9050816 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Luis Vale
Processo: 9050816
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Ofendido, Legitimidade para recorrer, Condições de punibilidade, Acção cível, Acção cambiária, Requisitos, Obrigação, Incumprimento, Juros de mora
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00003558
Nr Documento: RP199106059050816
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9e1f00959430ca7e8025686b00663523
Sumário
I - O ofendido não assistente só tem legitimidade para recorrer da parte da sentença que desatende o pedido de indemnização por ele formulado e não da parte criminal da decisão. II - O exercício do direito de acção do portador do cheque contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, regulado no artigo 40 da Lei Uniforme depende de dois requisitos: a) - o não pagamento do cheque apresentado em tempo útil. b) - a verificação da recusa de pagamento nos termos previstos do artigo 29 da mesma Lei. III - Se o cheque não foi apresentado em tempo útil - 8 dias - já não pode o sacador exercer a acção cambiária, mas tão só a que tem por fundamento a obrigação subjacente ou fundamental, porquanto o cheque passa a apresentar a natureza de simples documento particular, figurando como mero quirógrafo. IV - O devedor que falta ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. V - Actualmente, os juros legais relativos à mora são de 15%.