IIIFundamentação.
a) Matéria de facto provada.
A matéria factual relevante é a que consta do relatório que antecede.
b) Apreciação da questão objecto do recurso.
1 – No sentido do prazo de 60 dias mencionado no n.º 4 do artigo 1433.º do Código Civil [1] se contar a partir da data da deliberação, quer para os condóminos que estiveram presentes, quer para os ausentes, invoca-se a seguinte argumentação:
A actual redacção do n.º 4 do artigo 1433.º resulta do Dec.-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro.
A norma anterior determinava o seguinte:
«O direito de propor a acção caduca, quanto aos condóminos presentes, no prazo de 20 dias a contar da deliberação e, quanto aos condóminos ausentes, no mesmo prazo a contar da comunicação da deliberação».
O novo texto trouxe duas alterações: alargou o prazo de impugnação de 20 para 60 dias e foi suprimida a referência à comunicação da deliberação como início do prazo da impugnação, referindo-se agora apenas à data da deliberação.
O facto da nova redacção ter abandonado a referência à data da «comunicação aos condóminos ausentes», como início do prazo para a impugnação das deliberações, mostra que o legislador procedeu a uma alteração deliberada com a finalidade de conferir segurança e eficácia às deliberações, colocando-as a salvo das vicissitudes inerentes à efectivação das comunicações aos condóminos ausentes.
Com efeito, com ou sem dolo, estes últimos podem encontrar-se em situação de incomunicabilidade, seja por se encontrarem em parte incerta ou por se furtarem à comunicação, podendo ocorrer que passados meses ou anos ainda não se encontrasse efectuada a comunicação ou então, passado esse tempo podia a deliberação vir a ser atacada com fundamento na falta de comunicação, situações estas que tornariam um condomínio ingovernável.
Por conseguinte, o legislador, conhecendo estas consequências possíveis, quis afastá-las e por isso deixou de fazer referência à comunicação da deliberação.
E, por ter optado por essa solução, alargou o prazo de 20 dias para 60 dias, precisamente para dar mais tempo aos condóminos para se informarem acerca das deliberações tomadas na sua ausência [2].
2- Em sentido divergente, no sentido do prazo de 60 dias mencionado no n.º 4 do artigo 1433.º se contar apenas para o condómino ausente a partir da data da comunicação da deliberação, invocam-se os seguintes argumentos:
O n.º 6 do artigo 1432.º é uma disposição genérica e não apenas complementar do anterior n.º 5, pelo que o prazo de 60 dias só começa a correr em relação ao condómino ausente após a deliberação lhe ter sido comunicada nos termos prescritos no n.º 6 do artigo 1432.º do mesmo código.
O prazo de 60 dias conta-se para os condóminos ausentes da data da comunicação da deliberação [3] por ser este o único modo de harmonizar todo o procedimento processual que consta do artigo 1433.º.
Com efeito, no n.º 2 do artigo 1433.º determina-se que os condóminos ausentes têm o prazo de 10 dias, contado da comunicação da deliberação, para exigirem ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, que poderá revogar a deliberação.
No n.º 3 do mesmo artigo determina-se ainda que os condóminos ausentes têm o prazo de 30 dias, contado da comunicação da deliberação, para sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
Prevendo o legislador, nestes dois casos, a contagem dos prazos a partir da «comunicação da deliberação» ao condómino ausente, não se vê qualquer razão para estabelecer a contagem do início do prazo a partir da data da deliberação no caso do condómino pretender instaurar uma acção de anulação.
Podendo ocorrer, inclusive, que este prazo de 60 dias contado a partir da data da deliberação se esgote estando ainda a correr o prazo para o condómino requerer junto do administrador a assembleia extraordinária.
Por conseguinte, se o prazo se contasse da data da deliberação, diz autora Sandra Passinhas, «…podíamos deparar com a seguinte situação: apesar de decorridos os 60 dias sobre a tomada da deliberação, quando esta vier a ser comunicada, o condómino ausente segue o procedimento da convocação da assembleia extraordinária e, portanto, o direito caducado… renasce. Não pode ter sido este o pensamento do legislador» [4].
Quanto a esta objecção poderá argumentar-se que no caso da assembleia extraordinária confirmar a deliberação, a posterior acção de anulação não tem por objecto a deliberação inicial, mas sim a deliberação tomada na assembleia extraordinária [5].
3. Pelas razões que ficaram referidas afigura-se que a melhor interpretação é a primeira, não só pelas razões pragmáticas e jurídicas expostas, mas também pelo facto de ser esta a única interpretação que permitirá respeitar o sentido do texto.
Com efeito, afigura-se que a expressão «…sobre a data da deliberação» pode ser substituída por «a partir da data da deliberação».
Por conseguinte, se no n.º 4 do artigo 1433.º se determina que o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 60 dias «…sobre a data da deliberação», só há um modo de cumprir esta norma, e o mesmo consiste em contar o prazo de 60 dias a partir da «data da deliberação» e não a partir de outra qualquer data.
Contar o prazo a partir de outra data que não a «data da deliberação», como, por exemplo, a partir da data da recepção da comunicação mencionada no n.º 6 do artigo 1432.º do mesmo código, constituiria uma desaplicação da norma do n.º 4 do artigo 1433.º.
O facto de se sustentar que o prazo para propor a acção de anulação se conta a partir da data da deliberação não implica que se entenda dispensável a comunicação da deliberação aos condóminos ausentes, pois tal notificação é exigida pelo n.º 2 do artigo 1433.º do Código Civil.
Sustenta-se apenas que o prazo não se conta de tal notificação, mas sim da data da deliberação.
Cumpre pelo exposto manter a decisão sob recurso.