IIFUNDAMENTAÇÃO.
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil).
A- Quanto aos agravos:
1.A fls. 259 dos autos foi proferido despacho a designar o dia 19 de Julho de 2007, pelas 10 horas, para a realização da audiência de julgamento.
2.A designação de tal data não foi precedida de qualquer consulta aos Senhores Advogados constituídos mandatários no processo.
3.O Sr. Dr. João Peres, um desses mandatários, foi notificado desta data por carta registada expedida a 02.07.2007.
4.Por “fax” entrado no Tribunal recorrido no dia 10.07.2007, aquele causídico comunicou que, na data designada, não podia comparecer por se encontrar impedido em diligência inadiável, e que tinha sido alcançado acordo com a sua colega no sentido de a audiência poder ocorrer num dos próximos dias 26 e 27, 30 e 31, dias que ambos tinham disponíveis.
5.Face a esse requerimento, o Tribunal proferiu despacho dizendo não ter disponibilidade nas datas sugeridas e, simultaneamente, decidiu manter a data designada por se tratar de processo urgente, que não podia ser adiado.
6.No dia designado, apesar de não se encontrar presente aquele Senhor Advogado, o Tribunal procedeu à realização da audiência.
Nos termos do artº 155º, nº1, do Código de Processo Civil, “a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.
Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar ao Tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados – nº2.
O juiz ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada – nº3.
Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao Tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada – nº5.
A primeira situação, prevista nos nºs 1 a 3 do art. 155º do Código de Processo Civil, ocorre quando a marcação da diligência operou por acordo prévio entre o tribunal e os mandatários, seja em contacto directo, seja por contacto indirecto, isto é, com a intermediação de funcionário judicial.
Por sua vez, a segunda situação verifica-se quando não tenha havido contacto prévio do tribunal com os mandatários, caso em que a data de designação da diligência se configura como potencialmente provisória durante cinco dias.
Com efeito, durante esses cinco dias, contados da data da notificação dos mandatários das partes, o tribunal tem de ponderar que eles possam vir comunicar o seu impedimento em consequência de outro serviço judicial já marcado e cada um, após contacto com o(s) outro(s), propor a realização da diligência em data ou datas alternativas.
Esta redacção dada ao preceito pelo DL 329-A/95, “mais do que um elementar dever de cortesia entre os intervenientes técnicos no processo (…) visa assegurar que as diligências se realizem nas melhores condições possíveis de participação de todos os que nela, a título principal ou acidental, devam intervir” – Código de Processo Civil Anotado, Lebre de Freitas, 1º vol., pag.274.
Ora, no caso que ora nos ocupa, tendo sido designada data para julgamento, sem prévio acordo, o Senhor Advogado, dentro dos 5 dias legalmente consignados, comunicou ao Tribunal a sua impossibilidade de comparecer e sugeriu datas, mediante prévio acordo da sua colega, também interveniente.
Porém, o Tribunal optou por manter a data já designada e, na mesma, proceder à realização da audiência sem a presença daquele.
Há, assim, que chamar à colação o regime consignado no artº 651º, nº1, als. c) e d), do mesmo diploma, onde se preceitua, quanto às causas de adiamento da audiência, que, a mesma só é adiada (no que ao caso interessa) se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do artº 155º e faltar algum dos advogados ou se faltar algum dos advogados que tenham comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do nº5 do artº 155º.
Assim, das aludidas alíneas decorre que, nas hipóteses a que se referem, haverá um adiamento da audiência de julgamento por virtude de falta de comparência de algum ou de alguns dos mandatários das partes, reportando-se a al.c) à situação em que o juiz designa a data sem a diligência de acordo prévio com os mandatários, implicando a falta de algum deles o adiamento automático da audiência e a al.d) à situação de o juiz haver designado a data da audiência de julgamento na sequência da sua diligência tendente ao acordo sobre a data da respectiva designação com os mandatários, dependendo o seu adiamento por falta de comparência de advogado do facto de ele haver comunicado atempadamente ao tribunal – até à abertura – a sua impossibilidade de comparecer.
No caso dos autos, tratando-se de uma primeira marcação e não tendo havido acordo prévio com os mandatários com vista à designação da data da audiência, a falta do Ilustre mandatário do agravante, era motivo suficiente para provocar o adiamento, nos termos da aludida al. c) do n.º 1 do art. 651º, na redacção do citado Dec. Lei n.º 183/00.
Não se tendo decidido assim, cometeu-se uma nulidade que influiu no conhecimento da causa, já que, procedendo-se á audiência de julgamento, não foi nela observado o princípio do contraditório (artº 201º do Código de Processo Civil).
Finalmente, refira-se que não existe qualquer norma jurídica que afaste este regime legal dos processos legalmente classificados como urgentes.
B- A procedência do agravo prejudica a apreciação da apelação.