, foi considerado incapaz para o serviço militar, com uma incapacidade permanente parcial de 15%, decisão homologada em 27.03.2012; (iii) que foi submetido a Junta Médica da CGA, que confirmou o nexo causal entre o acidente e as sequelas e o quadro legal aplicável, a CGA aplicou um regime jurídico incorreto á situação do Autor.
Começa por assinalar que tendo em conta os factos que antecedem, se criou a legítima expectativa de que lhe fosse atribuída uma pensão de invalidez ou reforma extraordinária ao abrigo dos artigos 38.º e 39.º do Estatuto da Aposentação, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 503/99, aplicável por força da norma transitória do artigo 56.º deste diploma.
Porém, apesar disso, a CGA calculou ao Autor uma pensão de aposentação comum, ao abrigo da Lei n.º 60/2005, tendo utilizado como base de cálculo da pensão a remuneração da carreira docente, ignorando que estava em causa a reparação de um acidente militar. Ao assim proceder, o TCAN entendeu que a CGA desconsiderou que o regime correto a aplicar era o do Estatuto da Aposentação na versão anterior ao DL n.º 503/99, conjugado com o Decreto-Lei n.º 240/98, que é um diploma especial destinado a proteger militares contratados que adquiriram incapacidade em serviço, que permite, além da perceção simultânea de remuneração e pensão, a cumulação entre a pensão de invalidez e a futura pensão de aposentação, devendo a pensão de invalidez ser calculada autonomamente e paga desde a data da homologação da junta médica militar. Considerou que a atuação da CGA privou ainda o Autor dos retroativos correspondentes a cerca de três anos de pensão de invalidez.
O TCAN enfatizou que o Decreto-Lei n.º 240/98 constitui lei especial, que prevalece sobre a lei geral - designadamente sobre a Lei n.º 60/2005 - não podendo considerar-se revogada sem intenção inequívoca do legislador, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil. E recorrendo à doutrina de Oliveira Ascensão e Marcelo Rebelo de Sousa, o acórdão conclui que não existe qualquer elemento que permita afirmar a revogação tácita do regime especial aplicável aos militares contratados incapacitados em serviço.
Assim, o TCA Norte ajuizou que a CGA errou ao aplicar a Lei n.º 60/2005 e ao calcular uma pensão de aposentação, quando o benefício devido era uma pensão ou reforma de invalidez ao abrigo do Estatuto da Aposentação (na versão pré-503/99) e do Decreto-Lei n.º 240/98. Determinou, por isso, o direito do Autor ao recálculo da pensão segundo o regime especial aplicável e ao pagamento dos retroativos devidos desde 27/03/2012, julgando improcedente o recurso da CGA.
6. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, que foi admitido pela Formação Preliminar para que o STA decida se o facto de o Autor ser subscritor da CGA à data do acidente militar que o vitimou, impede a aplicação do artigo 127.º do EA e determina que a reparação da incapacidade permanente parcial resulte exclusivamente da aposentação extraordinária por incapacidade prevista nos artigos 38.º, al. c), 54.º, 118.º, n.º 2, al. a), e 60.º do EA; ou se, ao invés, assiste razão às instâncias que entenderam ser de lhe atribuir uma pensão de invalidez, não obstante o vínculo contributivo para a CGA existente à data do evento lesivo.
7. A Recorrente CGA sustenta que o acórdão do TCA Norte incorreu em erro de julgamento ao impor a atribuição de uma pensão de invalidez ao Autor, violando o EA e desconsiderando o regime jurídico aplicável aos subscritores da CGA à data do acidente.
Em primeiro lugar, defende que a questão em litígio se limita à legalidade do despacho da CGA, que atribuiu ao Autor uma pensão de aposentação extraordinária por incapacidade, calculada ao abrigo do regime de acidentes em serviço previsto no EA, e não à aplicação do regime do artigo 127.º do EA. Segundo a CGA, nunca esteve em causa negar a aplicação do regime de reparação de acidentes em serviço, mas apenas afirmar que esse regime não conduz, no caso de subscritores, à existência de uma pensão de invalidez, reservada exclusivamente - de acordo com o artigo 127.º - aos militares que não sejam subscritores da CGA.
Assim, a CGA defende que, sendo o Autor subscritor da CGA aquando do acidente, o mesmo não pode beneficiar de uma pensão de invalidez, mas apenas da aposentação extraordinária por incapacidade prevista nos artigos 38.º, alínea c), 39.º, 40.º, 54.º, 55.º e 60.º do EA.
Sublinha que o Autor, após ter sido esclarecido em audiência prévia de que a pensão de invalidez seria legalmente indeferida, optou voluntariamente por requerer a aposentação extraordinária por incapacidade. Alega também que a situação do Autor é paralela à dos militares do quadro que, sendo subscritores da CGA e cessando funções, passam a ex-subscritores e ficam sujeitos ao regime de aposentação extraordinária, e não ao regime de invalidez previsto no artigo 127.º do EA.
Afirma, no plano material, que aplicou corretamente o método de cálculo da pensão previsto no EA, que implica duas parcelas: (i) uma parcela correspondente ao cálculo semelhante ao da aposentação ordinária, e (ii) uma parcela indemnizatória, baseada nos anos em falta para completar a carreira contributiva, multiplicados pelo grau de desvalorização.
Sustenta que este modelo foi integralmente respeitado no caso concreto, tendo em consideração todo o tempo de serviço prestado pelo Autor - quer militar, quer civil.
Por estas razões, conclui que o despacho impugnado não só é legal como o acórdão do TCA Norte violou os preceitos aplicáveis do EA, devendo, por isso, ser revogado, com a consequente improcedência do pedido de pensão de invalidez.
8. O Recorrido assinala que a questão de direito invocada pela CGA já foi amplamente esclarecida na jurisprudência do STA, designadamente no acórdão de 19/06/2014 e, mais recentemente, através do Acórdão de 24/06/2021, proferido no processo n.º 680/18.0BEPNF, no qual este Supremo reconheceu a aplicabilidade da norma transitória do artigo 56.º do DL 503/99 aos acidentes em serviço ocorridos antes da sua entrada em vigor.
No plano substantivo, defende que o acórdão do TCA Norte decidiu corretamente ao afirmar que não pode ser-lhe negada a pensão de invalidez devida em virtude de um acidente sofrido no exercício de funções militares. Argumenta que o Decreto-Lei n.º 240/98 - tanto pelo seu preâmbulo, como pelos artigos 1.º e 3.º - consagra um regime especial, destinado a proteger militares em regime de contrato que adquiriram uma incapacidade em serviço, regime esse que prevalece sobre as regras gerais do Estatuto da Aposentação, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil.
Sustenta que a CGA ignorou este regime especial, confundindo duas prestações distintas:
(i) a pensão de invalidez resultante do acidente militar, e
(ii) a futura pensão ou reforma ordinária decorrente da carreira contributiva enquanto docente.
Alega que a CGA calculou erradamente a prestação, tratando-a como aposentação ao abrigo da Lei n.º 60/2005, utilizando como referência a remuneração da carreira docente e fundindo indevidamente duas pensões numa só.
Com essa atuação, a CGA inviabilizou ilegalmente o pagamento da pensão de invalidez que lhe era devida e impediu o recebimento dos retroativos desde a homologação da junta médica militar (27.03.2012), nos termos dos artigos 118.º, al. b), e 43.º, n.º 2, al. a) do EA, aplicáveis via norma transitória do artigo 56.º do DL 503/99.
Por fim, o Autor refere que a Lei n.º 60/2005 foi regulamentada pelo DL n.º 55/2006, cujo artigo 5.º estabelece expressamente que, sempre que exista legislação especial mais favorável, os encargos resultantes da sua aplicação devem ser suportados pelos serviços ou entidades envolvidas. Segundo o Autor, esta norma reforça que o cálculo da sua pensão sempre teria de respeitar o regime especial do DL 240/98.
Conclui, assim, que o acórdão recorrido deve ser mantido, e o recurso ser julgado improcedente.
O que dizer?
9. A questão central que cumpre apreciar consiste em determinar se um militar em regime de contrato, subscritor da CGA à data de um acidente em serviço ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, tem direito a uma pensão de invalidez ao abrigo dos artigos 127.º e seguintes do Estatuto da Aposentação (na redação anterior a 1999), conjugados com o regime especial do Decreto-Lei n.º 240/98, ou se, ao invés, apenas pode beneficiar da aposentação extraordinária por incapacidade prevista nos artigos 38.º, 39.º, 54.º e 60.º do mesmo Estatuto. A divergência reside essencialmente em determinar se o regime especial dos militares contratados incapacitados em serviço se sobrepõe ao regime geral do Estatuto da Aposentação e à Lei n.º 60/2005 ou se, ao invés, como defende a CGA, tal regime não é convocável por se tratar de militar subscritor da CGA.
Importa precisar que não está em causa a qualificação do acidente, que é consensualmente reconhecido como acidente em serviço militar ocorrido em 1982, mas tão-somente a determinação do regime jurídico aplicável à reparação da incapacidade permanente parcial, designadamente se assiste ao recorrido o direito à pensão de invalidez.
10. Para o efeito, importa desde logo sublinhar que a data da ocorrência do acidente em serviço assume relevo decisivo. No caso em apreço, o acidente teve lugar no ano de 1982, razão pela qual é aplicável a norma transitória constante do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99. Este preceito assegura a subsistência do regime jurídico vigente à data dos factos, isto é, o Estatuto da Aposentação na redação anterior à entrada em vigor daquele diploma.
11. Como este Supremo Tribunal tem vindo reiteradamente a afirmar - designadamente nos acórdãos de 19/06/2014 (Proc. n.º 01738) e de 11/04/2019 (Proc. n.º 01245/12.6BEBRG) - o n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99 determina a aplicação das disposições revogadas ou alteradas do Estatuto da Aposentação às pensões relativas a factos ocorridos antes de 01/05/2000, sendo, para esse efeito, irrelevante a circunstância de o diagnóstico ou a consolidação médico-legal da incapacidade serem posteriores.
A interpretação sistemática do referido artigo 56.º evidencia a existência de dois planos normativos distintos:
(i) por um lado, o n.º 1 regula a aplicação do novo regime às causas justificativas da aposentação extraordinária - acidentes em serviço e doenças profissionais - distinguindo consoante os factos tenham ocorrido antes ou depois da entrada em vigor do diploma;
(ii) por outro lado, o n.º 2 incide especificamente sobre as consequências em matéria de pensões, estabelecendo que as normas revogadas do Estatuto da Aposentação se mantêm em vigor quanto às pensões de invalidez e às pensões extraordinárias de aposentação ou de reforma relativas a factos anteriores a 01/05/2000.
12. Como foi sublinhado por este Supremo Tribunal no acórdão de 11/04/2019, a distinção operada pelo legislador entre “acidente em serviço” (n.º 1) e “pensão de invalidez” (n.º 2) é intencional e expressiva do respetivo pensamento legislativo, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil.
13. Esta construção foi densamente desenvolvida pelo Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão de 10/02/2020 (Proc. n.º 02054/19.7BEBRG), onde se esclareceu que as alíneas do n.º 1 do art.º 56.º se reportam às causas da aposentação, enquanto o n.º 2 se ocupa das respetivas consequências, maxime em matéria de pensão. Sublinhou-se nesse acórdão que a aparente sobreposição entre a alínea b) do n.º 1 (diagnóstico posterior) e o segmento final do n.º 2 (pensões relativas a factos anteriores) é lúcida e voluntária, exprimindo a intenção do legislador de consagrar uma exceção explícita à regra do diagnóstico, mediante a preservação do regime das pensões de invalidez referentes a factos ocorridos antes de 01/05/2000, mesmo quando o diagnóstico médico-legal seja muito posterior.
14. A mesma orientação foi reiterada pelo STA no acórdão de 19/06/2014 (Proc. 01738), onde se afirmou que o legislador quis “deixar os factos passados para a lei velha e sujeitar à lei nova apenas os factos futuros”. Essa posição tem sido seguida sem oscilação na jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos - cf. TCAN, 15.01.2009 (Proc. 00567/04.4BEVIS), 23.09.2010 (Proc. 00170/05.1BEMDL), 15.03.2015 (Proc. 02243/15.3BEPRT), 16.02.2018 (Proc. 01245/12.6BEBRG) e 13.03.2020 (Proc. 00841/17.0BEPRT). Em todos estes acórdãos se reafirma que o n.º 2 do artigo 56.º constitui uma norma especial e prevalente, impondo a aplicação do Estatuto da Aposentação na versão anterior ao DL 503/99 a todas as pensões relativas a factos anteriores a 01/05/2000, independentemente da data do diagnóstico.
15. No caso dos autos, o acidente militar que envolveu o Autor ocorreu em 1982, tendo o diagnóstico definitivo da incapacidade apenas sido fixado várias décadas depois. Todavia, essa circunstância, como resulta do que antecede, não é suscetível de alterar o regime jurídico aplicável. Com efeito, o legislador procedeu a uma distinção expressa entre o momento da ocorrência do facto - o acidente em serviço - e o momento do respetivo diagnóstico, preservando o regime anterior relativamente a todos os factos ocorridos antes de 01/05/2000.
16. Conclui-se, assim, que ao recorrido é aplicável o Estatuto da Aposentação na redação anterior a 1999, designadamente os seus artigos 38.º, 39.º, 54.º, 118.º, 119.º e 127.º, sem prejuízo da necessária articulação com o Decreto-Lei n.º 240/98, enquanto diploma especial aplicável aos militares contratados incapacitados em serviço - questão que será desenvolvida seguidamente.
17. Por último, importa notar que esta interpretação é inteiramente consonante com a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, designadamente com o acórdão de 15/05/2025 (Proc. n.º 0388/21.0BEALM), no qual, a propósito da aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço aos antigos combatentes, se reafirmou que o Decreto-Lei n.º 503/99 não é aplicável aos militares cujos factos determinantes da incapacidade sejam anteriores a 01/05/2000, devendo tais situações ser resolvidas exclusivamente à luz do Estatuto da Aposentação, incluindo os respetivos artigos 118.º e 127.º.
Nesse aresto, este Supremo Tribunal deixou igualmente claro que a Lei n.º 46/2020, incidindo sobre o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais regulado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, se limitou a clarificar e a reafirmar o respetivo campo de aplicação, sem pôr em causa a subsistência do regime do Estatuto da Aposentação relativamente a factos anteriores àquela data. Trata-se, assim, de uma intervenção legislativa que veio reforçar uma orientação jurisprudencial já firmada.
18. Todavia, como resulta de forma clara do enquadramento normativo e jurisprudencial já exposto, a aplicação do Estatuto da Aposentação, na redação anterior a 1999, não esgota o regime jurídico relevante que tem de ser convocado para a situação em análise. Com efeito, a condição particular do militar em regime de contrato que adquiriu uma incapacidade em serviço foi autonomamente disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 240/98, tratando-se de um diploma de natureza especial que reconhece expressamente que esses militares, ainda que subscritores da Caixa Geral de Aposentações, têm direito a pensão de invalidez ou a reforma extraordinária destinada a reparar os efeitos do acidente militar. Está em causa uma prestação de carácter indemnizatório e reparatório, distinta e não confundível com a futura pensão de aposentação fundada numa carreira contributiva de natureza civil.
19. O próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 240/98 esclarece as razões desta opção legislativa, ao evidenciar que atenta a natureza necessariamente precária e, em regra, de curta duração dos vínculos de voluntariado e de contrato militar, o legislador entendeu ser indispensável criar um regime reparatório próprio, assegurando uma tutela adequada aos militares incapacitados em serviço independentemente do seu estatuto contributivo perante a CGA. Esta especial proteção não surge, porém, como uma inovação isolada, uma vez que encontra respaldo numa linha jurisprudencial firme e anterior à entrada em vigor daquele diploma.
Assim se reconheceu, designadamente, em acórdãos deste Supremo Tribunal, entre os quais:
(i) Acórdão de 04/11/1997 (Proc. n.º 037057), que reconheceu a um militar incapacitado em serviço o direito à pensão prevista no artigo 127.º do Estatuto da Aposentação, sublinhando a natureza indemnizatória da prestação e afirmando que o respetivo fundamento residia no acidente militar, e não na condição contributiva do interessado;
(ii) Acórdão de 22/04/1997 (Proc. n.º 039739), no qual se esclareceu que a qualificação e a reparação do acidente em serviço militar obedecem a regras próprias do estatuto militar, distintas das regras gerais dos acidentes em serviço.
Estes arestos evidenciam que, mesmo antes do Decreto-Lei n.º 240/98, o sistema jurídico já reconhecia a singularidade da reparação dos danos emergentes de acidente militar, fundada na natureza do serviço prestado e não na inscrição ou não na CGA.
20. O Decreto-Lei n.º 240/98 não veio, assim, criar um princípio novo, mas antes sistematizar e densificar uma solução já afirmada pela jurisprudência, afastando expressamente a objeção que a CGA pretende retirar do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação, ou seja, que a qualidade de subscritor da CGA não exclui o direito a auferir uma pensão de invalidez quando a incapacidade resulte de acidente militar e o vínculo seja de contrato.
21. Acresce que a preservação do carácter especial dos regimes aplicáveis aos militares encontra um inequívoco suporte na jurisprudência produzida já na vigência do Decreto-Lei n.º 503/99. Nesse sentido, o próprio TCAN, no acórdão de 02/10/2020 (Proc. n.º 02054/19.7BEBRG), ao analisar a articulação entre o Estatuto da Aposentação, na redação anterior a 1999, e aquele diploma, afirmou de modo claro que o legislador pretendeu manter integralmente o regime das pensões de invalidez relativas a factos ocorridos antes de 01/05/2000, revelando uma opção consciente de preservação dos regimes especiais militares, entre os quais o Decreto-Lei n.º 240/98 assume papel central.
22. Essa solução é, aliás, uma decorrência direta do princípio consagrado no artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil, nos termos do qual a lei geral não revoga a lei especial, salvo declaração inequívoca nesse sentido.
23. Ora, nem a Lei n.º 60/2005, nem o Decreto-Lei n.º 55/2006 - cujo artigo 5.º determina, justamente, que os encargos decorrentes de regimes especiais continuam a ser suportados pelos respetivos serviços de origem - contêm qualquer indicação de intenção revogatória do Decreto-Lei n.º 240/98. Antes pelo contrário, o citado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006 constitui a confirmação legislativa expressa da subsistência plena dos regimes especiais, sendo o regime dos militares contratados incapacitados em serviço um exemplo paradigmático dessa opção.
24. Ao qualificar a prestação devida como aposentação extraordinária, em vez de pensão de invalidez militar, a CGA incorreu, assim, numa dupla desconformidade com o direito aplicável:
(i) ignorou a natureza autónoma, especial e indemnizatória da pensão prevista no Decreto-Lei n.º 240/98;
(ii) confundiu prestações de carácter reparatório, fundadas no acidente militar, com prestações assentes numa carreira contributiva, próprias do regime de aposentação, em frontal contradição com o modelo legal estabelecido.
25. Acresce que a posição sustentada pela CGA colide igualmente com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal quanto ao princípio da aplicação oficiosa do regime materialmente aplicável, independentemente da qualificação jurídica efetuada pelo interessado. Como se afirmou no acórdão de 02/06/2020 (Proc. n.º 03009/18.4BEPRT), nas matérias respeitantes à incapacidade permanente e à respetiva reparação, a atuação administrativa é juridicamente vinculada, não podendo a atribuição das prestações legalmente devidas ser condicionada por eventual erro qualificativo do particular.
26. No que respeita ao momento a partir do qual são devidos os efeitos da pensão, o Estatuto da Aposentação - nos seus artigos 118.º, alínea b), e 43.º, n.º 2, alínea a) - estabelece que a pensão de invalidez retroage à data da homologação da junta médica militar. Esta solução é inteiramente coerente com a jurisprudência dominante em matéria de incapacidade permanente, que identifica no exame médico homologado o facto jurídico constitutivo do direito à pensão, independentemente de atos administrativos subsequentes.
27. Por fim, toda esta construção encontra confirmação direta e recente no acórdão deste Supremo Tribunal de 15/05/2025 (Proc. n.º 0388/21.0BEALM), proferido a propósito do regime aplicável aos antigos combatentes, no qual se reafirmou que o Decreto-Lei n.º 503/99 não é aplicável a militares cujos factos determinantes da incapacidade ocorreram antes de 01/05/2000, devendo tais situações ser decididas exclusivamente à luz do Estatuto da Aposentação, incluindo os seus artigos 118.º e 127.º, orientação que o Decreto-Lei n.º 240/98 vem reforçar no tocante aos militares contratados.
28. Nestes termos, impõe-se concluir que o regime aplicável ao caso é o resultante da conjugação do Estatuto da Aposentação, na redação pré-1999, com o Decreto-Lei n.º 240/98. O recorrido tem, pois, direito a pensão de invalidez por acidente em serviço militar, de natureza especial e não a aposentação extraordinária, tendo a CGA aplicado um regime juridicamente inadequado ao qualificar como aposentação aquilo que a lei expressamente configura como invalidez militar especial.
29. Por força do disposto nos artigos 118.º, alínea b), e 43.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto da Aposentação, os efeitos patrimoniais da pensão são devidos desde 27/03/2012, data da homologação da junta médica militar.
O acórdão recorrido efetuou, assim, uma correta aplicação do direito, devendo ser integralmente confirmado, com a consequente improcedência do presente recurso.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao presente recurso, e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares Silva - Paulo Filipe Ferreira Carvalho.