I- A restituição das importâncias relativas a contribuições e impostos ou a taxas a cobrar nos serviços públicos e criadas por lei (artigo 70 da Constituição Política) tem o regime de restituição consignado no artigo único do Decreto-Lei n. 41696, de 27 de Junho de 1958, interpretado autenticamente pelo artigo único do Decreto-Lei n. 42914, de 9 de Abril de 1960, necessitando de prévia declaração de restituição proferida nos tribunais do contencioso fiscal.
II- As demais importâncias, como taxas de fabrico criadas em alvarás de concessão fora do ambiente daquele artigo
70, n. 2, têm o regime de restituição fixado no artigo
36 do Decreto-Lei de 9 de Setembro de 1908.
III- Ambos os regimes têm como pressuposto legal da restituição a cobrança indevida, a arrecadação sem direito a ela.
IV- O caso decidido ou caso resolvido tem efeitos de incontestabilidade análogos aos do caso julgado para o acto ser considerado sanado de qualquer vício e tido como legal e válido.
V- O caso decidido, que tem como sobrevivente a obrigação do pagamento de taxa de fabrico além do termo do exclusivo, repele o pressuposto da cobrança indevida para efeitos da restituição das quantias pagas depois daquele termo.