RELATÓRIO
A agravante “A” veio arguir nulidade processual com o fundamento no facto de a sentença que declarou a insolvência da “B”, não lhe ter sido notificada nos termos do n° 3 do art. 37º do CIRE.
A agravante insurgiu-se também contra o facto de o Sr. Administrador da Insolvência não ter observado o disposto nos n° s 3 e 4 do art. 129 do CIRE.
As arguidas nulidade vieram a ser indeferidas nos termos do despacho de fls. 79 a 85.( 363-A a 370) ..
A “A” não se conformou com este despacho e agravou do mesmo para este Tribunal.
Nas suas alegações de recuso a agravante formula as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso de agravo interposto do despacho de fls. 363-A a 370 dos autos, na parte em que julgou improcedentes as nulidades arguidas pela aqui agravante, a saber, a decorrente do facto de a “A” não ter sido citada pessoalmente da sentença que declarou a insolvência da “B”, nos termos do que determina o n° 3 do artigo 37° do CIRE e a decorrente do facto do Sr. Administrador da Insolvência não ter observado o disposto nos números 3 e 4 do art. 129° do CIRE, violando assim os deveres de aviso e justificação do não reconhecimento do crédito da Agravante ali constantes.
2- A sentença decretou a insolvência da “B” e ordenou que se cumprisse o disposto nos artigos 37° e 38° do CIRE. Todavia,
3- Como à data da sentença não era conhecida a identidade dos cinco maiores credores da Insolvente (como se afirma no despacho recorrido) o Tribunal determinou que fosse notificado o Sr. Administrador da Insolvência para vir aos autos prestar essa informação, designadamente para efeitos de constituição da Comissão de Credores.
4- Em obediência a esse despacho, veio o Sr. Administrador indicar os cinco maiores credores, por fax de 141 e, quatro dias mais tarde, por fax de 13.2.2007, cujo original está junto a fls. 145 dos autos, corrigir essa indicação, informando que entre os cinco maiores credores se contava a “A”, contrariamente ao teor do seu primeiro fax.
5- A partir dessa informação o Tribunal a quo fixou a composição da Comissão de Credores, tendo cabido à “A” a Presidência da mesma, cfr. despacho de fls. 173 e 174. Não obstante.
6- Entendeu o Tribunal a quo, que essa informação não relevava para efeitos de citação pessoal dos cinco maiores credores, como determina o n° 3 do art. 37 do CIRE , já que, para esse efeito relevam os cinco maiores credores que sejam conhecidos no momento da sentença.
7 - Com o devido respeito, tal interpretação não é conforme, quer à letra, quer ao espírito da norma, que manda que sejam citados pessoalmente os cinco maiores credores conhecidos, nada impedindo que, se forem conhecidos em momento posterior ao da prolação da sentença, como foi o caso, a citação se faça logo que conhecidos.
8- Se o douto tribunal a quo ordenou ao Administrador da Insolvência que indicasse os cinco maiores credores para efeitos da constituição da Comissão de Credores, por maioria de razão deveria tal informação ter sido utilizada para dar cumprimento à formalidade de citação pessoal desses credores.
9- Essa é, aliás, a única interpretação da lei conforme à distinção que a mesma expressamente faz quanto à forma de dar conhecimento da sentença aos cinco maiores credores face aos restantes (reflectindo, assim, inequivocamente, a importância que o processo de insolvência pode ter na esfera destas entidades e a necessidade de se acautelar, de forma especial, as suas posições).
10- A Direcção Geral de Impostos e o Centro Distrital da Segurança Social de … , dois dos credores que se contam entre os cinco maiores, foram citados pessoalmente (cfr. fls. 93, 94, 95 e 96) o que, dada a informação constante do despacho recorrido de que não eram conhecidos os maiores credores da Insolvente à data da sentença, configura um tratamento diferenciado de credores.
11- Tendo em conta que, o art. 37 n° 3 do CIRE obriga a citação pessoal dos cinco maiores credores, e que, no caso destes autos, a agravante não foi pessoalmente citada, não obstante ter vindo a ser indicada como tal nos autos, é de concluir que
12- Foi omitida uma formalidade prescrita na lei, susceptível de influir no exame da causa, já que,
13- O não conhecimento atempado do processo impediu a aqui agravante de reclamar o seu crédito no prazo fixado na sentença, facto que, conjugado com o de o Administrador da Insolvência não ter reconhecido o seu crédito (por razões alheias ao objecto do recurso) impedem a agravante de exercer todos os direitos que a lei prevê para as entidades que detêm a qualidade de credores no processo de insolvência, tendo já a “A” sido impedida de participar na Assembleia de Credores com direito de voto.
14- O despacho em crise, ao julgar improcedente a arguição de nulidade por falta e citação pessoal da agravante fez uma incorrecta interpretação e aplicação das normas do nº 3 do artigo 37 do CIRE e do 201 n° 1 e 2 do CPC (ex vi do art. 17 do CIRE, pelo que,
15- Não poderá deixar de ser revogado e substituído por outro que determine o cumprimento do art. 37 nº 3 do CIRE relativamente à “A”, devendo a mesma ser citada pessoalmente nos termos do mencionado preceito legal consequentemente ser anulado todo o processado posterior ao momento em que ocorreu a arguida nulidade.
16- O Sr. Administrador da Insolvência, que identificou nos autos a “A” como sendo um dos cinco maiores credores da Insolvente (por deter um crédito sobre esta no montante de € 500.000,00) não só não reconheceu este crédito na Relação de créditos que apresentou nos termos do disposto no art. 129 do CIRE , como não justificou, sequer, o seu não reconhecimento, nem do facto avisou a aqui agravante, como teria de fazer nos termos do disposto no referido preceito legal, designadamente nos seus nºs 2 e 4.
17- A preterição desta formalidade constitui, igualmente, a omissão de uma formalidade prescrita na lei, susceptível de, pelas mesmas razões acima apontadas, influir no exame da causa (cfr. conclusão 13° supra) e, por isso, geradora de nulidade processual nos termos do disposto no art. 202 nº 1 do CPC aplicável ex vi do art. 17. do CIRE.
18- Só em momento posterior ao da elaboração e junção aos autos da lista de créditos é que o Sr. Administrador da Insolvência veio defender a " tese" de que a agravante não é credora mas, sim, "accionista", pelo que, não estava o Sr. Administrador dispensado de dar cumprimento às formalidades do referido art. 129° n° 3 e 4 do CIRE.
19- Ao decidir contrariamente o Tribunal, interpretou e aplicou incorrectamente o disposto nos arts. 19 n° 3 e 4 do CIRE e 201 nº 1 do CPC, pelo que
20- Deve ser declarada a existência da nulidade arguida e, em consequência, ser o despacho em causa revogado e substituído por outro que determine o cumprimento das formalidades omitidas, com a consequente anulação da relação de créditos reconhecidos apresentada nos presentes autos e de todos os actos posteriores que sejam da mesma dependentes.
Não foram apresentadas contra-alegações
O Exmº Juiz proferiu despacho de sustentação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.