423/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 41/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 423/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 141/2023
Juízes: José João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240423.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 423/2024 Processo n.º 141/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., executado/embargante e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 146/2024, prolatado em 27.02.2024, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade” , veio apresentar requerimento, em que “vem, muito respeitosamente e com a devida vénia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C., que expressamente se invoca e requer, Arguir a nulidade do mesmo [“do douto Acórdão n.º 146/2024”], Porquanto, 1 - Existe omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada no requerimento anterior nos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º; 2 - Limitando-se o Acórdão a indeferir a arguição de nulidade, invocando o art. 613.º, n.º 1, do C.P.C., ou seja, esgotamento do poder jurisdicional do juiz relativamente à matéria em causa. 3 - O que não se verificou, porquanto, o art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., considera nula a sentença quando se verifica omissão de pronuncia, como é o caso, relativamente, à questão suscitada no requerimento anterior aos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º. 4 - O que, repete‑se, acarreta a nulidade do referido Acórdão, o que se requer” . 2. Os recorridos não responderam a essa arguição de nulidade. 3. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. In casu , cumpre referir que o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), o que deu origem à Decisão Sumária n.º 182/2023. Aí foi decidido «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos” . Veio seguidamente reclamar desta decisão sumária, após o que foi proferido o Acórdão n.º 730/2023 3 (que indeferiu essa reclamação e confirmou a mencionada Decisão Sumária que não conheceu do objeto do recurso) , tendo o recorrente vindo arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 146/2024, sendo que o recorrente veio, agora, arguir a nulidade deste último aresto. Como decorre do exposto, o recorrente/ reclamante vem arguir a nulidade de um acórdão que indeferiu uma anterior arguição de nulidade, voltando a invocar, de resto, os mesmos fundamentos que já foram devidamente apreciados no Acórdão n.º 146/2024. É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do presente requerimento de arguição de nulidade do acórdão em questão, que visa, tão somente, obstar ao trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, lançando‑se antes mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC («Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado» ). Deste modo, considerando a conduta processual do recorrente/reclamante, que veio apresentar um requerimento de arguição de nulidade (relativo a um anterior acórdão que já apreciou a mesma nulidade agora novamente suscitada) perfeitamente anómalo e que nada adianta em relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já transitado o Acórdão n.º 730/2023, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n. os 3, 4 e 5, do CPC, pelo que qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas ocorrerá após terem sido contadas e pagas as respetivas custas pelo reclamante. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 730/2023, em virtude da dedução de um pedido de esclarecimento e correção inadmissível e manifestamente infundado, pelo Reclamante; b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 730/2023, inclusive, até este Acórdão; e c) Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 29 de maio de 2024 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro . Maria Benedita Urbano