I- Em princípio os contratos só podem ser resolvidos com fundamento na lei ou em convenção, o que significa que, por via de regra, a resolução assenta num poder vinculado, que pode caber a qualquer das partes, tendo o rescindente de invocar ( de alegar e provar) o fundamento de resolução, que terá de ser necessariamente uma disposição da lei ou uma convenção das partes.
II- No caso de venda a retro, ou venda a remir, a resolução depende apenas da vontade do vendedor, sendo confiada apenas ao seu poder discricionário, não tendo ele de invocar os fundamentos da sua decisão de resolver o contrato.
III- Não constitui venda a retro a venda sob condição suspensiva de falta de cumprimento da obrigação de construir, visto que a falta de cumprimento dessa obrigação é, afinal, o próprio fundamento de resolução.