I- Subjacentes à definição de local de trabalho, com as suas extensões legais, encontram-se as relações de subordinação e dependência para com a entidade patronal e a teoria do risco de autoridade, sendo necessário demonstrar, para a qualificação do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, ou, pelo menos, uma certa relação entre o trabalho e o acidente.
II- Assim, não, constitue acidente de trabalho o atropelamento de um motorista de táxi quando, na sequência de uma conversa com amigos, saiu de um café onde se encontrava e atravessou a rua para se dirigir
à sua viatura em busca de um jornal.
III- Ainda que o acidente pudesse enquadrar-se como de trabalho, este seria descaracterizado pela culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima, que iniciou aquela travessia alheio à circulação no local.