Acordam, os Juízes Desembargadores, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
I.1. No âmbito do processo n.º 1409/22.4S3LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 9, foi proferido a 15.09.2025 despacho a declarar a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público quanto ao crime de dano nos termos do art.º 48.º, do CPP.
I.2. Inconformado, o Ministério Público veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. ªO presente recurso vem interposto do despacho proferido nos autos a 15.09.2025 (refª ...), que conheceu e declarou uma nulidade insanável de inquérito, dizendo que o Ministério Público não proferiu despacho de arquivamento quanto a parte dos factos objeto do inquérito.
2. ªO despacho judicial recorrido declarou nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º alínea b) do Código Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º do mesmo diploma, concretizando que, da conjugação de toda a pertinente factualidade, não houve pronúncia quanto ao facto de as arguidas terem praticado, além do assinalado crime de furto, o crime de dano.
3. ªO despacho recorrido não se encontra em conformidade com as normas legais aplicáveis ao caso concreto, tendo procedido a uma incorreta interpretação e aplicação do direito, violando, desta forma, as normas constantes nos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 48.º, 53.º, n.º 2, alínea b), 119.º, alínea b), 262.º, 276.º, n.º 1, 283.º, nºs. 1 e 3, alínea c), e 311.º do Código de Processo Penal.
4. ªDos artigos 48.º, 49.º e 50.º do Cód. de Processo Penal resulta a legitimidade do Ministério Público em processo penal, a quem compete colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade e, em especial, receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; dirigir o inquérito e deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento (cfr. artigo 53º, n.ºs 1 2 do Cód. de Processo Penal).
5. ªNo âmbito do conjunto de diligências de inquérito, o único acto obrigatório de inquérito é o interrogatório do arguido quando aquele corre contra pessoa determinada (artigo 272º, n.º 1 do Cód. de Processo Penal e AUJ 1/2006).
6.ª O Ministério Público é o titular do exercício da acção penal, competindo-lhe promover o processo penal, com as limitações dos artigos 49.º a 52.º e, em especial, receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes, dirigir o inquérito, deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento.
7. ªEfetivamente, nos termos que resultam do princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P., deve existir uma rígida separação entre a entidade que promove o processo penal e que fixa facticamente o seu objecto com vista a sua submissão a julgamento, e a entidade que, de forma imparcial quer com a acusação, quer com a defesa, julga esse mesmo objecto (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3ª Edição Revista, p. 205 e 206).
8. ªDaqui decorre que, sob pena de total postergação deste princípio, apenas haverá falta de promoção do processo por parte do Ministério Público, quando, no plano da legitimidade, não seja esta magistratura a promovê-lo, nomeadamente através da abertura do competente inquérito, ou quando não seja este a deduzir a acusação que lhe compete, designadamente quando estejam em causa crimes de natureza pública ou semi-pública (artigos 48.º a 50.º do Cód. de Processo Penal, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/09/2020, proferido no processo n.º 45/18.4SYLSB.L1-3, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24/03/2021, proferido no processo n.º 167/18.1T9STS.P1, todos disponíveis em dgsi.pt).
9. ªConforme decorre da estrutura acusatória do processo penal constitucionalmente consagrada, ao Ministério Público cabe investigar e apreciar toda a factualidade denunciada ou noticiada, dando-lhe o respetivo enquadramento jurídico, caso tenha constituído arguidos e tomar posição expressa quanto a esses arguidos.
10. ªOra, no caso dos autos, o Ministério Público fê-lo, acusando as arguidas identificadas nos autos, desse modo cumprindo a lei, pelo que, inexiste qualquer nulidade insanável ou nulidade dependente de arguição.
11. ªAssim sendo, tendo o Ministério Público apreciado toda a factualidade que constituía o objeto do processo e subsumido a mesma a um crime de furto, impunha-se que aquela acusação fosse recebida, nos termos do artigo 311.º do Código de Processo Penal e fosse proferido despacho nos termos dos artigos 312.º e 313.º do Código de Processo Penal, o que aliás já havia ocorrido nos autos a 21.12.2023.
12. ªO poder-dever conferido ao Tribunal a quo pelo artigo 311.º do Código de Processo Penal, de sanear o processo, incluindo o de conhecer de possíveis nulidades e outras questões prévias ou incidentais, incide exclusivamente sobre a acusação que lhe é presente, não podendo estender essa actividade cognitiva a questões que ultrapassem a acusação.
13. ªQuanto aos restantes factos que poderiam ter sido praticados pelas arguidas, resulta evidente do acima já exposto que não se verifica a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) do C.P.P.
14. ªAinda que assim não se entenda, sempre se diria que, uma eventual omissão quanto a eventuais diligências que se reputassem “essenciais para a descoberta da verdade”, poderia levar a uma insuficiência do inquérito, o que, salvo melhor entendimento, implicaria uma nulidade dependente de arguição (artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP), sendo certo que, uma tal nulidade nunca poderia ser oficiosamente apreciada pelo Tribunal ‘a quo’ antes do início da audiência de julgamento (artigo 120.º, n.º 3 do CPP).
15.ª Em suma, uma vez que foi deduzida acusação por Magistrado do Ministério Público contra as arguidas identificadas nos autos, não se verifica nenhuma nulidade insanável de inquérito por falta de promoção do processo, sendo certo que não cabe à Mmª Juiz de julgamento pronunciar-se sobre as opções tomadas em sede de inquérito, sob pena de uma violação inaceitável do princípio do acusatório.
16ª Termos em que, não se verificando nenhuma nulidade de inquérito, deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba a acusação deduzida e determine o prosseguimento dos autos, com a designação de data para a realização da audiência de julgamento.
Nestes termos, Vossas Excelências, melhor decidindo, farão a costumada Justiça.
I.3. O recurso foi admitido pelo seguinte despacho:
Antes de mais, compulsados os autos, verifica-se que o despacho anterior padece de um lapso, sendo que deve ser desconsiderado o seu teor antes do ponto A. (da nulidade da acusação pública), que decorre do excesso de uso de meios informáticos.
Recurso datado de 21-09-2025: Por ser legal, tempestivo e apresentado por quem tem legitimidade, admite-se o recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea a), 411.º, n.º 1, alínea a) e 412.º, todos do Código de Processo Penal. O recurso sobe nos próprios autos, imediatamente, e tem efeito suspensivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 1, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), 408.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal.
Notifique nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 6 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação do recurso.
I.4. As arguidas não vieram apresentar resposta ao recurso.
I.5. Nesta instância recursiva a Exma. Sra. Procuradora Geral adjunta formulou o seguinte parecer, que se transcreve:
Visto – artigo 416.º do C.P.Penal.
I- Das questões preliminares:
Do mérito:
A questão a apreciar nos autos limita-se a apurar se a Exmª juiz a quo pode declarar, em 16 de setembro de 2025, a nulidade insanável da acusação pública deduzida pelo Ministério Público, em 17 de maio de 2023 (e recebida em 21/12/2023), nos termos do preceituado no artº 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público (na sua óptica, por falta de acusação quanto a um crime de dano), dando sem efeito o julgamento já designado e ordenando a remessa dos autos aos Serviços do MºPº.
A qualidade e clareza da Motivação do recurso, por banda da magistrada do MP, e que integralmente subscrevemos, permitiria que nos limitássemos a reproduzi-la, nos seus precisos termos.
Permitimo-nos, contudo, aditar-lhe as considerações seguintes:
Efetivamente, não compete ao juiz de julgamento, no momento processual previsto no artigo 311º do Código de Processo Penal, exercer um controlo oficioso da regularidade do inquérito, de modo a apreciar se ele foi bem ou mal dirigido.
Como bem refere o Ministério Público na motivação do recurso, essa limitação decorre da autonomia do Ministério Público a quem, nos termos do nº 1 do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa “(…) compete (…) exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.” Em conformidade com tal atribuição, o artigo 53º do Cód. de Processo Penal confere ao Ministério Público competência para colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade e, em especial, receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes, dirigir o inquérito e deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento.
Na direção do inquérito, exercerá o Ministério Público, com exclusividade e autonomia, os poderes previstos no artigo 262º, n.º 1 do Cód. de Processo Penal, “O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”.
No âmbito do conjunto de diligências de inquérito, o único acto obrigatório de inquérito é o interrogatório do arguido quando aquele corre contra pessoa determinada (artigo 272º, n.º 1 do Cód. de Processo Penal e AUJ 1/2006).
Pretende a Mmª Juiz que, uma tal falta (diligências quanto ao crime de dano), configura uma nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea b) do Cód. de Processo Penal.
De acordo com a previsão daquela norma legal “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (…) a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º (…)” Caso se viesse a adotar o entendimento da Mmª Juiz, qualquer vício implicaria uma nulidade de conhecimento oficioso, violando, assim, a intenção do legislador de tipificar as nulidades (artigo 118.º do Código de Processo Penal) e esvaziando de conteúdo a norma do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal.”
Todavia, como afirma também a Magistrada do Ministério Público, em 1ª instância, estava vedado à Mmª Juiz apreciar quais os factos do inquérito sobre os quais se deveria ter proferido arquivamento ou acusação, por força da garantia de estrutura acusatória do processo penal: Com efeito, deriva do artigo 32º, nº 5 da CRP, que “o processo criminal tem estrutura acusatória.” Conforme explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação a este artigo: “O princípio acusatório (n.º 5, 1ª parte) é um dos princípios estruturantes da constituição processual Penal.
Essencialmente ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Aliás, como decorre da marcha processual dos autos, havia sido já proferido despacho de recebimento da acusação, no qual foi efetuado o saneamento do processo, considerando a Exma. juiz signatária do mesmo, que não existiam “nulidades, questões prévias e incidentais de que cumpre conhecer…”. Citando o Ac. TR Évora de 25 de maio de 2025 (Desembargadora Relatora, Filomena Soares):
“Não competindo ao juiz a indicação dos indícios verificados nem a designação de qual o crime pelo qual deverá ser exercida a acção penal, matéria que, indubitavelmente, se apresenta, por opção do legislador constitucional e ordinário, como da exclusiva competência do detentor da acção penal, o poder-dever que lhe é conferido pelo art.311º, do CPP de sanear o processo, incluindo o de conhecer de possíveis nulidades e outras questões prévias ou incidentais incide exclusivamente sobre a acusação que lhe é presente, não podendo estender essa actividade cognitiva a questões que ultrapassem a acusação, como foi aqui o caso.
Assim, é manifesto que a actuação do Juiz "a quo" consubstanciada no despacho impugnado exorbita os poderes conferidos pelo art.311º, do CPP, afrontando e violando claramente o princípio do acusatório, sendo por isso, o despacho sob censura ilegal, devendo ser substituído por outro que avalie a acusação formulada pelo Mº Pº à luz desse preceito e, não havendo outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, designe data para o julgamento…”. Igualmente João Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Artigos 1.º a 123.º, Coimbra, Almedina, 2019, pág. 1233, sobre o âmbito de aplicação da norma em que o Tribunal a quo sustentou a ocorrência de nulidade insanável, sustenta que «[o] âmbito de aplicação desta norma esgota se nesta hipótese paradigmática – prossecução processual sem prévia acusação do MP (…) ou, sendo caso disso, do assistente – não incluindo, como preconiza alguma jurisprudência (…), os casos em que o MP erradamente não deduz acusação proferindo um arquivamento expresso (arquiva em vez de acusar) ou implícito (acusa mas omite outros crimes (…)).
Nestes casos, de errada leitura dos indícios recolhidos ou da sua integral qualificação jurídica, o controlo judicial, deverá ser suscitado pelo assistente (artigo 287.º/1/b), sob pena de, não o fazendo, se operar – nessa parte – a consumpção da acção penal (…): apesar de tudo o MP acabou por exercer a acção penal.
Aliás, o que está em causa não é, sequer, um erro no rito processual susceptível de gerar invalidade, mas um erro de apreciação dos indícios ou da sua qualificação jurídica. Ele pode/deve ser impugnado, mas não é causa de invalidade».
Razão porque nunca o inquérito poderia ter sido remetido aos Serviços do Ministério Público, na sequência da declaração de nulidade insanável.
Ainda que assim não fosse:
Em nosso entender, e dando cumprimento ao disposto no artº 122º, nº3 do Código de Processo Penal que estabelece que “Ao declarar uma nulidade, o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela, pelo que não deveria a juiz ter dado sem efeito o julgamento já designado. Com efeito, a acusação já deduzida pelo Ministério Público, relativamente ao crime de furto, não devia ter sido afetada pela nulidade em causa (a existir, o que não se concorda, pelos motivos retro mencionados), devendo por isso ser salva do efeito daquela.
Pelo exposto, concorda-se com a Motivação da Magistrada do MºPº de 1º instância, porque correta e bem fundamentada, nada mais tendo a acrescentar.
TERMOS EM QUE, se emite parecer no sentido da procedência do recurso.
No exame preliminar considerou-se que o objecto do recurso interposto deveria ser conhecido em conferência.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal.
Nada obsta à prolacção do Acórdão.
II. OBJECTO DO RECURSO
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…”
Atendendo às conclusões apresentadas no recurso é a seguinte a questão a apreciar:
- Da verificação ou não de nulidade insanável da acusação pública deduzida pelo Ministério Público, em 17 de maio de 2023 (e recebida em 21/12/2023), nos termos do preceituado no art.º 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público ( por falta de acusação quanto a um crime de dano).
III- FUNDAMENTAÇÃO
Para conhecimento da questão a decidir mostram-se relevantes os seguintes factos:
III.1. No dia 17/05/2023 o Ministério Público proferiu despacho de encerramento do inquérito com o seguinte teor:
“Conforme despacho de acusação infra, constata-se que se encontra indiciada, por parte de AA, BB e CC, a prática de um crime de furto. Assim, seria necessário a realização dos respetivos interrogatórios, no entanto, e pese embora as diligências realizadas nesse sentido (cfr. fls. 47/50 e 53/58), não foi possível levar a cabo tais interrogatórios e, compulsados os autos, o que se constata é que não se vislumbra que diligências a encetar no sentido de vir a localizar o efetivo paradeiro do arguido.
Pelo exposto, e nos termos do artigo 272.º, n. 1 do Código de Processo Penal, tendo cessado a obrigatoriedade de interrogatório, passa-se seguidamente à dedução de despacho final, assumindo com o mesmo a qualidade de arguida, nos termos do disposto no art. 57º nº 1 do CPP.
Proceda à formulação do pedido eletrónico de nomeação de defensor às arguidas, através do SINOA, atento o disposto no artigo 64.º, n. 3 do Código de Processo Penal e artigo 2.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro. Informe à arguida que, caso seja condenada, fica obrigada a pagar honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, ao abrigo do disposto no artigo 64.º, n. 4 e 66.º, n. 1 do Código de Processo Penal e artigo 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Mais informe que pode proceder à substituição do defensor nomeado mediante a constituição de advogado.
O Ministério Público, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nos termos do artigo 283.º do Código de Processo Penal, acusa:
AA, filha de DD e de EE, natural da união das freguesias de Tomar S. João Baptista e S. Maria dos Olivais, do concelho de Tomar, nascida em .../.../2005, solteira, estudante, titular do CC n.º 31245869, com última morada conhecida em Rua 1;
BB, filha de FF e de GG, natural da união de freguesias de Coimbra Sé Nova, S. Cruz, Almedina e S. Bartolomeu, do concelho de Coimbra, nascida em .../.../2006, solteira, estudante, titular do CC n.º 31010653, com última morada conhecida na Rua 2; e
CC, filha de HH e de II, natural da freguesia de Caia e São Pedro, do concelho de Elvas, nascida em .../.../2003, solteira, estudante, titular do CC n.º 31092387, com última morada conhecida na Estrada 3. Porquanto,
1. No dia ... de ... de 2021, pelas 20h:20, AA, BB e CC, de acordo com um plano previamente delineado por todas, dirigiram-se à loja Bershka, sita no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, pertencente à sociedade “Bershka Portugal Confecções, Lda”, com o intuito de se apoderarem de quaisquer objetos que aí encontrassem com valor económico.
2. Ali chegadas, e em execução de tal desígnio, as arguidas retiraram das prateleiras, onde se encontravam em exposição, a fim de serem vendidos: 6 (seis) vestidos, no valor global de 86,94€ (oitenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos).
3. Ato contínuo, as arguidas arrancaram os alarmes e etiquetas dos vestidos, danificando-os, e introduziu-os dentro de um saco que transportavam consigo.
4. Em seguida, as arguidas passaram pela linha das caixas registadoras, com tais artigos, sem procederem ao seu pagamento, integrando-os no seu património.
5. Os artigos subtraídos foram recuperados, mas, em consequência dos danos suprarreferidos, os vestidos não puderam ser repostos à venda.
6. As arguidas agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, de acordo com um plano previamente delineado entre ambas, com o propósito concretizado de se apoderarem dos artigos supra mencionados, com vista a fazê-los seus, como vieram a conseguir, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu legítimo dono.
7. Mais sabiam, as arguidas, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Pelo exposto, praticaram as arguidas AA, BB e CC, dolosamente (art. 14.º, n.º 1 do Código Penal), em co-autoria material (art. 26.º do Código Penal) e sob a forma consumada, um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n. 1 do Código Penal.
Prova:
A dos autos, a saber: Documental: - Auto de Notícia– fls. 15/18; -Auto de Apreensão – fls. 19/20; -Auto de Exame e Avaliação – fls. 21; - Talão – fls. 24; - Auto de Visionamento – fls. 41/46; - CRC – 73, 76 e 79; e - Arquivo da identificação civil das arguidas, que desde já se protesta juntar.
Testemunhal: -Tiago JJ, agente da PSP, melhor id. a fls. 15; -Tiago Miguel Martinho dos Santos, melhor id a fls. 32; KK, melhor id. a fls. 51;
Deverão as arguidas aguardarem os ulteriores termos do processo sujeitas às obrigações decorrentes do TIR, a prestar, ao abrigo do disposto no art. 196º do CPP, por se revelarem adequadas e suficientes.
Notifique as arguidas e os respetivos defensores do teor do despacho de acusação, solicitando-se ao OPC competente a notificação das arguidas, sua sujeição a TIR e informação às mesmas do disposto no art. 61º do CPP. Notifique a denunciante, na qualidade de lesada (artigo 74.º do Código de Processo Penal), de que poderá, no prazo de 20 dias a contar da notificação do presente despacho, deduzir pedido de indemnização civil – artigo 77.º, n. 2 do Código de Processo Penal.
III.2. Após Remessa Eletrónica em 11-07-2023, dos autos ao Juízo Local Criminal de Lisboa, para julgamento (com a finalidade: Distribuição), no dia 21/12/2023 foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 9:
“Autue como processo comum, com intervenção do Tribunal Singular.
O Tribunal é competente. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal. Não existem nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
Recebo a acusação deduzida pelo Ministério Público a 17.05.2023, pelos factos e com a qualificação jurídica nela constante, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do artigo 313.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, contra as arguidas:
- AA,
- BB,
e- CC,
melhor identificadas nos TIR prestados.
São defensores das arguidas os ilustres advogados já nomeados/constituídos nos autos.
As arguidas aguardarão os ulteriores termos do processo sujeitas ao termo de identidade e residência (artigo 196.º, do Código de Processo Penal), que já prestaram ou que deverá prestar a arguida BB quando for pessoalmente notificada.
Admito o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida.
Notifique as demandadas para contestar, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 78.º, do Código de Processo Penal).
Notifique nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 311.º-A e 311.º B, do Código de Processo Penal.”
III.3. No dia 15/09/2025 foi proferido o despacho recorrido, com o teor que se transcreve:
“DO SANEAMENTO
A. Da nulidade da acusação pública
Nos presentes autos, vêm as arguidas acusadas da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
Compulsados os autos, verificamos que o representante da ofendida apresentou queixa contra as arguidas (cfr. fls. 2 a 4 e 6 a 8).
Da queixa apresentada consta, além do mais, que “Para tanto, as denunciadas retiraram dos expositores os referidos bens (…), tendo primeiramente arrancado os alarmes/grapas dos bens, danificando-os, para assim, não fazer disparar os alarmes, aquando da sua saída. Tudo isto, contra a vontade da denunciante (…).
(…) A denunciante desejar proceder criminalmente contra as denunciadas manifestando, desde já, o propósito de deduzir pedido de indemnização civil” (cfr. fls. 6 a 8).
Ademais, analisado o teor do auto de notícia de fls. 15 a 18, constata-se que se refere igualmente que “Os artigos furtados foram apreendidos conforme termos de Apreensão que se juntam, sendo que ficam à guarda desta polícia uma vez que os mesmos se encontram danificados, conforme Auto de Exame e Avaliação que segue junto em anexo”.
Aliás, no facto n.º 3 da acusação pública, lê-se que “Ato contínuo, as arguidas arrancaram os alarmes e etiquetas dos vestidos, danificando-os, e introduziu-os dentro de um saco que transportavam consigo.”.
E ainda, do facto n.º 5 da acusação consta que “Os artigos subtraídos foram recuperados, mas, em consequência dos danos suprarreferidos, os vestidos não puderam ser repostos à venda.”.
Porém, conforme se mencionou supra, as arguidas vêm apenas acusada pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto simples, sendo que, no que concerne aos factos que poderão consubstanciar a prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, o Ministério Público não se pronunciou, não tendo deduzido acusação ou arquivado este crime, ou indicado que aquela conduta não consubstancia a prática de um crime de dano por ser, nomeadamente, um crime-meio em relação ao crime de furto.
Tal omissão consubstancia a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º do mesmo diploma legal, e que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase processual, conforme refere o primeiro normativo referido.
Neste sentido, “A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nulidade insanável por força do disposto no artigo 119º/CPP, tem que ver com a omissão de abertura do inquérito, a falta de execução de actos necessários e adequados ao exercício da sua função processual, tais como a falta de dedução de acusação em casos de crimes públicos ou semi-públicos, e a falta de promoção do julgamento por todos os crimes denunciados e/ou resultantes da acusação, em processo sumário, abreviado ou sumaríssimo. O inquérito, nos termos do artigo 262º/CPP compreende «o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação» e «Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito».
E, perfilando-se mais do que um crime, o Ministério Público está obrigado a promover imediatamente o processo por aqueles para os quais tiver legitimidade, o que aplicado aos crimes cujo procedimento depende de denúncia, obriga o Ministério Público à promoção do processo por todos os crimes semi-públicos denunciados.
No caso temos uma denúncia por dois crimes cometidos em momentos sucessivos: o dano em determinados objectos, pela retirada dos alarmes, e a tentativa de furto dos mesmos, já danificados. O inquérito aberto pelo Ministério Público reporta-se necessariamente às duas situações, na medida em ambas constituem tipos de crime autónomos, que tutelam bens jurídicos diferentes e que têm uma relação de continuidade, pelo que não se pode afirmar que haja falta de inquérito.
O que sucedeu é que o Ministério Público, deduziu acusação por uma parte dos factos denunciados e não se pronunciou sobre os demais factos acusados, subsumíveis a um crime de dano - como se lhe impunha pela sujeição ao princípio da legalidade.
Ora, um inquérito termina necessariamente nos termos previstos na lei: por um despacho de arquivamento ou por um despacho de acusação (artigo 276º/CPP).
Significa isto que o Ministério Público tem que se pronunciar sobre todos os crimes que possam ser retirados dos factos acusados e/ou denunciados, seja qual for a forma de processo empregue.
Este princípio aplica-se necessariamente às formas de processo simplificadas, mediante adaptação adequada, o que significa que o Ministério Público só pode promover o julgamento em processo abreviado desde que se verifiquem os requisitos aplicáveis à totalidade do objecto dos autos, ou seja, a todos os crimes denunciados e acusados.
No caso, isso não foi feito. Vem agora o Ministério Público recorrer dizendo que nada disse com reporte para os factos que configuram um crime de dano, porque considera esse crime contido no crime de furto, na medida em que foi um meio utilizado para a prática deste último.
Para além de a questão ser absolutamente controversa (veja-se o Assento n.º 8/2000, de 04-05-2000, publicado no DR 119, Série I-A, de 23-05-2000, que fixou jurisprudência no sentido de que «No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes») o certo é que o Ministério Público não se pronunciou ou seja, nada promoveu sobre um crime que foi objecto de denúncia e está descrito, nos seus elementos objectivos, na acusação que deduziu. Esta situação reconduz-se a à nulidade insanável, de falta de promoção.
Não obstante estarmos no âmbito do processo abreviado, a obrigatoriedade de aplicação do princípio da legalidade mantem-se.
Significa isto que, tendo o Ministério Público entendido que ocorriam os pressupostos desta forma de processo, estava adstrito a pronunciar-se sobre a acusação ou arquivamento quanto ao crime de dano contido nos factos apurados (aliás um dos crimes descrito nas denúncias apresentadas) ainda que qualquer das situações pudesse determinar a alteração da forma de processo. Não o tendo feito, praticou a nulidade insanável descrita no despacho recorrido.
A questão em causa não tem que ver com a fase processual em que o despacho foi proferido, porque demonstrando os autos uma nulidade insanável ela deve ser conhecida imediatamente, independentemente da fase em que o mesmo se encontra.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 04-06-2025, processo n.º 3139/24.3S3LSB.L1-3, relatora: Maria da Graça dos Santos Silva, disponível in www.dgsi.pt.
Pelo exposto, declara-se verificada a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público
Posto isto, dá-se sem efeito a audiência de julgamento agendada.
Desconvoque pela via mais expedita, atenta a proximidade da data que se deu sem efeito.
Notifique.
Remeta os autos aos Serviços do Ministério Público.
Dê baixa na distribuição.” (fim de transcrição).
IV- FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO.
Apreciemos então a questão a decidir:
- Da verificação ou não de nulidade insanável da acusação pública deduzida pelo Ministério Público, em 17 de maio de 2023 (e recebida em 21/12/2023), nos termos do preceituado no art.º 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público ( por falta de acusação quanto a um crime de dano).
No caso dos autos está em causa o despacho recorrido que apreciando o que considerou nulidade insanável da acusação deduzida pelo Ministério Público, em 17 de maio de 2023 (e recebida em 21/12/2023), nos termos do preceituado no artº 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, (vício do procedimento), por falta de promoção do processo pelo Ministério Público (na sua óptica, por falta de acusação quanto a um crime de dano) e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, dando baixa da distribuição).
Os art.ºs 118º a 123º do CPP regulam, em geral, as consequências da inobservância das prescrições estabelecidas por lei para a prática dos actos processuais geradoras de invalidade.
E classifica-as a lei processual penal, em três espécies:
- As nulidades insanáveis – art.º 119º;
- As nulidades dependentes de arguição – art.º 120º
- E as irregularidades – art.º 123º.
O art.º 118º n. os 1 e 2 dispõe que a violação ou inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei e que, nos casos em que a lei não comina a nulidade, o acto ilegal é irregular.
Decorre da conjugação das normas dos art.os 119.º e 120º que para que a nulidade seja considerada insanável importa que a lei explicitamente o preveja, enumerando o art.º 119.º as nulidades insanáveis.
As nulidades insanáveis constituem um vício processual, que, pela sua gravidade, torna inválido e sem possibilidade de recuperação, o acto ou omissão ferido por esse vício. Trata-se de vício insanável, por ser insusceptível de aproveitamento, sendo todos os actos que dele dependam directamente afectados pelo mesmo vício (n.º1 do art.º 122.º, do CPP).
As nulidades insanáveis são de conhecimento oficioso e a todo o tempo, em qualquer fase do procedimento.
O art.º 120.º relativo às nulidades dependentes de arguição, impõe que qualquer nulidade diversa das previstas no primeiro deve ser arguida, constituindo as dependentes da arguição as previstas no n.º 2 do art.º 120.º, além das que forem cominadas noutras disposições legais.
Prevendo-se simplesmente nulidade, trata-se de vício dependente de arguição.
As nulidades insanáveis são, por definição, insusceptíveis de reparação, podendo ser conhecidas a todo o tempo na pendência do procedimento, oficiosamente ou a pedido, as quais tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar (n.º1 do art.º 122.º, do CPP).
Como se pode ler no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.01.2022, processo 303/12.1JACBR.P1-B.P1.S1-5 EDUARDO LOUREIRO:
“I- De acordo com o princípio da tipicidade consagrado no art.º 118.º, n.º 1, do CPP, a violação ou inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que – n.º 2 da norma –, nos casos em que a lei não comina a nulidade, o acto ilegal é irregular.
II- As nulidades insanáveis são, por definição, insusceptíveis de reparação, podendo ser conhecidas a todo o tempo na pendência do procedimento, oficiosamente ou a pedido. Não podem, porém, ser declaradas após a formação de caso julgado sobre a decisão final que, neste aspecto, actua como forma de sanação.
III- A regra geral é a de que as nulidades relativas e as irregularidades ficam sanadas se não forem acusadas nos prazos legais de arguição.
IV- Tais prazos, quanto às nulidades, são o geral de 10 dias previsto no art.º 105.º, n.º 1 e os específicos previstos nos art.ºs 120.º, n.º 3. Podendo a sanação ocorrer, ainda, por via da assunção das atitudes tipificadas no art.º 121º.
V- As irregularidades, essas, haverão de ser arguidas no próprio acto em que tiveram ocorrido, isso estando os interessados presentes. Não tendo assistido ao acto, devem os interessados suscitá-las «nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado» – art.º 123.º n.º 1. Podendo, ainda, reparar-se oficiosamente a irregularidade que possa afectar o valor do acto praticado no momento em que dela se tomar conhecimento. Desde que ainda não sanada, sob risco de, a admitir-se reparação de irregularidades já sanadas, se introduzir grave entorse no sistema qual seja a de, relativamente ao menos solene dos vícios formais se admitir, afinal, um regime de reparação não só mais permissivo do que o das nulidades relativas, como equiparável, até, ao das nulidades insanáveis.” in www.dgsi.pt
Entre as nulidades insanáveis está a prevista na alínea b) do art.º 119.º, do CPP , que diz respeito à falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art.º 48.º do CPP.
Esta nulidade diz respeito a omissões ou sonegações do exercício de funções do Ministério Público, considerando que tem no decurso do processo máxime do inquérito, um conjunto de atribuições, que não exercidas colocam em causa a estrutura acusatória do processo.
Como entendido em Paulo Pinto de Albuquerque “a falta de promoção do processo pelo MP, prevista na al. b) do art.º 119.º, abrange os casos previstos nos art.ºs 48.º, 53.º, 63.º, 262.º, 382.º e 392 (fernando Gama Lobo, 2019:185). Integram-se aqui a falta de acusação do MP em relação a crimes públicos e semipúblicos e a dedução de acusação por crimes públicos e semipúblicos pelo assistente, acompanhada pelo MP(assento do STJ n.º 1/2000 também, António Gama Lobo(…) os casos em que o MP acusa sem legitimidade, ou seja, fora da previsão do art.º 48.º(…) a falta de promoção do julgamento em processo sumário (…) a falta de requerimento para aplicação de pena em processo sumaríssimo e a falta de promoção de execução da pena e da medida de segurança. Alguma jurisprudência tem também incluído nesta alínea a falta de tomada de posição por parte do MP ante a acusação particular, nos termos do art.º 285.º, por entender que o MP deverá expressamente acompanhar ou não acompanhar tal acusação. Porém, os tribunais superiores têm e bem, subsumido o caso à alínea d) do n.º2 do art.º 120.º. Existem ainda dúvidas, quanto á obrigatoriedade de, findo o inquérito por crime de natureza particular, mesmo não sendo recolhidos quaisquer factos com relevância penal, ser cumprido o artigo 285.º, do CPP…entendendo alguma doutrina em sentido negativo… e outra em sentido positivo… Não se deve aqui incluir os casos em que o MP faz um juízo distinto ou insuficiente dos indícios, arquivamento (expressa ou implicitamente) quando deveria acusar, caso em que deverá haver requerimento de abertura de instrução… .Inclui-se aqui também a realização do inquérito por outra entidade que não o MP…” (em Comentário ao Código de Processo Penal, Vol I, 5.ª Edição, pág. 466 e 467.
Citando igualmente Fernando Gama Lobo Código Penal Anotado, 4.ª Edição, pág. 218 “Alínea b): nulidades que dizem respeito a omissões ou sonegação de exercício de funções do Ministério Público. O MP tem no decurso do processo, máxime do inquérito, um conjunto de atribuições que não exercidas colocam em causa a própria estrutura acusatória do processo. Por tal rezão a lei, comina essas ilegalidades com a forma mais grave de insanabilidade – v.g. art. 48.º (legitimidade do MP); art. 53.º (posição e atribuições do MP no inquérito), art.º 63.º (direcção do inquérito pelo MP) art. 382.º (apresentação do detido para julgamento); art. 392.º (processo sumaríssimo).”
No caso dos autos, foi exarado entendimento no despacho recorrido que as arguidas vêm apenas acusada pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto simples, sendo que, no que concerne aos factos que poderão consubstanciar a prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, o Ministério Público não se pronunciou expressamente, não tendo deduzido acusação ou arquivado este crime, ou indicado que aquela conduta não consubstancia a prática de um crime de dano por ser, nomeadamente, um crime-meio em relação ao crime de furto, o que no entendimento do Juiz subscritor do despacho recorrido constitui omissão que consubstancia a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º do mesmo diploma legal, e que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase processual.
Nos termos do artigo 219º/1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP); «1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática. 2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei. a exclusiva titularidade da acção penal pertence ao Ministério Público».
Nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º/1-d) do Estatuto do Ministério Público (Lei 68/2019, de 27 de Agosto) refere-se, respectivamente, que: «O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei». «1 - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei. 2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas na presente lei». “1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público: d) Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade;».
Por força do artigo 48º CPP «O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º.».
O Ministério Público é o promotor da acção penal em toda a sua amplitude, fazendo-o oficiosamente ou por denúncia de qualquer pessoa. Todavia está limitado pela natureza do ilícito, só podendo exercer oficiosamente a acção penal quando o crime for público. Tratando-se de crime de natureza semi-pública ou particular, só poderá exercer a acção penal se houver queixa de quem tiver legitimidade para tanto (art.º 49.º e 113.º, do CP) sendo certo que nos crimes particulares acrescerá a obrigação de constituição de assistente e de acusação particular pelo denunciante (art.º 50.º 113.ºCP).
A acusação deve conter a narração clara, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e, indicar as disposições legais aplicáveis, cabendo ao juiz rejeitá-la quando não satisfaz os requisitos formais previstos no art. 283 al. b) e c), do CPP.
A exigência de indicação precisa na acusação dos factos imputados ao arguido, emanação clara do princípio acusatório consagrado na Constituição, art.º 32 nº 5, tem como implicação directa, que ninguém pode ser julgado por um crime sem precedência de acusação por esse crime, deduzida por órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Só assim ficam satisfeitas as garantias de defesa que este preceito constitucional consagra.
Há a necessidade de o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles possa convenientemente defender-se, e para que não possa ser surpreendido em julgamento com factos que a acusação não lhe tivesse posto «diante dos olhos».
Estes são os normativos básicos que definem a autonomia do Ministério Público relativamente ao poder Judicial, dando-lhe competências exclusivas no âmbito da promoção processual, desde que respeitado o requisito essencial de actuação mediante absoluta vinculação a critérios de legalidade e objectividade.
A questão a apreciar relativa à verificação ou não de nulidade por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, quando não é deduzida de acusação quanto ao crime de dano, apenas acusando quanto ao crime de furto mostra-se controversa e não tem sido decidida de forma uniforme pela jurisprudência perfilando-se duas posições:
• uma que considera que não se verificada nulidade insanável prevista no art.º 119.º, al. b) do CPP por falta de promoção do Ministério Público nos termos do art.º 48.º, do CPP quanto ao crime de dano, de que são exemplo os seguintes acórdãos (www.dgsi.pt) cujo sumário se transcreve:
-Acórdão do TRC de 09-12-2009, proc. 492/07.7TAMGR-A.C1, relator Jorge Dias:
1. A exigência de indicação precisa na acusação dos factos imputados ao arguido, emanação clara do princípio acusatório consagrado na Constituição, art. 32º nº 5, tem como implicação directa, que ninguém pode ser julgado por um crime sem precedência de acusação por esse crime, deduzida por órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Só assim ficam satisfeitas as garantias de defesa que este preceito constitucional consagra.
2. No caso vertente, a acusação rejeitada indicava para os bens subtraídos e apropriados pelos arguidos, valor não concretamente apurado, mas estimado em várias centenas de euros. E indicava prejuízos causados pelos arguidos, de vários milhares de euros, mais concretamente 380.000,00€. E, imputa a prática de um crime de furto p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. f), do CP.
3. A não autonomização do crime de dano pode resultar do entendimento de que não se verifica concurso real, mas concurso aparente, entendendo-se que os prejuízos causados que poderiam integrar a materialidade do dano, são em simultâneo elemento constitutivo da qualificação do furto.
4. De qualquer modo, parece não poder haver lugar a rejeição da acusação porque (mesmo tendo-se por necessário concretizar o valor dos objectos “furtados”) pelo menos haveria factos consubstanciadores do crime de furto simples, e se se entendesse haver lugar a autonomização dos factos que consubstanciam o “dano”, seriam factos autonomizáveis e sobre os quais se poderia lançar mão em tempo oportuno do disposto nos arts. 358º ou 359º do CPP.
5. Assim, e não havendo patente erro de qualificação, não há que corrigir seja o que for, e o juiz nesta, fase processual, não pode adiantar-se a qualquer possível e posterior verificação desse erro, que a verificar-se agrava a posição dos arguidos.
-No acórdão do TRL de 11-04-2023 proc. 69/21.4SVLSB.L1-5 relator Jorge Antunes:
“I- A circunstância de no despacho de encerramento do inquérito, em que é deduzida acusação por determinada situação delituosa, se omitir qualquer referência a uma outra situação denunciada nos autos, não determina a ocorrência da nulidade insanável de falta de promoção do processo pelo Ministério Público, prevista no artigo 119.º, b), do Código de Processo Penal;
II- Essa nulidade ocorre apenas nos casos de prossecução processual sem prévia acusação do MP ou, sendo caso disso, do assistente, não surgindo nos casos em que o MP arquiva erradamente, quer em arquivamento expresso (arquiva em vez de acusar) quer implícito (acusa por determinado crime, mas omite outro crime). Nestes casos de erro na leitura dos indícios recolhidos ou na sua adequada qualificação jurídica, o controlo judicial apenas ocorrerá se suscitado pelo assistente (artigo 287.º, nº 1, al. b, do CPP), formando-se, de outro modo, efeito de causa penal decidida;
III- Não compete ao juiz de julgamento, no momento processual previsto no artigo 311º do Código de Processo Penal, exercer um controlo oficioso da regularidade do inquérito, de modo a apreciar se ele foi bem ou mal dirigido.”
Lendo-se no seguinte excerto da fundamentação que:
“Cumpre apreciar.
Nessa tarefa recolhemos o importante apoio de João Conde Correia que, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Artigos 1.º a 123.º, Coimbra, Almedina, 2019, pág. 1233, sobre o âmbito de aplicação da norma em que o Tribunal a quo sustentou a ocorrência de nulidade insanável, sustenta que «[o] âmbito de aplicação desta norma esgota-se nesta hipótese paradigmática – prossecução processual sem prévia acusação do MP (…) ou, sendo caso disso, do assistente – não incluindo, como preconiza alguma jurisprudência (…), os casos em que o MP erradamente não deduz acusação proferindo um arquivamento expresso (arquiva em vez de acusar) ou implícito (acusa mas omite outros crimes (…)). Nestes casos, de errada leitura dos indícios recolhidos ou da sua integral qualificação jurídica, o controlo judicial, deverá ser suscitado pelo assistente (artigo 287.º/1/b), sob pena de, não o fazendo, se operar – nessa parte – a consumpção da acção penal (…): apesar de tudo o MP acabou por exercer a acção penal. Aliás, o que está em causa não é, sequer, um erro no rito processual susceptível de gerar invalidade, mas um erro de apreciação dos indícios ou da sua qualificação jurídica. Ele pode/deve ser impugnado, mas não é causa de invalidade».
Efetivamente, não compete ao juiz de julgamento, no momento processual previsto no artigo 311º do Código de Processo Penal, exercer um controlo oficioso da regularidade do inquérito, de modo a apreciar se ele foi bem ou mal dirigido.
Como bem refere o Ministério Público na motivação do recurso, essa limitação decorre da autonomia do Ministério Público a quem, nos termos do nº 1 do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa “(…) compete (…) exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.”
Em conformidade com tal atribuição, o artigo 53º do Cód. de Processo Penal confere ao Ministério Público competência para colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade e, em especial, receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes, dirigir o inquérito e deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento.
Na direção do inquérito, exercerá o Ministério Público, com exclusividade e autonomia, os poderes previstos no artigo 262º, n.º 1 do Cód. de Processo Penal, “O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”.
No âmbito do conjunto de diligências de inquérito, o único acto obrigatório de inquérito é o interrogatório do arguido quando aquele corre contra pessoa determinada (artigo 272º, n.º 1 do Cód. de Processo Penal e AUJ 1/2006).
Como se diz na motivação de recurso:
“(n) os presentes autos, pretende a Mmª Juiz ‘a quo’ que o Ministério Público deveria ter proferido despacho de arquivamento quanto ao facto de o arguido ter exibido uma ama proibida, ameaçando usá-la.
Pretende a Mmª Juiz que, uma tal falta configura uma nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea b) do Cód. de Processo Penal. De acordo com a previsão daquela norma legal “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (…) a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º (…)” Caso se viesse a adotar o entendimento da Mmª Juiz, qualquer vício implicaria uma nulidade de conhecimento oficioso, violando, assim, a intenção do legislador de tipificar as nulidades (artigo 118.º do Código de Processo Penal) e esvaziando de conteúdo a norma do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal.”.
Tem razão o Ministério Público quando afirma que estava vedado à Mmª Juiz apreciar quais os factos do inquérito sobre os quais se deveria ter proferido arquivamento ou acusação, por força da garantia de estrutura acusatória do processo penal:
“Com efeito, deriva do artigo 32º, nº 5 da CRP, que “o processo criminal tem estrutura acusatória.”
Conforme explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação a este artigo: “O princípio acusatório (n.º 5, 1ª parte) é um dos princípios estruturantes da constituição processual Penal. Essencialmente ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial.
A «densificação» semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador.” (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3ª Edição Revista, p. 205 e 206).”
-Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de dezembro de 2018, proferido no processo n.º 987/16.1T9VNF.G1, disponível em dgsi.pt:
“I- «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados».
II- Donde, perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº 5, da CRP), os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não podendo o juiz formular convites ou recomendações, e muito menos ordens, ao Órgão Titular da acção penal, para aperfeiçoamento, rectificação, complemento, ou dedução de nova acusação, como não o pode fazer relativamente aos demais sujeitos processuais.”
-Decisão sumária deste TRL de 13/03/2026 proc. 1516/22.3S6LSB.L1 (não publicada):
“Acompanhamos, de perto, as motivações do Ministério Público, junto da 1.ª Instância, bem como o parecer da Exm.ª Sr.ª PGA, pela clareza e acerto da argumentação apresentada.
Na verdade, como refere João Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2021, § 26 e § 27, pag. 1234, no caso vertente permitir «a declaração de invalidade do processo significa a completa subversão das regras processuais relativas ao controlo da ação penal pelo MP (…)» e «a declaração de invalidade da acusação, por alegada falta de promoção processual pelo MP, permite ao juiz criar condições para o alargamento do objeto do processo, à revelia do regime da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no despacho de pronúncia (art. 359.º) e da natureza acusatória no processo penal (art. 32.º/5 CRP).».
Mas mais, como bem aduz o recorrente, a actuação descrita do ponto 3 da acusação pública, constitui um meio/instrumento - um facto não autonomizável - para atingir o verdadeiro desiderato das arguidas que era o de se apoderarem dos objectos, como conseguiriam, pois que só assim podiam sair da loja sem efectuar o pagamento e sem que fossem detectadas. Assim, como bem aduz o recorrente, que subscrevemos, «…relativamente aos factos praticados pelas arguidas que poderiam, em abstracto, preencher outro tipo legal de crime, consideramos que o assinalado crime de dano não pode autonomizar-se dos factos que se enquadra na subsunção típica do artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (crime de furto), na medida em que o crime instrumental ou crime-meio é aquele em que um ilícito singular surge, perante o ilícito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgota o seu sentido e os seus efeitos, representando, por isso, a sua valoração autónoma e integral uma violação da proibição jurídico constitucional da dupla valoração.».
• Outra que considera que se verificada nulidade insanável prevista no art.º 119.º, al. b) do CPP por falta de promoção do Ministério Público nos termos do art.º 48.º, do CPP quanto ao crime de dano, de que são exemplo os seguintes acórdãos (www.dgsi.pt):
-No Ac. TRL 18-03-2026, proc. 2770/24.1S3LSB.L1-3 relator ALFREDO COSTA:
I. A falta de promoção do processo, para efeitos do artigo 119.º, alínea b), do CPP, não se esgota na ausência formal de acusação ou de inquérito. Verifica-se também quando, perante factos denunciados e descritos na acusação susceptíveis de integrar ilícito autónomo, o Ministério Público não toma posição processualmente expressa, acusando ou arquivando, quanto a esse segmento factual.
II. Estando na acusação descritos factos compatíveis com crime de dano, reforçados pela queixa e pelo pedido de indemnização civil, não basta a subsunção exclusiva ao crime de furto para suprir a omissão. A controvérsia sobre eventual consumpção ou crime-meio não elimina o dever de decisão processual clara e sindicável sobre o ilícito autónomo emergente da factualidade investigada.
III. O conhecimento dessa omissão em sede de saneamento, ao abrigo dos artigos 311.º e 119.º do CPP, não viola a estrutura acusatória nem implica substituição ao Ministério Público na definição da acusação.
Na fundamentação do acórdão foi considerado que:
“(…)O fundamento do despacho sob censura está sustentado num dado processual que não é controvertido: embora a acusação tenha sido deduzida apenas por um crime de furto simples, nela própria constam factos aptos a traduzir uma destruição/danificação dos bens, com prejuízo, designadamente ao afirmar-se que “os quatro artigos ficaram danificados, impossibilitando dessa forma a sua reposição à venda”. Acresce que a queixa da ofendida ITX/Zara descreve expressamente a remoção de etiquetas interiores com danificação, e o pedido de indemnização civil invoca, no mesmo sentido, a impossibilidade de recuperação e reposição comercial.(…).
(…)
O ponto decisivo está em reconhecer que a promoção do processo, no sentido do art. 48.º CPP, não se esgota no “acto formal” de deduzir uma acusação por algum crime; antes significa exercer, de modo completo e responsável, a titularidade da acção penal relativamente ao objecto noticiado/denunciado e investigado, encerrando o inquérito com uma decisão processualmente qualificável - acusar ou arquivar - relativamente aos ilícitos para os quais o Ministério Público tem legitimidade e relativamente aos quais recolheu (ou não) indícios suficientes. Este enquadramento é, aliás, assumida na própria decisão recorrida ao sustentar que, estando descritos factos susceptíveis de dano, o Ministério Público “não se pronunciou, não tendo deduzido acusação ou arquivado este crime, ou indicado” uma razão jurídico-material para a não autonomização (v.g. crime-meio) e que essa omissão consubstanciaria falta de promoção.
Não se trata, portanto, de converter o juiz em co-titular da acção penal, nem de lhe permitir impor ao Ministério Público uma determinada subsunção. Trata-se de algo mais restrito e, justamente por isso, mais compatível com a estrutura acusatória: aferir se o Ministério Público exerceu efectivamente a acção penal quanto à totalidade dos ilícitos emergentes dos factos sob investigação (com legitimidade assegurada por queixa, quando necessária), ou se deixou um segmento factual penal relevante num quadro decisório, sem acusação e sem arquivamento, criando uma anomalia estrutural do procedimento. É essa anomalia - e não uma divergência de qualificação em abstracto - que pode ser conceptualizada como “falta de promoção”.
O caso concreto fornece, com nitidez, o elemento objectivo do problema: a acusação incorpora factos de dano com prejuízo comercial (“impossibilitando a reposição à venda”), que excedem a mera descrição do apoderamento e funcionam como afirmação de um dano na coisa (no sentido jurídico-penal do art. 212.º CP), ainda por cima corroborado pela queixa e pelo pedido cível. A partir daqui, o argumento não é sobre se existe, em definitivo, crime de dano (isso será questão de mérito, dependente de prova), mas sobre se o Ministério Público podia, à luz do princípio da legalidade, silenciar por completo a sua posição quanto a esse segmento, sem o integrar no objecto do julgamento, sem o arquivar, e sem produzir um acto processual que torne sindicável a opção.
(…)
O recurso procura questionar o dano com duas ideias: primeiro, que a qualificação feita pelo Ministério Público (furto) exprime já uma apreciação da totalidade da factualidade; segundo, que o eventual dano seria crime-meio ou fenómeno consumido pelo furto, pelo que não haveria obrigação de autonomizar. Esta construção, porém, não resolve o problema tal como ele surge no processo concreto.
Desde logo, a acusação não se limita a narrar actos instrumentais de neutralização de alarmes; ela afirma um resultado lesivo autónomo: os bens ficaram danificados de modo a impedir a reposição à venda. Isto é juridicamente relevante porque desloca a discussão do plano do “meio de execução” para o plano de um dano patrimonial separado, com expressão própria e com potencial tutela penal distinta. Acresce que o dano é objecto de queixa e de pretensão indemnizatória, o que reforça a sua autonomia de sentido para o ofendido.
Em segundo lugar, a tese do crime-meio é, no próprio despacho recorrido, qualificada como “absolutamente controversa”. E esta observação tem sustentação: em matéria de concurso aparente, consumpção e crime-meio, a solução depende de critérios materiais (unidade de sentido do ilícito, tutela de bens jurídicos, especialidade, subsidiariedade, desvalor), não sendo legítimo transformar uma hipótese controvertida num “não-problema” processual. Quando a própria factualidade invocada descreve elementos objectivos compatíveis com um tipo legal autónomo (dano), a obrigação do Ministério Público não é silenciar; é decidir e, se entender existir consumpção, assumi-la processualmente, seja por via de não acusação acompanhada de fundamento (arquivamento quanto a esse crime), seja por via de acusação apenas por furto explicitando a razão da não autonomização. O que não é metodologicamente aceitável - e é aqui que se fixa o núcleo da nulidade - é o vazio decisório, que impede o controlo externo da legalidade da opção e deixa em aberto a possibilidade de reconfiguração futura do objecto punitivo.
O argumento do recorrente de que “não cabe à Mm.ª Juiz pronunciar-se sobre as opções tomadas pelo Ministério Público em sede de inquérito” perde força quando confrontado com o facto de a decisão judicial não ter “corrigido” a opção; declarou que a opção não foi exercida nos termos exigíveis, por falta de promoção relativamente a um crime denunciado e descrito. A crítica que se pode fazer ao despacho recorrido não é a de ter substituído o Ministério Público; é, quando muito, a de ter considerado que a omissão de decisão sobre o dano contamina o prosseguimento do processo quanto ao furto. Mas, mesmo aqui, o argumento do recurso não é suficiente para pôr em causa a decisão, porque a nulidade insanável, uma vez reconhecida, opera como vício estrutural do procedimento e justifica a recusa de prosseguimento, precisamente para não legitimar um processo em que o titular da acção penal não exerceu, de forma completa, o seu dever de promoção.
Importa ainda sublinhar um ponto que o recurso não invoca adequadamente: o efeito do “arquivamento implícito” é, para a arguida, ambivalente e potencialmente lesivo. Se se admitir que a omissão não gera invalidade, então o processo pode prosseguir para julgamento por furto, mantendo-se a arguida sob um risco latente de ser perseguida autonomamente por dano, dependendo de interpretações futuras e de reacções processuais. A estrutura acusatória não existe apenas para proteger o Ministério Público de ingerências; existe, sobretudo, para proteger a defesa, fixando com rigor o objecto do processo. A solução do despacho recorrido, ao exigir coerência decisória do titular da acção penal, é mais conforme com essa teleologia garantística.
Posto isto, a argumentação do recorrente não logra afastar, com solidez, o núcleo problemático que sustentou o despacho recorrido: a existência, na factualidade descrita e assumida na acusação, de um segmento susceptível de integrar um crime de dano e relativamente ao qual o Ministério Público não adoptou uma posição processualmente expressa (acusação/arquivamento/justificação formal da não autonomização). O recurso procura transformar esse silêncio num mero “erro de qualificação” sem consequência, mas essa redução ignora que o dever de promoção, em processo penal orientado pela legalidade, é também um dever de decisão quanto ao universo de ilícitos emergentes do inquérito, em especial quando a queixa abrange esse segmento e o próprio Ministério Público o integra na narrativa fáctica acusatória.
Do ponto de vista constitucional, não se vê que a declaração de nulidade insanável, em sede de saneamento, viole a estrutura acusatória. O juiz não acusou, não reformulou o objecto do julgamento, nem ordenou ao Ministério Público que deduzisse nova acusação; limitou-se a exercer um poder-dever de controlo de legalidade processual que o art. 119.º CPP formula em termos amplos (“em qualquer fase do procedimento”). A invocação do art. 311.º CPP como norma de encerramento absoluto da cognição judicial, impedindo o conhecimento de nulidades insanáveis, conduziria, na prática, a neutralizar o regime do art. 119.º sempre que a origem do vício se reconduzisse a um défice funcional do Ministério Público - precisamente o campo em que a nulidade de falta de promoção ganha sentido.
Reconhece-se, contudo, e o próprio despacho o assinala ao caracterizar a matéria como controversa, que existe discussão jurisprudencial e dogmático sobre o âmbito do art. 119.º, al. b), CPP, com decisões a restringirem a nulidade a hipóteses paradigmáticas de ausência total de acusação, tratando as omissões de crimes como questões de qualificação/indícios e de reacção pelo assistente. Essa divergência não permite, porém, afirmar que a solução do tribunal a quo seja juridicamente insustentável; pelo contrário, in casu, ela apresenta-se como uma posição coerente do princípio da legalidade e da necessidade de fixação clara do objecto processual, evitando arquivamentos implícitos e zonas de indeterminação incompatíveis com as garantias de defesa.
Em suma, o recurso do Ministério Público não merece provimento, devendo manter-se o entendimento de que, perante a factualidade descrita, a ausência de tomada de posição autónoma quanto ao eventual crime de dano constitui falta de promoção do processo e integra nulidade insanável cognoscível em saneamento, sem que tal represente violação do princípio acusatório, mas antes exercício do controlo de legalidade que a própria lei impõe.”
-Acórdão de 2025-06-04 (Processo nº 3139/24.3S3LSB.L1-3), de 4 de junho Relatora Maria da Graça dos Santos Silva, cujo sumário se transcreve:
I. Por força do princípio da legalidade, o Ministério Público não dispõe de poderes discricionários para não se pronunciar, acusando ou arquivando, sobre crimes descritos nos seus elementos objectivos quer no auto de notícia quer na denúncia apresentada.
Nada dizendo a respeito de um dos crimes comete a nulidade insanável de falta de promoção do processo a que se refere o artigo 119º/b, do CPP.
Lê-se na fundamentação, além do mais, o seguinte:
(…)A questão que se coloca nestes autos é saber se a falta de dedução de acusação pelo Ministério Público pelo crime de dano constitui, ou não, a nulidade insanável a que se reporta o artigo 119º/b) do CPP, nos termos em que o despacho recorrido decidiu. Foi lavrado auto de notícia e deduzida queixa crime pela prática pela arguida de tentativa de furto de produtos à venda em determinada loja, depois de lhes ter retirados os alarmes, o que, segundo a auto de notícia, tornou os objectos inaptos à venda ao público e foi deduzida denúncia, primeiro pelo legal representante da ofendida com reporte para o teor do auto de notícia, na esquadra, e depois por escrito, pela própria sociedade ofendida que significa que esta abrangeu todos os factos objectivamente aí narrados.
O Ministério Público limitou a sua acusação ao crime de furto tentado, não obstante ter feito constar da mesma que a arguida arrancou as etiquetas interiores e os alarmes de tais artigos, danificando-os. Em sede de despacho de recebimento da acusação, o Juiz declarou a nulidade insanável de falta de promoção, prevista no artigo 119º/b) do CPP, por falta de acusação quanto ao crime de dano e não se pronunciando sobre a acusação proferida, determinou a devolução dos autos aos serviços do Ministério Público. O Ministério Público, no recurso, coloca a questão como sendo uma intromissão nos seus exclusivos poderes de promoção processual, mediante o entendimento de que apenas é legítimo ao Juiz, no âmbito do disposto no artigo 311º/CPP, pronunciar-se sobre as possíveis causas de recusa reportadas ao teor da acusação proferida.
Vejamos: (…)
E, perfilando-se mais do que um crime, o Ministério Público está obrigado a promover imediatamente o processo por aqueles para os quais tiver legitimidade, o que aplicado aos crimes cujo procedimento depende de denúncia, obriga o Ministério Público à promoção do processo por todos os crimes semi-públicos denunciados.
No caso temos uma denúncia por dois crimes cometidos em momentos sucessivos: o dano em determinados objectos, pela retirada dos alarmes, e a tentativa de furto dos mesmos, já danificados. O inquérito aberto pelo Ministério Público reporta-se necessariamente às duas situações, na medida em ambas constituem tipos de crime autónomos, que tutelam bens jurídicos diferentes e que têm uma relação de continuidade, pelo que não se pode afirmar que haja falta de inquérito.
O que sucedeu é que o Ministério Público, deduziu acusação por uma parte dos factos denunciados e não se pronunciou sobre os demais factos acusados, subsumíveis a um crime de dano - como se lhe impunha pela sujeição ao princípio da legalidade.
Ora, um inquérito termina necessariamente nos termos previstos na lei: por um despacho de arquivamento ou por um despacho de acusação (artigo 276º/CPP). Significa isto que o Ministério Público tem que se pronunciar sobre todos os crimes que possam ser retirados dos factos acusados e/ou denunciados, seja qual for a forma de processo empregue
Este princípio aplica-se necessariamente às formas de processo simplificadas, mediante adaptação adequada, o que significa que o Ministério Público só pode promover o julgamento em processo abreviado desde que se verifiquem os requisitos aplicáveis à totalidade do objecto dos autos, ou seja, a todos os crimes denunciados e acusados. No caso, isso não foi feito. Vem agora o Ministério Público recorrer dizendo que nada disse com reporte para os factos que configuram um crime de dano, porque considera esse crime contido no crime de furto, na medida em que foi um meio utilizado para a prática deste último. Para além de a questão ser absolutamente controversa (veja-se o Assento n.º 8/2000, de 04-05-2000, publicado no DR 119, Série I-A, de 23-05-2000, que fixou jurisprudência no sentido de que «No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes») o certo é que o Ministério Público não se pronunciou ou seja, nada promoveu sobre um crime que foi objecto de denúncia e está descrito, nos seus elementos objectivos, na acusação que deduziu. Esta situação reconduz-se a à nulidade insanável, de falta de promoção. Não obstante estarmos no âmbito do processo abreviado, a obrigatoriedade de aplicação do princípio da legalidade mantem-se. Significa isto que, tendo o Ministério Público entendido que ocorriam os pressupostos desta forma de processo, estava adstrito a pronunciar-se sobre a acusação ou arquivamento quanto ao crime de dano contido nos factos apurados (aliás um dos crimes descrito nas denúncias apresentadas) ainda que qualquer das situações pudesse determinar a alteração da forma de processo
. Não o tendo feito, praticou a nulidade insanável descrita no despacho recorrido. A questão em causa não tem que ver com a fase processual em que o despacho foi proferido, porque demonstrando os autos uma nulidade insanável ela deve ser conhecida imediatamente, independentemente da fase em que o mesmo se encontra.
O entendimento em causa corresponde ao contido, por exemplo, nos acórdãos tirados nos processos 4760/19.7T9VNG.P1 (Tribunal da Relação do Porto), de 26/10/22 e 5659/17.7T8VIS.C1 (Tribunal da Relação de Coimbra), de 13/6/2018, disponíveis em www.dgsi.pt, podendo ler-se no último que «A nulidade insanável prevista no art.º 119, al. b) do CPPenal – “A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º”, como exemplarmente se consignou no acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/02/2014, proc. 154/11.0GBCVL.C1, sendo dele relatora a desembargadora Maria Pilar de Oliveira, considera duas concretas hipóteses, “não só situações omissivas do despacho acusatório quando a lei confere àquele legitimidade para o efeito, mas também os casos em que o MP acusa sem legitimidade, ou seja, fora da previsão do artigo 48.º do compêndio legislativo referido”.
No mesmo sentido o acórdão desta mesma Relação, de 22/04/2015, proc. 43/13.4TASBG-B.C1, sendo relator o desembargador Luís Teixeira, onde expressamente se fez consignar: “Da forma como interpretamos o poder/dever de promoção processual do MP, entendemos que o vício de falta de promoção deve ser o mesmo quer nos crimes públicos, quer nos crimes semi-públicos quer nos crimes particulares. Para todos eles existem regras específicas que têm que ser observadas. Se é de entender que nos crimes públicos e nos crimes semi-públicos a falta de acusação pelo MP corresponde a uma falta de promoção processual, logo, constitui a nulidade do artigo 119º, alínea b), do C.P.Penal, também a falta de promoção do MP com vista à dedução de acusação particular pelo assistente, tem de conduzir ao mesmo vício e resultado”.
Decorre do artigo 48º do Código de Processo Penal que a legitimidade para promover o processo penal cabe ao MP, com as restrições dos artigos 49º a 52º, do mesmo diploma. O MP, titular da acção penal, promove-a, oficiosamente, (nos crimes públicos), mediante queixa (nos crimes semipúblicos) e constituição de assistente e dedução que acusação particular (nos crimes particulares).
Havendo notícia e queixa por um crime de natureza semi-pública, o Ministério Público tem o poder-dever de determinar e dirigir o conjunto de diligências que visam investigar a existência desse crime e determinar os seus agentes. Terminado o inquérito, ao MP cabe, em exclusivo, a legitimidade exclusiva para tomar uma das posições previstas no artigo 276º, nº1 do Código de Processo Penal: de arquivamento (nas modalidades previstas no artigo 277º do Código de Processo Penal) ou de acusação.»”
Vistas ambas as posições, tenderemos, porém, a considerar que a posição a tomar depende do caso concreto e das suas idiossincrasias específicas, porquanto dependerá dos crimes em causa, da sua natureza, do teor da participação e do teor da acusação proferida.
E indo às especificidades do caso que nos ocupa:
Se é certo que decorre do artigo 48º do Código de Processo Penal que a legitimidade para promover o processo penal cabe ao MP, não é menos certo que estamos perante crimes de natureza semi-pública, que dependem de queixa (Cf. art.ºs 203.º, n.º3 e 213.º, n.º3 do CP).
Analisada a participação criminal subscrita pela ofendida vemos, além do mais, no seu ponto 1.º que:
“no dia ... de ... de 2022, cerca das 20h00, as denunciadas entraram no estabelecimento comercial denominado Berska(…) e no seu interior decidiram (com intenção e vontade) em conjugação de esforços, apropriarem-se de três vestido…
No 2.º que:
Para tanto, as denunciadas retiraram dos expositores os referidos bens integrando-os na sua esfera patrimonial, concretamente dentro de um saco de cor castanha.., tendo previamente arrancado os alarmes/grapas dos bens, danificando-os, para assim, não fazer disparar os alarmes, aquando da sua saída… contra a vontade da denunciante… passando a comportar-se relativamente aos bens (alheios) como animo sibi rem habendi.
No 3.º:
As denunciadas apropriaram-se, sem direito ou autorização, de coisa alheia, subtraindo-a a quem a detinha por a ter furtado, tendo os bens entrado na esfera patrimonial das denunciadas…
No 4.º:
As denunciadas, sem declarar qualquer compra ou efectuar o respectivo pagamento, saíram do referido estabelecimento… não fazendo disparar os alarmes.
No 5.º:
As denunciadas foram detectadas em comissão do facto e detidas, em flagrante delito…
No 7.º:
Ao agir da forma descrita quiseram as denunciadas apropriar-se dos bens da denunciante referidos em 1.º da presente, muito embora soubessem que tal apropriação era ilegítima posto saber que actuavam contra a vontade da denunciante, sabendo que os bens não lhes pertenciam e que se encontravam obrigadas ao seu pagamento, sabendo, por isso, que a conduta era idónea a causar prejuízo à respectiva proprietária.
No 8.º:
As denunciadas agiram livre e conscientemente, com dolo directo e com determinada intenção (ilegítima de apropriação do bem, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
Da participação resultam todos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de furto. Já quanto ao dano, resulta claramente que, quanto à danificação dos bens, foi provocada pelo retirar dos alarmes, precisamente para assim não fazer disparar os alarmes, aquando da sua saída sem declarar qualquer compra ou efectuar o respectivo pagamento, o que fizeram saindo do referido estabelecimento sem pagar e não fazendo disparar os alarmes, nada constando quanto, nomeadamente ao elemento subjectivo relativo ao dolo no que respeita ao crime de dano e à sua imputação às arguidas.
Igualmente da acusação resulta do ponto 3. que as arguidas arrancaram os alarmes e etiquetas dos vestidos, danificando-os, e introduziu-os dentro de um saco que transportavam consigo. E do 4. Em seguida, as arguidas passaram pela linha das caixas registadoras, com tais artigos, sem procederem ao seu pagamento, integrando-os no seu património. E do 5. Os artigos subtraídos foram recuperados, mas, em consequência dos danos suprarreferidos, os vestidos não puderam ser repostos à venda.
Dúvidas não há que, quer seguindo o raciocínio da participação quer da acusação, e que foi transposto igualmente para o pedido cível (art.ºs 1.º a 4.º) os factos relativos à danificação dos bens são considerados no âmbito do crime de furto simples, objecto da acusação.
Não é por nós desconhecida a temática de direito substantivo do concurso real e aparente de crimes e de que, quando se verifica pluralidade de normas típicas e ilícitas concretamente aplicáveis ao comportamento global, constitui presunção prima facie de uma pluralidade de sentidos ilícitos autónomos daquele comportamento global, e por conseguinte de um concurso efectivo de crimes, havendo, porém casos em que tal presunção é ilidida porque os sentidos singulares de ilicitude típica pressentes no comportamento global se conexionam, sendo o comportamento dominante o predominante do desvalor jurídico-social, a par de outro ou outros sentidos dominados e “dependentes”, no âmbito do critério da unidade de sentido do acontecimento ilícito global-final, sendo que a punição autónoma em termos de concurso efectivo significaria a violação da proibição jurídico-constitucional de dupla valoração, ne bis in idem (seguindo de perto Figueiredo Dias in Direito penal, parte Geral, Vol I 3.ª Edição pág. 1175 e ss.).
Veja-se, por exemplo, parte do sumário do Ac. TRC de 25-10-2023, proc. 2/22.7JACBR.C1 relatora Rosa Pinto:
“(…)III – No concurso aparente de crimes ocorre uma relação de consunção quando o preenchimento de um tipo legal, mais grave, inclui o preenchimento de outro tipo legal, menos grave, devendo a maior ou menor gravidade ser encontrada na especificidade do caso concreto, resultando dos princípios ne bis idem e lex consumens derogat lex consumate que só se aplica o tipo mais grave. (…)”
Exemplos escola são precisamente aqueles casos de relacionamento entre um ilícito puramente instrumental (crime-meio) e o crime-fim correspondente, em que o ilícito singular, perante o ilícito principal, unicamente com meio de o realizar e nesta realização esgota o seu sentido e os seus efeitos, numa unidade de resolução criminosa e não plural, e conexão espácio-temporal das realizações típicas, sendo que a punição autónoma em termos de concurso efectivo poderia significar a violação da proibição jurídico-constitucional de dupla valoração, ne bis in idem, favorável à consideração do concurso aparente. (veja-se a propósito Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada pág. 962 bem como Miguel Garcia e Castela Rio por este citado, e os citados Acórdão do TRC de 09-12-2009, proc. 492/07.7TAMGR-A.C1, e decisão sumária deste TRL de 13/03/2026 proc. 1516/22.3S6LSB.L1).
Contudo, desde logo, e a montante, há que, do ponto de vista processual, apurar se devia ou não o Ministério Público, no caso concreto, ter tomado posição sobre essa temática de direito substantivo de saber se há um concurso efectivo ou aparente entre o furto e o dano.
No caso sub judice, não nos parece que tivesse, porquanto, tratando-se de crime semi-público, a queixa não imputa às arguidas um crime de dano, não se descortinando na mesma a alegação, nomeadamente, como já referido, dos requisitos do dolo de dano, imputa, sim, e apenas, um crime de furto. Dúvidas não há que sobre isso o MP promoveu o processo e tomou posição, deduzindo acusação.
Ainda assim, sempre se dirá que, mesmo que a queixa tivesse mencionado expressamente aqueles requisitos do dolo e/ou imputasse expressamente às denunciadas, além do furto, um dano, identicamente não se verificaria a apontada nulidade. Com efeito, o Ministério Público apreciou o "pedaço de vida" denunciado e fez a "sua" qualificação jurídica, de resto, em abstrato plausível, com o que "promoveu o processo", fixando a este o seu objecto quanto aos factos e ao direito, objecto esse com o qual o juiz do julgamento, em consonância com a estrutura acusatória constitucionalmente delimitada, tem de conformar-se, sem prejuízo dos desvios decorrentes dos mecanismos dos arts. 303º, 358º e 359º do CPP. Se a qualificação jurídica adotada pelo Ministério Público foi correta ou incorreta, trata-se de matéria que podia ser sindicada apenas em sede de instrução, ao abrigo do disposto no art.º 287.º, n.º1, al. b) do CPP.
Do exposto se conclui que no caso em concreto, não consideramos existir qualquer omissão do Ministério Público, muito menos que consubstancie nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo, nos termos do artigo 48.º do mesmo diploma legal, tendo sido certamente este o entendimento acolhido quando, no âmbito do art.º 311.º, do CPP (saneamento do processo), foi entendido pelo Juiz inexistir qualquer nulidade, e, com sequentemente, foi recebida a acusação deduzida pelo Ministério Público a 17.05.2023, pelos factos e com a qualificação jurídica nela constante, nos termos do artigo 313.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.
Entendemos, pois, ser de proceder o recurso, com a consequente e necessária revogação do despacho recorrido.
V. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
-julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento normal dos autos.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 21 de Maio de 2026
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Maria de Fátima R. Marques Bessa (relatora)
Rosa Maria Cardoso Saraiva (1.ª Adjunta)
Jorge Rosas de Castro (2.º Adjunto)
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.