1RELATÓRIO
B… requereu, em processo de inventário, a partilha da herança aberta por óbito de C… e D…, apontando os respectivos herdeiros E…, F…, G…, H…, I…, J…, K… e L… (sucedida pela respectiva Massa Falida e de M…).
A fls. 28 dos autos prestou declarações como cabeça de casal a interessada K…, que identificou como único bem a partilhar um prédio urbano sito em Vila do Conde, descrito sob o nº 02982/971219 na CRP de Vila do Conde e inscrito na matriz sob o art. 811º.
Juntou certidão da descrição e da inscrição matricial do prédio em questão, conforme, evidenciando aquela que a propriedade do imóvel estava inscrito em nome das interessadas H… e J…, na proporção de 4/5 e 1/5 respectivamente, adquirido que fora por doação efectuada pelo inventariado.
O inventário prosseguiu e, após diversos incidentes, veio a ter lugar conferência de interessados, em 18/5/2007, onde, entre outras coisas, foi entendido dever proceder-se à venda do bem inventariado. Na sequência de diversas diligências para a realização dessa venda e face às dificuldades da sua concretização decorrentes de a propriedade do imóvel se encontrar inscrita em nome de duas das interessadas e não do inventariado, depois de alguns dos interessados terem acordado e requerido que se ordenasse que a venda fosse outorgada por tais interessadas, veio a ser proferida sentença nos seguintes termos:
“Analisando os autos e nomeadamente o constante de fls. 30 a 37, que vai de encontro ao constante na certidão actualizada ora junta a fls. 899 a 901, relativa ao único bem cuja partilha é requerida, verifica-se que na mesma não consta como sendo o inventariado o sujeito activo do mesmo.
E a ser assim, inexistem quaisquer bens a partilhar, uma vez que o imóvel não se mostra registado em nome do inventariado.
Como tal, julgo a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do 287ºe), do CPC.
Custas do incidente pelo requerente do inventário, que se fixam em 4 UC, sem prejuízo do AJ”.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso, instaurado pela interessada requerente do inventário, no qual, em suma, entende que a sentença deve ser revogada por duas ordens de razões: a primeira porquanto se evidencia dos autos que o prédio em questão integra a herança, tendo sido doado pelo inventariado a duas das interessadas, em termos que devem ter-se por conta da quota disponível, cumprindo partilhar o remanescente que será a legítima dos herdeiros; a segunda porquanto nos autos sempre se teve por assente, incluindo pelo próprio tribunal, que tal bem existia na herança, o que deve constituir caso julgado, sendo inadmissível concluir-se agora que inexistia o bem a partilhar.
A recorrente terminou o seu recurso com as seguintes conclusões, nas quais reproduz a totalidade das suas alegações, perdendo a oportunidade de focar os problemas a resolver:
1 a 10 – ( sem interesse por constituírem um simples relatório do processo)
11- Ora, a recorrente não se conforma com a douta sentença claramente violadora da lei e dos direitos dos interessados,
12- E, segundo, porque a decisão agora tomada viola despachos anteriores, que ordenaram o prosseguimento do processo, sendo o Mmo. Juiz conhecedor de que o imóvel a partilhar se encontrava doado, já que tal circunstância sempre constou da certidão predial junta aos autos a fls 28, vindo agora com a presente sentença, c contradizer despachos já transitados em julgado, violando os artºs 672º e 677º do CPC.
13- Quanto à primeira questão: O Mmo, juiz a quo ao decidir da forma como o fez, salvo melhor opinião, não fez o devido enquadramento da questão com o Instituto da Inoficiosidade e o Principio da Intangibilidade da Legitima, e a analise da escritura de doação inserta a fls 88 a 92 dos autos,
14- Resultando do texto dessa escritura, que o inventariado doou em 3 de Janeiro de 1989, às suas filhas H… e J…, por conta da sua quota disponível, na proporção de 4/5 para a H… e 1/5 para a J…, o seu prédio urbano inscrito no artº 811 de Vila do Conde e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o nº 13023 do Livro B 35.
15- Este prédio é o único que está em partilha nos presentes autos e o único que integrava a herança do inventariado, tendo as donatarias/interessadas levado a registo a respectiva doação, mas nem por esse facto as mesmas alguma vez referiram nos presentes autos, que pelo facto do prédio estar registado em nome delas não havia qualquer bem a partilhar,
16- Bem, pelo contrario, pois a cabeça de casal e donataria/interessada H…, a fls deu forma à partilha e imputou na quota disponível do inventariado a doação que lhe fora feita, cumprindo o artº 2162 º do CC.
17- No caso presente, e nomeadamente da escritura de doação presente nos autos, bem como da certidão predial não consta quaisquer ónus de colação, o que só sucederia se o inventariado tivesse efectuado a doação por conta da legitima, o que não se verifica no caso presente,
18- E, nos termos do artº 2114 do CC, não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível do doador.
19- Ora, o inventariado não doou às interessadas 4/5 e 1/5 da totalidade do prédio.
20- O Mmo. Juiz a Quo na sentença de que se recorre não teve em conta o teor da escritura publica de doação, nem os princípios de Direito Sucessório acima referidos.
21- O que consta da escritura é que o inventariado, da sua quota disponível, que no caso presente, tendo em conta que há outros herdeiros legitimários, é de 1/3, (artº 2159º do CC) doa às donatarias/interessadas 1/5 e 4/5 desta quota disponível, restando ainda para partilhar por todos os herdeiros legitimários a sua quota indisponível, ou seja 2/3 da herança, a LEGITIMA INTANGIVEL
22- Assim, não obstante o bem a partilhar estar em nome das donatárias, o mesmo tinha que ser chamado à Herança para se apurar o seu valor e o da quota disponível.
23- Com a sentença proferida o Mmo. Juiz a Quo não fez este devido enquadramento, não protegeu a legitima dos herdeiros legitimários, todos aqui interessados nos autos.
24- O Principio da Intangibilidade da Legitima é um principio imperativo, cujo fim é garantir e proteger a legitima dos herdeiros legitimários, pois se o de cuius pode afastar a sucessão legitima, a legitimaria não pode fazer, a mesma verifica-se mesmo contra a vontade do de cuiús.
25- E, verifica-se como? Requerendo inventário ou a acção prevista no artº 2178º do CC, as únicas vias processuais para se alcançar a redução de uma doação inoficiosa, enquanto direito privativo do herdeiro legitimário, como no caso dos autos, em que a doação efectuada abrange o único bem do inventariado.
26- Conforme Acórdão TRP de 29.09.2011, in JTRP000 “a sucessão legitimaria corresponde a interesses tão imperiosos, que o legislador transforma as respectivas normas num verdadeiro ius cogens, inderrogável pela vontade do de cuiús, ainda em vida do autor de herança, o herdeiro legitimário já goza de protecção particular, por não se encontrar sujeito à discricionariedade daquele, dado que a sua existência impõe um limite à sua vontade, representado pela quota disponível.
27- “ Morto o de cuiús…sabido o valor dos bens e dividas à data do óbito e os das liberalidades que fez, apura-se o montante da legitima e se porventura o total das liberalidades excede esse montante. Em caso afirmativo, o legitimário tem direito à resolução do excesso, fazendo-se uma redução nas liberalidades no seu conjunto.(…) a restituição fictícia dos bens doados em vida do autor da sucessão, determinada no artº 2162º do CC…visa apenas o calculo da quota disponível e também das legitimas.”
28- Ora, nos presentes autos, o Mmo Juiz a quo em vez de restituir ficticiamente o bem doado à herança para apurar o calculo da legitima e eventual redução da doação por inoficiosidade, entendeu que não havia bens a partilhar, “ deserdando” os restantes herdeiros legitimários, violando quer a lei, quer os superiores interesses destes e as expectativas que os mesmos tinham mesmo em vida do autor da herança,
29- Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e declarada nula e ordenar-se o prosseguimento autos.
30- Quanto à Segunda Questão: A Sentença recorrida viola também o caso julgado, por ser manifestamente contraria a despachos proferidos antes desta e já transitados em julgado.
31- O Tribunal a Quo desde que foi apresentada a 1ª relação de bens pela cabeça de casal, que teve conhecimento do teor da certidão predial e em nome de quem se encontrava registado o prédio.
32- Desde a apresentação das oposições pelos interessados às declarações prestadas pela cabeça de casal, o tribunal teve conhecimento da escritura de doação que serviu de base ao registo do imóvel a partilhar, sem que nunca o tribunal se tivesse pronunciado, ou qualquer interessado, sobre o referido bem a partilhar, nomeadamente sobre a titularidade do mesmo.
33- A fls. 592 após conferência de interessados, (e esta só se realiza depois de resolvidas todas as questões susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar - cfr. Artº 1352º nº 1 CPC) foi determinada a venda do imóvel, sabendo o Tribunal a Quo, que o imóvel a vender estava registado em nome das donatarias/interessadas.
34- A fls. 623 o Tribunal a Quo emite despacho referindo “o único titulo, de acordo…que legitima a ocupação do imóvel pela cabeça de casal, deriva do facto do imóvel pertencer ao património a partilhar”.
35- Ou seja, neste despacho declara que existe um bem a partilhar, um património a partilhar, e na sentença em crise, declara, em clara violação dos despachos já transitados em julgado, que não existem quaisquer bens a partilhar, uma vez que o imóvel, único bem cuja partilha é requerida (olvidando-se o Mmo. Juiz a Quo que no património a partilhar, há um Activo (bem imóvel doado) e um Passivo, que é também património a partilhar..) não se mostra registado em nome do inventariado, violando clara e inequivocamente o caso julgado nos termos do artºs 672º e 677º do CPC.
36- Pelo que também por esta razão deve a sentença ser revogada por nula.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.