I- O artigo 399/1 do Código das Sociedades Comerciais não tem natureza imperativa.
II- A deliberação da assembleia geral que o desrespeite não é daquelas cujo conteúdo não possa ser derrogado, nem sequer pela vontade unânime dos sócios e, por isso, uma tal deliberação não padece do vício da nulidade (artigo 596/1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais) mas de mera anulabilidade.
III- Prescrevendo o artigo 399/1 do C.S.C. que compete à assembleia geral dos accionistas ou a uma comissão de accionistas por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, a deliberação tomada por unanimidade dos accionistas reunidos em assembleia geral designando a comissão de fixação de remunerações (C.F.R.) não padece de qualquer vício, pois em tal caso, dada a unanimidade, a dita C.F.R. está legitimada por mandato global das accionistas integrado na dita deliberação.
IV- O administrador destituído tem o ónus de alegar e provar os prejuízos que decorreram da sua destituição nos termos gerais do direito salvo estipulação constante do contrato celebrado entre ele e a sociedade (artigo 4309/3 do C.S.C.).
V- A indemnização a fixar, posto que não possa exceder o montante das remunerações que o administrador presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito, não equivale necessariamente a esse montante indemnizatório.