Acordam no Tribunal da Relação de Évora
IAs Partes e o Litígio
Recorrente / Requerente: Ministério Público
Requerido Acompanhado: (…)
Por decisão proferida a 26/11/2019, determinou-se a aplicação ao Requerido das medidas de acompanhamento de representação geral e de administração total dos respetivos bens previstas das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 145.º do CC, assim como a incapacidade de exercício do Requerido para a celebração de negócios da vida corrente, para o exercício dos direitos de casar ou de constituir uniões de facto, de procriar por via de procriação medicamente assistida, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.
O Ministério Público, a 16/01/2025, apresentou-se a impulsionar a revisão da medida de acompanhamento.
Reiterou, posteriormente, que o incidente deve prosseguir para revisão da medida de acompanhamento que foi decretada por razões de saúde, com a fixação das medidas já determinadas e as alterações que a prova vier a revelar adequadas, requerendo a audição do Requerido Acompanhado e da Acompanhante bem como a submissão do Requerido a exame pericial de índole médico-legal para apurar a atual situação do mesmo.
IIO Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida decisão onde foi exarado o seguinte:
«Em conclusão, a deferir a pretensão ora deduzida, teria o Ministério Público que reiniciar também todos os processos de interdição/inabilitação, cujas pessoas estão vivas, para apurar concretamente a situação atual desses beneficiários, pois só assim se cumpriria o princípio da legalidade a que está sujeito.
Destarte, face ao exposto e no que tange ao requerimento apresentado pelo Ministério Público, conclui-se pela inadmissibilidade legal do aludido requerimento, o que se decide.»
Inconformado, o Ministério Público apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine o prosseguimento do incidente. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
- «1.Os autos respeitam a (…), solteiro, nascido em 30.08.1991, natural da freguesia da (…), do concelho de Lisboa, filho de (…) e de (…).
- 2.A sentença proferida nos autos principais a 26.11.2019, transitada em julgado a 20.12.2019, conferiu ao mesmo o estatuto de “maior acompanhado”.
- 3.O Ministério Público já interveio (cfr. ref.ª 26814478, de 17.03.25) neste Apenso I.
- 4.As decisões judiciais de 16.01.25/ref.ª 26635241, a primeira admite a revisão valida a criação do apenso e a segunda, de 20.03.25/ref.ª 26824449 que se reporta à incompetência territorial do tribunal de Bragança atribuindo competência ao tribunal de Abrantes, transitaram em julgado, consolidaram-se no ordenamento jurídico.
- 5.Já no Juízo Local Cível de Abrantes, o MP veio aditar o requerimento conforme promoção de 23.04.25/ref.ª 996126563.
- 6.O presente recurso vem interposto da decisão proferida a 12.04.25/ref.ª 99482890 que recusou proceder à revisão da medida de acompanhamento de maior aplicada ao beneficiário (…), indeferindo o requerimento para revisão da medida, a tramitar por apenso nos termos do disposto no artigo 904.º, n.º 3, do CPC.
- 7.Não olvidado que já houvera decisão judicial anterior em Bragança, admitindo essa revisão ordenando mesmo diligências.
- 8.O artigo 155.º do Código Civil, sob a epígrafe “Revisão Periódica”, dispõe que “O Tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”.
- 9.Deste último preceito resulta, como é pacificamente entendido, que as medidas são revistas no máximo com uma periodicidade de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença que as fixou.
- 10.Salvo melhor entendimento, este Tribunal não se pronunciou ainda acerca da revisão obrigatória da medida e só pode, agora que lhe foi requerido, optar o fazer.
- 11.Termos em que viola o douto despacho recorrido o disposto nos artigos 155.º do Código Civil e 904.º, n.º 2, do CPC, negando a tutela da revisão da medida de acompanhamento.
- 12.Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento do incidente, com tramitação por apenso aos autos principais, designando-se dia para audição do Beneficiário, aceitando-se a prova junta e determinando-se a prova tida por adequada.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar o desacerto da decisão de extinção do incidente de revisão por inadmissibilidade legal.
IIIFundamentos
A – Dados a considerar: os que resultam do que se deixa exposto.
B – A Questão do Recurso
O Regime do Maior Acompanhado foi aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, com vista a assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos deveres do beneficiário, salvo determinadas exceções legais ou determinadas por sentença.
Distanciando-se dos regimes estanques da interdição e da inabilitação destinados a suprir a incapacidade de gestão da sua pessoa e bens, o processo especial de acompanhamento de maiores pretende sejam cometidas ao acompanhante poderes para atuação em função da concreta situação do acompanhado e independentemente do que tenha sido pedido.
Trata-se de instrumento legal de cariz protetivo, ajustando o respetivo regime à situação específica de cada sujeito.
Ora, nos termos do disposto no artigo 138.º do CC, o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código. Já o artigo 140.º do CC estatui que o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença (n.º 1), sendo que a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (n.º 2).
De acordo com o novo regime, já não se trata de saber se uma determinada pessoa tem capacidade mental para exercer a sua capacidade jurídica, mas de saber quais são os tipos de apoio necessários para aquela pessoa exercer a sua capacidade jurídica, pretendendo-se proteger a pessoa, mas sem a incapacitar (neste sentido, Pinto Monteiro, O Código Civil Português entre o elogio do passado e um olhar sobre o futuro e Mafalda Miranda Barbosa, Maiores Acompanhados, pág. 40).[1]
O artigo 149.º/1, do CC estabelece que o acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justifiquem.
Nos termos do disposto no artigo 155.º do CC, na redação decorrente da referida Lei, o tribunal revê as medidas de acompanhamento de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.
Trata-se de uma imposição legal, no sentido de apurar e apreciar a evolução da situação do acompanhado, de modo a aferir se deve ter lugar a manutenção das medidas aplicadas ou se deve alterar-se o quadro estabelecido.
Já o artigo 904.º/2 e 3, do CPC determina que as medidas de acompanhamento podem a todo o tempo ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique; ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto no artigo 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal.
“A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento também se renova (obrigatoriamente) para revisão periódica do acompanhamento.
Prevê a lei que o acompanhamento cesse ou se modifique mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram (cfr. o n.º 1 do artigo 149.º do CC), sendo certo que, enquanto estiver instaurado, o tribunal deve rever as medidas decretadas, periodicamente, em conformidade com o que constar da sentença, mas, no mínimo, de cinco em cinco anos (artigo 155.º do CC). A nova redação desses dois preceitos legais consagra a natureza temporária e tendencialmente transitória das medidas de acompanhamento. Está aqui em causa, mais uma vez, uma ideia de necessidade e proporcionalidade das medidas de acompanhamento, para salvaguarda da maior autonomia possível do beneficiário.”[2]
Assim, temos por certo que as medidas de acompanhamento têm natureza temporária e tendencialmente transitória, e que a revisão periódica da medida assume caráter oficioso. As diligências que venham a operar-se no incidente da revisão oficiosa, nomeadamente a obrigatória audição do acompanhado, é que permitirão aferir a atual situação clínica deste bem como as demais circunstâncias relevantes para decidir da conveniência e adequação da manutenção das medidas aplicadas ou da respetiva alteração.
Sem prejuízo da revisão oficiosa da medida aplicada, pelo menos, de 5 em 5 anos, a revisão pode ter lugar a todo o tempo, desde que seja requerida com fundamento em circunstâncias que a justifiquem.
Atento o que foi exarado na sentença recorrida relativamente a interdições e inabilitações decretadas em processos tramitados anteriormente à vigência do regime atual, embora sem relevância para o caso em apreço, importa atentar no regime inserto no artigo 26.º da Lei n.º 49/2018, que estabelece o seguinte:
1 - A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor.
2 - O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes.
3 - Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática.
4 - Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.
5 - O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado.
6 - Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador.
7 - Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei.
8 - Os acompanhamentos resultantes dos n.ºs 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, à luz do regime atual.
Donde, nos processos de interdição, com decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, a medida de acompanhamento é revista oficiosamente decorridos 5 anos desde a data da entrada em vigor desta lei, e pode ser revista a todo o tempo, a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, desde que seja alegada a modificação das causas que a justificaram ou que a evolução do beneficiário o justifique.[3]
Termos em que resulta manifesto que o requerimento apresentado pelo Ministério Público não se afigura legalmente inadmissível. Antes decorre de imposição legal, pelo que a revisão oficiosa não poderá deixar de prosseguir os seus regulares termos.
Sumário: (…)