ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A………, professor da Escola Secundária ……… em Guimarães, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 28/05/2002 do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa (doravante SEAE) que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera da decisão, de 15/11/2001, do Sr. Director Regional de Educação do Norte que o puniu com a pena de multa de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos), suspensa pelo período de 1 ano, alegando que o mesmo estava ferido por vício de violação de lei.
Com êxito, já que o acto impugnado foi anulado.
Inconformado, o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa agravou para este Tribunal finalizando as suas alegações do seguinte modo:
A) O douto acórdão recorrido, para anular o art.° 10 da NC, deduzido contra o aqui Recorrido, no PD n.° 184/00-DIS, fundou-se numa mera conjectura, ao considerar que “logicamente” não é possível excluir a hipótese de todos os justificativos de faltas serem justificáveis e que competia ao aqui Recorrente, perante esse juízo, apurar quais as faltas que não eram impeditivas da comparência do aluno apresentante, mas não apresenta qualquer premissa que o possa ter levado a tal conclusão “lógica”, já que o aqui Recorrido não usou qualquer critério para analisar e ponderar se essas justificações eram ou não justificadas - justificou-as todas, sendo certo que lhe incumbia fazer tal ponderação, por lei. Assim, não põe em causa o mesmo acórdão, em nenhum sítio, este artigo de acusação.
B) 1 - O douto acórdão recorrido, para anular o art.° 2° da NC deduzida contra o Recorrido, no PD n.° 184/00-DIS, fundou-se no facto da “utilidade” da demonstração por parte do aqui Recorrente, do grau de desvio por excesso, que registaram os justificativos entrados, em relação à média normal, quando tal “utilidade” não se pode confundir com a necessidade e indispensabilidade de tal facto, não conseguindo, assim, pôr em causa a suficiência deste artigo acusatório;
2- Também não é fundamentação adequada a anulação deste artigo acusatório, quando o acórdão se baseia em que o Conselho Executivo não poderia passar a indeferir justificativos de faltas, depois de ter validado os primeiros, sob pena de cair no “puro arbítrio”, já que o que se pedia como conduta zelosa do Recorrido era precisamente que não tivesse aceitado como válidos todos os justificativos de faltas, sem critério, como aconteceu, já que estes tinham forma, natureza impeditiva e conteúdo justificativo diferenciado;
C) Pelos factos alegados nas conclusões A) e B), incorreu o aliás douto acórdão aqui recorrido em erro de julgamento, por fundamentação deficiente, com isso violando o disposto no art.° 669.°, 1, a) do CPC, aqui aplicado ex vi do art.° 1° da LPTA; e os art.ºs 59.°, n.º 4, do ED/84 e o art.° 32°, 2, da CRP; e ainda o ponto 36 do Despacho n.° 60/SEED/94;
D) Quanto à anulação do art.° 3° da NC, deduzida contra o Recorrido, no PD n.° 184/00-DIS, não pode colher a fundamentação constante do mesmo acórdão, já que esta se baseia num pressuposto errado - de que o Recorrido foi acusado e punido por ter permitido a destruição dos justificativos das faltas - quando o que lhe foi acusado foi de que não arquivou devidamente esses mesmos justificativos, como aconteceu, já que era ao Conselho Executivo - de que fazia parte - que competia esse arquivamento, pois a decisão de justificar/injustificar essas faltas era sua (n.° 36 do despacho n.° 60/SEED/94);
E) Pelo facto alegado na conclusão D), o aliás douto acórdão incorreu em erro de julgamento, com isso violando o disposto o art.° 59.°, 4, do ED/84 e o art.° 32.°, 2, da CRP; e ainda o ponto 36 do Despacho n.° 60/SEED/94.
O Recorrente contencioso contra alegou formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do TCA que concedeu provimento ao recurso interposto pelo recorrente, anulando o acto recorrido por não ter ficado demonstrada a prática de qualquer infracção disciplinar por parte deste, Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ………, em Guimarães, tal como havia sido decidido por um outro Acórdão, já transitado em julgado, em relação ao Presidente do Conselho Executivo.
B. Isto por a então entidade recorrida, ora recorrente, considerar que tal Acórdão “...incorreu em erro de julgamento, com isso violando o disposto o art.° 59.º, 4 do ED/84 e o art.° 32°/2 da CRP.”
C. Não compreende o ora recorrido como é que aquela concorda com a decisão no processo n.° 06524/02, que correu termos pelo mesmo Tribunal e decidiu de igual forma em relação ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ………, em Guimarães, já que dela não recorreu, e agora vem recorrer da decisão que ilibou da prática do mesmo ilícito disciplinar o Vice-Presidente.
D. Foi o supra-referido Presidente do Conselho Executivo quem fez questão que o respectivo processo decorresse até ao fim, já que no final do período de suspensão da pena o tribunal considerou a existência de inutilidade superveniente da lide.
E. Quando a assunto ainda estava recorrida conformou-se com a decisão do Tribunal, decisão essa respeitante ao Presidente do próprio órgão pois sabia não lhe assistir qualquer razão.
F. Paradoxalmente, vem agora, volvidos estes anos todos, dizer que não se conforma com a decisão em relação a um dos Vice-Presidentes (em relação ao outro a decisão também foi igual à do Presidente e também transitou em julgado), decisão essa que é exactamente a mesma e até é subscrita pelos mesmos Digníssimos Juízes do Tribunal Central Administrativo.
G. A entidade recorrida ora recorrente NADA diz no sentido de credivelmente poder abalar qualquer ponto do Acórdão ora em apreço.
H. Pelo contrário, demonstra ter percebido tudo ao contrário
I. Não nos parece que assista a mais mínima razão à então entidade recorrida, ora recorrente, já que, ao contrário desta, o então recorrente, ora recorrido, considera que ao julgar como aqui se julgou, se fez adequada ponderação e aplicação do Direito.
A Ilustre Magistrada do M.P. foi de parecer que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
I. O Recorrente é professor e Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ……… (fls. 68 do vol. 1 do p.i.);
II. Na sequência do processo de Inquérito DRN-112/00-INQ/SP, com origem, por sua vez, no processo de averiguações relativo aos acontecimentos ocorridos nas Escolas Secundárias de ……… e ………, com a não realização, por um elevado número de alunos, das provas globais no ano lectivo de 1999/2000, foi instaurado ao Recorrente o processo disciplinar n.° DRN 184/00-1315, por despacho de 29/11/000, do senhor SEAE (cfr. fls. 5 e seguinte do vol. 1 processo instrutor);
III. O despacho do senhor SEAE - “Concordo. Instauro o processo disciplinar proposto no ponto 7 da presente informação e nos termos nela referidos” - referido no ponto II dos factos, foi exarado na Informação n.° 13-SEAE/CRS/2000, donde se reproduz, da fundamentação do acto, o seguinte trecho (ibidem):
“(…)
5. Face ao que antecede, não está em causa, naturalmente, a competência própria atribuída pelo Despacho n.° 60/SEED/94, aos órgãos de administração e gestão de cada uma das escolas (e não ao respectivo presidente, como defende o Senhor Inquiridor), relativamente ao direito que lhes assiste, no uso dessa competência, em aceitarem as justificações que lhes foram apresentadas.
No entanto, questão diferente é a que se prende com o procedimento adoptado e que conduziu à tomada dessa decisão.
Com efeito, a decisão de justificar, implica, necessariamente, a prévia análise e ponderação dos elementos de prova apresentados e, bem assim, a demonstração clara e inequívoca, da existência de um nexo de causalidade, entre as razões apresentadas e o facto de as mesmas serem impeditivas, sem margem para qualquer dúvida, da comparência do aluno faltoso, à realização da prova.
Naturalmente, nesse percurso cognitivo que tem em vista formar a convicção de quem tem competência para decidir, existe sempre uma certa flexibilidade, ditada por critérios de razoabilidade, conveniência e oportunidade e tendo em conta o contexto em que a decisão vem a ser proferida.
O que, no meu entender, traduziu uma certa ligeireza de comportamento, foi o facto de se ter tomado a decisão de aceitar como justificação, toda e qualquer razão invocada, sem sequer, se ter diligenciado no sentido de “se separar o trigo do joio”.
Ainda que, no final, e após se ter diligenciado nesse sentido, todas as justificações apresentadas viessem a ser aceites, o que, salvo o devido respeito e tendo em conta algumas das que foram apresentadas, não me parece que pudesse ter acontecido.
E essa omissão por parte dos membros dos órgãos de gestão e administração, das Escolas Secundárias ……… e ………, consubstanciada na ligeireza de comportamento por eles assumida, conforme atrás enunciado, indicia um comportamento negligente, passível de responsabilizar disciplinarmente os seus autores.
6. Relativamente à proposta de instauração de processo disciplinar formulada pelo Senhor Inquiridor nos termos constantes do ponto 2 da presente informação (com a qual se concorda, em parte) embora, substancialmente, a mesma extravase o âmbito de delimitação dos objectivos que nortearam a instauração do Inquérito em apreço (acontecimentos ocorridos com a não realização, por um elevado número de alunos, das provas globais nas Escolas Secundárias ……… e ………, no ano escolar 1999/2000), entendo, que o despacho que vier a ser proferido pela Sr.ª Secretária de Estado da Administração Educativa, a ser concordante com o teor desta informação, ratifica a realização de todas as diligências de prova efectuadas no decurso deste Inquérito, uma vez que tem implícito o alargamento do âmbito da sua instrução.
Contudo, ao invés do que é proposto pelo Senhor Inquiridor (relativamente ao ocorrido no ano lectivo anterior na Escola Secundária ………, aquando das faltas às provas globais) e conforme atrás referido no ponto 5, é ao órgão de gestão e não ao seu presidente, que compete aceitar, ou não, as justificações apresentadas pelos alunos, pelo que, também é da responsabilidade dos membros daquele órgão:
“a deficiente percepção e análise da dimensão do número de faltas de alunos às provas globais do ano lectivo 1998/99, que já então comprometia a prossecução das finalidades enunciadas no ponto 4 do Despacho n.° 60/SEE/94, de 17/09, e que lhe competia garantir e o facto de se
b) não ter providenciado o arquivamento seguro dos justificativos de faltas de 42 alunos que não realizaram as provas globais do ano lectivo de 1998/99.”
No que concerne à proposta de instauração de processo disciplinar aos docentes, da Escola Secundária ………, ……… e ………, entende o signatário ser de concordar com a mesma.
7. Termos em que e concluindo se propõe a instauração de processo disciplinar:
a) (…);
b) (…);
c) Aos membros do Conselho Executivo da Escola Secundária ........., em exercício de funções no ano lectivo 1999/2000, pelas razões aduzidas nos pontos 5.º e 6.º da presente informação.
IV. O instrutor deduziu, em 20/03/2001, nota de culpa contra a Recorrente, com o seguinte teor (cfr. fls. 82 e ss do vol. 1 do processo instrutor):
NOTA DE CULPA
………., Inspector-Principal da Inspecção Geral da Educação, na qualidade de instrutor do presente processo disciplinar DRN - 184/00 DIS, instaurado por despacho de 29/11/2000 da Exma. Sr.ª Secretária de Estado da Administração Educativa, na sequência do Processo de Inquérito DRN - 112/00 - INQ/SP (este com origem nos Processos de Averiguações DRN - 067/00 - AV/SP e DRN - 068/00 -AV/SP), convertido em fase instrutória deste processo disciplinar, nos termos do art. 87.°, n.° 4, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec-Lei n.° 24/84, de 16/01, por despacho de 23/02/01 desse membro do Governo, exarado na Informação n.° 45/GAJ/2001, deduz, nos termos daquele art. 87°, n.° 4, e do art. 59°, n°4, daquele Estatuto Disciplinar, contra o arguido A……… - Professor e Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ......... - Guimarães, a seguinte acusação:
ARTIGO 1°
Como Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ........., Guimarães, no ano lectivo de 1999/2000, aceitou todas as justificações apresentadas pelos alunos dos 10° e 11.º anos que faltaram às Provas Globais realizadas nessa Escola e nesse ano lectivo de 1999/2000, dando válida, como justificação, toda e qualquer razão invocada.
O arguido, em face dos elementos de prova apresentados e para decidir aceitar a justificação de falta, devia ter analisado e ponderado, com base em critérios de razoabilidade, conveniência e oportunidade, e tendo presente as circunstâncias da decisão a proferir, no sentido de determinar se as razões invocadas eram, de todo em todo e sem margem para qualquer dúvida, impeditivas da comparência do aluno faltoso à realização da(s) prova(s), o que não fez. (Proc. Inquérito fls.104; 265 a 330, 524; 527; 535 e Proc. Disciplinar fls. 5 a 13; 34, 37, 45)
Tal conduta omissiva e negligente constitui infracção disciplinar nos termos e para efeitos do art. 3°, n.º 1, do Estatuto Disciplinar, por violar o dever geral previsto no n.° 4, alínea b) e n° 6 desse mesmo artigo - Dever de Zelo - segundo o qual os funcionários e agentes devem conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.
A conduta negligente descrita é susceptível de ser punida com a pena prevista no art. 11.º, n.º 1, al. b), do Estatuto Disciplinar - MULTA - por integrar a previsão do art. 23°, n.° 1 - negligência e má compreensão dos seus deveres funcionais - e n° 2, al. e), desse mesmo artigo e diploma, pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores demonstrarem falta de zelo pelo serviço.
A aplicação da referida pena é da competência do Ex.mo Sr. Director Regional de Educação do Norte, nos termos do art. 116.°, n.° 2, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril.
ARTIGO 2°
Como Vice-Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola Secundária ........., Guimarães, no ano lectivo de 1998/99, teve uma deficiente percepção e análise da dimensão do número de alunos dos 10° e 11° anos que faltaram às Provas Globais nessa Escola no ano lectivo de 1998/99, situação que já comprometia a prossecução das finalidades enunciadas no ponto 4 do Regulamento da Prova Global aprovado pelo Desp. n.° 60/SEED/94, de 07/09/94, de Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Educação e do Desporto, publicado no D.R., II Série, de 17/09/94, finalidades essas que lhe competia garantir.
Tal omissão do arguido, face ao elevado número de alunos que faltaram a essas provas, constitui infracção disciplinar nos termos do art. 3°, n.° 1, do Estatuto Disciplinar, uma vez que em face desse facto anormal deveria, como elemento responsável do Órgão de Gestão, proceder a uma séria análise e reflexão no quadro das respectivas competências e autonomia, bem como ponderar as medidas a desencadear para encontrar soluções de remediação. (Proc. Inquérito fls. 331; 338 a 354; 356 a 412; 415 a 496; 497 a 503; 525; 527 a 532; 537 e 538; e Proc. Disciplinar fls. 5 a 13; 35; 37 a 42; 47 e 48).
Tal conduta omissiva e negligente viola o dever geral previsto no n.° 4, alínea b) e n° 6 desse mesmo art.º 3° - Dever de Zelo - segundo o qual os funcionários e agentes devem conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção - sendo susceptível de ser punida com a pena prevista no art. 11.°, n.° 1, al. b) do Estatuto Disciplinar - MULTA - por integrar a previsão do art. 23.°, n.° 1 desse diploma - negligência e má compreensão dos seus deveres funcionais.
A aplicação da referida pena é da competência do Ex.mo Sr. Director Regional de Educação do Norte, nos termos do art. 116°, n.° 2, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL 139-A/90 de 28/04.
ARTIGO 3°
Como Vice-Presidente da Comissão Executiva instaladora da Escola Secundária ........., Guimarães, no ano lectivo de 1998/99, não providenciou o arquivamento seguro dos justificativos de faltas de 42 (quarenta e dois) alunos que não realizaram as Provas Globais no ano lectivo de 1998/99 nessa Escola. (Proc. Inquérito fls. 331; 355, 413 e 414; 525 a 528; 537 a 539, e Proc. Disciplinar fls. 5 a 9, 12 e 13, 35 a 38; 47 a 49).
Tal conduta omissiva e negligente constitui infracção disciplinar nos termos e para efeitos do art. 3.°, n.° 1, do Estatuto Disciplinar, por violar o dever geral previsto no n.° 4, al. b) e n° 6 desse mesmo artigo - Dever de Zelo - segundo o qual os funcionários e agentes devem conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.
A conduta descrita é susceptível de ser punida com a pena prevista no art. 11°, n.° 1, al. b) do Estatuto Disciplinar - MULTA - por integrar a previsão do art.º 23°, n.° 1 - negligência e má compreensão dos seus deveres funcionais - e n°2, al. a), desse mesmo artigo, por, na arrumação de documentos a seu cargo, não observarem a ordem estabelecida superiormente.
A aplicação da referida pena é da competência do Sr. Director Regional de Educação do Norte, nos termos do art. 116.°, n.° 2 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL n.° 139-A/90, de 28/04.
Não concorre a favor do arguido nenhuma das circunstâncias atenuantes especiais, previstas no art. 29°, ou circunstâncias dirimentes, previstas no art. 32° do Estatuto Disciplinar.
Concorre contra o arguido a circunstância agravante especial de acumulação de infracções, prevista no art.º 31.º, n.° 1, al.ª g), e n.° 4 desse diploma.
Fixo ao arguido o prazo de 18 dias úteis a contar da data em que receber cópia desta acusação para, querendo, por si ou por advogado constituído, consultar o processo e deduzir a defesa que entender, oferecendo a prova testemunhal e documental que julgar necessária, tudo nos termos dos art.°s 61.º e seguintes do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16/01.
O processo encontra-se à guarda do Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária d… ………, Guimarães, onde pode ser consultado naquele prazo, em qualquer dia útil e dentro das horas normais de expediente.
Guimarães, 20 de Março de 2001”
V. O Recorrente respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls. 105 a 108 do Vol. 1 do processo instrutor apenso;
VI. Em 05 de Setembro de 2001, o Instrutor do processo elaborou Relatório Final, de fls. 113 a 126, do vol. 1 do p.i., de onde se extracta as conclusões e a proposta:
“CONCLUSÕES
Do que precede pode concluir-se que o Professor, A………:
22- Como Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ........., Guimarães, no ano lectivo de 1999/2000:
22.1- Aceitou todas as justificações apresentadas pelos alunos dos 10° e 11º anos que faltaram às Provas Globais realizadas nessa Escola e nesse ano lectivo de 1999/2000, dando válida, como justificação, toda e qualquer razão invocada;
22.2- O arguido, em face dos elementos de prova apresentados e para decidir aceitar a justificação de falta, devia ter analisado e ponderado, com base em critérios de razoabilidade, conveniência e oportunidade, e tendo presente as circunstâncias da decisão a proferir, no sentido de determinar se as razões invocadas eram, de todo em todo e sem margem para qualquer dúvida, impeditivas da comparência do aluno faltoso à realização da(s) prova(s), o que não fez;
22.3- Tal conduta omissiva e negligente constitui infracção disciplinar nos termos e para efeitos do art.º 3.°, n.° 1, do Estatuto Disciplinar, por violar o dever geral previsto no n.° 4, alínea b) e n.° 6 desse mesmo artigo - Dever de Zelo - sendo punível com a pena prevista no art. 11º, n.° 1, al. b) do Estatuto Disciplinar - MULTA - por integrar a previsão do art. 23°, n.° 1 - negligência e má compreensão dos seus deveres funcionais - e n.° 2, al. e), desse mesmo artigo e diploma, pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores demonstrarem falta de zelo pelo serviço.
23- Como Vice-Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola Secundária ........., Guimarães, no ano lectivo de 1998/99:
23.1- Teve uma deficiente percepção e análise da dimensão do número de alunos dos 10° e 11° anos que faltaram às Provas Globais nessa Escola no ano lectivo de 1998/99, situação que já comprometia a prossecução das finalidades enunciadas no ponto 4 do Regulamento da Prova Global aprovado pelo Despacho n.° 60/SEED/94 de 07/09/94, de Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Educação e do Desporto, publicado no D. R., II Série, de 17/09/94, finalidades essas que lhe competia garantir;
23.2- Tal omissão do arguido, face ao elevado número de alunos que faltaram a essas provas, constitui infracção disciplinar nos termos do art. 3.°, n.° 1, do Estatuto Disciplinar, uma vez que em face desse facto anormal deveria, como elemento responsável do Órgão de Gestão, proceder a uma séria análise e reflexão no quadro das respectivas competências e autonomia, bem como ponderar as medidas a desencadear para encontrar soluções de remediação;
23.3- Tal conduta omissiva e negligente viola o dever geral previsto no n.° 4, alínea b) e n.° 6 desse mesmo artigo 3° - Dever de Zelo - sendo susceptível de ser punida com a pena prevista no art. 11°, n.° 1, al. b), do Estatuto Disciplinar - MULTA - por integrar a previsão do art.º 23.°, n.° 1, desse diploma - negligência e má compreensão dos seus deveres funcionais,
24- Como Vice-Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola Secundária ........., Guimarães, no ano lectivo de 1998/99:
24.1- Não providenciou o arquivamento seguro dos justificativos de faltas de 42 (quarenta e dois) alunos que não realizaram as Provas Globais no ano lectivo de 1998/99 nessa Escola;
24.2- Tal conduta omissiva e negligente constitui infracção disciplinar nos termos e para efeitos do art. 3°, n.° 1, do Estatuto Disciplinar, por violar o dever geral previsto no n.° 4, al. b) e n.° 6 desse mesmo artigo - Dever de Zelo - sendo punível com a pena prevista no art. 11°, n.° 1, al. b) do Estatuto Disciplinar - MULTA - por integrar a previsão do art. 23°, n.° 1 - negligência e má compreensão dos seus deveres funcionais - e n.° 2, al. a), desse mesmo artigo, por, na arrumação de documentos a seu cargo, não observarem a ordem estabelecida superiormente.
25- Não concorre a favor do arguido nenhuma das circunstâncias atenuantes especiais, previstas no art. 29° do Estatuto Disciplinar.
26- Concorre contra o arguido a circunstância agravante especial de acumulação de infracções, prevista no art. 31°, n.° 1 al. g) e n.° 4 desse diploma.
27- Atento o art. 28° desse diploma e considerando que:
27.1- O arguido não tem antecedentes disciplinares;
27.2- Tem muitos anos de serviço e tem exercido funções de direcção e gestão de estabelecimentos de ensino;
27.3- As sanções disciplinares têm uma função pedagógica e preventiva.
Permito-me fazer a seguinte:
CAP. VII
PROPOSTA
28- Que seja aplicada ao arguido – A……… - a pena de MULTA - graduada em 250 000$000 (duzentos e cinquenta mil escudos), prevista no art.º 11.°, n.° 1, al. b), do Estatuto Disciplinar.
29- Nos termos do art. 116°, n.° 2, do Estatuto da Carreira Docente, a competência para a aplicação da pena proposta é do Exmo. Senhor Director Regional de Educação do Norte.
É tudo quanto me cumpre propor, mas superiormente melhor se decidirá.
Guimarães, 5 de Setembro de 2001.”
VII. E, em função disso, veio o Recorrente a ser punido por despacho, de 15/11/01, do Sr. Director Regional de Educação do Norte na pena de multa, graduada em 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos), suspensa pelo período de 1 (um) ano (cfr. ponto 3. da Informação/Proposta n.° 164/2002, de 27/05/2002, fls. 39 e ss. dos autos);
VIII. O Recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Sr. SEAE, mas sem êxito já que este, por despacho de 28/12/2001, com os fundamentos da Informação/Proposta n.° 432/2001, de 14/12, indeferiu o recurso e manteve a decisão sancionatória (idem);
IX. Consta dos autos Informação/Proposta n.° 164/2002, de 27/05/2002, donde se destaca o seguinte trecho:
“11. Para além dos extensos juízos valorativo-conclusivos da petição do recurso hierárquico necessário, e na falta de conclusões, são seus fundamentos, no essencial e em síntese, quanto ao que à sua decisão importa:
a) Relativamente ao artigo primeiro da acusação - O despacho 60/SEED/94 não é claro quanto à forma e ao critério da aceitação das justificações dos alunos do impedimento da sua comparência às provas globais, pelo que todas foram correctamente aceites, dentro do poder discricionário que cabe ao Conselho Executivo da Escola;
b) Relativamente ao artigo segundo da acusação - Não há critérios objectivos que permitam determinar qual a percentagem de ausências que compromete os objectivos das provas globais, nem foi considerada a taxa de absentismo nas restantes escolas do país, de modo a concluir-se pela elevada taxa de faltas às referidas provas, na Escola Secundária .........;
c) Relativamente ao artigo terceiro da acusação - O prazo de conservação, em arquivo, das justificações dos alunos é de um ano, nos termos do n.° 4.3., do n.° 1, da Portaria n.° 130/86, de 03/04, que já estava ultrapassado quando o processo disciplinar foi iniciado -competindo ao director de turma a guarda desses justificativos;
d) O recorrente não beneficiou de nenhuma circunstância atenuante.
12. Salvo melhor opinião, não assiste razão ao recorrente, porquanto:
Quanto ao primeiro fundamento, diz claramente o n.° 36 do Despacho n.° 60/SEED/94 que “o aluno (...) deve apresentar (...) a respectiva justificação ao órgão de administração e gestão da escola”.
13. Ora, o órgão de administração e gestão da Escola Secundária de ......... é o conselho executivo, integrado pelo recorrente, como seu vice - presidente.
14. O citado despacho não comete ao presidente do conselho executivo a competência exclusiva para a justificação das faltas às provas globais, sendo certo que este despacho não tem de ser integrado pelo Despacho n.° 20/SEED/94, cujo § 2.º do art.º 40.º atribuía tal competência ao presidente do conselho directivo.
15. É que o Despacho n.° 20/SEED/94 vigorou, apenas, no ano lectivo de 1993/94, pelo que o Despacho n.° 60/SEED/94 não tinha que o revogar expressamente.
16. A competência para a justificação das faltas às provas globais cabe, assim, face ao Despacho 60/SEED/94, a qualquer dos membros do conselho executivo, na qualidade de dirigentes máximos do serviço.
17. Entendendo-se, por outro lado, o poder discricionário como a faculdade que assiste aos dirigentes de, entre duas opções igualmente legais, optarem por aquela que melhor serve os interesses da administração, tinham os membros do conselho executivo o dever de, perante uma avalancha anormal de justificações de faltas às provas globais, na cidade de Guimarães, ponderarem se a aceitação indiscriminada dessas justificações era a forma que melhor servia os interesses da Administração, sob pena de lançarem o descrédito público sobre o processo de avaliação escolar, como veio a suceder, o que não fizeram.
18. Relativamente ao segundo fundamento, dir-se-á que apenas uma pequena parte dos alunos faltosos às provas globais tinham notas baixas na avaliação de frequência.
19. A esmagadora maioria tinha notas positivas na classificação final do 3º período, nas respectivas disciplinas, pelo que tinham interesse em faltar às provas globais para não correrem o risco de baixarem essas médias ou de ficarem retidos.
20. O objectivo dos alunos ao faltarem às referidas provas era o de conservarem as classificações do 3° período, pelo que tinham interesse pessoal e directo na apresentação dos atestados justificativos.
21. O recorrente teve, assim, uma deficiente percepção e análise da dimensão do número de alunos dos 10.º e 11.º anos que faltaram às provas globais na Escola Secundária de ........., no ano lectivo de 1998/99, não tendo assegurado a prossecução dos objectivos previstos no ponto 4 do Regulamento da Prova Global, constante do despacho 60/SEED/94.
22. A taxa de ausências às provas globais na Escola Secundária de ........., foi, objectivamente, elevada, como consta do quadro de fls. 532 do Processo de Inquérito, sendo irrelevante a consideração das taxas de absentismo nas restantes escolas do país.
23. Em relação ao terceiro fundamento, o argumento do arguido aplica-se apenas à justificação das faltas às actividades escolares incluídas no horário dos alunos, dadas ao longo do ano escolar, que compete ao director de turma justificar ou não e guardar durante um ano, nos termos, respectivamente, do n.° 1.1 do Despacho 24/SERE/88, de 07/11, e da Portaria 130/86, de 03/04.
24. As provas globais são, pelo contrário, um dos elementos obrigatórios da avaliação sumativa interna dos alunos, realizadas apenas no 3° período do ano lectivo, para a sua avaliação final, fazendo parte integrante e obrigatória do processo individual de avaliação dos alunos, pelo que reveste natureza e objectivos diferentes daquelas outras faltas.
25. Por outro lado, a competência para decidir sobre a justificação das faltas às provas globais é do órgão de gestão da escola e não do director de turma, nos termos do n°4 do Despacho 60/SEED/94, pelo que a sua conservação não compete ao director de turma, mas ao órgão de gestão.
26. O prazo da sua conservação não pode, consequentemente, ser limitado ao período de um ano, como se se tratasse de meras faltas a qualquer actividade incluída no horário escolar. Embora o citado Despacho não estabeleça prazo para a sua conservação, não pode deixar de entender-se que se lhe aplica o prazo geral de dez anos para a conservação de documentos.
27. Quanto ao último fundamento, é inverídico que não tivessem sido levadas em conta as atenuantes invocadas.
28. Simplesmente, nenhuma dessas atenuantes constitui qualquer das circunstâncias atenuantes especiais, taxativamente previstas no art.° 29° do Estatuto Disciplinar.
29. Não basta a prestação de mais de dez anos de serviço sem antecedentes disciplinares. É necessário que sejam prestadas com exemplar comportamento e zelo, como dispõe a alínea a) da invocada disposição legal.
30. Ora, não vêm alegados nem provados factos que permitam concluir pelo carácter exemplar do comportamento e zelo do recorrente, no desempenho das suas funções profissionais.
31. Não obstante, o autor do despacho recorrido não deixou de atender a essas atenuantes como atenuantes gerais, de molde a determinarem a suspensão da execução da pena disciplinar aplicada, o que bem demonstra que a Administração não foi insensível ao desempenho profissional do recorrente.
Face a tudo quanto antecede, parece ser de propor:
a) A revogação, por Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa, do seu despacho de 28/12/01, ora contenciosamente recorrido, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente do despacho de 15/11/01 do Senhor Director Regional de Educação do Norte, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa, graduada em 250 000$00, com suspensão da sua execução pelo período de um ano.
b) A substituição desse despacho por outro, que, com a fundamentação da presente informação/proposta, negue provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.”
X- Perante tal proposta a Autoridade Recorrida proferiu, em 28-05-2002, o despacho recorrido do seguinte teor:
“Concordo. Revogando o despacho do Sr. SEAE, de 28.12.01, relativo ao presente processo, nego provimento ao recurso hierárquico, conforme vem proposto e de acordo com os fundamentos constantes desta informação. Leve-se ao conhecimento do TCA para efeitos de extinção da lide por carência de objecto”
(cfr. fls. 39 destes autos)
XI- É este o acto objecto do presente recurso contencioso.
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que, à data dos factos, o Recorrido era professor e Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola ........., em Guimarães, e que contra ele foi instaurado processo disciplinar o qual veio a culminar no acto, de 15/11/2001, do Sr. Director Regional de Educação do Norte, que o condenou na multa de 250.000$00, suspensa por um ano, decisão que foi confirmada pelo despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de 28/05/2002 (o acto recorrido).
Punição que foi justificada no facto do Recorrido, como membro daquele órgão directivo nos anos lectivos de 1998/99 e 1999/2000, ter aceite, sem critério ou ponderação, todas as justificações das faltas às provas globais e, além disso, e no tocante ano de 1998/99, não ter providenciado pelo seguro arquivamento de 42 documentos justificativos dessas faltas e de, por isso, eles se terem extraviado. Com efeito, atenta a avalanche de justificações, era sua obrigação ponderar se todas elas deveriam ser aceites e recusado as que não mereciam credibilidade pois que, se o não fizesse, isso iria contribuir, como contribuiu, para lançar o descrédito público sobre o processo de avaliação escolar. O Recorrido tinha, assim, agido negligentemente e dessa conduta negligente tinha resultado uma deficiente percepção e análise da dimensão e das consequências que poderiam advir duma aceitação generalizada da justificação das faltas dos alunos faltosos. Acrescia que, também naquela qualidade, tinha descurado o seguro arquivamento daquelas justificações pelo período de 10 anos, prazo geral aplicável à conservação de documentos, o que determinou o desaparecimento de 42 das justificações apresentadas.
O Recorrido violara, assim, por três vezes o dever de zelo e daí a punição a que fora sujeito.
Inconformado, dirigiu-se ao Tribunal Central Administrativo pedindo a sua anulação por entender que a mesma estava ferida por vício de violação de lei, atenta a não verificação dos pressupostos de facto e direito.
Com êxito já que, por Acórdão de 25/11/2010, aquele Tribunal deu provimento ao recurso e, em consequência, anulou o acto impugnado.
Para tanto considerou que a decisão punitiva partiu do pressuposto de que as faltas ou, pelo menos, parte das faltas consideradas justificadas não o deveriam ter sido quando a verdade era que uma boa parte delas estavam estribadas em documentação idónea e, se assim era, cabia à Autoridade Recorrida “apontar especificadamente, de modo concreto, os casos em que as «razões invocadas» não eram impeditivas da comparência do aluno faltoso à realização das provas. Só assim o juízo de censura deixaria de ser meramente conclusivo e a acusação preencheria o primeiro dos requisitos previstos no artigo 59.°/4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, permitindo fixar a base instrutória e garantir plenamente os direitos de audiência e defesa do arguido. Como os supostos casos de faltas indevidamente injustificadas não foram revelados, nem sequer implicitamente, no mínimo por remissão para algum documento do processo donde essa concretização inequivocamente resultasse, inexistem os pressupostos de facto capazes de consubstanciar a infracção imputada.”
Acrescia que se ignorava a média de absentismo à escala nacional o que impossibilitava que se pudesse aferir se o acto impugnado se tinha desviado, por excesso, dessa média sendo certo que, por estarmos em sede disciplinar, o ónus dessa demonstração cabia à Autoridade Recorrida e esta não tinha cumprido esse dever. “Mas mesmo que se verificasse uma deficiente percepção e análise do problema pelo órgão de gestão da Escola, reflectida nalguma inércia quanto à ponderação das «medidas a desencadear para encontrar soluções de remediação», tal deficiência poderia plausivelmente resultar de erro de perspectiva fruto de circunstâncias especiais, sem relevar necessariamente duma violação do dever de zelo.” De resto, não se via que «soluções de remediação» pudessem ter sido tomadas e era sempre mais fácil avaliar as coisas depois de consumadas, quando já era possível avaliar a extensão do sucedido. Ademais “a grande maioria dos documentos justificativos apresentados eram acompanhados de atestados médicos, ou seja, documentos cujo conteúdo não podia ser levianamente sindicado, por emanados de especialistas a priori considerados idóneos e respeitáveis. Ora, após aceitar compreensivelmente como válidos os primeiros atestados médicos apresentados, como poderia o Conselho Executivo, de forma coerente e sem cair na pura arbitrariedade, passar a rejeitar a força justificativa dos demais, em tudo semelhantes, só por ultrapassarem determinado número e começarem a proliferar de maneira aparentemente suspeita?”
Finalmente, o Recorrido não podia ser penalizado pelo desaparecimento de parte dos justificativos apresentados, em razão do seu não arquivamento, “porque o n.° 4.3 do artigo 1° da Portaria MEC n.° 130/86, de 3/4, dispõe taxativamente que o prazo de conservação em arquivo dos «justificativos de faltas» é de «um ano», sem fazer qualquer distinção entre os tipos de faltas a aulas, exames ou provas globais. Mesmo pelo crivo sistemático essa parece interpretação acertada, visto a previsão normativa dos ‘justificativos de faltas” se configurar como especial, ou excepcional, relativamente à cláusula geral aberta estabelecida na norma inicial do mesmo n.° 4.3, aplicável aos documentos que devem figurar por prazo ilimitado nos processos individuais dos alunos.” Sendo que “um hipotético erro de enquadramento jurídico só constituiria infracção disciplinar, por violação do dever de zelo, se manifestasse um grosseiro desprezo ou desconhecimento das normas aplicáveis” ou se constituísse uma violação das instruções do superior hierárquico, e tal não acontecia. Deste modo, a matéria acusatória era insuficiente para se poder concluir que o Recorrido tinha cometido esta infracção sendo certo que, segundo as regras gerais, era à Autoridade Recorrida que cabia articular e provar tais factos.
Era, assim, forçoso concluir pela ilegalidade do acto impugnado e pela sua anulação.
Decisão que a Autoridade Recorrida não aceita pelas razões sumariadas nas conclusões do seu recurso.
Vejamos, pois.
1. A questão que se nos apresenta é, como se vê, a de saber se o despacho, de 28/05/2002, que confirmou a decisão sancionatória do Sr. Director Regional de Educação do Norte tem, ou não, fundamento legal.
Nos termos do ponto 36 do Regulamento das provas globais, aprovado pelo Despacho 60/SEED/94, de 7/07/94, do Sr. Secretário de Estado da Educação e do Desporto “o aluno que por razão justificada não compareça à prestação da prova global de qualquer disciplina deve apresentar, no prazo de dois dias úteis a contar da data de realização da prova, a respectiva justificação ao órgão de administração e gestão da escola, por seu intermédio ou através do encarregado de educação.” Sendo que “no caso de ser aceite a justificação o director executivo ou o presidente do conselho directivo, em articulação com o chefe de departamento curricular ou delegado do grupo disciplinar, pondera a situação e pode decidir: a) pela marcação excepcional de uma nova prova, para o que tomará as providências necessárias. b) .... .”
Por outro lado, nos termos do Despacho n.º 24/SERE/88, de 7/07, são consideradas justificadas, entre outras, as faltas dadas por motivo de doenças devidamente comprovadas, por motivo de comparência à inspecção para efeitos do cumprimento do serviço militar ou prestação deste, por deslocação ao Tribunal por convocatória expressa, cabendo à entidade competente solicitar os comprovativos que considere indispensáveis à justificação da falta quando eles não foram espontaneamente apresentados, e declarar injustificadas as faltas cuja justificação for recusada (vd. seu ponto III).
O que quer dizer que o poder atribuído à entidade com competência nesta matéria é um poder discricionário, discricionariedade que se revela não só tocante à eleição das razões que entenda susceptíveis de justificar a falta como no tocante à identificação dos meios probatórios dessas razões. A Administração tem, assim, nesta matéria, uma enorme amplitude de decisão visto ficar ao seu critério, perante os elementos de que disponha, considerar a falta justificada ou considerar que aqueles elementos são insuficientes e pedir novos elementos ou, pura e simplesmente, julgá-la injustificada. Sendo certo que no exercício desses poderes tem de agir tendo sempre em vista a satisfação do interesse público e de que tal passa não só pela adopção do comportamento mais racional e mais ajustado aos fins que se visa prosseguir como pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé.
O que, no caso, se traduzia em verificar se era normal que um tão elevado número de alunos faltasse às provas e se os meios justificativos dessas faltas eram credíveis e, concluindo pela anormalidade daquelas faltas, ter uma postura mais exigente e mais rigorosa no modo como analisaria a consistência e validade daqueles meios.
2. No ano de 1998/99, faltaram às provas globais 132 alunos (37 do 10.º ano e 95 do 11.º ano) sendo que eles justificaram essas faltas através de atestados médicos (116), dos quais uma significativa maioria referia que a incapacidade do aluno abrangia unicamente o dia da prestação da prova, através de meras declarações de consultas médicas (3) e, num caso, através de uma declaração por motivo de nojo. O que deu origem a que o Relatório do Inquérito mandado instaurar por despacho, de 9/08/2000, do Sr. Ministro da Educação concluísse que “no 11.º ano, ano lectivo de 1998/99, a percentagem de alunos que não realizaram uma ou mais provas globais foi de 19,9%, verificando-se numa das turmas um absentismo de 60,6%.” Tendo-se a seguir acrescentado que “dos alunos que no ano lectivo de 1998/99 faltaram às provas e no ano seguinte estavam a frequentar o 10.º ou 11.º ano, aproximadamente 41% voltaram a faltar.”
Ora, parece-nos evidente que um quadro destes reflectia uma realidade inusual – não só pelo elevado número de faltosos, como pela apresentação em massa do mesmo tipo de justificação, como pelo facto da grande maioria dos atestados referir que o aluno só tinha estado incapacitado no próprio dia da prova, como pelo facto de todas essas justificações terem sido apresentadas durante um curto período de tempo – e que essa anormalidade deveria alertar o órgão directivo da Escola para a necessidade de proceder a uma mais cuidada análise daquelas justificações.
Ora, a verdade é que tal não foi feito o que conduziu a que tais faltas tivessem sido justificadas na sua totalidade.
Ao proceder dessa forma o órgão de gestão e administração da Escola, entre eles o Recorrido, violou o dever geral de zelo previsto no n.° 4, al. b) e n.° 6 do art.º 3.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16/01, visto a ligeireza desse comportamento revelar que, negligentemente, não conheciam as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos que demandavam que, naquelas circunstâncias, tivessem agido com maior cuidado e exigência e que não tivessem aceite sem hesitação todas as justificações que lhe apresentaram.
Com efeito, se é certo que a decisão de justificar a falta faz parte do poder discricionário daquele órgão também o é que a mesma só deve ser proferida quando o(s) elemento(s) comprovativos da impossibilidade de comparência seja(m) sério(s) e credívei(s), conclusão a que só se pode chegar depois de uma atenta ponderação desses elemento(s) e de se constatar que entre eles e a impossibilidade de comparência existe um inequívoco nexo de causalidade. Sabendo-se que nesse percurso cognitivo a margem de discricionariedade de que acima se falou também é integrada por critérios de razoabilidade, conveniência e oportunidade e deve ter em conta o contexto em que a decisão é proferida. O que vale por dizer que, perante o inabitual número de faltas e perante os inúmeros atestados médicos apresentados como justificação das mesmas, cumpriria averiguar com cuidado se a razão dessas faltas decorria das doenças neles atestadas ou se estes não tinham sido passados de forma irregular.
É certo, como se afirma no Acórdão recorrido, que os atestados médicos são documentos cujo conteúdo não pode ser levianamente sindicado e que, por isso e a priori, devem ser considerados idóneos e respeitáveis, mas também o é que o Recorrido não foi punido por ter aceite a veracidade e idoneidade de tais documentos mas por os ter aceite sem que essa aceitação tivesse sido precedida de uma análise, por mais ligeira que fosse, da sua veracidade. De resto, atenta a enorme quantidade de atestados, cumpria ao órgão que o Recorrido integrava fazer diligências no sentido de apurar se, de facto, os inúmeros alunos que os apresentaram tinham estado incapacitados pelos motivos nele declarados. É de admitir que, a final, a conclusão fosse a mesma e que as faltas acabassem por ser justificadas, visto não ser fácil contrariar o que vem declarado num documento com aquelas características, mas essa probabilidade antecipadamente conhecida não eximia o órgão que o Recorrido fazia parte da obrigação de proceder a essa averiguação, ainda que ela fosse sumária. Ora, nada disso foi feito e aquelas justificações foram aceites de forma cega e sem critério.
E não se diga, como o faz o Acórdão, que após a aceitação como válidos dos primeiros atestados o Conselho Executivo não poderia, sem cair na pura arbitrariedade, rejeitar a força justificativa dos demais, em tudo semelhantes, só porque os mesmos ultrapassavam um determinado número e começaram a proliferar de maneira aparentemente suspeita, uma vez que nada impedia – melhor, tudo obrigava – a que aquele órgão, confrontado com uma progressiva e desusada apresentação de atestados, averiguasse se essa anormalidade não constituía uma tentativa ilegal de justificar o injustificável. O erro inicial – a aceitação sem qualquer averiguação prévia dos primeiros atestados como idóneos e respeitáveis - não o eximia de corrigir esse erro e de, nos atestados posteriores, proceder a uma séria averiguação da sua veracidade.
Deste modo, e no que se refere às justificações apresentadas no ano lectivo de 1998/99, o acto impugnado não esteja ferido por ilegalidade.
E tudo o que se acaba de afirmar é, também, válido para o ocorrido com a aceitação das justificações das faltas dadas no ano lectivo de 1999/2000 com a agravante de que nesse ano o Conselho Directivo já estava alertado pelo ocorrido no ano anterior e, portanto, o seu comportamento ainda foi mais censurável.
Daí que, nesta parte, o acto impugnado não mereça censura.
3. Resta analisar se o Recorrido infringiu o seu dever de zelo ao não arquivar, ou ao não arquivar de forma segura, os documentos com que os alunos justificaram as suas faltas e se tal contribuiu para o desaparecimento de 42 desses justificativos.
O Acórdão recorrido entendeu que esse dever não tinha sido violado uma vez que a Portaria MEC n.° 130/86, de 3/4, dispõe taxativamente que o prazo de conservação em arquivo dos justificativos de faltas era de um ano, sem fazer qualquer distinção entre os tipos de faltas a aulas, exames ou provas globais, ao que acrescia que essa falta só constituía infracção disciplinar, por violação do dever de zelo, quando se traduzisse num grosseiro desprezo ou desconhecimento das normas aplicáveis ou constituísse uma violação das instruções do superior hierárquico, o que não acontecia. Ademais, a matéria acusatória era insuficiente para se poder concluir que o Recorrido tinha cometido esta infracção.
O Recorrente discorda deste julgamento por entender que ele se fundamenta num errado pressuposto – “o de que o aqui Recorrido foi acusado e punido por ter permitido a destruição dos justificativos das faltas - quando o que lhe foi acusado foi de que não arquivou devidamente esses mesmos justificativos, como aconteceu, já que era ao Conselho Executivo - de que fazia parte - que competia esse arquivamento, pois a decisão de justificar/injustificar essas faltas era sua (n.° 36 do despacho n.° 60/SEED/94).” Vd. conclusão D.
Vejamos se assim é.
3. 1. Nos termos do art.º 3.º da Nota de Culpa o Recorrido foi acusado de, na qualidade de Vice-Presidente do órgão directivo da sua Escola, não ter providenciado pelo “arquivamento seguro dos justificativos de faltas de 42 alunos que não realizaram as Provas Globais no ano lectivo de 1998/99” e, tendo essa falta sido considerada provada, a mesma integrou a matéria que determinou a sua condenação na multa de 250.000$00.
Todavia, o ponto 4.3, do n.º 1.º, da Portaria MEC n.° 130/86, de 3/04, é claro ao estatuir que o prazo de conservação em arquivo dos documentos justificativos das faltas dos alunos nos estabelecimentos do ensino secundário é de um ano, o que quer dizer que logo que este prazo se complete os mesmos podem ser destruídos. O que se compreende uma vez que não fará sentido arquivar por muito tempo um documento cuja finalidade se esgota no momento em que a sua validade é apreciada e se decide se o mesmo é, ou não, suficiente para comprovar a falta.
No caso, há dois factos incontornáveis: primeiro, o de que a infracção imputada ao Recorrido respeita ao não arquivamento seguro dos documentos que justificaram as faltas de 42 alunos no ano lectivo de 1998/99; o segundo, o de que a instauração do inquérito que deu origem ao processo disciplinar que culminou com a prolação do acto impugnado foi ordenada por despacho, de 9/08/2000, do Sr. Ministro da Educação.
A conjugação destes dois factos permite-nos retirar uma conclusão decisiva: a de que o referido inquérito foi mandado instaurar já depois de esgotado o prazo em que os documentos desaparecidos tinham de ser mantidos em arquivo. E os autos são omissos não só sobre o momento em que aqueles justificativos se perderam como sobre as razões que levaram ao seu desaparecimento.
Deste modo, sendo de admitir que esse desaparecimento pode ter ocorrido depois de esgotado o prazo em que o seu arquivo era obrigatório e, portanto, sendo de admitir que ele não resultou de qualquer falta imputável ao Recorrido esse facto não podia fazer parte do libelo acusatório e, muito menos, integrar a factualidade que levou à sua punição.
O que quer dizer que, perante a realidade que se nos apresenta, não era possível imputar ao Recorrido a infracção que consta do art.º 3.º da Nota de Culpa.
Sendo assim, e sendo que o Recorrido foi punido por ter sido dado como provado que o mesmo infringira o dever de zelo em qualquer das situações descritas nos três artigos da Nota de Culpa, uma outra conclusão se nos apresenta como certa: a de que o acto punitivo a que o mesmo foi sujeito não se pode manter nos termos em que o mesmo se traduziu. E isto porque tendo o Recorrido sido punido no pressuposto de que tinha cometido três infracções e só duas se terem provado haverá que concluir que a sua punição foi ilegal.
Acresce que não cabe ao Tribunal substituir-se à Administração e aplicar medidas disciplinares que entenda mais ajustadas à situação que venha a ser considerada provada visto a sua sindicância se limitar a verificar a existência material dos factos e a saber se os mesmos constituem as infracções que determinaram a punição.
Decorrendo do exposto que a Autoridade Recorrida errou quando puniu o Recorrido por todos os factos de que o acusavam resta concluir que, ainda que com diferente fundamentação, a decisão do Tribunal recorrido, que julgou o acto impugnado ilegal, não merece censura.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e, com a fundamentação acima descrita, confirmar o Acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2012. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos