I- Num contrato-promessa tendo as partes acordado que " a restante quantia em dívida será paga pelo segundo outorgante no acto da escritura de compra e venda, a celebrar simultaneamente com a escritura de empréstimo para aquisição de casa própria, que o mesmo vai solicitar a uma instituição de crédito e na data em que for designada por esta entidade ", não há prazo estipulado para a celebração definitiva do contrato prometido, sendo a sua fixação deferida ao tribunal.
II- Em casos semelhantes a fixação desse prazo pelo tribunal só deve ser feita após as diligências a que alude o n. 2 ao artigo 1457 do Código de Processo Civil.