IRelatório
1 - Na presente ação em que é insolvente B… veio o mesmo requerer a concessão do benefício de exoneração do passivo restante.
2 - No pertinente requerimento, o insolvente veio alegar, em síntese, que as dívidas resultam da assunção de responsabilidades enquanto avalista das sociedades de que era avalista e/ou gerente, e se não fossem tais dívidas (indiretamente assumidas) teria uma situação financeira estável, pois “não gastou mais do que tinha” nem prejudicou terceiros. Acrescentou que é uma pessoa jovem, com um futuro pela frente, exerce funções de administrador único numa das empresas do seu pai, auferindo mensalmente uma remuneração equivalente ao SMN, tem uma filha menor, contribuindo mensalmente com uma pensão de alimentos de cerca de 250,00€ e pautou sempre a sua conduta pela boa-fé e transparência. E, concluindo, sustenta que o rendimento disponível, a entregar ao fiduciário, seja estabelecido no montante de “1,5 salários mínimos nacional”.
3 - O Administrador da Insolvência (AI) pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante.
4 - Os credores C…, SA, Banco D…, SA, e Banco E…, SA, vieram deduzir oposição, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 238 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
5 - O tribunal recorrido determinou a notificação do insolvente para, no prazo de 10 dias, “documentar os rendimentos mensais e discriminar as despesas mensais fixas, comprovando-as documentalmente”.
6 - Notificado, o insolvente não respondeu à notificação, nem apresentou qualquer justificação para essa omissão.
6 - Na sequência, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
7 - Os fundamentos do aludido despacho – objeto do presente recurso – são os que se transcrevem: “Nos termos do disposto no art. 238, n.º 1, alínea g), do CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se “[O] devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultem do presente código, no decurso do processo de insolvência”. Ora, sem necessidade de análise dos argumentos expendidos pelos credores C…, SA, Banco D…, SA, e Banco E…, SA, por incumprimento do despacho proferido aos 4.05.2021, a conduta adotada pelo insolvente, integra, pois, a previsão da alínea g) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, pelo que a pretendida exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferida”.
IIDo Recurso
8 - Inconformado com o indeferimento, o insolvente veio apelar. Pretende, alternativamente, a) A revogação do despacho e a sua substituição por outro que admita o pedido de exoneração do passivo restante, proferindo despacho inicial de exoneração, seguindo o processo os demais termos até final; b) Que se conceda ao devedor novo prazo para proceder à junção daquelas informações. Para tanto, formula as seguintes Conclusões:
I - A decisão recorrida constituiu inequivocamente "decisão surpresa" pela inequívoca violação do princípio do contraditório e cuja irregularidade influiu no exame e decisão da causa, gerando nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615 do CPC.
II - Da notificação que precede a decisão recorrida, não consta, desde logo, a atribuição do valor que se pretende dar ao silêncio do devedor, que se traduz in casu, na advertência de que se nada dissesse, tal consubstanciaria a violação grave do seu dever de informação e colaboração com o tribunal que poderia conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração
III - Se a intenção do tribunal fosse (como parece que foi) o de sentenciar o devedor com o indeferimento liminar da exoneração então tal intenção deveria ter sido anunciada ao devedor, para que de forma expressa, cabal, esclarecida, definitiva e inequívoca, se pudesse pronunciar e satisfazer a pretensão do tribunal.
IV - É ilegal e desproporcionado indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante ao abrigo do artigo 238 n.º 1 al. g) do CIRE sem conceder ao insolvente uma (segunda) notificação, atribuindo derradeiro prazo, advertindo da sua falta e sob cominação.
V - O recorrente não violou o dever de informação, com a culpa ou o grau de censurabilidade que se exige para fundamentar o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.
VI - O despacho recorrido é totalmente omisso em matéria de factos indiciadores desse nexo de imputação subjetiva.
VII - O conteúdo específico da informação requerida em questão, designadamente a discriminação das suas despesas e receitas, considerando que se tratava de informação já prestada nos autos (parcialmente no seu pedido de exoneração do passivo restante e depois pelo Sr. Administrador de lnsolvência no relatório do art. 155 do CIRE) também não constituiria por si só razão bastante e ponderosa para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
VIII - Importa mencionar que o insolvente, em toda a sua conduta processual, nunca escondeu ou omitiu a sua realidade socioeconómica.
IX - Desde logo, informou os autos de que estava empregado (requerimento a fls... dos autos) e prontamente informou também ser pai de uma filha menor, à qual prestava obrigação de alimentos.
X - Depois há que distinguir cuidadosamente a falta de cumprimento do dever de informação definitivo e uma informação deficiente, ou se se quiser, entre a violação do dever de informar e a violação grave do dever de informar.
XI - O artigo 238, al. g) está especialmente dirigido/reservado para os comportamentos tidos como graves, culposos ou cometido com dolo do devedor.
XII - As situações que representam violação gravemente culposa dos deveres de informação e colaboração a que os devedores estão sujeitos estão relacionadas com comportamentos inequivocamente mais "expressivos", normalmente para os casos em que os devedores não prestam qualquer informação de todo, ou não o fazem reiteradamente após insistência, para aqueles que omitem ou falsificam informações, etc...
XIII - A alínea g) do artigo 238 do CIRE deve ser articulada com o artigo 83 do CIRE, que dispõe que o devedor insolvente fica obrigado a fornecer informações relevantes para o processo, apresentar-se pessoalmente no tribunal e prestar colaboração quando lhe seja requerida pelo administrador de insolvência, para efeitos do desempenho das suas funções.
XIV - Não se pode olvidar que a exoneração do passivo restante consiste num benefício do devedor a aceder a uma "segunda oportunidade", um "fresh start" e que, por isso, a decisão de indeferimento terá que ser adequadamente sopesada, não podendo bastar-se pela simples referência à norma substantiva taxativa (formulada na maioria e deficitariamente na negativa) sem conciliar com um ou vários comportamentos do devedor que assumam de facto um comportamento especialmente reprovável (culposo).
XV - Não poderemos simplesmente presumir que existiu dolo ou culpa grave pelo facto de não ter apresentado informações (que aliás já constavam dos autos), após ter sido notificado para o fazer, nem que se poderá, tout court, fazer tal presunção ou extrapolar tal omissão subsumindo-a, sem mais, a uma violação grave dos deveres.
XVI - Tanto mais que não estavam em causa fornecer informações que influíssem diretamente na prolação de despacho inicial, mas tão só informações para que o tribunal ajuizadamente quantificasse o rendimento indisponível
XVII - Não tendo a insolvência sido declarada como culposa há incompatibilidade lógica com a circunstância de se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com um fundamento apto a qualificá-la como culposa.
XVIII - O despacho recorrido evidencia uma errada interpretação/motivação de direito posto que o art. 238 n.º 1 al. g) não é subsumível à realidade dos autos pelo que deve ser revogado.
XIX - Até porque a mencionada notificação para prestar informações, datada de 5.05.21, foi realizada "a coberto" do despacho de encerramento e não continha cominação para o seu incumprimento.
XX - Negar-se ao recorrente, nesta fase processual, a hipótese de poder vir a beneficiar deste instituto, indeferindo liminarmente o pedido de exoneração, como fez o tribunal, denota uma interpretação verdadeiramente inconstitucional da norma prevista no artigo 238 al. g) do CIRE, por violação do direito de defesa da insolvente a um processo equitativo previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa,
XXI - Ao decidir como decidiu, violou o despacho recorrido, por erro de aplicação ou de interpretação, nomeadamente, o disposto nos artigos 236, 237 e 238 n.º 1 al. g) do CIRE, artigos 3.º e 615 do CPC e artigo 20 da CRP.
9 – Não houve resposta ao recurso, que foi recebido nos termos legais. Os autos correram Vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito da apelação.
10 – O objeto do recurso, atentas as conclusões do apelante, consiste em saber se o despacho recorrido padece de nulidade ou deve ser revogado, porquanto faz errada e inconstitucional interpretação do disposto no artigo 238, n.º 1, alínea g) do CIRE.
III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
11 - A factualidade constante do antecedente relatório mostra-se bastante à apreciação do recurso.