02115/24.0BEBRG - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 02115/24.0BEBRG
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Providência cautelar
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: Município de Esposende
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34099
Nr Documento: SA12025071002115/24
Juízes: José Francisco Fonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaFonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aed0f917747063d480258ccb0031816c
Sumário
Não é de admitir a revista para melhor aplicação do direito quando a decisão recorrida não aparenta enfermar das nulidades e dos erros de julgamento que lhe são apontados, sobretudo quando se trata de um processo cautelar, em que o fumus boni iuris consubstancia, necessariamente, uma análise perfunctória das questões jurídicas e de facto.
Texto
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., LDA., devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF de Braga, contra o MUNICÍPIO DE ESPOSENDE, e indicando como contra-interessada a B..., LDA. , também identificada nos autos, providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Esposende, de 26 de Março de 2024, através do qual foi licenciada a operação de Loteamento com Obras de Urbanização e emitido o “Alvará de Obras de Loteamento com Obras de Urbanização”, n.º 7/2024, e de imposição da abstenção de execução de quaisquer actos sucedâneos ao acto suspendendo, incluindo a autorização para ocupação da via pública. 2. Por sentença de 07.02.2025, o TAF de Braga julgou improcedentes os pedidos cautelares e recusou o decretamento das providências. 3 . O A. interpôs recurso para o TCA Norte, que por acórdão de 24.04.2025 negou provimento ao recurso. É dessa decisão que vem agora interposto o recurso de revista. 4. O A. sustenta a admissão do recurso na necessidade de melhor aplicação do direito, apontando ao acórdão do TCA nulidade por falta de fundamentação, nulidade por indeferimento da prova testemunhal e erro de julgamento sobre os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar. Ora, a admissão de um recurso de revista no âmbito de um processo cautelar não pode deixar de ser interpretada e aplicada cum grano salis, como a jurisprudência desta Formação vem reiterando ad nauseam , uma vez que nos processos cautelares estamos perante uma apreciação perfunctória do direito a respeito do requisito do fumus boni iuris e, por isso, a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para fixar jurisprudência é impossível, tendo de limitar-se a corrigir erros evidentes de apreciação que a instância recorrida faz dos pressupostos em que repousa a decisão cautelar. Erros que da leitura das alegações recursivas não se afiguram evidentes e, nessa medida, aptos a preencher a necessidade de uma intervenção desta instância recursiva para assegurar a melhor aplicação do direito. Com efeito, as nulidades que são assacadas à decisão, e o Tribunal a quo contradita sustentando a correcção do acórdão recorrido no seu acórdão de 20.06.2025, não se afiguram claramente procedentes, o que inviabiliza a admissão da revista com este propósito. Acresce que também não se identifica no aresto recorrido um evidente ou claro erro de julgamento na apreciação do requisito do fumus boni iuris , pois o acórdão sustenta a decisão em coerência com a lei e com posições doutrinais razoáveis, sendo isso suficiente para julgar não estar verificado aquele pressuposto normativo das providências cautelares. E a decisão também não merece crítica quando, ao julgar não verificado estes pressupostos, afirma que seria inútil conhecer do periculum in mora , na medida em que a verificação dos pressupostos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA tem natureza cumulativa. 5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente Lisboa, 10 de Julho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.