IIFundamentação
a.Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP), estando suscitada apenas a seguinte questão: i. Necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de coação aplicada ao recorrente (prisão preventiva – a cumprir em internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou estabelecimento análogo - artigos 202.º, § 1.º, al. a) e § 2.º e 204.º, § 1.º al. c) CPP.
b. Decisão recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«Valida-se a detenção do arguido.
Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido da factualidade elencada no despacho de apresentação com ref.ª 139646052 – que se dá como integralmente reproduzida – suscetível de consubstanciar a prática pelo arguido de um crime de incêndio, previsto e punido pelo art.º 272.º n.º1 alínea a) do C.P..
O arguido optou por prestar declarações e o seu discurso denotou manifesta incoerência e até alheamento parcial da realidade, o que poderá ser eventualmente justificado pela extensa medicação que o mesmo alega tomar, mas também poderá ter outras causas do foro neurológico, sendo rigorosamente impossível a este Tribunal, naturalmente, concretizar qualquer tipo de diagnóstico. Mas pode e deve este Tribunal concluir pela existência de uma manifesta perturbação do foro neurológico, manifestada daquela forma e também através de afirmações relativamente delirantes. Por outro lado, o próprio arguido afirma já no passado ter efetuado mistura de medicação e álcool com resultados, ao nível de comportamento, semelhantes. E, finalmente, tendo o tribunal optado, nos termos da eventual aplicação da medida de coação de prisão preventiva e nos termos dos art.º 202.º n.º2 do C.P.P., por ouvir o pai do arguido, presente neste Tribunal, veio este confirmar ser do seu conhecimento desejar o arguido matar-se. Neste contexto, se não pode deixar de indiciariamente concluir conforme supra, mas também pela existência de enorme perigo de continuação da atividade criminosa, podendo o arguido pretender reiterar o seu comportamento com vista a por termo à vida, mas também eventualmente causar paralelas tragédias que afetarão pessoas e bens. É evidente que neste quadro sequer a obrigação de permanência na habitação consegue mitigar tal risco porquanto foi precisamente na sua habitação que os factos ocorreram. E, em resultado, apenas a mais gravosa de todas as medidas previstas no nosso ordenamento jurídico – a prisão preventiva – é suscetível de mitigar tal perigo, devendo ser a mesma executada no âmbito de internamento preventivo do arguido em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado nos termos do art.º 202,º n.º2 do C.P. (cfr. art.º 191.º, 193.º, 202.º n.º 2 e 204.º n.º 1 alínea c), todos do C.P.P.).
Emitam-se mandados de condução ao arguido a hospital psiquiátrico ou estabelecimento análogo.
Fixam-se em duas UC os honorários ao Sr. Intérprete.»
c. Questões suscitadas pelo recurso
c.1 Da aplicação da prisão preventiva (na modalidade de internamento preventivo - § 2.º do artigo 202.º CPP)
O recorrente considera não estarem verificados os pressupostos legais da prisão preventiva (na modalidade de internamento preventivo) decretada, seja por considerar se não verificar nenhum dos perigos afirmados previstos na al. b) do § 1.º do artigo 202.º CPP, seja porque aquela é nas concretas circunstâncias do caso desnecessária (desadequada e desproporcionada).
O Ministério Público manifestou entendimento diverso, considerando haver perigo de continuação da atividade criminosa, em razão do comprometimento mental do arguido e da personalidade evidenciada nos factos que indiciariamente terá praticado, mas também no teor das declarações do pai do mesmo (ao juiz de instrução criminal).
Pois bem.
A Constituição erige o direito à liberdade como direito fundamental (artigo 27.º, § 1.º), em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na medida do necessário, em face de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, § 2.º).
A par do direito à liberdade, a Lei Fundamental afirma igualmente o princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigo 32.º, § 2.º e 27.º, § 1.º)2, sem prejuízo de se admitirem (de existirem) as medidas de coação, as quais constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito.
Neste contexto, as medidas coativas têm por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais (i. e. garantia do bom andamento do processo e o efeito útil da decisão final). Mas justamente porque incidem sobre pessoas presumivelmente inocentes, a sua aplicação deve revestir-se das devidas cautelas, sendo essa a razão pela qual a sua mobilização está sujeita a estritas prescrições de legalidade (ou tipicidade), de necessidade, adequação e proporcionalidade, princípios estes que orientam as decisões judiciais que lhes respeitem.
A sua aplicação pressupõe, desde logo, a verificação de um fumus comissi delicti, isto é, de um juízo de indiciação da prática de crime – que nas circunstâncias do presente caso é indubitável. E, como também já referido, visa satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais, que resultem da verificação em concreto de algum dos perigos - pericula libertatis - previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP.
Com o que vale dizer ser ilegítima qualquer outra finalidade que se lhes queira assacar (às medidas de coação), de natureza substantiva, retributiva, preventiva, ou mesmo até de proteção do arguido.3
No que especialmente concerne à prisão preventiva, por ser a que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas, só pode ser aplicada quando para acautelar as necessidades processuais, as outras se revelarem inadequadas ou insuficientes. Daí que tal só possa suceder quando (artigo 202.º, § 1.º do CPP):
- «a)houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão com máximo superior a 5 anos;
- b)houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
- c)houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
- d)houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
- e)houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
- f)se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão»;
E se verifique algum (qualquer um) dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP4:
- «a)Fuga ou perigo de fuga;
- b)Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
- c)Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»
O conceito de «fortes indícios» da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da prisão preventiva, aponta para um grau de medida que apenas se alcança por referência ao que a lei estatui quanto ao que sejam «indícios suficientes». Verificando-se estes «sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança» (artigo 283.º, § 2.º CPP). E, como assim, os «fortes indícios» corresponderão a uma elevada probabilidade de ao sujeito, por força deles, lhe vir a ser aplicada uma pena.
A tal propósito a doutrina refere que o legislador terá considerado «que um juízo indiciário desta natureza implica para o juiz que as aplica um convencimento positivo de tal modo intenso sobre a existência de indícios da culpabilidade do arguido que deixa ele de poder ser visto como estando plenamente capaz de decidir a causa, em julgamento ou recurso, sem uma predisposição no sentido da condenação.»5
Haverá, pois, fortes indícios da prática de uma infração criminal quando se encontra sólida e inequivocamente comprovada a existência do ilícito e ocorrem suspeitas sérias, precisas e concordantes da sua imputação ao arguido.6
O relato factológico e as provas que se alinham no despacho recorrido tornam indiciariamente inequívoca a comissão do arguido, como autor, do crime de incêndio, como ali se considerou (artigo 272.º, § 1.º, al. a) CP), visando-se o suicídio. Mais se demonstrando haver um comprometimento do equilíbrio mental do arguido.
Nesse quadro o tribunal recorrido considerou emergir um concreto perigo de continuação da atividade criminosa. E nenhum mais. Pelo que as considerações do recorrente sobre outros perigos se mostram contextualmente excrescentes.
Efetivamente e conforme a doutrina e a jurisprudência dos tribunais vêm reiteradamente entendendo, os perigos a que se reporta o artigo 204.º do CPP têm de ter uma dimensão concreta e razoável, sob pena de poderem ser invocados em todos os casos, não sendo isto compaginável com a conceção de um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 2.º da Constituição), consagrados em preceitos que são de aplicabilidade direta (artigo 18.º, § 1.º da Constituição).
Numa correta exegese dos ditames normativos, «uma medida de coação é necessária quando sem a sua aplicação as exigências cautelares ficam comprometidas; é adequada quando já e ainda se ajusta às exigências cautelares que o caso requer; e é proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas quando a sua escolha projeta a ponderação das circunstâncias que devem ser consideradas para a determinação da medida da pena.»7
Na decisão recorrida considerou-se existir um concreto perigo de continuação da atividade criminosa, o qual é notório. Não apenas pelo que o arguido indiciariamente fez, mas também porque (como referido pela testemunha seu pai) tem a intenção de pôr termo à sua vida, o que poderá reiterar, sobretudo enquanto tiver o comprometimento mental que denota e cujo diagnóstico cumpre apurar e sedimentar (o que em sede de inquérito decerto não deixará de se realizar). Seguro é que, como visto, o arguido não olha a meios nem a consequências.
As circunstâncias acabadas de referir, que à sua maneira estão também contidas na decisão recorrida, revelam com destacada clareza que a obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica (artigo 201.º CPP e 7.º, § 2.º da Lei 33/2010, de 2 de setembro), ou qualquer outra que não implique contenção e controlo dos movimentos do arguido, não logrará eficazmente impedir a continuação do comportamento criminoso, pelo menos enquanto não estiver bem estudado o problema de saúde mental de que padece o arguido (suas características e concreta dimensão). Pelo que pelo menos por ora só a prisão preventiva (na modalidade aplicada de internamento preventivo, nos termos previstos no § 2.º do artigo 202.º CPP) acautelará o perigo concreto de continuação da atividade criminosa.
Sintetizando: os indícios colhidos nos autos demonstram a prática pelo arguido/recorrente do ilícito penal de incêndio (artigo 272.º, § 1.º al. a) CP), nos termos que se deixaram descritos supra (visando o suicídio). Daí emergindo um perigo concreto de continuação da atividade criminosa, o qual não apenas justifica a medida de coação aplicada - de prisão preventiva (artigo 204.º, § 1.º, al. b) e c) CPP) – na modalidade de internamento preventivo – artigo 202.º, § 2.º CPP), como esta se mostra concretamente necessária, adequada e proporcional à gravidade do referido crime e à proteção das suas vítimas, bem assim como às sanções que no contexto descrito previsivelmente lhe poderão vir a ser aplicadas.