1. Relatório
1.1.O MUNICÍPIO DO PORTO recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 23 de Dezembro de 2018, que manteve parcialmente a sentença proferida pelo TAF do Porto e consequentemente, no âmbito do processo de execução contra si instaurado pela Herança Jacente de A………….. B…………., o condenou a proceder ao pagamento de determinadas quantias pecuniárias e respectivos juros de mora.
- 1.2.Fundamenta a admissão da revista por estarem em causa, a seu ver, questões jurídicas fundamentais.
- 1.3.As recorridas pugnam pela não admissão da revista, destacando além do mais o tempo decorrido desde a aplicação da sanção de demissão anulada, há mais de 15 anos.
2Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Nos presentes autos está em causa a execução do julgado anulatório de uma pena disciplinar de demissão. As questões tornaram-se mais complexas porque, entretanto, foram instaurados mais dois processos disciplinares à funcionária, que tiveram por fundamento faltas injustificadas e a utilização de expedientes de falsas requisições para utilização pessoal de acórdãos do STA – tendo sido aplicada uma nova pena de demissão. Acontece, ainda, que a injustificação das faltas foi objecto de acção administrativa especial que anulou o despacho que havia considerado tais faltas injustificadas. Para tornar a questão ainda mais complexa a funcionária veio a falecer.
O TCA entende, em suma, que das infracções imputadas à funcionária apenas poderiam implicar a demissão as que resultavam das faltas injustificadas pelo que, perante a anulação de tal injustificação considerou inválida a demissão (a nova demissão imposta) à funcionária.
Consequentemente e dado o óbito da mesma funcionária condenou o réu a reconstituir a sua situação jurídico-funcional desde a sua demissão (objecto desta execução de julgado) até à sua morte, acrescida dos respectivos juros de mora.
- 3.3.Neste recurso é posto em causa o entendimento do TCA que declarou nulo o segundo acto de demissão – pressuposto essencial da conclusão a que chegou. Na verdade, argumenta o recorrente que este novo acto de demissão não é nulo, pois não ofende o caso julgado (formado com a anulação de anterior acto de demissão, por outros fundamentos) e que não cabia ao Tribunal sindicar neste processo o conteúdo daquele acto (de 7-11-2007), mas apenas afastar a sua validade caso o mesmo se mostrasse desconforme com a decisão anterior, ou configurasse uma recusa encapotada de a executar. A seu ver a validade daquela segunda demissão deveria ser apreciada em processo autónomo. Ou seja, sustenta o réu, que com um novo acto de demissão ter-se-á cumprido o julgado, sendo a validade deste novo acto objecto de nova acção impugnatória…
- 3.4.Julgamos que a questão colocada justifica a revista. Na verdade é bastante controvertida a forma de reagir contra actos proferidos após a anulação de um acto renovável. São frequentes os casos em que se colocam questões como a destes autos, isto é, saber em que medida, no processo de execução e perante um novo acto que com fundamentos novos regula, a partir daí, a situação jurídica, pode o tribunal apreciar a validade deste novo acto. Daí que, perante a frequência com que tais questões surgem se justifique a intervenção deste STA com vista a uma melhor e uniforme interpretação e aplicação do direito.