Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I -
Os arguidos:
- AA e
- BB foram condenados no Tribunal de Loures do seguinte modo:
O AA:
- por cada um de seis crimes de roubo agravado previstos no artigo 210 nº2 b) do C.Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- pela prática de um crime de roubo simples previsto no artigo 210 nº1 do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- pela prática de um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203 nº1 e 204 nº 2 e) do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
Em cúmulo Jurídico na pena única de:
7 (sete) anos de prisão.
O BB:
- por cada um de seis crimes de roubo agravado previstos no artigo 210 nº2 b) do C.Penal, na pena, especialmente atenuada nos termos do DL 401/82 de 23/9, de 2 (dois) anos de prisão;
- pela prática de um crime de roubo simples previsto no artigo 210 nº1 do C.Penal, na pena, especialmente atenuada nos termos do DL 401/82 de 23/9, de 15 (quinze) meses de prisão;
- pela prática de um crime de desobediência previsto no artigo 348 nº1 b) do C.Penal na pena, especialmente atenuada nos termos do DL 401/82 de 23/9, de 7 (sete) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, na pena única de:
4 (quatro) anos de prisão.
II -
Quer um quer outro interpuseram recurso que, por versar apenas matéria de direito, subiu directamente a este STJ.
A questão essencial levantada coincide em ambos os recursos, pelo que vamos apreciá-los conjuntamente.
III -
Encerra o AA a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1º O recorrente foi condenado na pena única de 7 anos de prisão.
2° Tal pena resulta do cúmulo jurídico efectuado, nos termos do disposto do art° 77° do Código Penal, partindo das medidas abstractas das penas aplicáveis para o crime de roubo qualificado; para o crime de roubo simples e para o crime de finto qualificado.
3.° Visa o presente recurso, precisamente, a alteração da qualificação jurídica dos seis crimes de roubo agravado em seis crimes de roubo simples.
4º O recorrente não se conforma de lhe terem sido aplicados três anos e quatro meses de prisão pela prática de cada crime de roubo agravado.
5° Os seis crimes de roubo foram todos consumados com uma pistola de alarme marca "Tanfoglio Giuseppe furtada da residência de ...., pelo recorrente.
6° Decidiu-se no Acórdão de 26/03/98, STJ, in: CJ, 1 (1998), p. 243 e s. "Uma pistola de alarme, sendo apta para criar no ofendido a convicção de tratar-se de uma arma de fogo, mostra-se com aptidão suficiente para realizar a ameaça de perigo iminente, elemento típico do roubo simples".
7° Logo, ao recorrente, para aplicação da medida da pena, não pode, o tribunal a quo, salvo o devido respeito, aplicar ao arguido seis crimes de roubo agravados p.p. no n° 2 do art° 210 do C.P., na pena de 3 anos e quatro meses de prisão por cada crime, o que se mostra excessivo.
8º Deve o tribunal a quo, salvo o devido respeito, tipificar juridicamente como sendo seis crimes de roubo simples.
9º Salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrida havia de ter subsumido a conduta do requerente no n.º1 do art.º 210.º do Código Penal.
10º No entanto a condenação em sete anos de prisão mostra-se excessiva pelo que deverá ser reponderada.
11º Nem permite uma satisfatória reintegração do recorrente na sociedade, finalidade das penas.
IV -
Por sua vez o BB conclui a sua motivação do seguinte modo:
1- O recorrente foi condenado a quatro anos de prisão.
2- Tal pena resulta do cúmulo jurídico efectuado nos termos do disposto no art.° 77.° do Cód. Penal, partindo das medidas abstractas das penas aplicáveis para o crime de roubo qualificado; para o crime de roubo simples e para o crime de desobediência.
3- Visa o presente recurso, precisamente, a alteração da qualificação jurídica dos seis crimes de roubo agravado em seis crimes de roubo simples.
4- O recorrente não se conforma por lhe ter sido aplicada a pena de dois anos de prisão pela prática de cada crime de roubo.
5- Os seis crimes de roubo foram todos consumados com "uma pistola de alarme marca " Tanfoglio Giuseppe, furtada da residência de CC, pelo arguido AA.
6- Decidiu-se no Acórdão do S.T.J. de 28/03/98, in: CJ, Acs. Do S.T.J.VI tomo I pág.243." uma pistola de alarme não integra o conceito de arma como vem expresso no art.° 4.° do DL 48195 de 13/03. II - Uma pistola de alarme, sendo apta para criar no ofendido a convicção de se tratar de uma arma de fogo, mostra-se com aptidão suficiente para realizar a ameaça de perigo iminente, elemento típico do roubo simples, mas é facto atípico para efeitos de actuar como qualificativa.
7- Logo ao recorrente, para aplicação da medida da pena, não pode, o tribunal a quo, salvo o devido respeito, aplicar ao arguido seis crimes de roubo agravados pelo n.°2 do art.° 210.° do CP, na pena de dois anos de prisão por cada crime, o que se mostra excessivo.
8- Deve o tribunal a quo, salvo o devido respeito, tipificar juridicamente como sendo seis crimes de roubo simples.
9- O douto acórdão recorrido, devia ter subsumido a conduta do recorrente, BB, ao n.° 1 do art.° 210.° do Código penal.
10- Na sua decisão, devia, o tribunal a quo ter em consideração todas as circunstancias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, o menor grau da culpa do agente, a idade do recorrente e todas as demais atenuantes especiais contidas no art.° 72.° do CP. "Atenuação especial é um dever do tribunal, que Maia Gonçalves, considera como sendo um poder vinculado ou um poder dever, já considerado no anterior Código e reforçado pelo actual" anot. ao referido art.° 72.° CP.- ponto2.
11- São circunstâncias pessoais atenuantes do recorrente:
- Não ter antecedentes criminais,
- O arrependimento sincero, por este revelado,
- A confissão integral dos factos que se consideram provados.
- A colaboração com o tribunal na descoberta da verdade.
- A menor ilicitude dos factos, pois nunca usou de violência.
- O bom comportamento e conduta depois da prática dos crimes até à presente data.
- A sua modesta condição social.
- Os problemas da sua adolescência.
-A sua idade à data dos crimes.
- A sua situação profissional e familiar actual ser estável, pois encontra-se a trabalhar na Moviflor em Vila Franca de Xira, e vive com uma companheira que está grávida.
- E tudo o mais que consta do Relatório Social que se encontra junto aos autos
12- Acresce ainda o facto de o recorrente ser o suporte económico do agregado familiar constituído, por si e sua companheira, uma filha desta e o futuro filho de ambos.
13- Na aplicação da pena devia o tribunal à quo, ter considerado uma moldura penal dentro dos limites mínimos e não acima do limite mínimo da moldura normal. (Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 2210212005, in INTERNET, "...para efeitos da aplicação do Regime Penal Especial para Jovens, da pena acima do limite mínimo da moldura normal... , apresenta-se excessiva, deixando sem significado prático a aplicação do regime especial penal para jovens, num caso em que o arguido, primário, bem inserido familiar e socialmente, tinha à data da prática do crime .... anos de idade, sendo, pois, atenuadas as exigências de prevenção especial...)
14- Devendo ser revogado o douto Acórdão recorrido, reduzindo-se a medida da pena concretamente aplicada para o mínimo legal e determinando-se a sua suspensão, acompanhada da imposição de regras de conduta, nomeadamente as contidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 52.º do CP. Cfr. Relatório Social junto aos autos.
15- Em face de todo o exposto, deve ser entendida como injusta, desadequada e desproporcionada a pena aplicada, tendo sido violado o art.° 71.° e ss. do CP.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida por outra que se mostre adequada e justa aos factos praticados a às finalidades da Lei quanto à punição, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.
V -
Responderam os Ex.mos Magistrados do M.ºP.º, quer relativamente a um, quer relativamente a outro dos recursos interpostos.
Entenderam que o emprego da pistola de alarme integra a agravante qualificativa prevista na alínea b) do n.º2 do art.º 210.º com referência à alínea f) do n.º2 do art.º204.º, ambos do Código Penal.
VI -
Importa, pois, ante as conclusões das alegações, tomar posição sobre se:
Se verifica a apontada agravante qualificativa do roubo.
Em qualquer caso, as penas aplicadas devem ser minoradas, devendo o BB beneficiar de suspensão da pena global.
VII -
Da 1.ª instância vem provado o seguinte:
No dia 14 de Julho de 2004, pelas 12 horas, o arguido AA entrou pela porta das traseiras, que se encontrava aberta, na residência de CC, sita na Rua Comandante Sacadura Cabral .., Ponte Frielas.
No interior da residência o arguido forçou a porta do quarto de dormir de CC de onde retirou dinheiro em escudos em montante não apurado, € 25 euros (vinte e cinco euros) em notas e uma pistola de alarme, marca "Tanfoglio Giuseppe", dinheiro e pistola que o arguido levou consigo.
O dinheiro e a pistola de alarme pertenciam a CC.
O arguido AA quis apoderar-se destes bens, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade da respectiva dona e contra a lei.
No dia 15 de Julho de 2004, os arguidos deslocaram-se na viatura do arguido BB, com a matrícula HV, à localidade da Malveira-Mafra, onde chegaram pelas 22.05 horas.
O arguido BB parou a viatura e permaneceu no interior da mesma, enquanto o arguido AA, na Rua ...., abordou DD, apontou-lhe uma pistola ao mesmo tempo que lhe disse: "larga".
Noémia Simplício largou a mala com medo que o arguido lhe fizesse mal, mala que o arguido AA levou com ele, correndo até à viatura onde o esperava o arguido BB, fugindo ambos do local.
A mala continha uma carteira com diversa documentação pessoal, cartão multibanco, chaves, receitas, lista com telefones, um par de óculos e € 100 (cem euros) em dinheiro.
Mala, carteira, documentos, chaves e dinheiro que pertenciam a DD que atribuiu o valor de cem euros à mala e à carteira.
No dia 16 de Julho de 2004, entre as 14 e as 14,30 horas, os arguidos deslocaram-se a Codiceira, São João das Lampas, na viatura com a matricula HV, que estacionaram na Rua 5 de Outubro daquela localidade.
O arguido AA saiu da viatura e aproximou-se por trás de EE que transitava naquela artéria, empurrou-a fazendo-a cair no chão.
De seguida o arguido apontou-lhe uma pistola e disse-lhe "dá-me a mala", ao mesmo tempo que com um puxão lhe retirou a mala, entrando de seguida na viatura e abandonando o local, levando com ele a mala e o seu conteúdo.
A mala continha diversa documentação e pertencia a EE.
No mesmo dia, pelas 23 horas, os arguidos deslocaram-se, na viatura com a matrícula HV a Odivelas;
Na Avenida Professor Dr. ...o arguido AA, saiu da viatura e dirigiu-se a FF, apontou-lhe uma pistola e obrigou-a a entregar-lhe a carteira.
Já na posse da carteira o arguido AA ordenou a FF que lhe dissesse os códigos dos cartões multibanco, mas ela respondeu-lhe que não sabia.
Então o arguido AA entrou na viatura conduzida pelo arguido BB e abandonaram o local, levando com eles a carteira e o seu conteúdo.
Carteira que continha cartões Visa e Multibanco emitidos pela Caixa Geral de Depósitos e pelo Barclays Bank, chaves, e € 50 (cinquenta euros) em dinheiro, tudo pertencente a FF.
No dia 17 de Julho de 2004, cerca das 00,30 horas, os arguidos deslocaram-se a Santo António dos Cavaleiros na viatura HV, onde, em frente ao n.... da Rua Ary dos Santos, se encontrava GG no interior do seu veículo automóvel a conversar com uma amiga.
Então, o arguido AA, vindo da parte de trás da viatura onde se encontrava a GG, com uma pistola em punho, encostou-a ao braço de GG e gritou várias vezes: "dá-me a mala", até que a GG acabou por lhe entregar a mala.
No interior da mala havia um porta-chaves com diversas chaves e um telemóvel "Nokia 5210" a que foi atribuído o valor de € 200 (duzentos euros).
Mala, porta-chaves e telemóvel que pertenciam a GG e que o arguido levou com ele.
No mesmo dia, cerca das 11,30 horas, os arguidos deslocaram-se na viatura HV, conduzida pelo arguido BB, à localidade de A-Das-Lebres em Loures, onde, na Rua Casal dos Frades, o arguido AA abordou HH, que acabara de sair do autocarro e se deslocava para casa a pé.
O arguido AA apontou-lhe uma pistola ao pescoço e disse-lhe: "dá-me o saco e está calada".
HH ainda resistiu, mas o arguido AA puxou o saco com força, fazendo-a cair, acabando por largar o saco depois de ser arrastada de rojo durante alguns metros;
Então o arguido fugiu do local, levando com ele o saco e o seu conteúdo.
O saco continha um passe da rodoviária, géneros alimentícios que acabara de comprar, chaves e € 40 (quarenta euros) em notas mais alguns trocos, bens que pertenciam a HH.
No dia 18 de Julho de 2004, entre as 12H25 e as 12H40, na Quinta da Panasqueira, Alverca do Ribatejo, quando II se encontrava a retirar uma chave do interior da mala, surgiu repentinamente o arguido AA a correr, com uma arma na mão.
Com um puxão o arguido conseguiu arrancar a mala da mão de II, fugindo de seguida do local na viatura HV, conduzida pelo arguido BB, levando com eles a mala e o seu conteúdo.
No interior da mala, havia diversos documentos (bilhete de identidade, carta de condução, cartão jovem, cartão de assistência social), dois cartões multibanco emitidos pela Caixa Geral de Depósitos e a quantia de € 4 (quatro euros), em dinheiro.
Mala, documentos, cartões e dinheiro que pertenciam a II, tendo sido atribuído o valor de cinco euros à mala de mão.
No dia 18 de Julho de 2004, pelas 23,05 horas, em Alverca do Ribatejo, junto ao edifício do Hipermercado "Jumbo", quando JJ caminhava para o referido supermercado, surgiu o arguido AA que, com um puxão, lhe retirou a mala do ombro.
Ao aperceber-se que JJ tinha um fio de ouro ao pescoço, o arguido AA deitou-lhe a mão e arrancou-o com um puxão, fugindo de imediato em direcção à rotunda do "Jumbo", onde o arguido B aguardava ao volante do veículo com a matrícula HV.
No dia 19 de Julho de 2004, pelas 4,20 horas, junto da caravana "Mira Bar", na Estrada Nacional nº 115, Infantado, Loures, o arguido BB foi abordado por um agente da G.N.R., tendo sido encontrado na sua posse uma parte de um fio de ouro, que o arguido pretendia vender por € 40 (quarenta euros), objecto de ouro que lhe foi apreendido.
Efectuada revista à viatura em que o arguido se deslocava, "Ford Fiesta, azul, com a matrícula HV, no interior desta foi encontrado e apreendido:
Uma pistola de alarme "Tanfoglio Giuseppe, GT 28", calibre 8 mm, o respectivo carregador e três munições de salva;
Um telemóvel "Nokia 5210";
Um telemóvel "Nokia 3310";
O Bilhete de Identidade e a carta de condução de II;
No interior da carteira do arguido BB foi encontrada uma declaração de internamento emitida pelo Hospital Amadora - Sintra, em nome de EE.
Ao arguido AA foi apreendido o telemóvel "Nokia" que havia sido retirado a GG, a quem foi restituído.
Na estrada entre Alverca e Arruda dos Vinhos foram encontradas duas malas abandonadas pelos arguidos, uma em napa de cor preta e a outra em tecido branco, malas que continham os objectos descritos nos autos de fls. 92, 93 e 94.
O bilhete de identidade e a carta de condução de II foram-lhe restituídos.
A "JJ" foram restituídos um pedaço do fio de ouro, um recibo de vencimentos e três fotografias de familiares.
A "GG" foram restituídos o telemóvel "Nokia 5210", a mala, os documentos do veículo PQ e um porta-chaves com três chaves.
O arguido BB circulava na via pública com o veículo com a matrícula HV, querendo fazê-lo, não obstante ser do seu conhecimento que a viatura se encontrava apreendida por ter sido interveniente em acidente de viação e o arguido não ter seguro de responsabilidade civil válido e de ter sido advertido que não o podia fazer enquanto se mantivesse a apreensão e que tal conduta era proibida por lei.
Os arguidos utilizavam o veículo com a matrícula HV para se deslocarem com facilidade entre os locais onde actuavam e para fugirem rapidamente sempre que necessário.
Os arguidos quiseram apoderar-se dos bens das queixosas DD, EE, FF, GG, KK, II e JJ e, em cada uma destas actuações, os arguidos agiram mediante acordo prévio e em comunhão de esforços, usando a força e a intimidação e ainda, quando à seis primeiras, a ameaça de uma arma, para prosseguir os seus intentos, bem sabendo que os bens de que se apropriaram não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade das respectivas donas e contra a lei.
A iniciativa e a escolha do local e da vítima pertenciam ao arguido AA, que ordenava ao arguido BB quando e onde devia parar a viatura.
O arguido BB aderia livremente às acções empreendidas pelo arguido AA e sabia que este utilizava a força e uma pistola de alarme para conseguir que lhe entregassem os bens de que se queriam apoderar.
Os arguidos dividiam entre si o dinheiro que conseguiam obter.
O arguido AA tem a 3ª classe e já exerceu as profissões de padeiro e de servente da construção civil e à data dos factos era consumidor de heroína.
Foi condenado por furto em 1996 numa pena de multa, em 1997 por tráfico de menor gravidade numa pena de prisão suspensa, em 1998 por furto numa pena de prisão suspensa e, a partir de 1999, foi condenado em diversos processos em penas de prisão efectiva por furto qualificado e tráfico de menor gravidade, tendo-lhe sido aplicada uma pena única em cúmulo jurídico e concedida liberdade condicional em 27/03/03 com a duração igual ao tempo que lhe faltava cumprir e que era até 24/11/04.
O arguido BB tem o 5º ano de escolaridade e à data dos factos tinha saído de casa da mãe e do padrasto na sequência de conflitos com este.
Actualmente vive com uma companheira que está grávida e com a filha menor desta resultante de uma anterior relação e trabalha na
Está arrependido da prática dos factos e não tem antecedentes criminais.
E foi considerado não provado que:
O dinheiro em escudos retirado de casa de Palmira Patrício totalizava os valores de 3 000$00 e de 8 000$00.
VIII -
A questão essencial do presente recurso gira em torno da agravante qualificativa dos roubos por ter sido utilizada uma pistola de alarme.
A alínea b) do n.º2 do art.º 210.º estatui que a pena do crime de roubo se situa entre os 3 e 15 anos de prisão, se se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos números 1 e 2 do art.º204.º, sempre do Código Penal.
Destes requisitos interessam-nos apenas o do n.º2, alínea f), que se reporta aos casos em que o agente traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta.
Assim, a apontada questão tem apenas a ver com a ideia de arma para estes efeitos.
IX -
A definição de arma tem de se ir buscar ao art.º4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15.3, que a faz nos seguintes termos:
"... considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim."
Esta letra da lei parece, numa primeira análise, apontar para um leque extremamente vasto de objectos porque qualquer objecto duro, cortante, contundente ou perfurante estaria abrangido.
A pistola de alarme também pode ser utilizada batendo com a coronha sobre o antagonista e, por aí, estaria logo dentro do conceito.
Mas, conforme se escreveu no Comentário Conimbricense do Código Penal ( Tomo II, 80 ) uma tal conceptualização desvirtuava o sentido normal e comum da palavra.
X -
Então, na delimitação que o intérprete terá necessariamente que fazer, pode atender, singular ou cumulativamente:
À perspectiva da vítima;
À perspectiva do agente;
À gravidade objectiva que o instrumento produza.
No primeiro caso, temos o instrumento que produz, em reacção normal, receio ou inferioridade na vítima mais intenso e especificamente ligado à utilização de tal instrumento;
No segundo, temos o instrumento que produz por si, normalmente, maior superioridade do agente relativamente ao visado com o roubo;
No terceiro, atende-se à situação de gravidade que tem lugar independentemente dos intervenientes.
Esta tripartição não é estanque nem despida de interdependência. Por via de regra, se a vítima se amedronta mais por causa da arma, o agente superioriza-se por constatar o seu temor. E, se a gravidade objectiva do meio é grande, a vítima amedrontar-se-á mais e o agente superiorizar-se-á também mais.
Mas interessa para efeitos de raciocínio, centrado na indagação que o intérprete terá de fazer sobre qual o ponto de referência fulcral que está na base da consagração agravativa levada a cabo.
Ora, assim procurando raciocinar, cremos poder relevar a referência que o texto legal faz a " arma oculta ". Se esta estava e se manteve oculta, a vítima não se sentiu, por efeito dela, mais constrangido. E o agente também não se impôs, em domínio ou intimidação, a esta mais com a arma porque não a exibiu ou sequer a deu a conhecer.
Julgamos, pois, poder ver na lei uma relevância objectiva, um atender à gravidade acrescentada independentemente da posição assumida do agente ou do grau de intimidação da vítima.
XI -
Ora, a gravidade acrescentada pela pistola de alarme situa-se no campo da vítima e do agente.
Assim, o emprego de uma pistola com estas características, como elemento intimidador no crime de roubo não preenche a agravante qualificativa do n.º2 b) do art.º 210.º do Código Penal.
O que vem sendo entendido, com reiteração, por este tribunal : Ac.s de 11.6.97 ( proc. n.º 396/97), 28.5.98 ( transcrito em www.dgsi.pt), 20.5.98 ( proc. 261/98 ), 18.3.98 ( proc. 1461/97 ), 26.3.98 ( proc. 1283/97), 26.3.98 ( proc. 1283/97, transcrito na CJ STJ VI, 1, 243), 20.9.99 ( proc. n.º 494/99 ), 09/03/00 (proc. nº 1184/99) 17.1.2002, (proc. n.º3132/01, 5.ª Secção ) 7.5.2003 ( proc. 2566/02, 3.ª Secção), 19.11.2003 ( proc. 3272/03, 3.ª Secção ), 12.2.2004 ( proc. 4250/03, 5.ª Secção ) e 28.4.2004 ( proc. 4337/03, 3.ª Secção ), entre outros.
XII -
Há, assim, que, em dissonância com o acórdão recorrido, afastar a agravante qualificativa relativa a cada um dos crimes de roubo punidos tendo-a em consideração.
Consequentemente, há que fixar novas penas por cada um destes crimes, tendo em conta a moldura de 1 a 8 anos do art.º 210.º, n.º1 e que elaborar novo cúmulo jurídico.
XIII -
Para esse efeito, passamos a análise separada da responsabilidade de cada um dos arguidos, por diferente ser o quadro circunstancial a cada um relativo.
O AA tem um passado criminal muito relevante. Relativamente a ele foi feito um prognóstico favorável que levou à suspensão de pena de prisão. Traiu esse prognóstico, cometendo novos ilícitos criminais e conheceu a prisão. Novamente lhe foi concedida oportunidade de reinserção social através da concessão de liberdade condicional. Novamente traiu essa confiança praticando, ainda durante o período desta, os factos que agora se apreciam.
Na execução dos crimes de roubo releva, agora como agravante geral, o emprego da pistola de alarme, causadora nas vítimas de particular medo, já que não sabiam da natureza da arma e esse medo corresponde à reacção normal.
Relevando ainda o ter actuado organizadamente com outro, com fuga de automóvel planeada e preparada.
Um dolo, pois, particularmente intenso.
A nível de prevenção geral há que considerar o valor que representa a segurança nas ruas. Por um lado, tal segurança traduz, em grande medida, o espelho da criminalidade em geral e, por outro, é necessário não perder de vista que a saída à rua constitui o dia-a-dia da quase totalidade da população, entre a qual se incluem os que, pela idade ou deficiência, são menos fortes e ágeis e mais temerosos, merecendo - para além do cidadão em geral - um atentar reforçado a nível deste tipo de prevenção.
Beneficia o arguido da confissão quase integral (cfr-se folhas 557) e da recuperação de alguns dos objectos subtraídos.
Tudo ponderado, temos como adequada para este arguido, por cada um dos seis crimes de roubo - que na 1.ª instância haviam sido considerados qualificados - a pena de dois anos e seis meses de prisão.
XIV -
Estas seis penas têm de ser cumuladas, devendo ser ainda englobadas no cúmulo jurídico:
A pena de 2 anos de prisão pelo crime já vindo na 1.ª instância como de roubo simples;
A pena de 2 anos e quatro meses de prisão pelo crime de furto qualificado, também já considerado na decisão recorrida.
Na graduação da pena global há que atender ao quadro circunstancial que acabou de se referir, assim se preenchendo a " personalidade e os factos " a que alude o art.º 77.º, n.º1 do Código Penal.
Tudo tendo em conta, entende-se justa a pena global de:
Seis anos de prisão.
XV -
O quadro relativo ao arguido BB é diferente.
É certo que o que dissemos relativamente à prevenção geral e ao modo de actuação, com inclusão da pistola de alarme é válido também quanto a ele. A pistola não foi por ele exibida, mas tendo ficado no carro com intenção de levar a cabo a fuga, sabendo o modo como o outro actuava, não pode deixar de ver valer contra si esta agravante de carácter geral.
Mas, no outro extremo, existem razões muito ponderosas que nos levam necessariamente a penas diferentes das aplicadas ao co-arguido.
Conforme já se justificou na decisão recorrida, beneficia ele, também relativamente a cada um dos crimes de roubo, da atenuação especial prevista no art.º 4.º do DL n.º 401/82, de 23.9. Ainda que seja de atender a que, quando agiu, rondava os vinte anos, estando, por isso, perto do limite etário superior do normativo.
Beneficia também da confissão quase integral e do arrependimento.
Bem ao contrário do co-arguido, não tem antecedentes criminais.
Alguns dos bens subtraídos foram recuperados o que tem alguma importância.
Tudo tendo em conta, cremos como adequada, para cada um dos seis crimes de roubo tidos como agravados qualificativamente na primeira instância e agora tidos como simples, a pena de:
Quinze meses de prisão.
XVI -
Estas seis penas têm também de ser cumuladas, devendo ser incluídas no cúmulo ainda as penas de:
15 meses de prisão relativa ao crime de roubo já considerado simples na decisão recorrida;
7 meses de prisão pelo crime de desobediência.
No pena global a encontrar há a ter em conta, do mesmo modo, os factos e a personalidade deste arguido vertidos no que se afirmou a seu propósito supra.
Relevam, aqui, de modo acentuado, a sua menoridade de 21 anos, a ausência de passado criminal e a confissão quase integral acompanhada de arrependimento.
Nesta conformidade, fixa-se a pena global relativa a este arguido em:
Três anos de prisão.
XVII -
Esta dimensão da pena vincula-nos à apreciação da hipótese de suspensão, atenta a redacção actual do art.º 50.º
São dois os requisitos para tal:
Que se faça sobre o comportamento futuro do arguido um juízo de prognose favorável quanto ao afastamento de condutas criminosas;
Que a suspensão não precluda as necessidades de prevenção e de reprovação do crime.
Este segundo requisito não consta " qua tale " deste art.º 50.º (cuja redacção foi introduzida pelo DL n.º 48/95, de 15.3), mas isso não significa que o seu conteúdo tenha sido banido. Pelo contrário, como sustenta o Dr. Gonçalves da Costa ( RPCC, ano 3.º, n.º2 a 4 ) mantém-se, tendo pretendido a lei actual possivelmente apenas evitar a redundância que resultaria do já estatuído no art.º 40.º.
XVIII -
No juízo de prognose relativamente ao arguido, não se pode perder de vista a natureza dos crimes e respectiva reiteração.
Mas, no pólo oposto, temos a necessária ponderação sobre:
A ausência de condenações anteriores;
A sua idade, de 20 anos, ao tempo dos factos;
A confissão quase integral acompanhada de arrependimento;
O desfazer do duo com o outro arguido que caracterizou o cometimento dos crimes de roubo ( sem poder afirmar-se, todavia, que o BB "beneficie" da prisão deste o que seria absurdo. O que se tem em atenção é apenas a realidade objectiva caracterizada, primeiro, pela actuação sempre do duo, com desempenhos específicos de cada um e, depois, o desaparecimento da possibilidade de actuação nestes termos );
O facto de o arguido trabalhar e ter uma ligação com assunção de responsabilidades familiares;
O curto período de tempo em que se desenvolveram as actividades criminosas.
XIX -
Naturalmente que o juízo de prognose é, por natureza, um juízo falível. O próprio arguido não poderá fazer um juízo de prognose seguro sobre o seu evoluir futuro, como ninguém o poderá fazer, mesmo sobre si próprio.
Mas, no dizer que nos parece particularmente expressivo do Bundesgerichtshof ( o correspondente alemão do nosso STJ ) sobre precisamente o juízo de prognose necessário para ser decretada a suspensão da pena " é suficiente que a probabilidade de comportamento futuro livre de crimes seja maior do que a de cometimento de novos ilícitos criminais". (1)
XX -
Já se têm tentado estabelecer parâmetros que possibilitem um juízo de prognose com um raciocínio situado, de modo parcial, em termos matemáticos, nomeadamente através da atribuição de pontos por cada referencial de aspectos da vida da pessoa visada.
Mas, naturalmente, este modo de pensar está imbuído dum relativismo tremendo e não pode ter-se, de modo algum, como suficientemente seguro.
De qualquer modo, isso também não significa que não se olhem para os critérios das chamadas " tábuas de prognose " como elemento referenciador. Temo-las, por exemplo, a páginas 143 e seguintes da Criminologia O Homem Delinquente e a Sociedade Criminógena, dos Prof.s Figueiredo Dias e Costa Andrade.
Ora, atentando no quadro, ali reproduzido, de Glueck, temos como factores, sucessivamente, os hábitos de trabalho, a gravidade e frequência dos crimes anteriores, as detenções anteriores, a experiência penal anterior, a responsabilidade económica e a anomalia mental à entrada para o reformatório.
Esta última não está aqui sequer em causa, mas vemos por aqui e não obstante todo o relativismo, que podemos estabelecer relativamente a este arguido, um juízo de prognose favorável, sopesando, como fez o tribunal alemão no aresto citado, a probabilidade de cometimento de novos ilícitos criminais e de não cometimento de tais ilícitos e considerando esta maior.
Há, efectivamente, uma situação de primodelinquência, um desfazer do duo actuante, uma inserção laboral e uma nova situação de responsabilidade parental.
XXI -
Quanto ao segundo dos requisitos referidos em XVII, estamos também longe de poder dar uma resposta segura. Conforme refere a Prof.ª Anabela Rodrigues ( Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia, I, 41 ), a propósito das penas de substituição, "a sociedade tolera uma certa"perda " de efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação duma certa pena de substituição; mas quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova da fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão." Ou, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias ( As Consequências Jurídicas do Crime, 344 ), neste requisito estão " considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico." ( Em consonância, aliás, com o n.º 3 do § 56 do Código Penal alemão que referimos supra, em nota de pé de página )
Os crimes de roubo de rua são crimes que afectam de sobremaneira a sociedade, na sua vertente de segurança e de protecção do cidadão comum, e em especial dos mais desfavorecidos fisicamente. Aumentam vertiginosamente com a lassidão das regras relativas à segurança em sociedade, projectam, por regra, o seu desvalor num círculo muito elevado de pessoas que têm conhecimento do crime e, se atingida uma certa frequência, levam a defesas individuais ou de grupo por parte dos particulares, com tudo o que de negativismo estas podem trazer.
Está aqui, pois, um ponto essencial de defesa da sociedade, com inerente necessidade de intensa atenção quanto às regras de prevenção geral.
XXII -
Contudo, no caso presente, não obstante a intensidade criminosa, temos uma situação de apenas relativa violência ( a pistola, ainda que muito atemorizadora, era de alarme ), temos um arguido que não a exibiu, limitando-se a ficar no carro para cobrir a retirada (sem que isso ponha em causa a sua qualidade de co-autor ou a extensão a ele desta agravante tida supra como de carácter geral, é evidente), temos a recuperação de parte dos bens subtraídos e temos uma actuação em duo que entretanto se desfez.
Ainda que bordejando o atingimento das necessidades de prevenção e de reprovação essenciais para a defesa da ordem jurídica a que aludimos, cremos poder ainda ter em conta que a prisão efectiva deve ser encarada como a "última ratio" a nível punitivo (cfr-se Prof. Figueiredo Dias, ob. cit. 53) e não encontrar, também por aqui, obstáculo decisivo no sentido do afastamento duma pena de substituição.
XXIII -
Este bordejar, aliado ao relativismo concreto do juízo de prognose que fizemos, leva-nos a não deixar de atender à regra geral do n.º3 do art.º53.º do Código Penal.
Ficará, assim, este arguido sujeito ao regime de prova e, com a solução dada ao presente caso, o tribunal coloca nas suas mãos o seu próprio evoluir de vida, abrindo-lhe a possibilidade de - não obstante o mal que fez à sociedade e, concretamente, às vítimas - se manter em liberdade.
XXIV -
Nesta conformidade, face a todo o exposto:
Condena-se o AA:
Por cada um dos seis crimes de roubo referidos em XIII, parte final, na pena de:
Dois anos e seis meses de prisão;
Em cúmulo jurídico destas penas e das demais referidas em XIV, na pena global de:
Seis anos de prisão.
Condena-se o BB:
Por cada um dos referidos seis crimes de roubo, a:
Quinze meses de prisão;
Em cúmulo destas penas e das demais referidas em XVI, na pena global de:
Três anos de prisão
Suspende-se a pena global aplicada a este arguido (BB) por quatro anos, com acompanhamento de regime de prova.
Por ausência de decaimento, não se tributam os recursos.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006
João Bernardo
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Políbio Flor
(1) Acórdão de 10.11.2004, a cujo texto completo se pode aceder, simplesmente, introduzindo, no motor de busca, BGH 1 StR 339/04.
Note-se, todavia, que, no código alemão, a suspensão da pena tem um regime bem mais estrito do que no português. O § 56 tem um número 1 que estatui a possibilidade de suspensão da pena de prisão não superior a um ano com requisitos de prognose semelhantes aos nossos; depois, no n.º2, permite-se a suspensão de prisão superior a um ano, mas não superior a dois, com os requisitos do n.º1, acrescidos de especiais circunstâncias emergentes da valoração conjunta dos factos e da personalidade do arguido, nomeadamente o esforço deste na reparação dos danos derivados da sua actuação criminosa. Em qualquer caso e já no número 3, veda-se a suspensão de pena de, pelo menos seis meses de prisão, se as exigências de defesa da ordem jurídica exigirem (a não suspensão).
Este limite de dois anos de prisão para a suspensão da pena mantém-se mesmo no regime de jovens - Cfr-se a Jungengerichstsgesetz, de 11.12.1974, §§ 21 e 105.
Ou seja, no nosso caso, os tribunais alemães não poderiam ir para a suspensão.