O Direito
Está assente nos autos que no processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 49/02.9TAMCN, do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, foi deduzida acusação contra o arguido B……, pela prática de cinco crimes de denúncia caluniosa, p. e p pelos artigos 365.º, n.º 1, do Código Penal, constando entre os vários ofendidos a assistente Dr.ª G….. .
Foi pois a qualidade da assistente enquanto juiz de círculo, exercendo por isso funções no Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, que suscitou o fundamento para o conflito negativo de competência.
Apreciemos pois tal questão.
Dispõe o art. 23.º do CPP:
“Se num processo for ofendido, pessoa com faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência por força das disposições anteriores o Tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o Tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do supremo Tribunal de Justiça”.
Ora conforme decorre dos autos, a assistente Dr.ª G……, exerce efectivamente funções de Juiz de Círculo, do Círculo Judicial de Penafiel, do qual faz parte a comarca de Marco de Canavezes.
Enquanto juiz de círculo compete à assistente presidir aos julgamentos de natureza criminal, com intervenção do tribunal colectivo ou tribunal de júri, cuja competência e jurisdição esteja deferida à comarca de Marco de Canavezes, nos termos do art. 13.º e 14.º, do CPP e ainda nos mesmos termos presidir a julgamentos de natureza cível, cujo valor seja superior à alçada da Relação ou julgar estes processos como juiz singular, se a intervenção do tribunal colectivo não for requerida.
Exerce pois a assistente funções no Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes.
Assim, e em conformidade com a supra citada disposição legal é este tribunal incompetente, por nele exercer funções a assistente.
É pacífico na jurisprudência que o processo, no qual seja ofendido juiz de círculo, tendo em conta que desempenha funções em todo o círculo judicial, deve ser julgado em comarca de círculo judicial diferente àquele onde o ofendido exerça funções.
A regra, para se atribuir competência para o julgamento dos autos é a constante da parte final do art. 23.º, do CPP, que estipula ser “…competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima…”.
Obviamente que não poderá ser qualquer outro tribunal do Círculo de Penafiel, uma vez que a competência funcional da assistente abrange, todas as comarcas que fazem parte do mesmo.
Assim, será competente para o julgamento o tribunal da comarca cuja sede esteja mais próxima e de círculo diferente, no qual não exerça funções a assistente e que neste caso é o Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães.