014214 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 014214
ACORDAO
Descritores: Imposto sobre sucessões e doações, Liquidação, Avaliação fiscal, Notificação do acto de liquidação, Quota social, Caso resolvido, Impugnação judicial
Recorrente: Tavares , Anibal
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST ÉVORA.
Nr Convencional: JSTA00036033
Nr Documento: SA219920609014214
Data de Entrada: 19/01/1992
Áreas Temáticas: DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9fd3b485e3e27110802568fc0038da2a
Sumário
I - Se no processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações não tiver havido avaliação, a lei - art. 87 do CSISSD - permite a constestação dos valores sobre que foi liquidado o imposto, requerendo o contribuinte a avaliação sobre nos casos previstos nos ns. 1 a 3, do art. 87 do CSISSD. II - A impugnação judicial do imposto sobre as sucessões e doações não é o meio idóneo para reagir contra o valor sobre que incidiu o imposto liquidado, pois a forma adequada é requerer a avaliação a quando da notificação da liquidação (art. 87 do CSISSD). III - Na falta de contestação, o acto da fixação da quota social firmou-se na ordem jurídica, como caso decidido ou caso resolvido.