Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 1º, n.º 1, do CPTA).
A aqui recorrida solicitou «in judicio» que se suspendesse a eficácia do acto do município recorrente que, no âmbito de um determinado programa, atribuiu apoios relativos ao ano de 2020.
O TAF julgou extinta a instância cautelar, por inutilidade superveniente da lide; e atribuiu as custas do processo à requerente.
Esta apelou e o TCA, revogando o decidido quanto a custas, condenou o município a pagá-las. E a presente revista intenta alterar essa condenação em custas, fazendo-as recair - como dissera o TAF - sobre a requerente da providência.
Mas é óbvio que uma tal «quaestio juris», ligada à aplicação do art. 536º, n.º 3, do CPC, não tem relevância bastante para instar à intervenção do Supremo. Até porque a solução que o TCA deu ao problema é plausível - pelo que «a admissão do recurso» não é «claramente necessária» a uma exacta aplicação do direito.
Assim, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15°-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos - a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho - têm voto de conformidade.
Lisboa, 24 de Junho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos