083247 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Miranda Gusmão
Processo: 083247
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa de compra e venda, Interpretação da vontade, Incumprimento, Indemnização, Juros de mora
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019150
Nr Documento: SJ199304290832472
Indicações Eventuais: M ANDRADE TEORIA DA REL. JUR. VII 1960 PAG307.
V SERRA RLJ ANO 103 PAG287.
Referência Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG73
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d451a4a4b572207c802568fc003a4b13
Sumário
I - O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva - erro de interpretação, de aplicação ou determinação da norma aplicável - pelo que é correcto o poder de fiscalização do tribunal de revista na averiguação da correcta aplicação dos critérios interpretativos pelas instâncias. II - O disposto no artigo 236, n. 1, do Código Civil é a consagração da "teoria da impressão do declaratário", em que a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria. III - Assim, segundo a interpretação da cláusula 10 do contrato-promessa - no caso de incumprimento do promitente-vendedor, deverá restituir, no prazo de 30 dias, todas as importâncias recebidas, a titulo de indemnização pagar uma quantia equivalente a 6% do capital que restituir calculada ao ano - importa que a Ré, promitente-vendedora que culposamente não cumpriu o contrato, pague além dessa indemnização de 6%, juros de mora, à taxa legal, a contar do dia da sua constituição em mora, atento o prazo acima fixado.