0124726 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Miranda Gusmão
Processo: 0124726
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Direito à indemnização, Prescrição, Danos patrimoniais, Lucro cessante
Decisão: Negado provimento. Alterada a indemnização
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00001650
Nr Documento: RP199107010124726
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/50dedc199e410f9e8025686b00662bd9
Sumário
I - O prazo prescricional de direito à indemnização do artigo 498 do Código Civil não começa a correr, face ao Código de Processo Penal de 1929, enquanto estiver pendente a acção penal. II - A diminuição na capacidade de trabalho é um dano patrimonial na modalidade de lucro cessante. III - O cálculo desse lucro cessante, quando não avaliado, é feito ou com base nas leis laborais próprias para o cálculo das pensões correspondentes e sua remissão ou através de apreciação equitativa. IV - O critério a aplicar será aquele que estiver mais conforme com as implicações da teoria da diferença ( atender na fixação da indemnização a desvalorização da moeda e a extinção da indemnização ao fim da vida activa do lesado ). V - Os quantitativos parcelares indicados pelos lesados apenas constituem critérios orientadores, alteráveis segundo o prudente arbítrio do julgador. VI - Os limites da condenação contidos no artigo 661 do Código de Processo Civil entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo de prejuízo.