I- Viola os deveres de zelo e lealdade, dos ns. 6 e 8 do art. 3 do E.D., a prestação de cuidados de saúde a um canídeo num hospital público dedicado àquela prestação a seres humanos.
II- Integra a infracção da al. g) do n. 2 do art. 25 do E.D. a prestação de cuidados médico - cirúrgico a um cão numa sala de pequena cirúrgia de um hospital única e exclusivamente destinado à prevenção do serviço público de saúde a seres humanos, tanto quanto o recorrente utilizou bens públicos com destinação diferente de que estavam assinaladas e para que lhe foram confiados no cumprimento da relação jurídica de trabalho que o ligava ao hospital.
III- Não age em legítima defesa o recorrente médico que, perante o valor de prestar assistência a um canídeo, cuja situação de sofrimento se lhe apresenta sem a intervenção de comportamento agressor de terceiro, o trata num hospital distrital.
IV- Era exigível outro comportamento do recorrente quando este tomou a resolução de praticar os factos por que foi punido fora de circunstâncias inibitórias, que não foram, assim, causantes da exclusão da liberdade de agir como agiu.
V- Não age em conflito de deveres o recorrente quando o comportamento imputado não era o único necessário para satisfazer o seu imperativo moral.
VI- Tendo o processo disciplinar norma própria, o art. 59 do E.D., sobre a audiência do arguido, não se justifica a repetição de tal audiência quando ela já foi realizada e em condições de maior garantia para o recorrente. Por isso, o próprio C.P.A. dispensa tal audiência quando os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento.