22. O Direito
Exposta a factualidade relevante, impõe-se, agora, começar por apreciar se procedem ou não as excepções invocadas pela entidade requerida na respectiva contestação.
Vejamos, pois:
2.2.1. Quanto ao erro na forma do processo.
Sustenta a entidade requerida, em síntese, o seguinte:
O Requerente A… requereu a fixação de indemnização por prejuízos alegadamente resultantes do acto anulado, ao abrigo do disposto nos artigos 7º, nº 1 do DL 256/A/77, de 17 de Junho e 96º, nº 2, alínea b) do DL 267/85, de 16 de Julho (L.P.T.A.).
Tendo o requerimento dado entrada no S.T.A. em 11 de Agosto de 2004, já estava em vigor a Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro (a qual aprovou o novo Código do Processo nos Tribunais Administrativos), que iniciou a respectiva vigência no dia 1 de Janeiro de 2004 (art.º 7º da Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro).
Daí que, sendo as disposições do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.) aplicáveis aos processos executivos instaurados após a entrada em vigor do mesmo Código (art.º 5º, nº 4 da Lei 15/2002), o requerimento de execução não poderia ser apresentado como foi, nos termos do D.L. 256-A/77, de 17 de Junho e L.P.T.A., nem tramitar de acordo com as normas destes últimos diplomas legais, devendo o requerimento de execução ser liminarmente indeferido e o executado absolvido da instância.
A citação ordenada oficiosamente pelo Tribunal, para o Ministro da Saúde contestar, ao abrigo do art.º 177º do C.P.T.A., é ilegal e nula.
E, acrescenta a entidade requerida “ainda que se considerasse que a citação foi correctamente feita, nos termos do C.P.T.A., ela sempre deveria ter como citado o Ministério da Saúde, nos termos do art.º 10º, nº 2 do C.P.T.A. e não o respectivo Ministro”.
Não tem, porém, qualquer razão a entidade requerida.
Com efeito:
É certo que ao presente processo executivo, cuja petição deu entrada neste S.T.A. em 11-8-04, são aplicáveis as normas correspondentes do C.P.T.A., que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004 (art.º 5º, nº 4 da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro).
Por isso mesmo, a Relatora ordenou a citação da entidade requerida – Ministro da Saúde – para contestar, no prazo de vinte dias, a petição do Exequente, nos termos do preceituado no art.º 177º do C.P.T.A.
E, ao invés do que mostra entender o contestante, era esse o procedimento legal a adoptar, por força das normas legais e princípios jurídicos aplicáveis à situação em análise.
Na verdade, “o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei” (art.º 199º, nº 1 do C. P. Civil, aplicável ex vi art.º 1º do C.P.T.A.).
Só não devem aproveitar-se, nos termos do nº 2 do art.º 199º em referência, os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu.
Situação que, patentemente, não se verificava no caso presente, nem, de resto, a entidade requerida alega o que quer que seja a respeito dessa hipotética diminuição das suas garantias.
Assim sendo, cabia ao Juiz (no caso a Relatora do presente processo), em atenção ainda aos princípios pro actione e da celeridade processual consagrados no novo regime do processo civil, solucionar o erro na forma do processo indicada na petição do Requerente, convolando-a para a forma processual a seguir (de acordo com o C.P.T.A.) e aproveitando quanto ao mais a petição (cf. acos da 1ª Secção deste S.T.A. de 15.3.00, rec. 45.912, de 9.5.02, P. 701/02, de 23.9.04, rec. 1972/03, entre outros). O que foi feito, ordenando-se a citação da entidade requerida, nos termos do art.º 177º, nº 1 do C.P.T.A.
Improcede, pois, a excepção que se vem de analisar, com a arguida nulidade da citação.
E também nenhuma razão assiste à entidade requerida ao defender que deveria ser citado para contestar o Ministério da Saúde e não o Ministro da Saúde, nos termos do art.º 10º, nº 2 do C.P.T.A.
De facto, tal arguição não levou em conta que se trata da execução de julgado de uma decisão anulatória proferida em recurso contencioso, que de harmonia com o C.P.T.A. passou a integrar-se no capítulo “Da acção administrativa especial” (título III capítulo I), cuja legitimidade vem regulada na Subsecção II, art.º 56º a 57º, do referido Código, dispondo este último preceito que é demandada a entidade autora do acto, além dos contra-interessados.
O art.º 177º, nº 1 do C.P.T.A. ao prescrever que “Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos contra-interessados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias”, é a “transposição” para o processo executivo da mesma regra de legitimidade passiva, a que se refere o citado art.º 57º, quando está em causa a “execução de sentença de anulação de actos administrativos” (Título VIII, Capítulo IV), como é o caso.
2.2.2 Quanto à alegada extemporaneidade do pedido indemnizatório por caducidade do prazo legal.
Desde já se adiante que assiste razão à entidade recorrida quanto à excepção em análise.
Na verdade:
Conforme resulta da matéria de facto assente, o ora Autor requereu a execução do acórdão anulatório deste S.T.A., referido em 2.1.a), em 9 de Julho de 2002 (cf. 2.1. c)).
A entidade requerida dispunha do prazo de sessenta dias, contados da apresentação daquele requerimento, para dar execução ao acórdão (nos termos do art.º 6º, nº 1 do D.L. 256-A/77), nada tendo feito.
Deste modo, embora em 31.12.03 estivesse a correr o prazo previsto no art.º 96º, nº 1, b), da L.P.T.A. (que era de um ano), com a entrada em vigor, em 1/1/2004, do C.P.T.A. e, a aplicação imediata das disposições deste diploma respeitantes à execução das sentenças aos processos instaurados a partir daquela data (art.º 5º, nº 4 da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro), o exequente passou a dispor de seis meses para requerer a execução de julgado (art.º 164º, nº 2 do C.P.T.A.).
Por força dos princípios da aplicação das leis no tempo, consagrados no Código Civil (artº 12º), o tempo decorrido no domínio da lei antiga (D.L. 256-A/77 e L.P.T.A, aprovada pelo DL 267/85, de 16-7), para requerer a execução judicial do julgado, não releva; de outro modo já estaria extinto o prazo de seis meses, em 1-1-2004, quando o C.P.T.A. iniciou a sua vigência.
O prazo em questão iniciou-se em 1/1/04 e terminou seis meses após essa data, em 1 de Julho de 2004.
O prazo para requerer a execução de um julgado é um prazo de caducidade, conforme tem sido considerado por este S.T.A. (neste sentido, ver entre outros, acos de 20.5.93, rec. 23875-B, de 14.12.2000, rec. 34930-A, de 12.12.2001, do Pleno rec. 26.025-A), e decorre, com clareza, do preceituado no art.º 298º, nº 2 do C. Civil, segundo o qual “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. Ora, a lei em apreço não faz qualquer referência à prescrição.
2.2.3. Face ao exposto, impõe-se concluir pela procedência da excepção de caducidade do direito do Autor de requerer judicialmente a execução, com a consequente rejeição do pedido formulado no requerimento de fls. 2 e 3, ficando, logicamente prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na contestação.
3. Nos termos e pelas razões expostas acordam em rejeitar o presente pedido de execução de julgado do acórdão anulatório de 21.6.00.
Custas pelo Autor, fixando-se a taxa de justiça em € 60.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – António Samagaio.