I- Sendo aplicavel aos auxiliares de farmacias hospitalares a Port. 367/72, de 3-7, deve a respectiva pratica ser registada em face do disposto na al. 4.5 do despacho da Secretaria de Estado da Saude de 4-4-78 ("DR", II, de 12-4-78) e do Dec. Reg. 87/77, de 30-12.
II- Compete a Direcção-Geral de Saude conferir aos referidos auxiliares, para efeitos do art. 7 do
Dec. Reg. 87/77, o titulo de ajudante-tecnico de farmacia, se entender que a pratica registada quer no sector da preparação quer no sector da dispensa de medicamentos e suficiente.
III- Não havendo registo, compete ao director dos Serviços Farmaceuticos verificar se aos auxiliares de farmacia foram cometidas tarefas de preparação e ou de dispensa de medicamentos, para que, em caso afirmativo, essa pratica seja registada.