2568/25.0T8LRS-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Isabel Calheiros
Processo: 2568/25.0T8LRS-A.E1
Acórdão
Descritores: Livrança, Relação jurídica subjacente, Prescrição, Abuso de direito
Votação: Unanimidade
Juízes: Vítor Sérgio Sequinho dos SantosMaria Domingas Simões
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e7bf89f52f5f353f80258e9c0035c2f5
Sumário
I – Quando a relação subjacente à emissão das livranças dadas à execução é a relação contratual estabelecida ao abrigo da emissão de garantias bancárias autónomas, que é independente da obrigação garantida, não é aplicável é o prazo de prescrição de cinco anos referente a dívidas emergentes de quotas de amortização do capital pagáveis com os juros constante do artigo 310.º, alínea e), do CC. II – O simples decurso do tempo de inacção do credor, mesmo que por largos anos, não basta para que se verifique abuso do direito ao preenchimento da livrança. (Sumário da Relatora)
Texto
Proc. n.º 2568/25.0T8LRS-A .E1 SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…) Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1.1. (…) propôs Embargos de Executado, por apenso aos autos de Execução para Pagamento de Quantia Certa, que (…) – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., lhe move, para haver dele a quantia de € 57.175,73, titulada por duas livranças, pedindo que se julgue extinta a execução. Invocou, para o efeito, a inexistência do crédito por estar liquidado; a prescrição da obrigação subjacente, o preenchimento abusivo das livranças e o abuso de direito. A exequente deduziu contestação, pugnando pela improcedência dos embargos. Realizada audiência prévia, foi no seu seguimento proferido saneados sentença, que julgou improcedentes os embargos de executado e ordenou o prosseguimento da execução. Inconformado com a decisão referida, o Recorrente interpôs o presente recurso de apelação , pedindo que fosse provido e se revogasse a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare extinta a execução. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzida): Por despacho saneador, o Tribunal a quo , decidiu julgar improcedente a oposição que o ora Recorrente apresentou à presente execução, mediante a dedução de embargos de executado; De acordo com a sentença que foi proferida e com relevo para o presente recurso o tribunal a quo julgou como provados os factos indicados nos n. os 13 a 19 e 26; Ainda no âmbito da referida sentença, e com relevo para o presente recurso, o Tribunal a quo decidiu considerar como não provados os factos indicados com as letras A e B; O Recorrente não concorda com o teor da sentença, não podendo, como tal, conformar-se com a decisão prolatada pelo Tribunal a quo , pelo que vem interpor o presente Recurso de Apelação; Em cumprimento do disposto no disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 1, do artigo 640º do CPC , o Recorrente, considera que os factos elencados nos nºs 13 a 19 e 26, dos factos considerados provados, foram incorretamente julgados; Em cumprimento do disposto no disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 1, do artigo 640º do CPC , o Recorrente, considera que os factos elencados nas letras A e B dos factos considerados não provados, foram incorretamente julgados; Em conformidade, e nos termos do referido preceito legal, o Recorrente, nos termos do referido preceito legal, apresentam impugnação à referida matéria de facto; O Recorrente impugna expressamente a decisão sobre a matéria de facto, concretamente o julgamento do facto considerado como Não Provado sob as Alíneas A e B, bem como os factos considerados como Provados sob os n.ºs 13 a 19 e 26; Os documentos juntos pela Embargada, demonstram, de forma manifesta que, em face das diversas contradições entre os vários documentos, sem qualquer prova de que os mesmos foram entregues aos respetivos destinatários, articulados com os demais elementos juntos aos autos, jamais os mesmos deveriam ter sido considerados como provados, além de, conforme alegado, foram, todos, devidamente impugnados, bem como todos os factos decorrentes dos mesmos; Sem qualquer critério objectivo, o Tribunal a quo limitou-se a chegar a uma conclusão, sem analisar devidamente o teor dos documentos, tendo considerado provados os mesmos e os factos decorrentes dos mesmos, assentes em manifestas contradições, expostas supra, sem qualquer fundamento ou critério lógico / jurídico; O Tribunal a quo considerou-os provados assentando a sua convicção, única e exclusivamente, no teor literal das livranças preenchidas pela Recorrida e nos restantes documentos juntos pela mesma, todos meros documentos particulares; Sucede que tais factos – que pretendem cristalizar o montante exato dos alegados créditos, o incumprimento e a regularidade do preenchimento – estavam umbilicalmente dependentes da discussão do pacto de preenchimento e da relação subjacente, matérias expressamente impugnadas e contestadas pelo Recorrente; Os meios de prova que impunham decisão diversa da adotada – nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º CPC – são os vícios de preenchimento intrínsecos que emanam do próprio teor dos títulos (exibindo as menções "Garantia autónoma 2009" e "2010"), os quais, confrontados com a defesa deduzida, retiravam força probatória plena aos documentos juntos pela aqui Recorrida; Um documento particular unilateral não goza de força probatória plena para fazer prova a de uma forma inquestionável, até porque os documentos juntos com a contestação evidenciam várias e manifestas contradições; O Tribunal a quo considerou como não provados os factos A e B, alegando que o ónus da prova recaia sobre o Embargante, aqui Recorrente, nos termos do artigo 342.º do CC , e que não foi cumprido; Recorrente não tinha conhecimento de qualquer dívida à Embargada, sendo convicção do mesmo, que toda a situação referente aos contratos que celebrou com o (…) Bank, foi resolvida e paga na totalidade com o acordo que foi alcançado no Tribunal de Loures; Consta da sentença, que para análise da situação, foi consultado o processo executivo n.º 725/13.06TBTVD, do Juízo de Execução de Loures; Este processo tinha vários apensos, um deles, o B, no qual correu o incidente de Habilitação de adquirente ou cessionário; A referida sociedade, recebeu todos os créditos que era titular sobre o ora Recorrente; Os contratos que deram origem aos créditos que a Embargada veio reclamar nos presentes autos, constam na referida sentença de habilitação, ou seja, foram cedidos à referida sociedade; Atente-se a documentação que foi junta pela Embargada, nomeadamente, os alegados recibos de quitação (docs. n.ºs 3 e 4) nos quais estão identificados os contratos, que são exatamente dois dos contratos que foram cedidos à empresa que se habilitou no processo judicial que correu no Tribunal de Loures, veja-se o teor da sentença do incidente de habilitação; No âmbito do processo judicial que correu no Tribunal de Loures, o valor total em dívida, à data do acordo, correspondia ao valor total de € 40.254,53; Recorrente efetuou o acordo de pagamento com a empresa (…) Investments, Limited, pela totalidade dos créditos, de todos os créditos, inexistiam ou inexistem qualquer outros créditos a favor do (…) Bank ou qualquer outra entidade; A defesa que o Recorrente apresentou com a sua oposição à execução foi a possível, de acordo com a informação que dispunha no momento; Aquando da citação, o Recorrente não tinha forma de saber a origem da dívida, sendo certo que todos os créditos do (…) Bank, foram cedidos à sociedade (…) Investments, Limited, tendo resultado no acordo judicial, no qual estavam incluídos todos os créditos, inclusive os que foram titulados pelas garantias, livranças que o Recorrente avalizou a favor da Embargada; Os créditos foram cedidos, na sua totalidade à (…), Investments, Limited, e esta efetuou um acordo judicial com o Recorrente, o qual foi pago na totalidade conforme documentos juntos, significa que a Embargada não tinha qualquer crédito a reclamar junto do Recorrente; A existir algum crédito a favor da Embargada, o mesmo só poderia ser da responsabilidade do (…) Bank que, alegadamente, recebeu parte dos créditos, 75% e 50%, conforme contratos assinados (docs. 1 e 2 juntos pela Embargada) e depois cedeu os referidos créditos, na totalidade a favor da empresa (…), Investments, Limited; Esta situação é totalmente alheia ao Recorrente, uma vez que o mesmo liquidou todas as responsabilidades emergentes os créditos do (…) Bank, com a sociedade (…), Investments, Limited, com a qual formalizou o acordo de pagamento, no qual estavam incluídos todos os créditos, inclusive os créditos que resultaram nos contratos titulados pelas livranças dos presentes autos; Em consequência é manifesto que o tribunal a quo não analisou devidamente o processo judicial que correu termos no Tribunal de Loures, eventualmente, não consultou o Apenso B, no qual consta a sentença de habilitação, estando devidamente identificados os dois contratos que estavam garantidos pelas livranças dos presentes autos, e, todos eles, foram objeto de acordo judicial com a sociedade (…), Investments, Limited, nem os referidos contratos foram confrontados com os referidos documentos; De forma expressa, verifica-se que os créditos que foram reclamados pela Embargada e foram objeto de acordo no referido processo judicial, não são créditos distintos, apenas existia um crédito, e o mesmo foi pago, através do acordo que foi formalizado, que incluía todos os créditos do (…) Bank, inclusive os dois contratos garantidos pelas livranças dos presentes autos, verificando-se, sem margem para dúvidas, a exceção de pagamento do crédito reclamado pela Embargada; Os Factos Provados 13 a 19 e 26 não podiam ter sido considerados provados, deveriam ser considerados como não provados; Os Factos Não Provados A e B não podiam ter sido considerados não provados, deveriam ser considerados como provados; Ao julgar da forma que julgou o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento da matéria de facto; De todo o exposto sobre a valoração da matéria de facto feita pelo Tribunal a quo e que nesta sede se põe em crise, entende o Recorrente que se verificou um erro no julgamento da matéria de facto dada como provado, em concreto nos n.º 13 a 19 e 26, devendo a impugnação da matéria de facto referente a esses factos, ser declarada procedente e provada e, em consequência, os referidos factos serem declarados não provados; De todo o exposto sobre a valoração da matéria de facto feita pelo Tribunal a quo e que nesta sede se põe em crise, entende o Recorrente que se verificou um erro no julgamento da matéria de facto dada como não provada, em concreto nos factos A e B, devendo a impugnação da matéria de facto referente a esses factos, ser declarada procedente e provada e, em consequência, os referidos factos serem declarados provados; Sem prescindir, por cautela processual, no limite, tendo o Tribunal a quo decidido por despacho saneador, verificando-se um erro no julgamento da matéria de facto, de acordo com os fundamentos expostos supra, sempre se verificou um erro metodológico por grave défice instrutório; O encerramento precoce da lide impediu a descoberta da verdade material e preteriu a formalidade essencial prevista no artigo 595.º , n.º 1, alínea b), a contrario , do CPC ; Termos em que a decisão sobre a matéria de facto enferma de vício insanável impondo-se a sua anulação por este Venerando Tribunal e a consequente baixa dos autos para realização da devida audiência de julgamento; Para além do incorreto julgamento da matéria de facto, entende o Recorrente que a sentença em análise efetuou uma errada aplicação do Direito, violando os artigos 640.º CPC, e ainda os artigos 310.º , n.º 1, e) e d), 334.º e 342.º , todos do Código Civil ; A sentença recorrida errou ao considerar que o Recorrente não logrou provar que liquidou todos os créditos ao (…) Bank e, em consequência, a Embargada não era titular do crédito que veio reclamar nos presentes autos; Sem prescindir, a sentença recorrida errou ainda em considerar que a alegada divida não se encontra prescrita nos termos do artigo 310.º , alíneas e) e d), do Código Civil ), fazendo uma incorreta aplicação da Lei; Sem prescindir ainda, a sentença recorrida errou ao considerar que a Recorrida não agiu em manifesta situação de Abuso de Direito, tendo violado o artigo 334.º do Código Civil ; Efetivamente, as duas livranças titulam garantias autónomas de 2009 e 2010, tendo a Recorrida guardado os títulos em branco por mais de uma década, preenchendo-os em 2022 com vencimento a 18.04.2022; O direito de preenchimento de uma livrança em branco não é perpétuo, encontrando-se limitado pela boa-fé; O decurso de um prazo excessivo (superior a 12 anos) extingue o direito ao preenchimento por violação do pacto fiduciário; A inação qualificada da Recorrida gerou no avalista a legítima expectativa de que a responsabilidade não seria exigida. O preenchimento tardio e surpresa consubstancia um manifesto abuso de direito, na modalidade de supressio ( artigo 334.º do Código Civil ), retirando a força executiva aos títulos, tendo a sentença errado, ao não considerar que a Recorrida agiu em manifesta situação de Abuso de Direito; Em suma, a Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 310.º, alíneas e) e d), 334.º e 342.º Código Civil, bem como nos artigos 595.º e 640.º do CPC , devendo ser revogada. 1.5. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine , aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine , ambos do NCPC). Tendo, então, em atenção as conclusões do Recorrente são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal: Impugnação da Matéria de facto; Extinção da obrigação pelo pagamento; Prescrição da obrigação subjacente ao título; Abuso de direito. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: “(…) – Sociedade de Garantia Mútua, S.A.” (Embargada) veio instaurar, em 26 de Fevereiro de 2025, acção executiva para cobrança de quantia certa contra … (Embargante), com vista ao pagamento do valor global de € 57.155,73. Para tanto, apresentou a livrança junta com o requerimento executivo como doc. n.º 1 (fls. 5/6 do PE), cujo teor ora se dá por reproduzido. Tal livrança foi preenchida com o valor de € 21.780,67, com data de vencimento em 18 de Abril de 2022. Foi subscrita pela sociedade “(…) – Construções (…), Unipessoal, Lda.”, dela constando “Titulação da garantia autónoma (…)”. O Embargante assinou o respectivo verso sob os dizeres “bom por aval à firma subscritora”. A Embargada apresentou ainda a livrança junta com o requerimento executivo como doc. n.º 2 (fls. 7/8 do PE), cujo teor ora se dá por reproduzido. Tal livrança foi preenchida com o valor de € 29.070,19 e data de vencimento em 18 de Abril de 2022. Foi subscrita pela sociedade “(…) – Construções (…), Unipessoal, Lda.”, dela constando “Titulação da garantia autónoma (…).” O Embargante assinou o respectivo verso sob os dizeres “bom por aval à firma subscritora”. Nenhuma das sobreditas livranças foi paga na data do seu vencimento. Em 13 de Novembro de 2009 e 19 de Julho de 2010, entre a Embargada e a sociedade (…) haviam sido celebrados dois contratos destinados a regular os termos e condições em que a primeira prestaria, em nome e a pedido da segunda, duas garantias autónomas, à primeira solicitação, a favor do beneficiário (…) Bank, PLC, conforme resulta dos docs. n.ºs 1 e 2 que se juntaram com a contestação, e cujos teores ora se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. As garantias autónomas com os n.º (…) e (…), a favor do (…) Bank, PLC, destinaram-se a garantir “...o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso de 75% e 50% (€ 50.000,00 e € 25.000,00), respectivamente, do capital mutuado em dívida em cada momento do tempo, emergente do contrato de mútuo celebrado…”, conforme resulta das alíneas a) a f) dos termos e condições do termo de garantia constante dos contratos juntos. Na sequência do incumprimento por parte da (…) das obrigações assumidas com o Banco (…) Bank, PLC, este declarou vencidas todas as prestações e solicitou à Embargada o pagamento do montante de € 12.499,98, por referência à garantia (…). Em 30 de Março de 2012, o Banco (…) Bank, PLC, emitiu o respectivo recibo de quitação do pagamento da sobredita quantia por parte da Embargada. Na sequência do incumprimento por parte da (…) das obrigações assumidas com o Banco (…) Bank, PLC, este declarou vencidas todas as prestações e solicitou à Embargada o pagamento do montante de € 17.187,50, por referência à garantia (…). Em 15 de Março de 2012, o Banco (…) Bank, PLC emitiu o respectivo recibo de quitação do pagamento da sobredita quantia por parte da Embargada. Por cartas remetidas à sociedade (…), datadas de 12 de Abril de 2012 e 29 de Março de 2012, a Embargada comunicou o pagamento das quantias referidas em 13) e 15), concedendo-lhe prazo para reembolso até 20 de Abril de 2012 e 06 de Abril de 2012, respectivamente. Por cartas registadas com aviso de recepção de 06 de Abril de 2022, a Embargada interpelou o Embargante para pagamento das sobreditas quantias, na qualidade de avalista das duas livranças dadas à execução. Mais lhe comunicou, nessa data, o preenchimento das duas livranças com a cominação de execução judicial das mesmas em caso de incumprimento. A sociedade (…) foi declarada insolvente em 2012, tendo o processo de insolvência sido encerrado por despacho de 28 de Outubro de 2019. Em 11 de Junho de 2013, o Banco (…) Bank, PLC intentou acção executiva contra o Embargante, com base em livranças por este subscrita na qualidade de avalista, com vista à cobrança da quantia global de € 37.097,95. Tal acção correu termos pelo Juízo de Execução de Loures (Juiz 1) com o n.º 725/13.06TBTVD. Nessa acção, o Exequente pretendeu cobrar quantias em dívida de três contratos celebrados com a (…), de entre os quais os dois que se encontram descritos em 11) dos factos provados. Nessa acção, o Exequente peticionou os capitais em dívidas, por referência aos sobreditos contratos, de € 4.862,58 e € 18.681,12, respectivamente. A referida acção terminou com a celebração de acordo de pagamento entre o Embargante e a actual titular do crédito, que já foi cumprido pelo Embargante. As cartas registadas com aviso de recepção enviadas pela Embargada ao Embargante foram devolvidas ao remetente, por não terem sido reclamadas. E considerou não provado que: Que as quantias ora em execução foram cobradas e pagas na acção executiva identificada em 22) dos factos provados; Que o Embargante não foi interpelado para pagar antes do preenchimento das livranças. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Questão : Impugnação da Matéria de Facto O Recorrente veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto pretendendo: que os factos provados n.º 13 a 19 e 26 passem a não provados; que os factos não provados das alíneas a) e b) passem a provados. Consta destes factos: Na sequência do incumprimento por parte da (…) das obrigações assumidas com o Banco (…) Bank, PLC, este declarou vencidas todas as prestações e solicitou à Embargada o pagamento do montante de € 12.499,98, por referência à garantia (…). Em 30 de Março de 2012, o Banco (…) Bank, PLC, emitiu o respectivo recibo de quitação do pagamento da sobredita quantia por parte da Embargada. Na sequência do incumprimento por parte da (…) das obrigações assumidas com o Banco (…) Bank, PLC, este declarou vencidas todas as prestações e solicitou à Embargada o pagamento do montante de € 17.187,50, por referência à garantia (…). Em 15 de Março de 2012, o Banco (…) Bank, PLC, emitiu o respectivo recibo de quitação do pagamento da sobredita quantia por parte da Embargada. Por cartas remetidas à sociedade (…), datadas de 12 de Abril de 2012 e 29 de Março de 2012, a Embargada comunicou o pagamento das quantias referidas em 13) e 15), concedendo-lhe prazo para reembolso até 20 de Abril de 2012 e 06 de Abril de 2012, respectivamente. Por cartas registadas com aviso de recepção de 06 de Abril de 2022, a Embargada interpelou o Embargante para pagamento das sobreditas quantias, na qualidade de avalista das duas livranças dadas à execução. Mais lhe comunicou, nessa data, o preenchimento das duas livranças com a cominação de execução judicial das mesmas em caso de incumprimento. As cartas registadas com aviso de recepção enviadas pela Embargada ao Embargante foram devolvidas ao remetente, por não terem sido reclamadas. Que as quantias ora em execução foram cobradas e pagas na acção executiva identificada em 22) dos factos provados; Que o Embargante não foi interpelado para pagar antes do preenchimento das livranças. O tribunal a quo fundamentou a sua convicção da seguinte forma: «A prova dos factos acima descritos resulta dos documentos que constam do processo, concatenados com as posições das partes expressas nos seus articulados. Repare-se que o Embargante não impugnou especificadamente nenhum dos documentos apresentados pela Embargada na contestação ou contestou os factos que dos mesmos decorrem – o Embargante limitou-se a fazer uma impugnação genérica dos documentos, mormente, até dos que por si estavam assinadas, sem pôr em causa sequer a sua assinatura. Procedeu-se ainda à análise do processo executivo n.º 725/13.06TBTVD do Juízo de Execução de Loures. No que toca à matéria não provada: o ónus da prova recaía sobre o Embargante, nos termos do artigo 342.º , n.º 2, do Código Civil , que o não cumpriu. Com efeito, o Embargante é, ou era, devedor a duas credoras, após o accionamento das garantias – a Embargada e o (…) Bank. À primeira, devia o valor que esta havia pago ao beneficiário (que abarca apenas uma parte do crédito – 75% ou 50%, consoante o caso); ao segundo devia o remanescente não pago pela (…). Ora, o Embargante lança a confusão nos autos, sugerindo que o pagamento efectuado na acção executiva do Tribunal de Loures abarcou toda a dívida, mas não o demonstra. Deveria ter alegado e provado qual o valor total da dívida em cada contrato e o seu pagamento na sobredita acção. Ou, doutra forma, que o ali Exequente, apesar de embolsado de parte do seu crédito por parte da Embargada, foi, em 2013, acioná-lo para pagamento integral da dívida (como se nada tivesse sido por si recebido). Não o fez, nem a tese se mostra crível face aos diminutos valores ali em cobrança, por referência a cada um dos contratos que subjaz ao preenchimento das livranças ora dadas à execução – € 4.862,58 e € 18.681,12». O recorrente dissente da convicção alcançada pela 1ª Instância invocando, em suma, que: impugnou todos os documentos apresentados com a contestação e os factos dele decorrentes; esses documentos revelam diversas contradições com os demais elementos: não são acompanhados de prova de que foram entregues aos respetivos destinatários, os alegados recibos de quitação (docs. n.ºs 3 e 4) identificam exatamente os mesmos dois contratos invocados nas execuções onde formulou acordos de pagamento; os recibos de quitação têm data anterior aos cheques que titulariam os respectivos pagamentos pela (…); da execução que correu no Tribunal de Loures verifica-se que o valor total em dívida, à data do acordo, correspondia ao valor total de € 40.254,53 e dele verifica-se que efetuou o acordo de pagamento com a (…), Investments, Limited, pela totalidade de todos os créditos inexistindo quaisquer outros créditos a favor do (…) Bank ou qualquer outra entidade, como decorre do documento de consulta das suas responsabilidades junto do Banco de Portugal. A prova apresentada nos autos é toda ela documental, não tendo sido arroladas testemunhas, nem prova pessoal. Conforme disposto no artigo 376.º , n.º 1, do Código Civil , os documentos particulares gozam de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este e na medida em que lhe sejam prejudiciais. Em relação a terceiros, tais documentos valem, apenas, como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal (Ac. do STJ de 10.03.2022, Proc. n.º 1807/15.0T8BRG.G1.S1 – acessível em www.dgsi.pt , como todos os demais citados). Por outro lado, a impugnação do documento, quanto à sua autenticidade ou veracidade, não impede o tribunal de declarar provados os factos a que o documento respeita com base nesses mesmos documentos, consoante a convicção formada sobre a sua veracidade, analisando-o de per si e no confrontos com os demais e outros meios de prova. Ora, na verdade, os documentos juntos com a contestação foram expressamente impugnados pelo Recorrente (em bloco, é certo, e incluindo os documentos assinados pelo recorrente – contrato de garantia bancária, este sem invocar a falsidade da sua assinatura –, estes últimos documentos e respectivos factos que aqui não estão em causa). Mas, como vimos, a circunstância desses documentos (referimo-nos aqui aos que não estão subscritos pelo Recorrente) terem sido impugnados submete-os àquele regime, em que o juiz julga a matéria de facto de acordo com a sua livre convicção, mediante uma análise crítica desses documentos, relacionando-os com a restante prova. Importa, então, analisar com pormenor os documentos apresentados (a decisão recorrida limita-se a remeter de forma genérica para a documentação constante dos autos, sem também a individualizar, no que não nos parece ser a melhor técnica quando os factos e os documentos que os sustentam foram impugnados). Factos provados n.º 13º, 14º, 15º e 16º e facto não provado na alínea A) Começa-se por referir que os docs. 1 e 2 juntos com a contestação corporizam os contratos de emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido da (…), Unipessoal a favor do (…) Bank, com quem aquela celebrara contratos de financiamentos no âmbito da Linha de Crédito PME IV e VI, linha específica para Micro e Pequenas Empresas. Estão assinados pelo Recorrente (com assinatura presencial reconhecida), na dupla qualidade de legal representante da (…), Unipessoal e de avalista de livrança subscrita para garantia do seu pontual cumprimento, constando na sua cláusula 4ª o respectivo pacto de preenchimento. Cada um deles está identificado como Garantia Autónoma (…) e Garantia Autónoma (…) , o primeiro garante 75% (até ao limite de € 37.500,00) do que estiver em dívida respeitante ao financiamento concedido à (…) de € 50.000,00 – Empréstimo n.º (…) e a ele respeita uma livrança subscrita e avalizada para o caso de accionamento da garantia pelo beneficiário; o segundo garante 50% (até ao limite de € 25.000,00) do que estiver em dívida respeitante ao financiamento concedido à (…) de € 50.000,00 – Empréstimo n.º (…) e a ele respeita uma livrança subscrita e avalizada para o caso de accionamento da garantia pelo beneficiário. Estes documentos, datados respectivamente de 13.11.2009 e 19.07.20210, e que fundamentam factos provados sob os n.º 1º a 12º (aqui não impugnados), permitem, com toda a segurança, enquadrar quer a razão da emissão das livranças dadas à execução de que os embargos são um apenso, quer a distinção que tem que ser feita entre a dívida que o (…) exigiu à mutuária (declarada insolvente) e ao avalista no âmbito dos contratos de financiamento que celebrou com a (…), e a dívida resultante do accionamento pelo (…) das garantias autónomas à primeira solicitação emitidas pela Exequente (…) em nome e a pedido da (…), Unipessoal a favor do (…) Bank (garantias autónomas estas que configuram a relação subjacente à emissão das livranças aqui dadas à execução) para obter o reembolso dos montante correspondentes a 75% e 50% do que estava em dívida nos contratos de financiamento. Esta distinção é vital e o Recorrente insiste em não a compreender. Feito este enquadramento, vejamos os docs. n.º 3 e 4 da contestação, e que respeitam aos factos aqui postos em causa. Os docs. n.º 3 e 4 constituem um conjunto de documentos elaborados pelo … (com o seu logotipo e assinatura a ele atribuídas) e que contêm, respectivamente, uma carta de accionamento da garantia bancária n.º (…) e respectivo recebido de quitação correspondente ao valor cujo pagamento é reclamado (€ 12.499,98), ambos com data de 30 de Março de 2012, e uma carta de accionamento da garantia bancária n.º (…) e respectivo recebido de quitação correspondente ao valor cujo pagamento é reclamado (€ 17.187,50), ambos com data de 15 de Março de 2012, sendo reclamado o pagamento correspondente a 75% do montante em dívida na 1ª e correspondente a 50% do montante em dívida na 2ª. Complementam cada uma dessas cartas outra, igualmente emitida pelo (…), enviada por este à mutuária (…), a resolver cada um dos contratos de financiamento ao abrigo da Linha de Crédito PME IV e VI, na qual aquele informa esta dos valores em dívida em cada um deles. Mais detalhadamente: na carta que se inclui no doc. n.º 3 o (…) informa que “ declara ter comunicado em 08-03-2012 à garantida o vencimento antecipado do contrato de empréstimo n.º (…), não lhe tendo sido paga por esta a importância de € 16.666,72 (…). Faz esta declaração para o efeito de lhe ser paga a importância de € 12.499,98 (…) ao abrigo da garantia n.º (…), emitida pela (…) ”, o que permite confirmar que o valor reclamado à (…) corresponde a 75% do montante total em dívida com respeito ao dito financiamento pela mutuária. Daqui resulta igualmente que o remanescente em dívida que não foi reclamado à (…) pelo (…) com respeito ao contrato de empréstimo n.º (…) é, nessa data, de € 4.166,74. na carta que se inclui no doc. n.º 4 o (…) informa que “declara ter comunicado em 08-03-2012 à garantida o vencimento antecipado do contrato de empréstimo n.º (…), não lhe tendo sido paga por esta a importância de € 34.375,00 (…). Faz esta declaração para o efeito de lhe ser paga a importância de € 17.187,50 (…) ao abrigo da garantia n.º (…), emitida pela (…) ”, o que permite confirmar que o valor reclamado corresponde a 50% do montante total em dívida com respeito ao dito financiamento pela mutuária. Daqui resulta igualmente que o remanescente em dívida que não foi reclamado à (…) pelo (…) com respeito ao contrato de empréstimo n.º (…) é, nessa data, de € 17.196,50. Todos estes documentos estão em linha com os anteriormente referidos docs. 1 e 2 e não se mostram contrariados por outros meios de prova que tenham sido oferecidos, designadamente pelos documentos da petição de embargos, antes são confirmados pelo doc. 3 – print da pesquisa da central de responsabilidades do Banco de Portugal à data de 31 de Maio de 2024, onde, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, constam claramente identificados dois créditos comunicados pela (…), originados em garantias bancárias, com data de incumprimento em 2012. Também não regista contradição a circunstância de os recibos de quitação terem a mesma data das cartas de accionamento das respectivas garantias bancárias já que, como resulta patente da análise dos docs. 3 e 4 da contestação, aqueles recibos foram enviados na mesma data das cartas de pedido de pagamento das garantias bancárias e como neles consta: “ o presente recibo apenas é valido e eficaz após boa cobrança do valor acima referido ”. Por aqui se vê que cada recibo foi emitido na mesma data da carta a pedir o pagamento da garantia e só é válido após o efectivo pagamento do valor a que respeita, numa prática que é comum nestes casos. Os docs. 5 e 6 da contestação correspondem a cartas emitidas pela (…) e que capeiam, respectivamente, o envio de cheques emitidos pela (…) a favor do (…), nos montantes correspondentes aos valores reclamados nos docs. 3 e 4, cheques esses emitidos com a data de 12.04.2012 e 29.03.2012, respectivamente, tudo mais uma vez, em linha com os demais documentos apresentados com a contestação: a emissão dos cheques para pagamento é, naturalmente, posterior ao recebimento das cartas de accionamento das garantias bancárias. Por fim, vejamos os docs. n.º 4, 5, 6 e 7 da petição inicial. O primeiro é uma carta de advogados, dirigida ao Recorrente e datada de 27.02.2013, a reclamar em nome do (…) o pagamento de 3 dívidas originadas por outros tantos contratos de mútuo, dois deles reportados aos contratos de empréstimo Linha PME Investe IV e IV, cujos valores correspondem, grosso modo, ao valor remanescente acima referido quando abordamos os docs. 3 e 4 da contestação: são eles de € 4.862,58 e € 18.681,22, sendo que a ligeira diferença é claramente reportada ao decurso do tempo, vulgo juros, e a outras despesas. O doc. 5 é uma sentença de habilitação de cessionário proferida na execução do Juízo de Execução de Loures com o n.º 725/13.06TBTVD, a que se referem os factos provados n.º 21 a 25 (não impugnados), que confirma que o crédito ali reclamado pelo Banco (reportado aos créditos decorrentes dos contratos de crédito n.º … e …, que, como vimos, são também os garantidos pelas garantias autónomas prestadas pela …) foi cedido à (…), e o doc. 6 é um acordo de pagamento ali celebrado pelo Recorrente e a cessionária (…), do qual consta uma data limite de pagamento de Fevereiro de 2023 (pelo que a sua subscrição terá sido próxima dessa data) e no qual se refere que a dívida do ali executado “ acrescida de juros de mora vencidos até à presente data ” é no valor de € 40.254,53 e ali é reduzida a € 15.000,00 , valor que o executado paga por transferência bancária em 17.02.2023 e 18.02.2023. Da análise destes documentos resulta evidente que a quantia exequenda reclamada na execução de Loures que corresponde à soma dos valores em dívida nos dois contratos da Linha PME Investe referidos no doc. 3 da PI (interpelação para pagamento pelos advogados do …), como já se ressaltou, corresponde, por sua vez, grosso modo, ao valor remanescente da dívida reportada a esses créditos depois de ter sido pago 75% e 50%, respectivamente, do montante em dívida pela (…); e resulta que o valor total da quantia exequenda referida no acordo de pagamento já celebrado com a (…) contém ainda o valor de um terceiro crédito e contabiliza, como está bom de ver, os juros de mora vencidos desde 2013 (data da execução) até 2023, ou seja, ao longo de 10 anos, daí o montante de cerca de € 40.000,00. Todos estes documentos permitem, assim, corroborar os documentos apresentados pela Recorrida na sua contestação. O doc. n.º 7 é inócuo para o objecto do litígio: é um acordo extrajudicial de pagamento celebrado entre o Recorrente e a (…), também em 2023, mas que respeita a uma dívida ao … Banco (originada por contrato de crédito ao consumo ali identificado), que terá sido cedida à (…), mas que nada tem que ver com os contratos de financiamento celebrados com o (…), só servindo para gerar confusão. Em suma, nenhum deste documentos põe em crise a valoração dos documentos apresentados com a contestação, antes a reforça, verificando-se que o acordo de pagamento efectuado naquela 1ª execução reporta-se a quantia exequenda cujo capital em dívida, à data da sua instauração – em 2013, corresponde ao valor remanescente da dívida originada pelo incumprimento dos financiamentos Linha de Crédito PME Investe e que não foi coberta pelas garantias bancárias à primeira solicitação honradas pela (…). Por tudo o que se deixou referido, estão provados os factos 13º, 14º, 15º e 16º e, simultaneamente, resulta frontalmente contrariado o ponto de facto que o tribunal a quo conduziu, e bem, aos não provados sob a alínea A). Facto n.º 17 º: Os documentos n.º 7 e 8 da contestação constituem as cartas de interpelação da (…) à (…) referidas neste ponto de facto. Deles não consta, apesar de as cartas o referirem, os respectivos avisos de recepção. Contudo, analisando estes documentos verifica-se que estão dirigidos à morada que consta nos editais da insolvência desta empresa juntos com a contestação como sendo a da sua sede, e, conjugando com os demais documentos acima analisados e a sequência temporal em que se inserem, não se vê razão para duvidar do seu envio àquele sociedade. Factos provados n.º 18º, 19º e 26º : Estes factos respeitam a cartas emitidas pela (…) e dirigidas ao Recorrente, a dar conhecimento do preenchimento das livranças, valores nelas inscritos e a interpelar para o seu pagamento. A elaboração das cartas, em data anterior mas próxima da aposta nas livranças apresentadas à execução (6 de Abril de 2022), acompanhadas dos avisos de recepção, dos comprovativo do seu envio para o destinatário ali identificado e da sua devolução por não terem sido reclamadas, têm pleno respaldo nos docs. n.º 9 a 12 da contestação, que contêm os registos nos CTT e avisos de recepção devolvidos ao remetente com a indicação de “ não reclamado ”, a que acresce que o próprio recorrente refere que não recebeu aquela correspondência, o que tem plena tradução no facto n.º 26. Não se percebe, sequer, quanto a este último facto, o racional da sua impugnação. De todo o modo, estes factos acabam por ser inócuos face às questões de direito suscitadas no recurso. Improcede, por isso, a impugnação quanto a estes factos. Facto não provado sob alínea B) : Por fim, quanto a este ponto, ele está consumido pelos factos provados n.º 18º, 19º e 26º, na sua formulação positiva, cujo ónus de prova cabe à Recorrida, não relevando qualquer autonomia. Comporta ainda um juízo conclusivo que tem de ser apreciado face aos factos provados, em sede de subsunção jurídica. Importa, assim, dar-se por não escrita a alínea b) dos factos não provados. Por fim, resta referir que estando em causa pontos de facto reportados a realidades corporizadas em documentos, não regista o processo défice de instrução a exigir a realização de julgamento, tanto mais que nenhuma outra prova foi apresentada. Referem a este propósito José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, «que o juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não há necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo» (Código de Processo Civil Anotado , volume 2.º, Almedina, pág. 659). Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto, eliminando-se, oficiosamente, a alínea B) dos factos não provados. Questão : Excepção do Pagamento Sustentou o Recorrente que a sentença recorrida errou ao considerar que não logrou provar que liquidou todos os créditos ao (…) Bank, e, em consequência, que a Embargada não era titular do crédito que veio reclamar nos autos. A pretensão recursória de alteração da decisão de mérito no que aqui respeita, pressupunha, essencialmente, a procedência da impugnação da decisão da matéria de facto no sentido defendido pelo recorrente quanto aos factos provados n.º 13 a 16 e facto não provado sob a alínea A). Improcedente que foi o recurso de impugnação da decisão daqueles concretos pontos de facto, falece razão na pretendida alteração da decisão de mérito. Acrescentar-se-á que, como decorre da matéria de facto, a dívida reclamada pela (…) provém do accionamento pelo (…) de duas garantias bancárias autónomas à 1ª solicitação emitidas pela (…) a pedido da (…) a favor do (…) que visavam cobrir 75% (até ao limite de € 37.500,00) do que estiver em dívida respeitante ao financiamento concedido à (…) de € 50.000,00 – Empréstimo n.º … e 50% (até ao limite de € 25.000,00) do que estiver em dívida respeitante ao financiamento concedido à (…) de € 50.000,00 – Empréstimo n.º … , cujos pagamentos a (…) honrou e vem agora reclamar ao Recorrente, apresentando à execução as livranças por ele subscritas na qualidade de avalista e entregues em branco em garantia, por sua vez, do pagamento dos valores que a (…) viesse as pagar ao beneficiário daquelas garantias bancárias on first demand . Explicita-se, também, que a garantia bancária autónoma «é, no essencial, um contrato celebrado entre o interessado – o mandante [neste caso, a …] – e o garante [neste caso, a …], a favor de um terceiro – o garantido ou beneficiário [neste caso, o …]», «mediante o qual o garante obriga-se a pagar ao beneficiário uma determinada importância», «que operará à primeira solicitação». «A função da garantia autónoma não é, tanto, a de assegurar o cumprimento dum determinado contrato. Ela visa, antes, assegurar que o beneficiário receberá, nas condições previstas no texto da própria garantia, uma determinada quantia em dinheiro» (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário , 3ª edição, Almedina, 2008, págs. 642-643). Do ponto de vista estrutural, encontram-se três actos jurídicos distintos na garantia bancária autónoma: 1.º - o chamado contrato base , que constitui a relação principal, causal ou subjacente, no qual são partes o dador de ordem (a …) e o beneficiário (o …); 2.º - um contrato de mandato , ao abrigo do qual o garante (a …) se obriga para com o dador de ordem a prestar-lhe o serviço que se traduz no fornecimento da garantia visada; 3.º - e um contrato de garantia (entre o garante e o beneficiário), pelo qual o garante, emitindo o competente título, se obriga a pagar o montante convencionado. Cabe referir, então, que a garantia bancária autónoma, ao contrário da fiança, não é acessória da obrigação garantida, mas sim autónoma da dívida que garante. Por isso, o garante assume uma obrigação própria, independente (desligada) do contrato base. E a garantia bancária pode ainda ser automática ou à primeira interpelação, como é o caso, assim apelidada porque o garante deve pagar logo lhe é exigido, sem poder formular quaisquer objecções. Por outras palavras, «esta garantia, (…), corresponde a uma situação jurídica por força da qual o garante, ao ser interpelado pelo credor, terá de pagar a quantia garantida sem discussão; isto é, sem poder invocar qualquer excepção. Como costuma afirmar-se na gíria bancária, o carácter autónomo do funcionamento desta garantia significa: “pediu, pagou”» (Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento , 5.ª edição, pág. 136). Retomando a matéria de facto provada, é incontroverso que os valores com que a Recorrida preencheu as livranças que apresentou à execução nada têm que ver com a quantia que estava a ser reclamada na execução pendente em Loures, e que, como se explicitou na questão anterior, correspondia, precisamente, ao valor remanescente da dívida reportada aos contratos de financiamento PME Investe IV e VI, depois de ter sido pago 75% e 50% do respectivo montante em dívida ao (…) pela (…). O que o Recorrente pagou naquela execução é dívida distinta. Ou, noutra perspectiva, como refere a sentença recorrida: a (…) “ perante a falta de cumprimento dos contratos por parte da sociedade […] (…) apenas pagou ao credor […] 75% e 50% dos valores em dívida. Sobejaram 25% e 50% de créditos por pagar, respectivamente. E esses, claro está, titulados pelo mutuante (…) Bank e por quem lhe sucedeu na titularidade do crédito, em caso de cessão de créditos. Por isso, não está comprovado o pagamento das dívidas tituladas pela Embargada, ao contrário do que sucede com as dívidas tituladas pelo mutuante, que foram apresentadas à cobrança na (…) acção executiva do Juízo de Execução de Loures. Mas são créditos distintos ”. Improcede, por isso, a apelação também quanto à excepção do pagamento da obrigação. Questão : Prescrição da obrigação subjacente Defendeu, desta feita, o Recorrente que a sentença recorrida errou em considerar que a alegada divida não se encontra prescrita, fazendo uma incorreta aplicação da lei, pretendendo que à dívida relativa ao contrato subjacente à emissão das livranças dadas à execução é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º, alíneas e) e d), CC. Melhor precisou nas suas alegações que as livranças foram dadas para garantir os contratos de financiamento que foram celebrados nos anos de 2009 e 2010 com o (…) Bank, pelo que, estando subjacente à emissão das livranças direitos de crédito emergente dos referidos contratos de mútuo bancário, em que foi estabelecido o pagamento dos montantes financiados em prestações mensais, que incluíam o pagamento de juros remuneratórios e amortização do capital, essas obrigações estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, alíneas d) e e), CC. Mais uma vez não lhe assiste razão. Invocou o Recorrente a seu favor, em bom rigor, a prescrição prevista no artigo 310.º, alínea e), do C.C., segundo o qual o «prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros». Consagra-se aqui uma prescrição extintiva, destinada a evitar que o credor retarde em demasia a exigência do seu crédito, tornando mais pesada, pela sua inércia, a prestação a cargo do devedor. É correcto que subjacente à emissão de uma livrança, existe sempre um negócio que determinou a sua emissão, o dito negócio subjacente (que constitui a causa daquela mesma emissão). Entre os intervenientes no título, que sejam simultaneamente partes no negócio subjacente, é sempre estabelecido acordo quanto à função que a atribuição patrimonial desempenha relativamente ao negócio subjacente, sendo tal acordo denominado pela doutrina de «convenção executiva» (a que estabelece a relação entre o negócio cartular e o negócio subjacente). Assim, no domínio das relações imediatas (entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, em que ambos são concomitantemente sujeitos cambiários e sujeitos das convenções extracartulares) tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Por isso, no domínio das relações imediatas, o devedor subscritor do título, enquanto sujeito material da relação contratual, do negócio subjacente (que constitui a causa da emissão do título), pode opor ao beneficiário da livrança as excepções reportadas à relação subjacente, como sejam a invalidade, ineficácia ou extinção da obrigação causal por prescrição. Neste sentido, veja-se o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.01.2022, Proc. n.º 1717/20.9T8ACB-A .C1, em www.dgsi.pt ., que decidiu que «I - Estando subjacente à emissão da livrança um crédito emergente de contrato de mútuo bancário em que se estabelecia o pagamento do montante financiado em prestações mensais que incluíam juros remuneratórios e amortização do capital, essas obrigações estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos. II - Nas relações imediatas, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem. III - Tendo a livrança exequenda sido entregue em branco com o propósito de servir de garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de mútuo, a prescrição da obrigação causal determina, no domínio das relações imediatas, a necessária extinção da obrigação cartular». Veja-se, ainda, o Ac. do TRL de 19.12.2019 e os nele citados Ac. do TRG de 08.03.2018, Ac. do TRC de 26/04/2016 (“ Nas relações imediatas, a prescrição da obrigação fundamental acarretará, em regra, a extinção da obrigação cambiária ”) e Ac. do TRL de 30-10-2018. Também não merece discordância que o avalista que subscreve uma livrança em branco e é interveniente no pacto de preenchimento, como é o caso, se encontra no domínio das relações imediatas. Logo, sendo o recorrente sujeito material da relação contratual subjacente que constitui a causa da emissão das livranças, estando executado e exequente no domínio das relações imediatas, pode, por isso, aquele opor a esta a excepção de prescrição da obrigação causal. Importa, então, averiguar da invocada prescrição e do prazo que lhe é aplicável, em função do negócio subjacente. Entende o Recorrente que esse negócio são os contratos de financiamento que foram celebrados nos anos de 2009 e 2010 com o (…) Bank. Mas não é assim. Na verdade, como vimos no ponto antecedente, contrariamente ao entendimento por si pressuposto, no caso vertente a relação subjacente às livranças dadas à execução não sãos os contratos de financiamento PME Investe IV e VI (celebrados entre a … e o …), mas sim os contratos de emissão das garantias bancárias autónomas. É que os contratos de financiamento celebrados com o (…) são, apenas, os contratos base das garantias bancárias. E, como também vimos na questão anterior, a garantia bancária autónoma é independente da dívida que garante, está desligada do contrato base. Subjacentes às livranças dadas à execução estão, ao invés, os contratos de garantias bancárias autónomas, pelos quais o garante se obrigou a pagar ao beneficiário o montante convencionado. E estes estão sujeitos ao prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil . Decidiu o Ac. do TRP de 13.05.2025, num caso similar (Processo n.º 1799/23.1T8AGD-A .P1, citado na decisão recorrida) que «considerando que a relação subjacente das livranças, que constituem os títulos executivos nestes autos, não são os empréstimos concedidos pelo Banco (…) à mencionada sociedade (contratos-base) mas sim os contratos de prestação de garantia autónoma, os quais, apesar de estarem necessariamente relacionados com os contratos-base de mútuo, configuram uma relação contratual independente e com autonomia, não lhes é aplicável o prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º , alínea e), do Código Civil por respeitar a quotas de amortização do capital dos contratos de financiamento e aos juros remuneratórios (alínea g)), distintas das obrigações que emergem dos contratos de garantia autónoma». Conclui-se neste acórdão que: «Na garantia autónoma, o garante, em regra um banco, assume uma obrigação própria de pagamento de uma quantia monetária ao beneficiário, no caso de incumprimento de um determinado contrato, que é distinta da relação contratual estabelecida entre as partes intervenientes nesse contrato-causa. Se a livrança foi subscrita e avalizada tendo como relação subjacente um contrato de garantia autónoma nos termos do qual a exequente assumiu, perante a subscritora da livrança e mutuária/dadora da ordem, o compromisso de proceder ao pagamento do capital ao beneficiário/mutuante na hipótese de incumprimento contratual, não é aplicável o prazo prescricional de cinco anos referente a dívidas emergentes de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros». No mesmo sentido já decidira o Ac. do TRL de 22/04/2024, Processo n.º 2936/19.6T8OAZ-A .P1, no qual se ponderou: «A relação subjacente à emissão das livranças dadas à execução é, (…), a relação contratual estabelecida ao abrigo da emissão das garantias bancárias. E na obrigação contratual assumida, não foram estabelecidas quotas de amortização do total do capital garantido. O mesmo é dizer que não lhe é aplicável a jurisprudência acima citada para os capitais mutuados pagáveis em prestações. (…) Na garantia prestada, o garante assume uma obrigação própria, já que não está em causa garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes assegurar o interesse económico do beneficiário da garantia. E o interesse económico do beneficiário manifesta-se num resultado – receber determinada quantia em dinheiro – que o garante tem de satisfazer desde que o beneficiário o informe que não o obteve da outra parte. Que foi o que aconteceu no caso dos autos. A obrigação do contrato de garantia em relação às obrigações assumidas no contrato-base, o de mútuo celebrado entre executada e Banco (...) é totalmente autónoma e independente, a justificar que as vicissitudes deste ou do contrato de mandato são inoponíveis àquele, por se tratar do cumprimento de uma obrigação própria do garante e por ele assumida perante o beneficiário. E nesta medida nenhuma censura merece o decidido pelo tribunal a quo quando julgou improcedente a alegada prescrição da dívida exequenda, com base na relação subjacente». Assim, não merece censura a decisão recorrida, que acolhe o entendimento exposto. Questão : Abuso do direito Invocou, por fim, o Recorrente que a decisão recorrida errou ao considerar que a Recorrida agiu em manifesta situação de abuso de direito, tendo violado o artigo 334.º do Código Civil . Para tanto esgrimiu: o decurso de um prazo excessivo (superior a 12 anos) extingue o direito ao preenchimento por violação do pacto fiduciário; a inacção da Recorrida gerou no avalista a legítima expectativa de que a responsabilidade não seria exigida. Estamos, então, remetidos para a importante questão do limite temporal ao exercício da faculdade de preenchimento do título emitido em branco. Quando é subscrita uma livrança em branco, o seu preenchimento posterior deve ser feito de acordo com o que for convencionado quanto ao critério de preenchimento. Este acordo é uma convenção extra-cartular e designa-se por pacto de preenchimento. No caso vertente, no pacto de preenchimento das livranças, constante da cláusula 4ª dos contratos de emissão de garantia bancária, não foi estabelecido qualquer limite temporal para o preenchimento da livrança, atribuindo-se total liberdade ao portador da livrança na fixação da data de vencimento da obrigação cartular. Inexistem, por outro lado, indícios de que a vontade das partes tenha sido outra que não a constante no mencionado pacto, ou seja, que tenha sido no sentido de limitação da possibilidade de preenchimento da data de vencimento por forma a coincidir com o momento do incumprimento da obrigação, ou pelos menos dele ser próxima. Assim, «as partes, ao abrigo da autonomia privada, optaram por não acordar qualquer limite máximo para o preenchimento da livrança, não estando, assim, em causa o seu preenchimento abusivo stricto sensu , na vertente de violação do pacto de preenchimento» (Ac. do STJ de 07.06.2022, Proc. n.º 1819/20.1T8STB-A .E1.S1). Posto isto, há que apreciar se o exercício do direito ao preenchimento da livrança pelo portador no caso vertente «deve considerar-se abusivo ou dito de outro modo se, de acordo com o princípio da boa-fé, seria de exigir ao portador o preenchimento da livrança com outra data de vencimento». Isto porque «em tese, o exercício do direito ao livre preenchimento pode considerar-se abusivo se se verificar que o portador da livrança adoptou uma conduta censurável e atentatória da dos “ limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito ” (cfr. artigo 334.º do Código Civil )» (Ac. do STJ de 07.06.2022). Importa, pois, apreciar se, atentos os contornos do caso concreto, o portador exerceu de forma abusiva o seu direito ao preenchimento da livrança quanto àquele elemento. Lê-se, a propósito, no artigo 334.º do C.C. que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Adoptou-se, assim, uma concepção de abuso de direito «objectiva» , isto é, «não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites. Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso de direito consagrado no artigo 334.º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração destes factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado , Vol. I, pág. 298). Exige-se, porém, que «o excesso cometido seja manifesto» , isto é, que o direito em causa tenha sido exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, por a invocação e aplicação de um preceito da lei, válida para o comum dos casos, resultar na hipótese concreta intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico dominante socialmente (boa fé e costumes), ou desvirtuar os juízos de valor nele consagrados (fim social ou económico) – idem . Assim, «o abuso do direito pressupõe, logicamente, a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), e que o titular respectivo se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deva ser exercido» (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit. , pág. 300). Entre as figuras mais típicas de manifestação de abuso de direito conta-se, no que ora nos interessa, a supressio. A locução supressio traduz «qualquer situação jurídica que – não tendo sido exercida, em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa-fé» (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil , I, Parte Geral, Vol. IV, pág. 313). Ou seja, a supressio é, «no fundo, uma forma de tutela da confiança do beneficiário, perante a inacção do titular do direito» (op. cit., pág. 323). São, assim, requisitos da sua verificação: um não exercício prolongado; uma situação de confiança; uma justificação para essa confiança; um investimento de confiança; a imputação da confiança ao não exercente » (idem). Vertendo ao caso concreto, temos que dos factos provados se verifica que a Exequente apresentou à execução duas livranças subscritas pela sociedade (…), Unipessoal e avalizadas em branco pelo executado Recorrente, emitidas no âmbito de contratos de garantia bancária autónoma, cujo pagamento foi honrado pela Recorrida exequente em Março e Abril de 2012. Verifica-se, depois, que a sociedade subscritora (mandante das garantias) foi declarada insolvente logo em 2012 e que o processo foi encerrado em 28.10.2019. Na data do preenchimento das livranças – 18.04.2022, mostravam-se decorridos 10 anos desde o pagamento das garantias bancárias pela (…) ao beneficiário e mais de 2 anos desde o encerramento do processo de insolvência da subscritora, processo esse que fora iniciado em 2012. Logo, sendo indiscutível que a Exequente tinha o direito de preencher a livrança apondo-lhe a data de vencimento “ quando o entender conveniente ”, não exerceu esse direito de livre preenchimento das livranças durante cerca de 10 anos após o pagamento à beneficiária e durante cerca de 2 anos após o encerramento do processo de insolvência da subscritora das livranças. E também não exigiu o seu pagamento de outra forma ao recorrente (que tenha sido alegado e provado). Porém, como se refere no Ac. do STJ de 10.11.2022 (disponível em www.dgsi.pt ) «o STJ tem decidido de forma constante que o simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é susceptível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação (cfr. Acórdãos de 15.05.2014, Proc. n.º 1411/11 e de 19.10.2017, Proc. n.º 1468/11). Lê-se neste último aresto: “ O preenchimento da livrança em branco, quanto ao montante de data de vencimento, decorridos mais de 12 anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de 7 anos sobre a declaração da insolvência da sociedade subscritora e a instauração da execução contra o avalista desta sociedade, só por si, não consubstancia fundamento para o reconhecimento do abuso de direito ( artigo 334.º do Código Civil )». Posteriormente, o Acórdão do STJ de 28.06.2023, no Processo n.º 9036/19.7T8ALM-B .L1.S1, reiterou o entendimento que «no quadro da jurisprudência sedimentada no STJ, não é o simples decurso do tempo de inacção do credor, portador de uma livrança assinada em branco, que permite concluir automaticamente pela existência de um comportamento abusivo no preenchimento e vencimento dessa livrança. Para se concluir que existe preenchimento abusivo pelo decurso do tempo, terão de ser demonstradas circunstâncias que permitam sustentar a convicção do devedor no sentido de que, para além de determinado tempo de inacção, o credor já não exercerá o direito». Transcrevemos, por ilustrativa, a resenha jurisprudencial nele feita a propósito desta questão: «Efetivamente, o STJ tem entendido que não basta o simples decurso do prazo (mesmo que de vários anos) entre o momento em que se verifica o incumprimento e o momento em que a letra ou livrança é preenchida para se concluir que o credor procedeu a um preenchimento abusivo, nomeadamente por violação das regras da boa-fé. Veja-se, neste sentido, por exemplo, as seguintes decisões: Acórdão do STJ, de 06.09.2022 (relator José Raínho), no proc. n.º 3940/20.7T8STB-A .E1.S1 (no qual decorreram mais de 8 anos entre o momento do incumprimento e o momento em que o Banco procedeu ao preenchimento da livrança): «A LULL não fixa o prazo dentro do qual deve ser preenchida a livrança entregue em branco, tão pouco o fazendo qualquer outro dispositivo legal. Será normalmente o acordo de preenchimento subjacente à emissão da livrança em branco que define os termos do preenchimento. Nada tendo sido estabelecido diversamente em sede de acordo de preenchimento, é direito potestativo do portador preencher a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do alegado incumprimento da subscritora. Ainda que em ambas as situações releve o decurso do tempo, não há que confundir entre prescrição da obrigação cartular e exercício abusivo, na modalidade da chamada supressio, do direito ao preenchimento da livrança em branco.» Acórdão do STJ, de 07.06.2022 (relatora Graça Trigo), no processo n.º 1819/20.1T8STB-A .E1.S1 (no qual decorreram cerca de 8 anos entre o momento do incumprimento e o momento em que o Banco procedeu ao preenchimento da livrança): «No caso dos autos, não tendo sido acordado entre as partes uma data-limite para o preenchimento da livrança e não resultando a fixação de tal data do princípio da boa-fé, não se revela como abusivo o preenchimento da livrança nas circunstâncias descritas nos autos, seja na vertente de violação do pacto de preenchimento, seja na vertente de abuso do direito ao livre preenchimento da livrança.» Acórdão do STJ, de 20.04.2021 (relator Fernando Samões), no processo n.º 7268/18.4T8LSB-A .L1.S1: «Não abusa do direito a credora que instaura uma execução com base em livranças, assinadas pela subscritora e pelo avalista, que lhe foram entregues aquando da celebração de contratos de garantia bancária e que preencheu de acordo com esses contratos, apondo-lhes data de vencimento cerca de 8 anos após poder exigir o cumprimento da obrigação subjacente aos devedores.» Acórdão do STJ, de 24.10.2019 (relator Acácio das Neves), no processo n.º 1418/14.7TBPVZ-B .P2.S2: «Tendo sido concedido à exequente, no pacto de preenchimento, liberdade para fixar a data de vencimento das livranças subscritas em branco, ao invés de a fixar por referência à data relevante do incumprimento ou da resolução dos contratos garantidos por tais títulos, como pretende a embargante, carece de fundamento o invocado preenchimento abusivo das livranças dadas à execução.» Acórdão do STJ, de 18.09.2018 (relatora Rosa Tching), no processo n.º 3316/11.7TBSTB-A .E1.S1: «Quem subscreve uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em conformidade com o que tiver sido ajustado no âmbito da sua emissão, pelo que, mantendo-se válida a relação fundamental que determinou tal subscrição e completado, de acordo com ela, o preenchimento da livrança, do simples facto do respetivo portador ter desencadeado os meios legais para obter a cobrança do crédito titulado na livrança não se pode inferir, sem mais, que ele atuou com abuso de direito, nomeadamente por violação da tutela da confiança – venire contra factum proprium – ou por qualquer outro fundamento susceptível de integrar a figura do abuso de direito prevista no artigo 334.º do CC .» Acórdão do STJ, de 19.10.2017 (relatora Rosa Tching), no processo n.º 1468/11.5TBALQ-B .L1.S1: «O simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é suscetível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação que sobre ele impende. O preenchimento de uma livrança, entregue em branco ao credor quanto ao montante e data de vencimento, decorridos mais de doze anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de sete anos sobre a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e a instauração da ação executiva contra a avalista desta sociedade, só por si, não consubstanciam fundamento bastante para o reconhecimento do abuso de direito previsto no artigo 334.º do CC , na modalidade de "venire contra factum proprium"». E termina aquele aresto com a seguinte consideração: «Em resumo, deve concluir-se que o acórdão recorrido, ao considerar extinta a execução por entender existir preenchimento abusivo da livrança, dado terem decorrido cerca de 10 anos entre o momento em que o credor teve conhecimento do incumprimento da dívida subjacente à relação cambiária e o momento em que procedeu ao preenchimento da livrança, não fez a correta aplicação do direito nem seguiu a jurisprudência sedimentada do STJ. Efectivamente, nos termos desta jurisprudência, não é o simples decurso do tempo de inacção do credor que permite concluir pela existência de um comportamento abusivo. Terão se existir circunstâncias que permitam sustentar a convicção do devedor no sentido de que, para além de determinado tempo, o credor já não exercerá o direito. Ora, no caso concreto, nada foi alegado ou demonstrado nesse sentido». Assentamos, pois, em que para que se verifique abuso de direito não basta o mero decurso do tempo, mesmo que de largos anos, sendo necessário que exista uma situação de confiança no sentido de que não irá ser reclamada a dívida, uma justificação para essa confiança e um investimento do devedor nessa confiança. Nas palavras do Ac. do TRP de 27.01.25, Proc. n.º 6556/22.0T8MAI.P1 «a modalidade de abuso de direito que decorre do não exercício do direito durante um lapso de tempo (supressio) não se verifica pela mera inacção/silêncio do titular do direito, mas apenas quando fosse exigível, em função das concretas circunstâncias do caso, que o mesmo tivesse agido antes, quando não haja qualquer motivo aceitável para a sua inércia temporária e quando a confiança da contraparte no não exercício/renúncia do direito decorra do comportamento do titular do direito, não bastando que a outra parte se convença de que o direito já não será exercido». Nada disto se mostra alegado e demonstrado nos autos. O decurso de 10 anos, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte pela recorrida, não é, por si só, suscetível de criar no devedor a confiança de que não mais lhe vai ser exigido o cumprimento da obrigação. E o mais apurado nos autos não permite que se configure uma situação de confiança por banda do recorrente quanto ao não exercício do direito de preenchimento da livrança pela recorrida. Desde logo porque a pendência do processo de insolvência da subscritora, iniciado logo em 2012, não deixa margem para que o avalista, que teve intervenção em todos os contratos de financiamento e de emissão das garantias bancárias, na qualidade de legal representante daquela, criasse uma crença plausível de que as livranças não iriam ser preenchidas e cobrados os créditos, designadamente quando se encerrou aquele processo por insuficiência da massa insolvente em finais de 2019. Não se afigura, pois, suficiente para criar crença plausível de que aquela não iria preencher as livranças [para cuja prescrição a lei prevê o prazo de 3 anos desde a data aposta para o vencimento], e na manutenção desse estado de coisas, o decurso do prazo de 10 anos desde o pagamento das garantias bancárias, quando o processo de insolvência da subscritora esteve pendente entre 2012 e 28.10.2019 e quando entre 2020 e 2021 o país (e o mundo) estive assolado pela pandemia Covid-19, que determinou uma suspensão generalizada dos prazos, condicionamentos vários na vida da comunidade e nos procedimentos judiciais. Em suma, o circunstancialismo de facto alegado e provado não permite concluir pela existência de um abuso de direito no preenchimento da data de vencimento da livrança. Improcede, por isso, a apelação. DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas da apelação pelo Recorrente (conforme artigo 527.º , n.º 1 e n.º 2, do CPC , por nela ter decaído). Évora, 29/09/2026 Maria Isabel Calheiros (relatora) Maria Domingas Simões (1ª adjunta) Vítor Sequinho dos Santos (2º adjunto)