I- Numa situação de litisconsórcio necessário, como sucede nas acções de despejo, em que deve ser demandado o cônjuge do arrendatário, a falta de alegação de um dos litisconsortes não importa a deserção do recurso, ainda que essa falta seja do cônjuge arrendatário.
II- Só há nulidade de sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, quando há um "vício lógico", pelo qual a decisão está em contradição com os fundamentos que lhe servem de suporte.
III- Não há nulidade de sentença por omissão de pronúncia, quando a decisão não considerou um determinado facto que releva para a solução da causa.
IV- A excepção do artigo 1093 n. 2 alínea c) do Código Civil,
é de se ter por verificada quando o arrendatário deixa de viver no arrendado, por estar separado de facto do cônjuge, mas aí permanecem o cônjuge e os filhos e continua a haver laços que unem todo o agregado familiar, nomeadamente por o arrendatário contribuir para os alimentos da mulher e dos filhos.