4461/10.1TBVFX-F.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Helena Bolieiro
Processo: 4461/10.1TBVFX-F.E1
Acórdão
Descritores: Regulação das responsabilidades parentais, Alimentos devidos a filhos menores, Fixação da pensão, Maioridade
Votação: Unanimidade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cd44c3bf697e508d80258e89004c135c
Sumário
I - Uma das características da obrigação de alimentos é a sua variabilidade de acordo com as mutações verificadas nas circunstâncias que estiveram na base da sua fixação e que influem nas possibilidades do alimentante e/ou nas necessidades do alimentando, fundamentando, em conformidade, um aumento ou uma redução do seu montante (artigo 2012.º do Código Civil). II - Para obter a alteração (redução ou aumento) da prestação de alimentos devidos à criança, fixada em anterior regulação do exercício das responsabilidades parentais, deverá ser proposta uma providência tutelar cível de alteração desse regime, nos termos do artigo 42.º do RGPTC. III - Tratando-se de processo de jurisdição voluntária, a decisão anteriormente tomada pode ser alterada com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem ou tornem necessária a alteração. Para o efeito, são supervenientes as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão e as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou por outro motivo ponderoso (artigo 988.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 12.º do RGPTC). IV - Estando pendente processo de alteração de regime do exercício das responsabilidades parentais, a circunstância de o jovem perfazer, entretanto, 18 anos, como ocorreu no presente caso, não determina a extinção dos autos, no segmento relativo à fixação da prestação de alimentos, pois, mesmo depois de atingida a maioridade, o processo deve prosseguir para alteração da medida dos alimentos devidos ao jovem que se encontra nas condições previstas nos artigos 1880.º e 1905.º, n.º 2, do Código Civil. (Sumário da Relatora)
Texto
Sumário ( artigo 663.º , n.º 7 , do CPC ): (…) Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Juízo de Família e Menores de Santarém – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, (…), identificada nos autos, veio, em 9 de março de 2025, requerer contra (…), também identificado nos autos, a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, no que concerne ao montante dos alimentos relativos à filha de ambos, (…), nascida em 2 de dezembro de 2007. Alegou, para o efeito, que no âmbito do processo apenso C, foi homologada por sentença, proferida em 31 de maio de 2022, transitada em julgado, a alteração do acordo respeitante à regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente a (…). A (…) ficaria a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da filha exercidas em comum por ambos os progenitores. O pai e a (…) estariam juntos quando ambos quisessem, mediante combinação entre eles, sem prejuízo dos períodos de descanso e horários escolares da filha. Por sua vez, o pai contribuiria mensalmente com € 200,00 (duzentos euros), a título de pensão de alimentos, quantia a entregar até ao dia 8 (oito) de cada mês através de transferência bancária para a conta titulada pela mãe, atualizada anualmente em € 1,00 (um euro), ocorrendo a primeira atualização em junho de 2023. Essa pensão manter-se-ia até à maioridade de (…), ou até aos seus 25 anos, caso até essa idade ainda se encontrasse a estudar ou a completar a sua formação profissional. Fixou-se ainda que cada um dos progenitores suportaria na proporção de metade as despesas de saúde, escolares e atividades extracurriculares relativas à filha, mediante a apresentação do respetivo comprovativo. Acontece que a requerente instaurou sucessivos incumprimentos com o fundamento de que o requerido se escudava a satisfazer a metade que ficou acordado pagar, no que respeita às despesas médicas, medicamentosas e escolares da filha. O valor da pensão de alimentos que o pai paga, com o passar dos anos e o aumento do custo de vida, torna-se insuficiente para fazer face às necessidades elementares da filha, com 17 anos de idade, à data do requerimento inicial, começando a surgir outras despesas, fruto da idade, que a mãe acaba por suportar sozinha e em exclusivo, sem qualquer comparticipação do pai. Mensalmente, a (…) tem como despesas fixas, além das outras já mencionadas pela requerente: consultas de psicologia que orçam em € 47,50 , cada uma; explicação no valor de € 90,00; e começa a ter necessidade de ir à depilação, o que orça em cerca de € 100,00. Além disso, como qualquer adolescente, começa a querer sair com amigos, começa a escolher a sua própria roupa e calçado, tendo por isso necessidade de receber uma mesada que a mãe suporta sozinha, no valor de € 60,00. No próximo ano letivo, a jovem tenciona continuar os estudos, pretendendo ingressar no ensino universitário. Contudo, o pai até à presente data tem-se escudado a pagar qualquer tipo de despesas na parte que lhe é devida , sejam elas escolares, médicas ou medicamentosas, havendo uma expetativa evidente de que assim continue a suceder. Todas as despesas e extras, têm sido exclusivamente suportados pela mãe, sem qualquer ajuda por parte do pai, sendo os seus rendimentos muito inferiores aos dele. O requerido nunca compra roupa ou calçado para a sua filha, não lhe dá qualquer extra para carregamento de telemóvel, jogos ou afins. Nem tão pouco honra o compromisso com as despesas médicas, medicamentosas e escolares. A progenitora termina requerendo que a pensão de alimentos seja aumentada para € 500,00 (quinhentos euros), com todas as despesas incluídas, dizendo este valor respeito, não só aos alimentos, bem como ao pagamento da metade que competiria ao progenitor no que se refere a médico, medicamentos, escola, futuro ingresso na universidade e despesas adicionais que têm surgido com o crescimento da filha. O pai foi citado e exerceu o contraditório, alegando que o pedido é infundado, desde logo por não se mostrarem verificados os pressupostos legais de que depende a admissibilidade de uma alteração do regime fixado por acordo entre os progenitores, em 2022, e por o valor peticionado não se encontrar minimamente sustentado em factos concretos. A requerente não alega qualquer facto ou circunstância superveniente a essa data que torne necessário alterar o que foi estabelecido há menos de três anos, quando (…) tinha 15 anos de idade. Não se verifica qualquer situação de incumprimento do acordo porque o requerido cumpre a obrigação de comparticipação nas despesas escolares, médicas e medicamentosas a que se obrigou. O requerido não desconsidera o desenvolvimento saudável da filha, como adolescente, não é indiferente o convívio com os seus amigos, os cuidados estéticos, e , bem assim , a liberdade de definição do seu estilo de vestuário, para cujas despesas também vem contribuindo quando solicitado. Realizou-se a conferência a que alude o artigo 35.º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 42.º, n.º 5, ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante, RGPTC), na qual foi tentado, sem êxito, alcançar um acordo entre os progenitores de (…). Seguidamente, teve lugar a audiência final, com observância das formalidades legais, finda a qual foi proferida sentença em que a primeira instância decidiu julgar parcialmente procedente a providência e alterou a pensão de alimentos anteriormente fixada a favor da jovem (…), nos seguintes termos: O pai contribuirá com a quantia mensal de € 300,00 (trezentos euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês, com início no mês de março de 2026, por transferência bancária para conta titulada pela progenitora, com o IBAN indicado na sentença. Mantém-se a atualização da pensão, conforme acordo de 31-05-2022. O pai contribuirá à razão de metade, quanto às despesas escolares da jovem, nos moldes já acordados em 31-05-2022. Inconformada com o decidido na sentença, a requerente (…) interpôs recurso de apelação em que, no termo das respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões: O presente Recurso tem por objeto a impugnação da Sentença que fixou a pensão de alimentos devida à jovem (…) no montante de € 300,00 (trezentos euros) mensais, acrescida de metade das despesas escolares. Tal decisão padece de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, por não refletir adequadamente a factualidade provada nem os critérios legais aplicáveis. Resulta da matéria de facto provada, designadamente dos pontos 3, 4, 5, 12, 13 e 14, que o progenitor apenas procede ao pagamento das quantias devidas após intervenção judicial, efetuando pagamentos tardios e fragmentados. Tal comportamento revela ausência de cumprimento espontâneo e regular, comprometendo a previsibilidade e estabilidade necessárias à satisfação das necessidades da jovem. Resulta ainda do facto provado sob o ponto 8 que o progenitor reconheceu despesas concretas da jovem, designadamente a viagem de estudo, evidenciando a sua capacidade económica e o reconhecimento das necessidades da filha. Não obstante a factualidade provada, o Tribunal a quo não retirou as devidas consequências jurídicas, incorrendo em erro de julgamento na valoração da prova. Nos termos do artigo 607.º , n.º 5 , do Código de Processo Civil , a decisão deve resultar de uma apreciação crítica da prova, o que não se verificou no caso em apreço. A Sentença recorrida não constitui uma consequência lógica da matéria de facto provada, verificando-se uma desconformidade entre os factos apurados e a decisão proferida. Nos termos dos artigos 2003.º e 2004.º do Código Civil , a pensão de alimentos deve ser fixada em função das necessidades do alimentando e das possibilidades do obrigado. Trata-se de um critério que impõe uma ponderação concreta e equilibrada da situação das partes, o que não foi observado pelo Tribunal a quo . A prestação de alimentos tem natureza dinâmica, devendo ser ajustada sempre que se verifique alteração relevante das circunstâncias. No caso concreto, verificou-se uma alteração significativa das circunstâncias, designadamente aumento da idade da jovem, surgimento de novas despesas e aumento do custo de vida. A Sentença recorrida reconhece expressamente tais alterações, mas não lhes atribui a devida relevância jurídica. As necessidades da jovem aumentaram significativamente, sendo manifestamente inadequado equiparar as necessidades de uma jovem de 15 anos às de uma jovem de 18 anos em fase de transição para o ensino superior. Ao não valorar devidamente esta realidade, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. A Sentença reconhece o aumento das necessidades e do custo de vida, mas fixa um aumento meramente residual da pensão. Tal consubstancia uma contradição entre a fundamentação e a decisão, em violação do artigo 607.º , n.º 4 , do Código de Processo Civil . Resulta dos factos provados que ambos os progenitores são professores e auferem rendimentos semelhantes, não tendo sido demonstrada qualquer incapacidade económica do progenitor. Pelo contrário, o próprio reconheceu a sua capacidade para suportar despesas adicionais, o que evidencia a sua aptidão contributiva. A decisão recorrida faz recair sobre a progenitora a maior parte do encargo com o sustento da jovem. Tal solução revela-se desproporcionada e viola o disposto no artigo 2004.º do Código Civil . O comportamento do progenitor, caracterizado por pagamentos tardios e dependentes de intervenção judicial, justifica a fixação de uma pensão que assegure regularidade e estabilidade. O Tribunal a quo desconsiderou indevidamente despesas futuras previsíveis, designadamente o ingresso no ensino superior. Nos termos do artigo 1880.º do Código Civil , a obrigação de alimentos mantém-se após a maioridade enquanto o filho não tiver completado a sua formação profissional, desde que tal se mostre razoável. No caso concreto, é previsível o ingresso da jovem no ensino superior, devendo tal circunstância ser ponderada na fixação da pensão. O critério decisivo nesta matéria é o superior interesse da jovem, o qual impõe a fixação de uma pensão adequada às suas necessidades reais. O valor fixado de € 300,00 (trezentos euros) mensais mostra-se insuficiente para assegurar tal finalidade. Em consequência, a decisão recorrida não assegura uma justa repartição dos encargos parentais nem garante a adequada satisfação das necessidades da jovem. Impõe-se, assim, a intervenção deste Venerando Tribunal da Relação, no sentido de corrigir a decisão recorrida. Devendo, em consequência, ser fixada a pensão de alimentos em montante adequado às necessidades da jovem e às possibilidades do progenitor, nunca inferior a € 400,00 (quatrocentos euros) mensais, e, em medida mais conforme com tais critérios, no valor de € 500,00 (quinhentos euros) mensais ”. O apelado (…) apresentou contra-alegações em que formula as seguintes conclusões: Vem a Recorrente interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que correram termos no Juízo de Família e Menores de Santarém–J1 sob Processo 4461/10.1TBVFX-F que, julgando parcialmente procedente a acção, regulou as responsabilidades parentais, quanto à pensão de alimentos devida à jovem (…), fixando a quantia mensal de pensão de alimentos a pagar pelo pai em € 300,00, e a contribuição do mesmo em razão de metade quanto às despesas escolares. A Recorrente não indica qualquer facto concreto que considere incorrectamente julgado, nem o concreto meio probatório que impusesse sobre tal/tais factos decisão diversa, ou a decisão que sobre o(s) mesmo(s) devesse ter sido proferida, e, assim, não impugna a decisão sobre a matéria de facto, que, em consequência, não é objecto do recurso. Versando sobre matéria de Direito, impunha-se à Recorrente dar cumprimento aos ónus que resultam do preceituado no artigo 639 . º do CPC , o que não sucede. A Recorrente limita-se imputar à sentença, de forma genérica, vícios tipificados, sem contudo sustentar em que medida os mesmos se teriam por verificados, em concreto, na sentença a quo . Na sentença recorrida o tribunal a quo selecionou a matéria de facto provada, que a Recorrente não põe em crise, e em conformidade e coerência com a mesma, subsumiu a matéria de facto ao Direito aplicável, não padecendo a douta sentença a quo de qualquer dos vícios apontados pela Recorrente. A factualidade julgada provada não só não permite, como aliás contraria lapidarmente, as “conclusões” nas quais tenta a Recorrente sustentar os alegados erros de Direito que imputa à sentença. Ao contrário do vertido na conclusão 3, não resulta nem pode em absoluto extrair-se da matéria de facto provada sob factos 3º a 5º e 12º a 14º dos factos provados que o “ progenitor apenas procede ao pagamento das quantias devidas após a intervenção judicial efectuado pagamentos tardios e fragmentados ”; Dos factos provados 3º a 5º e 11º a 15º, extrai-se, sim, que o Recorrido desde a homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais, em 2022, e em cumprimento do mesmo, além da pensão de alimentos, no montante de € 200,00 mensais, pagou as quantias devida a título de comparticipação nas despesas médicas, medicamentosas e escolares da então menor (…) que lhe foram apresentadas pela Recorrente. Ao contrário do vertido nas conclusões 12 e 13, não resulta nem pode em absoluto extrair-se da matéria de facto provada qualquer “ alteração significativa das circunstâncias ”, e como tal, o tribunal a quo não “reconhece”, nem podia ter “reconhecido”, tais “alterações”. A Recorrente não alegou nem provou qualquer facto ou circunstância concretos supervenientes à data de 31.05.2022 que tornassem necessário alterar o que foi estabelecido, por acordo dos progenitores, nessa data , quando a (…) tinha já 15 anos . XI. A Recorrente não alegou nem provou qualquer facto ou circunstância concretos supervenientes à data de 31.05.2022 de que resultasse a necessidade, adequação, proporcionalidade e conformidade ao preceituado no artigo 2003 . º do Código Civil , de um aumento o valor da pensão de alimentos nos termos por si peticionados. A Recorrente sustentou o seu pedido no alegado incumprimento reiterado do requerido/recorrido, que resulta não provado, na alteração da idade da (…) de 15 para 17 anos, na genérica alegação do aumento do custo de vida, e na alegação de um evento futuro e incerto. XIII. O Tribunal a quo não deixou de considerar o “aumento do custo de vida” e a idade e circunstâncias actuais da (…), decidindo pelo aumento da pensão de alimentos de € 200,00 para € 300,00, aqui integrando concretas despesas de saúde documentadas nos autos, assim decidindo em conformidade obediência aos princípios aí plasmados. O aumento de € 100,00 sobre a pensão de alimentos fixada em 2022 que resultou da sentença recorrida visa, materialmente, atender à satisfação das despesas de saúde concretas da (…), mas considerando também o referido aumento do custo de vida e idade da (…) . XV. Se assim não se entendesse, o não se concebe, haveria de concluir-se pela desproporcionalidade de tal aumento, e contradição do quantitativo do mesmo com as conclusões que se extraem, por mero cálculo aritmético, dos factos provados 8º e 11º a 15º, dado que a comparticipação mensal nas despesas de saúde solicitada ao Recorrido e por este paga, foi sempre, entre 2022 e 2025, aquém desse valor. A pensão de alimentos “unificada” de € 500,00 que a recorrente entende que deveria ter sido decidida pelo tribunal a quo corresponderia a uma pensão de alimentos de € 450,00 mensais a cargo de cada um dos progenitores, e assim assente no pressuposto, por referência ao preceituado nos artigos 2003 . º e 2004 . º do Código Civil que o indispensável apenas ao sustento, habitação, vestuário , da (…), excluídas todas as despesas de educação e saúde , deveria quantificar-se em € 900,00 . Um tal pressuposto, além de manifestamente indefensável à luz da experiência comum, não só não encontra, em absoluto, suporte algum na matéria de facto julgada provada, como aliás é inequivocamente infirmado pela matéria de facto provada, designadamente sob factos 4º, 5º, 8º e 11º a 15º dos factos provados . XVIII. O tribunal a quo valorou nos exactos termos em que poderia ter valorado a alegação da mera expectativa de ingresso no ensino superior, isto é, como evento incerto, quer quanto à efectiva ocorrência, quer quanto à data em que possa vir a ocorrer, quer ainda quanto o impacto económico concreto do mesmo, e como tal, como alegação sem aptidão para sustentar uma alteração do montante de pensão de alimentos . XIX. Inexistem, e consequentemente não foram apresentados em juízo, e menos ainda provados, quaisquer pressupostos de facto concretos conexos com tal expectativa em que pudesse ter o tribunal a quo assentado para, nos limites do preceituado nos artigos 2003 . º e 2004 . º do CC , decidir de forma diferente, pelo que não merece a sentença recorrida quanto a este ponto qualquer reparo . XX. Mal se compreende à luz da boa fé pugnar em sede de recurso, pela revogação de uma sentença com o fundamento de não ter o tribunal a quo , no que concerte à quantificação da pensão de alimentos, considerado despesas que, confessadamente, não existiam nem à data da propositura dos autos, nem à data da prolação da decisão, e relativamente às quais não há sequer ainda no presente momento certeza quanto à data em que as mesmas possam vir a ter lugar, ou ao respectivo quantitativo. XXI. A sentença a quo não é merecedora de qualquer censura, tendo, ao contrário, feito adequada subsunção da matéria de facto julgado provada ao quadro normativo aplicável, devendo, em consequência, manter-se nos seus exactos termos . Termos em que, por todo o exposto deve o recurso ser julgado totalmente improcedente e ser negado provimento ao mesmo, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exactos termos ”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas nas alegações, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, para além das que forem de conhecimento oficioso, ressalva feita àquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( artigos 608.º , n.º 2, 609.º , 635.º , n.º 4, 639.º e 663.º , n.º 2 , do CPC ). Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência da apelante relativamente à decisão impugnada, são as seguintes as questões a decidir no recurso: Se a sentença recorrida padece dos vícios de falta de exame crítico das provas e de oposição entre os fundamentos de facto e a decisão. Se a medida dos alimentos deve ser fixada em € 500,00 ou, no mínimo, em € 400,00, nos termos invocados pela apelante. Fundamentação Fundamentação de facto. 3.1. Na sentença proferida pela primeira instância, foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): (…) é filha de (…) e de (…); Encontra-se fixado por acordo, em 31.05.2022, no apenso C), o pagamento pelo progenitor da pensão de alimentos no valor de € 200 ,00 acrescida de metade das despesas de saúde e escolares à razão de metade: A 09.01.2025 foi instaurada acção de incumprimento tendo o progenitor após a citação, em 08.05.2025 liquidado o montante peticionado; Posteriormente, a requerente veio informar, em 7 de novembro de 2025, que foram pagas todas as despesas apresentadas até Agosto de 2024 requerendo o pagamento de outras despesas no montante de € 197,86; Foi proferida sentença, no apenso E), a 27.11.2025 nos seguintes termos: Por não ter esclarecido quais as quantias que, alegadamente, ainda se encontram em dívida pelo requerido, e dado que este procedeu ao pagamento das quantias cujos documentos comprovativos foram juntos aos presentes autos, o MºPº promoveu que se julgue não verificado o incumprimento das demais quantias peticionadas. Notificada da douta promoção veio a requerente declarar, em 07.11.2025 “ À data de hoje, a Requerente considera-se paga de todas as despesas apresentadas até Agosto de 2024” referindo que a partir de 21.10.2024 outros valores foram custeados e não liquidados. Quanto ao objecto do presente incumprimento verifica-se que efectivamente se encontram liquidados os montantes peticionados como a requerente declara de forma inequívoca. Pese embora nos autos de incumprimento se possa proceder à ampliação do pedido, in casu, o mencionado a 07.11.2025 trata-se de um novo pedido porquanto naquela data nenhum valor se encontrava em divida razão pela qual nasce a douta promoção. Nestes termos, uma vez que se encontram pagas todas as despesas peticionadas neste apenso, a saber, até agosto de 2024, declaro não verificado o incumprimento por parte do requerido (…). Custas, pelos mínimos, a cargo da requerente. Valor da acção € 30.000,01. Notifique. A requerente aufere mensalmente € 1 . 750,00; A requerente suporta pagamento de crédito à habitação no valor € 956 ,00 mensais, € 20 ,00 mensais a título de condomínio; suporta pagamento de água, luz, telecomunicações; A (…) tem despesas com consultas de psicologia no valor cada de € 47,50, estética pessoal, roupa, alimentação, material escolar, viagem de estudo a Barcelona no valor de € 639 ,00, cujo progenitor em audiência declarou aceitar liquidar metade; O Requerido vive privado do convívio com a sua filha, com quem não convive desde 2022, o que lhe causa profunda tristeza e dor; Apenas com o envio das facturas das despesas o pai tem conhecimento das circunstâncias de vida da filha; Entre Junho de 2022 e Dezembro de 2022 o Requerido, para pagamento da comparticipação que lhe era devida, em metade, nas despesas da menor (…) que lhe foram apresentadas pela Requerente nesse período, creditou a favor da Requerida os seguintes montantes: Em 06.06.2022, o montante de € 47,50; Em 06.06.2022 o montante de € 6,25; Em 26.07.2022, o montante de € 12,50; Em 07.08.2022, o montante de € 137,89; Em 07.08.2022, o montante de € 22,50; Em 12.09.2022, o montante de € 61,46; Em 23.10.2022, o montante de € 77,07; Em 09.11.2022, o montante de € 20,00; Em 14.12.2022, o montante de € 142,50, num total de € 527,67; Entre Janeiro de 2023 e Dezembro de 2023 o Requerido, para pagamento da comparticipação que lhe era devida, em metade, nas despesas da menor (…) que lhe foram apresentadas pela Requerente nesse período, creditou a favor da Requerida os seguintes montantes: Em 06.01.2023, o montante de € 50,00; Em 10.02.2023 o montante de € 96,22; Em 12.03.2023 o montante de € 62,00; Em 25.04.2023, o montante de € 155,67; Em 19.05.2023, o montante de € 52,97; Em 16.06.2023, o montante de € 66,00; Em 12.22.2023, o montante de € 52,41; Liquidou a ainda por depósito autónomo a favor dos autos de Apenso E, em 2025, mas por referência a despesas deste período, o montante de € 235,00, num total de € 770,27, Entre Janeiro de 2024 e Dezembro de 2024 o Requerido, para pagamento da comparticipação que lhe era devida, em metade, nas despesas da menor (…) que lhe foram apresentadas pela Requerente nesse período, creditou a favor da Requerida os seguintes montantes: Em 05.06.2024, o montante de € 69,99; Em 04.08.2024 o montante de € 22,52; Em 18.10.2024, o montante de € 107,60; Em 15.11.2024, o montante de € 89,22 e liquidou ainda por depósito autónomo a favor dos autos de Apenso E, em 2025, mas por referência a despesas deste período, o montante de € 95 ,00 , num total de € 384,33; Entre Janeiro de 2025 e Novembro de 2025 o Requerido, para pagamento da comparticipação que lhe era devida, em metade, nas despesas da menor Rita que lhe foram apresentadas pela Requerente nesse período, creditou a favor da Requerida os seguintes montantes: Em 08.02.2025, o montante de € 90,00; Em 29.03.2022 o montante de € 48,38; Em 0 9.05.2025, o montante de € 45,00; Em 13.06.2025, o montante de € 50,15; Em 08.08.2025, o montante de € 31,50; Em 26.08.2025, o montante de € 17,66; Em 12.09.2025, o montante de € 4,47; Em 19.09.2025, o montante de € 15,75; Em 31.10.2025, o montante de € 15,75, num total de € 318,66; Entre Janeiro e Setembro de 2025 terão totalizado o montante de € 637,32; Ambos os progenitores são professores e beneficiam da convenção com o regime da ADSE”. 3.2. Quanto a factos não provados , a primeira instância escreveu na sentença recorrida que, com relevância para a decisão, não ficou nada por provar. 3.3. Por fim, deixou exarada a seguinte motivação da decisão sobre a matéria de facto : “ A convicção do Tribunal, no que respeita aos factos supra dados como provados, resulta da apreciação dos seguintes elementos de prova: prova documental: recibo de vencimento da mãe, facturas de despesas da (…) e do agregado desta, comprovativos de pagamento efectuados pelo progenitor no apenso E) (11.06 e 12.06 de 2025), também, neste apenso. declarações da progenitora: Manteve, no essencial, o que explanou no requerimento inicial salientando que o requerido não cumpre pontualmente os pagamentos das despesas e, por isso, recorreu a Tribunal suscitando o incumprimento. Refere que o relacionamento do pai e da filha se deteriorou após aquele a ter agredido com violência e que a mesma pretende ingressar o ensino superior sendo boa aluna pelo que é expectável que alcance esse objectivo, aumentando exponencialmente as despesas daquela. c) declarações do progenitor: Do mesmo modo, manteve os argumentos aduzidos em sede de contraditório. Mostrou-se bastante emocionado quanto referiu não manter contacto com a filha assumindo a sua responsabilidade pelo sucedido (agarrou o cabelo da filha…) mas enfatizando que tudo tem feito para recuperar essa ligação. A única forma de ter conhecimento sobre a vida da filha (estado clínico – consultas, por exemplo) é através das despesas daquela que são enviadas pela mãe, também, professora como ele. Quanto à conta bancária confirmou que abriu a mesma – “conta para crianças” – com movimentação após os 18 anos o que aconteceu. A conta foi aberta quando do nascimento da filha. Não sabe se a filha fechou a conta mas sabe que retirou o valor depositado. A conta foi sendo providenciada com valores nos aniversários da mesma e nunca consultou. Abriram outra conta sem esta ser titular mas também visando uma poupança para a mesma. Emocionado, declarou que quer pagar a viagem da filha a Paris na sua totalidade com a condição de filha aceitar ser titular de uma conta bancária consigo porque “não confia na mãe”. O Tribunal, à data da prolação da decisão, desconhece se efectivamente foi cumprido. prova testemunhal: (…), irmão uterino da (…). Refere que comprou a casa para a mãe e irmã viverem, sendo ele o devedor ao Banco. A mãe liquida a mensalidade bancária na totalidade, e sempre, mesmo estando o empréstimo em seu nome. Contraiu o empréstimo porque “a mãe e irmã sofreram muito nas mãos do sr . …” pois viviam numa casa arrendada por aquele e quis “tirá-las desse tipo de ambiente”. Um empréstimo em seu nome foi decidido por todos, optando por ficar com um imóvel registado em seu nome. declarações da (…): À data da inquirição já tinha completado 18 anos e estuda na área de economia. De forma muito tímida, explicou que há pelo menos 3, 4 anos deixou de contactar com o pai. Na altura da separação dos pais, ficou “em guarda partilhada” mas “numa sexta feira” o pai a terá agredido e embora, após esse evento, ainda tentou privar com o pai mas sem sucesso. Mudou de número de telemóvel mas o avô paterno forneceu o número ao pai. E bloqueou o número do pai. Neste momento, inexiste qualquer contacto. Quanto a despesas não sabe em pormenor confirmando que necessita de óculos (como resultou visualmente na audiência) e, às vezes, “ajuda a mãe” a fazer plano de despesas mensais do seu agregado composto por si e pela mãe. Refere que tinha uma conta bancária aberta pelo pai, com montantes depositados pelos avós paternos, que agora que tem 18 anos pode movimentar tendo transferido todo o montante para uma conta também titulada por si e encerrado aquela. O saldo existente era na ordem dos três, quatro mil euros e era titular mas como era menor, a conta bancária tinha autorização de movimentação do pai. Questionada sobre se o pai ajudaria nas despesas fundamenta a sua afirmação que o pai não contribui habitualmente porque a mãe lho transmitiu e pelos anos que viveu com o mesmo: “a minha infância toda foi a mãe sempre a pagar as coisas todas…”. O facto de não ter contacto com o pai é um factor para si que conduz à recusa do pai em contribuir ”. Fundamentação de direito. Antes de passarmos à apreciação das questões que a apelante suscitou no recurso, há que referir que, nas suas contra-alegações, o apelado veio invocar que, versando o recurso sobre matéria de direito, a apelante não deu cumprimento aos ónus que resultam do preceituado no artigo 639.º do CPC , uma vez que se limitou a imputar à sentença, de forma genérica, vícios tipificados, sem, contudo, cuidar de sustentar em que medida aqueles se teriam, em concreto, por verificados na decisão recorrida. Se bem entendemos o assim invocado pelo apelado, a objeção que deste modo aduziu na resposta ao recurso, versa sobre a alegada falta de apreciação crítica das provas, contrariando o disposto no artigo 607.º , n.º 4 , do CPC , e de oposição entre os fundamentos de facto e a decisão que, embora não tenha sido indicada expressamente, se encontra prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC , como causa de nulidade da sentença. Sucede que, como adiante melhor se perceberá, indo, de resto, ao encontro do sentido que o próprio apelado antecipou nas contra-alegações, as razões que a apelante invocou a propósito de tais vícios, prendem-se, não com falhas intrínsecas da sentença, detetáveis a partir do seu próprio texto e do discurso lógico nela desenvolvido, mas com o erro de julgamento no sentido da incorreta aplicação das normas jurídicas aos factos considerados provados, no fundo, quando a questão submetida à apreciação do tribunal não foi bem julgada, à luz do direito aplicável. Ora, atendendo a que os motivos que levaram a apelante a insurgir-se contra o decidido na sentença recorrida, dizem respeito ao mérito da causa, a erro de julgamento, com o sentido acima indicado, o desfecho quanto a este ponto não poderá deixar de ser o da improcedência da pretensão recursória quanto aos alegados vícios, nada mais havendo a acrescentar em relação ao que sobre o assunto o apelado veio invocar. Tal como acabámos de referir, analisada a fundamentação de facto que o tribunal a quo levou à sentença recorrida (3.1. a 3.3.), particularmente a indicação e exame crítico das provas que fez constar na correspondente motivação (cfr. 3.3.), é manifesto que não existe qualquer omissão ou sequer insuficiência de exame crítico das declarações, testemunhos e documentos que probatoriamente relevaram para o apuramento dos factos elencados em 3.1., improcedendo, por conseguinte, o vício que a este respeito a apelante invocou no recurso. Acresce que, como também se assinalou em 4.1. e que mais adiante, em 4.3., se poderá constatar com maior precisão, a sentença recorrida não padece do invocado vício de oposição entre a fundamentação de facto e a decisão, nada havendo a apontar ao ato decisório emanado da primeira instância, motivo pelo qual este segmento das razões do recurso deve igualmente improceder. Conforme dispõe o artigo 36.º, n.º 5 , da Constituição da República Portuguesa, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos . Por sua vez, segundo estabelece o artigo 1878.º , n.º 1 , do Código Civil , compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens. O dever de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua saúde, segurança e educação integra o núcleo de deveres das responsabilidades parentais e só termina quando os filhos se encontrem em condições de suportar tais encargos pelo produto do seu trabalho ou por outros rendimentos ( artigo 1879.º do Código Civil ), mantendo-se para além da maioridade dos filhos ( artigos 1880.º e 1905.º , n.º 2 , do Código Civil ). A fixação da medida dos alimentos obedece aos seguintes critérios legais, consagrados no artigo 2004.º do Código Civil : I - as possibilidades do alimentante; II - as necessidades do alimentando; e III - a possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Uma das características da obrigação de alimentos é a sua variabilidade de acordo com as mutações verificadas nas circunstâncias que estiveram na base da sua fixação e que influem nas possibilidades do alimentante e/ou nas necessidades do alimentando, fundamentando, em conformidade, um aumento ou uma redução do seu montante ( artigo 2012.º do Código Civil ). Neste contexto, para obter a alteração ( redução ou aumento ) da prestação de alimentos devidos à criança, fixada em anterior regulação do exercício das responsabilidades parentais, deverá ser proposta uma providência tutelar cível de alteração desse regime, nos termos do artigo 42.º do RGPTC. Atendendo a que se trata de processo de jurisdição voluntária, a decisão anteriormente tomada pode ser alterada com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem ou tornem necessária a alteração. Para o efeito, são supervenientes as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão e as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou por outro motivo ponderoso, conforme determina o artigo 988.º , n.º 1 , do CPC , ex vi do artigo 12.º do RGPTC. Note-se que, para além do fundamento assente em circunstâncias supervenientes , o processo de alteração de regime, previsto no artigo 42.º do RGPTC, pode também ser requerido quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais. Neste caso, exige-se que o incumprimento ocorra por parte dos dois progenitores – e não apenas de um –, uma vez que este fundamento tem subjacente a existência de um quadro de circunstâncias que, independentemente de qualquer acontecimento superveniente, revela que o regime em vigor se tornou desprovido de qualquer efeito prático, sendo inadequado à realidade da criança e deixando, como tal, de garantir a prossecução do seu interesse superior, o que justifica a alteração. Isto tendo ainda presente que, estando pendente processo de alteração de regime do exercício das responsabilidades parentais, a circunstância de o jovem perfazer, entretanto, 18 anos, como ocorreu no presente caso, não determina a extinção dos autos, no segmento relativo à fixação da prestação de alimentos, pois, mesmo depois de atingida a maioridade, o processo deve prosseguir para alteração da medida dos alimentos devidos ao jovem que se encontra nas condições previstas nos artigos 1880.º e 1905.º , n.º 2 , do Código Civil . Pois bem. 4.3.1. Conforme resulta da sentença recorrida, o regime de exercício das responsabilidades parentais que se encontra em vigor e que a apelante pretende ver alterado, na parte respeitante aos alimentos a cargo do apelado, através do presente processo instaurado ao abrigo do disposto no artigo 42.º do RGPTC, foi acordado pelos progenitores no apenso C, em 31 de maio de 2022 (cfr. ponto provado 2). Quanto aos alimentos a favor de (…), no referido acordo homologado por sentença transitada em julgado (ref.ª 90257682 do apenso n.º 4461/10.1TBVFX-C ), foi fixado que: O pai contribuirá mensalmente com a quantia de € 200,00 (duzentos euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês, com início no mês de junho de 2022, por transferência bancária para conta titulada pela progenitora, com o IBAN ali indicado. A pensão de alimentos será atualizada anualmente no valor de € 1,00 (um euro), ocorrendo a primeira atualização em junho de 2023. A pensão de alimentos manter-se-á até à maioridade de (…) ou até aos seus 25 anos, caso até essa idade ainda estude ou esteja a completar a sua formação profissional. Cada um dos progenitores suportará na proporção de metade as despesas de saúde, escolares (aqui se incluindo livros, material escolar e mensalidade de ATL, centro de estudos e explicações) e atividades extracurriculares (desde que a sua frequência tenha o acordo de ambos os progenitores), relativas à filha, mediante a apresentação do respetivo comprovativo. As despesas deverão ser apresentadas até ao final do mês em que são realizadas e pagas juntamente com a pensão de alimentos do mês seguinte. Na sentença recorrida, o tribunal a quo entendeu ser de alterar o referido regime de alimentos fixado por acordo, em 31 de maio de 2022, aumentando o respetivo montante para € 300,00 mensais e determinando que se mantém a atualização anteriormente acordada, bem como a contribuição do pai à razão de metade quanto às despesas escolares da jovem, nos moldes também então acordados. Isto quando a apelante havia inicialmente requerido um aumento que se traduzisse numa pensão de alimentos de € 500,00, com todas as despesas incluídas, dizendo tal valor respeito, não só aos alimentos, bem como ao pagamento da metade que competiria ao progenitor, no que se refere a médico, medicamentos, escola, futuro ingresso na universidade e despesas adicionais que têm surgido com o crescimento da filha. Tendo, em sede de recurso, pugnado para que seja fixada uma pensão de alimentos nunca inferior a € 400,00 mensais e, em medida mais conforme com o critério das necessidades da jovem e possibilidades do progenitor, no valor de € 500,00 mensais (cfr. conclusão 30). Para fundamentar a solução encontrada na sentença recorrida, o tribunal a quo aduziu as seguintes razões: Pese embora não se duvide do teor das faturas juntas pela requerente, os montantes respeitantes a estética, roupa, calçado e a sua quota parte das despesas da habitação foram considerados em 2022 e estão incluídos na pensão de alimentos fixada em € 200,00. Os sucessivos incumprimentos alegados pela requerente não têm efetivo respaldo no apenso E, sendo certo, porém, que o progenitor liquidou montantes peticionados após a sua citação. Por outro lado, mesmo enfatizando e valorizando a pretensão da jovem (…) em ingressar no ensino superior, este facto, a ocorrer, eventualmente, no futuro, não pode sustentar qualquer aumento do valor da pensão por não ser atual e efetivo. No caso vertente, a primeira instância entendeu que a decisão a tomar sobre o peticionado aumento do valor da prestação de alimentos mensal devida pelo progenitor, deve ser analisada em função das necessidades da filha e das possibilidades dos pais, impondo-se que haja equilíbrio e proporcionalidade. A necessidade dos filhos não deve prevalecer sobre a capacidade dos pais, sendo que, reciprocamente, a capacidade destes não pode nem deve ser indiferente à necessidade dos primeiros. No que concerne à contribuição de cada um dos progenitores, ela deve ser igualmente proporcional entre si para assegurar a sua subsistência, sem prejudicar o sustento dos filhos. Na situação em análise, a obrigação de alimentos devida pelo progenitor cifra-se, atualmente, em € 200,00, acrescida das despesas de saúde e escolares, e foi fixada em 2022, invocando a requerente que o pai não cumpre com os pagamentos das despesas, que importa atender ao aumento do custo de vida e à intenção da filha, nascida em 2 de dezembro de 2007, em ingressar no ensino superior. Os pais são professores e auferem vencimentos semelhantes, beneficiando ambos do convénio com a ADSE. Resulta, no entanto, que o pai efetuou pagamentos das despesas e, em audiência de julgamento, declarou pagar a viagem de estudo programada para a filha. Em sede de contraditório, não juntou quaisquer elementos relativos a encargos da sua responsabilidade. Contudo, conforme fez notar o julgador, a questão da alteração da pensão deve concentrar-se no que foi invocado pela mãe, assinalando ainda que, em 2022, foram consideradas as despesas da jovem (…), à data com 15 anos de idade. Assim, segundo entendeu na sentença recorrida, se é certo que o custo de vida aumentou (facto notório que não carece de mais considerandos), o valor acordado por ambos em 2022 deve ser alterado no que concerne à inclusão das despesas de saúde, não resultando que, para além das consultas de psicologia e a necessidade de usar óculos graduados, a jovem apresente outras questões de saúde relevantes. De resto, e desconhecendo-se o que o futuro reserva, em termos de percurso académico, o pagamento da despesa escolar deve manter-se a título de comparticipação à razão de metade. Sublinhando, deste modo, o tribunal a quo que, pese embora o pai contribua, por vezes, para as despesas escolares, quando instado para o efeito, a sua prestação ficará acautelada se a sua comparticipação nas referidas despesas for efetuada nos moldes acordados em 2022. No que tange ao aumento da pensão de alimentos com a inclusão das despesas de saúde, o tribunal a quo teve por referência o montante das consultas de psicologia que se realizaram, de acordo com as respetivas faturas, à razão de, pelo menos, uma consulta mensal, no valor de € 45,00, considerando também o facto de a jovem necessitar de óculos, o que implica consultas de oftalmologia e a aquisição de lentes e armações. Em suma, em face da matéria provada, o tribunal a quo entendeu ser adequado, justo e proporcional, fixar a pensão de alimentos no valor de € 300,00 mensais, acrescida de metade das despesas escolares. Insurgindo-se contra o assim decidido, a apelante vem dizer no recurso que se verificou uma alteração significativa das circunstâncias, designadamente aumento da idade da filha, surgimento de novas despesas e aumento do custo de vida, alterações que a sentença recorrida reconhece expressamente, mas não lhes atribui a devida relevância jurídica. As necessidades de (…) aumentaram significativamente, sendo manifestamente inadequado equiparar as necessidades de uma jovem de 15 anos às de uma jovem de 18 anos, em fase de transição para o ensino superior. Ao não valorar devidamente esta realidade, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. A sentença reconhece o aumento das necessidades e do custo de vida, mas fixa um aumento meramente residual da pensão. Resulta dos factos provados que ambos os pais são professores e auferem rendimentos semelhantes, não tendo sido demonstrada qualquer incapacidade económica do progenitor. Pelo contrário, o próprio reconheceu a sua capacidade para suportar despesas adicionais, o que evidencia a aptidão contributiva. A decisão recorrida faz recair sobre a progenitora a maior parte do encargo com o sustento da jovem, solução que se revela desproporcionada e viola o disposto no artigo 2004.º do Código Civil . Ora, considerando a matéria dada como provada na sentença recorrida, os termos da alteração nela fixada e, bem assim, que do elenco de razões da discordância que a apelante invoca no recurso, não constam elementos não contemplados na decisão sub judice , entende a Relação que a solução definida pelo tribunal a quo para o regime de alimentos devidos à jovem (…), assegura uma resposta que, no presente momento, satisfaz com proporcionalidade e adequação o critério que subjaz ao binómio “possibilidades do progenitor obrigado aos alimentos / necessidades da alimentanda”. É certo que o valor da pensão mensal não atinge o patamar mínimo de € 400,00, reclamado pela apelante. Contudo, importa não esquecer que o valor mensal assim peticionado iria corresponder a uma pensão fixa, com todas as despesas incluídas, mormente as de natureza escolar, mesmo no âmbito do ensino superior que porventura a jovem venha a frequentar. A solução fixa proposta, alheia a um eventual percurso académico que agora ainda é desconhecido, mas que, a verificar-se, implicará um grau de despesa variável, com momentos de maior intensidade para os quais a pretendida resposta inalterável não assegurará satisfação adequada. Por isso, crê a Relação que, perante a situação atual da jovem (…), com todos os elementos do seu percurso escolar que ainda não são conhecidos, a solução de manter a cláusula de divisão, à razão de metade, das despesas que a este título venham a ocorrer, é aquela que no presente momento melhor assegura o superior interesse da alimentanda. Isto, claro está, sem prejuízo de a prestação poder vir a ser alterada, no futuro, para um modelo totalmente fixo com tudo incluído, face à superveniência de factos do percurso escolar pelo qual a jovem venha, entretanto, a enveredar, e que revelem, de forma suficientemente precisa, qual o valor que tais gastos representam em termos regulares. Em suma, atendendo ao acima exposto, conclui-se que a sentença que julgou a ação parcialmente procedente e determinou a alteração da prestação de alimentos a favor da jovem (…), nos termos acima descritos, deve ser confirmada, improcedendo, por conseguinte, o recurso interposto pela apelante. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pela requerente (…) e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pela apelante ( artigo 527.º , n. os 1 e 2 , do CPC ). Évora, 2 de julho de 2026 Helena Bolieiro – relatora Miguel Teixeira – adjunto Anabela Raimundo Fialho – adjunta [1] O Regime Geral do Processo Tutelar Cível foi aprovado pela Lei n.º 141/2015 , de 8 de setembro, e alterado pela Lei n.º 24/2017 , de 24 de maio, que lhe aditou os artigos 24.º-A e 44.º-A. [2] Cfr. Helena Bolieiro, Paulo Guerra, A criança e a família: uma questão de direito(s), 2.ª ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 237. [3] Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 2 de julho de 2026, proferido no processo n.º 3172/25.8T8STB.E1 (relator Miguel Teixeira).