I- É inadmissível a prova por testemunhas sobre os factos relativos ao acordo simulatório e o negócio dissimulado, desde que invocados pelos próprios simuladores.
II- Celebrada escritura pública de contrato de compra e venda, tendo havido antes contrato-promessa, com terceira pessoa, se esta foi indicada pelos primitivos contraentes, o contrato-promessa entende-se como completamente cumprido; se o não foi existe incumprimento por parte dos promitentes-vendedores.
III- A matéria atinente à indicação da terceira pessoa pode ser provada por qualquer meio, incluindo a prova testemunhal, uma vez que a indicação não está sujeita a forma por lei, vigorando o princípio da liberdade contratual.