II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos que relevam para a decisão são os que constam supra
IIIA SUBSUNÇÃO
A questão que cumpre decidir é a de se saber qual a jurisdição materialmente competente para conhecer o presente litígio.
1 – Mas antes de se conhecer do mérito impõe-se apreciar a questão prévia.
Vejamos
Em 05.09.2017, a fls. 592 o Autor veio requerer a suspensão da instância com o fundamento de que se encontrava em vias de alcançar um acordo com os RR, a qual foi deferida por despacho de fls. 625.
Veio também o Réu BES a fls. 614, em 15.01.2018 requerer a inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 287 al. e) do CPC, tendo a fls. 625 sido proferido o seguinte despacho:
«Indefiro o requerido porquanto o fundamento invocado para a alegada inutilidade não está demonstrado que seja superveniente».
Este despacho foi notificado estando devidamente transitado.
A fls. 630 e ss o Novo Banco SA veio novamente requerer (na sequência do despacho de fls. 625) a impossibilidade superveniente da lide.
Mais uma vez, por despacho de fls. 664 foi aquele pedido indeferido nos seguintes termos:
«O requerido é baseado em factos jurídicos supervenientes que esta instância não pode julgar; seja porque já se esgotou o seu poder jurisdicional seja porque os tribunais judiciais foram declarados materialmente incompetentes para apreciar e decidir este litígio.
Assim, indefere-se o requerido, sem prejuízo da questão poder vir a ser reapreciada na instância própria, caso a competência para apreciação deste litígio seja reconhecida aos Tribunais judiciais».
Também este despacho foi notificado estando devidamente transitado.
Como se vê deste processado a questão que o Réu Fundo de Resolução pretende ver apreciada já se encontra decidida nos autos, por despachos devidamente transitados, não podendo agora ser alterada ou tomada de novo.
Deste modo, indefere-se o requerido.
2. Analisemos agora a questão de se saber qual a jurisdição materialmente competente para conhecer o presente litígio.
Tal como refere o Magistrado do Ministério Público, na sua Promoção de fls. 736 e ss, este Tribunal de Conflitos já se pronunciou em processos de idêntica natureza, tendo por Réus os mesmos RR nesta acção, com o idêntico pedido e fundamento da acção, e nos quais a mesma questão era colocada.
Assim, no Ac. deste Tribunal de Conflitos de 22 de Março de 2018, proc. 050/17, considerou-se competente para conhecer dos autos o Tribunal Comum – Instância Local Cível da Guarda -, tendo o Ac. deste Tribunal de Conflitos de 22 de Março de 2018, Proc. 056/17, decidido igualmente atribuir a competência para conhecer do litígio aos Tribunais Judiciais.
Podemos ler no sumário deste último Acórdão:
«I- A competência da Jurisdição Administrativa para conhecer de ações para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 4.º do ETAF tem como pressuposto a imputação a entidades públicas de factos ilícitos geradores de «f) Responsabilidade civil extracontratual (…), incluindo por danos resultantes do exercício das funções políticas»;
II- A competência da Jurisdição Administrativa prevista no n.º 2 do artigo 4.º do ETAF tem como pressuposto que se esteja perante litígios «nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade».
III- Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma ação instaurada por depositante em banco intervencionado, contra aquele banco, o respetivo gestor de conta, o banco de transição e o Fundo de Resolução, sendo pedida a condenação solidária de todos os Réus, em que sejam imputados aos dois primeiros a violação de deveres inerentes ao exercício da atividade bancária ou à mediação de títulos mobiliários, e em que o banco de transição é demandado, por se lhe imputar a qualidade de sucessor do banco intervencionado e o Fundo de Resolução apenas na qualidade de titular do capital do banco de transição».
Ora, não havendo razões para alterar a Jurisprudência que vem sendo seguida a qual, pelo contrário, deve ser acompanhada, entendemos que a competência para dirimir o presente litígio deve ser atribuída aos Tribunais Judiciais, como, aliás, o Autor pretendia ver decidido.
Em suma, impõe-se a procedência do presente recurso.