441/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 262/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 441/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteMariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210441.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 441/2021 Processo n.º 262/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1 . A., reclamante nos presentes autos, inconformada com despacho que, em primeira instância, julgou manifestamente extemporâneo o pedido de pagamento da pena de multa em prestações, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 12 de outubro de 2020, o julgou improcedente. Inconformada , deduziu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi admitido por despacho do relator do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de janeiro de 2021, ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal (CPP). Notificada desse despacho, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, que foi indeferida, por decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de fevereiro de 2021, ainda que com fundamento diverso no contido no despacho reclamado, por não ser admissível o recurso, ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP. 2. Notificada dessa decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), no qual aduzia, em síntese, o seguinte (cf. fls. 38-40): «(...) 19. De facto, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais, Atento o disposto nas alíneas a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto. Com efeito, o artigo 20º, nº4 da Constituição da República Portuguesa traduz- se numa expressão direta do acesso à Justiça, que decorre diretamente do princípio do Estado de direito e da dignidade da pessoa Humana. Deste modo, um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes a possibilidade de exporem as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º CRP. Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, e por ter legitimidade, estar em tempo e representada por advogado (Cfr. Artigos 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional), Requer a V. Ex a . que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto». O recurso não foi admitido, por decisão de 25 de fevereiro de 2021, da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 42): A. notificada da decisão que lhe indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (pontos 15 e 20 do requerimento). Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade". Ora, no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Com efeito, o referido despacho limitou-se a não admitir o recurso nos termos dos artigos 432.º alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Assim, não se admite por falta de fundamento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC». 4. É dessa decisão que vem deduzida a presente reclamação (cf. fls. 2-3), que se reproduz na íntegra: « A., vem, muito respeitosamente, reclamar do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional Com efeito, no entender da recorrente estão reunidos todos os pressupostos do recurso apresentado, sendo que a questão que se coloca a esta instância superior merece uma nova e diferente exegese. Ora, termos do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que negou o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foram, sumariamente, estas as razões que conduziram à não admissão do recurso: "Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade". Ora, no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, (...) O referido despacho limitou-se a não admitir o recurso nos termos dos artigos 432.º alínea b) e 400.º, al. c) do CPP." Sucede que, no nosso modesto entendimento, não deveria ter sido esta a decisão a proferir, sem mais. Pelo que, tendo em conta que o teor do douto despacho poderia e deveria, eventualmente, ser outro, suscita-se e requer-se a reapreciação do mesmo através da presente reclamação. Face à decisão do tribunal da 1ª instância, a recorrente interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, por acórdão, negou provimento ao mesmo. Em face disto, e por não se conformar com o entendimento do Tribunal, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, Sendo que, tal como é referido na decisão singular, o recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido porquanto, na óptica daquele Tribunal, o acórdão da Relação não conheceu, a final, do objeto do processo. Perante tal decisão, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP. Sobre a reclamação apresentada, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, indeferindo-a, com base no disposto nos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP. Em face desta última decisão, a recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional. O qual não foi admitido por falta de fundamento. Sucede, porém, que no entender da recorrente estão reunidos todos os pressupostos para a admissão do presente recurso. Segundo o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que prevê o direito ao recurso como garantia de defesa, mas a garantia constitucional, como é assente, fica assegurada na substância com a previsão e o direito ao recurso em um grau, não exigindo um segundo grau de recurso ou terceiro de jurisdição. Dispõe o artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal que " se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão". Em termos gerais, atento o disposto no artigo 489.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, conclui-se que no caso em apreço, o recorrente já não estariam em tempo de requerer o pagamento da multa em prestações, uma vez que, por aplicação conjugada ainda do disposto nos artigos 47.º, n.º 3, 48.º, n.º 2 e no n.º 1 do artigo 49.º do Código Penal e artigo 489.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, decorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo possível a cobrança coerciva, nos termos do artigo 491.º, n.º 1 deste diploma legal, pode ser determinado o cumprimento da prisão subsidiária. Sucede que num domínio tão sensível, considerando a importância do valor em causa - a liberdade pessoal, e atenta a exiguidade do prazo estabelecido, sempre que tal se justifique, deve haver alguma maleabilidade nesta matéria, desde que respeitados 2 (dois) limites inultrapassáveis: por um lado, os prazos máximos para pagamento previstos no artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal, por outro a conversão da multa em prisão subsidiária, nos termos do citado artigo 49.º, n,º 1 do mesmo diploma. Nenhum dos dois se mostra, por ora, ultrapassado. Mais, o recorrente justificou e comprova, o porquê de ter incumprido o referido pagamento prestacional, como salienta o Professor Figueiredo Dias, "é indispensável (...), que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que não se tem coragem de proferir. (...) Impõe-se, pelo contrário, que a aplicação da pena de multa represente em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada" (in Direito Penal Português - As Consequências - Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 119). Ora, mostra-se justo e adequado o deferimento do pagamento em prestações pois mostra-se acautelado as exigências que a lei faz cumprir, com a aplicação da multa a que foi condenado. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos, desde logo, que o requerimento em causa não deveria ter sido indeferido por extemporâneo, afigurando-se que o mesmo deveria ter sido apreciado quanto aos seus fundamentos. Na verdade, e muito embora saibamos que a Jurisprudência das Relações não tem sido unânime sobre a matéria, existindo decisões que entendem que o prazo de quinze dias previsto nos art.ºs 489.º. n.ºs 1 e 2, e 490.º, n.º 1, do C.P.P., prazo dentro do qual deve ser requerido o pagamento da multa em prestações ou a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, é um prazo peremptório, findo o qual consideram precludido tal direito, consideramos que o entendimento que melhor se coaduna com o sistema jurídico-penal vigente é o que considera que o prazo previsto para o condenado requerer o pagamento da multa em prestações ou a substituição da multa por prestação de trabalho comunitário não tem natureza peremptória, pelo que o seu decurso não preclude a possibilidade de tais formas de pagamento virem a ser requeridas mais tarde, assim se observando o princípio enformador da nossa lei penal de dar preferência às penas não privativas da liberdade, evitando-se a conversão da pena de multa em prisão subsidiária por razões meramente formais. Conforme resulta da conjugação do disposto no art.º 489.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P. com o disposto no art.º 49.º. n.ºs 1 e 2, do C. Penal, inexiste qualquer prazo peremptório para o pagamento voluntário da multa, pagamento que poderá ocorrer no referido prazo de 15 dias ou para além dele, isto é, a todo o tempo e mesmo depois da conversão da multa em prisão subsidiária. De facto, nos termos expressamente previstos no n.º 2 do art.º 49.º do C. Penal, o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. Quer isto dizer que, mesmo depois de convertida a multa em prisão subsidiária, poderá o condenado proceder ao pagamento da totalidade ou de parte da multa, assim evitando a execução da prisão ou de parte dela. São diversas as decisões dos Tribunais da Relação que têm entendido não ser extemporâneo o pedido de substituição da multa por prestação de trabalho apresentado depois de decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 0 498.º, n.º 1, do C.P.P., entendimento que tem plena aplicação ao pedido de pagamento da multa em prestações. É este o entendimento que tem vindo a ser sufragado pela nossa jurisprudência, vide Ac. do Tribunal da Relação de Évora datado de 12.07.2012, disponível em www.dgsi.pt . « Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da muita por dias de trabalho para além do prazo figurado no art. 490.º, n.º 2, do CPP, a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apelo ao sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art. 49.º, n.º 2, do CP. » igualmente o Ac. Do Tribunal da Relação do Porto datado de 07.07.2016 «Após o decurso do prazo previsto no art. 489º do Cód. de Processo Penal, para pagamento da multa, não fica precludida a possibilidade de o condenado requerer a substituição da multa por trabalho.» Termos em que se requer a V. Exas. a revogação do despacho do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o requerimento de interposição apresentado pela Recorrente, substituindo-se por outro, que o admita, nos exatos termos apresentados». 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes argumentos (cf. fls. 14-15): «1. O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 12 de outubro de 2020, negou provimento ao recurso interposto da decisão que, em 1.ª Instância, indeferira, por extemporaneidade, um requerimento da arguida A. em que esta pedia o pagamento da pena de multa em prestações. 2. Desse acórdão a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, como não foi admitido, apresentou, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), reclamação para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal. 3. A reclamação foi indeferida por decisão, de 11 de fevereiro de 2021, do Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, porque entendeu que o acórdão da Relação de Guimarães era irrecorrível, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, tendo sido esta, portanto, a única norma aplicada como ratio decidendi . 4. Dessa decisão a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 5. Ora, vendo a decisão recorrida, parece-nos evidente que não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, não se mostrando, pois, cumprido esse requisito de admissibilidade. 6. Poderia até pensar-se que a indicação daquela alínea se deveu a um qualquer lapso da reclamante. 7. Porém, se assim fosse, dispôs de um momento processual privilegiado para o invocar, não o tendo feito: a reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão que, precisamente com aquele fundamento, não admitira o recurso interposto para este Tribunal. 8. Não podemos, contudo, de deixar de acrescentar que mesmo que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre a reclamação seria de indeferir, desde logo porque não foi enunciada perante o Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, a única aplicada na decisão recorrida (vd. ponto 3), antes a violação da Constituição vindo imputada, expressamente, à decisão. (…)». 6. Notificada do parecer do Ministério Público, a reclamante nada veio dizer. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. No requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, a reclamante indicou recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Sendo o requerimento de interposição de recurso o momento processual em que o recorrente delimita o âmbito do recurso (ressalvada a possibilidade de “restringir” o seu objeto inicial), mas também o seu fundamento , constitui um ónus da recorrente a indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto, como resulta claramente do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. O cumprimento deste requisito formal é, na verdade, essencial para caraterizar o tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que se pretende deduzir. Neste caso, o recurso de constitucionalidade não foi admitido no tribunal a quo , por não ter havido “ recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade ”, limitando-se o referido despacho “ a não admitir o recurso nos termos dos artigos 432.º alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP ”. Na presente reclamação, a reclamante vem discordar da decisão de não admissão, no entanto, nada diz a respeito da indicação da alínea ao abrigo do qual deduziu o recurso de constitucionalidade, e também não requerer a retificação de qualquer incorreção quanto ao tipo de recurso deduzido. 8. Constituem pressupostos específicos da admissibilidade do recurso deduzido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que: i) A decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) Tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela previsto. Neste caso, porém , não se mostram verificados tais pressupostos, porquanto o tribunal a quo não desaplicou qualquer norma , com fundamento na sua inconstitucionalidade. Conforme ressalta da fundamentação acolhida na decisão recorrida, o tribunal a quo limitou-se a aplicar o regime constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, lido em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, b) do mesmo diploma, que determina a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo. E, neste sentido, entendeu que “ o acórdão de que a reclamante pretende recorrer, proferido em recurso, ao manter o despacho de 1.ª instância, acima referido, não conheceu do objeto do processo, “ porquanto não julgou do mérito da causa, antes foi proferido depois da decisão final” . Conclui-se, assim, que o tribunal a quo utilizou um critério normativo resultante exclusivamente da interpretação do direito infraconstitucional aplicável, que a reclamante em momento algum contesta, antes se insurgindo contra o teor da decisão proferida nas instâncias, por não ver deferida a sua pretensão de pagamento da pena de multa em que fora condenada, em prestações, depois de decorrido o respetivo prazo de pagamento voluntário. De modo que, não tendo ocorrido, in casu, uma recusa de aplicação de norma ou de interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade, não se encontra aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo inadmissível o recurso de constitucionalidade deduzido pela reclamante ao abrigo dessa alínea. Em conformidade, confirma-se a decisão reclamada, pelo que se indefere a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide -se indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante , fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 22 de junho de 2021 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete