I- Estando em causa um negócio que incidia sobre a venda ou cedência de dois tipos de bens: acções sociais, por um lado, e empréstimos e suprimentos do autor sobre a mesma sociedade, por outro, cedência essa com um preço distinto atribuído a cada um desses bens, e sendo peticionado apenas o preço do segundo tipo de bens referido, a eventual nulidade da venda das acções, nos termos do art. 292.º do CC, não afecta a validade da venda ou cedência do outro tipo de bens transaccionados.
II- Não tendo o réu alegado e provado que não teria contratado se soubesse da invalidade parcial do negócio, a verificar-se a aludida nulidade, manter-se-ia a validade da outra transmissão e, por isso, o fundamento da condenação do réu no pagamento do preço dessa outra transmissão não arguida de inválida.