I- O instituto processual da cumulação de impugnações prossegue a satisfação de interesses processuais, simultaneamente públicos e particulares, da economia de meios, celeridade processual e concentração de esforços na realização do direito.
II- Aqueles objectivos só não serão iludidos se entre os actos, objecto das impugnações, se verificar uma qualquer conexão interna que permita razoavelmente prever que a apreciação conjunta de ambos dependerá do mesmo tipo de operações de reconhecimento dos factos e do mesmo tipo de juízos valorativos, designadamente, no plano da interpretação e da aplicação da lei.
III- Uma vez aberta a instância para conhecimento da legalidade do acto por causas de nulidade, os factos articulados integradores da excepção extemporaneidade da interposição do recurso, relativas a causas de anulabilidade, passam a constituir razões de impugnação indirecta que conduzirão, se provados, à improcedência do pedido, na eventualidade de o pedido subsidiário ter que ser conhecido.
IV- A declaração de nulidade de actos desconformes com dispositivos de sentença administrativa só pode ser feita no incidente de execução regulado nos arts. 5 a 12 do DL 256-A/77 de 17-06 e, de forma alguma, em recurso de anulação autónomo.
V- O direito dos interessados à execução da sentença dos tribunais administrativos é um direito subjectivo público de natureza disponível que só existe e só pode ser exercído nas condições, forma e prazos previstos na lei, como imediatamente resulta do disposto no art. 208/3 da Constituição da República Portuguesa.
VI- A nulidade resultante da desconformidade não resulta, ipso facto, da verificação material dessa desconformidade, porque se a sentença não for executável, por ter havido reconhecimento de causa legítima de inexecução por impossibilidade, ou grave prejuízo para o interesse público, ou, ainda, por existirem contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente, os actos consequentes, ainda que desconformes com a sentença não serão nulos, de acordo com o que actualmente dispõe o art. 133/1, i) do Código do Procedimento Administrativo - DL 442/91, de 15-11.
VII- Não é a Lei Fundamental, mas a lei ordinária que directamente estabelece a sanção de nulidade ou de anulabilidade para os actos administrativos que contrariem os dispositivos das decisões judiciais transitadas.
VIII- O art. 133/1, h) do Código do Procedimento Administrativo não introduziu qualquer novidade no regime de declaração de nulidade dos actos desconformes com sentença regulado do DL 256-A/77, de 17-06.