IIFUNDAMENTAÇÃO.
- A.Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1.O 2° R, por escritura pública lavrada em 19 de Abril de 2005, vendeu aos 1ºs RR. o prédio rústico sito em Santa Martinha, Portuzelo, Viana do Castelo, com a área de 1.020 m2, composto de cultivo e vinha, descrito na Conservatória Predial de Viana do Castelo com o nº337 e inscrito na respectiva matriz predial respectiva sob o art.1559º, pelo preço de € 20.000,00.
2.Pelo poente do prédio descrito em 1, em todo o seu comprimento, existe outro prédio rústico, de cultivo e vinha, com a área de 780 m2, descrito na Conservatória Predial com o n° 344 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art.1560, registado na Conservatória Predial pela Inscrição G 1997062600 a favor da Autora.
3.Pelo norte do prédio descrito em 1. existe um único prédio rústico pertencente a Ilídio Martins de Barros Carvalho e mulher, Lucília Delgado de Barros Felgueiras, residentes no Lugar da Portela, Perre, Viana do Castelo.
4.Pelo sul do prédio descrito em 1. existe um caminho público.
5.Pelo nascente do prédio descrito em 1. existe uma casa de habitação e logradouro pertencente aos 1ºs RR.
6.O prédio descrito em 2. e o prédio descrito em 1. destinam-se ambos à agricultura (cultura e vinha).
7.O prédio descrito em 2. tem 780 m2 e o prédio descrito em 1. tem 1.020 m2.
8.O 2° R. não comunicou à A. a sua vontade e intenção de vender o prédio descrito em 1, nem o preço da venda.
9.Com a realização da compra a que se alude em 1, os 1ºs RR. despenderam € 1.000,00 referente a IMT, € 378,10 referente aos emolumentos da Srª. Notária que lavrou a escritura e € 126,49 a título de registo.
10.Aquando das obras de reconstrução e ampliação da casa de habitação a que se alude em 5, os 1ºs RR. ocuparam toda a largura do terreno onde a mesma já existia, razão por que, para acederem ao logradouro da casa, situado a norte (nas traseiras) da mesma, os RR. deixaram uma abertura (tipo túnel) localizada no rés-do-chão da mesma.
11.Os 1ºs RR. adquiriram o prédio descrito em 1. com vista a aumentar o logradouro da casa de habitação a que se alude em 5, e também com o intuito de ficarem com um acesso melhorado e diferente do indicado em 10, e de nesse espaço criarem uma área de lazer para os filhos, onde se inclui um mini-campo de futebol.
12.Desde que compraram o prédio descrito em 1, os 1ºs RR. despenderam € 100,00 na sua limpeza.
Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº1, a), primeira parte, do Código de Processo Civil, tendo em conta o documento de fls.206, este Tribunal considera, ainda, provado o seguinte facto:
A Câmara Municipal de Viana do Castelo informou que o prédio descrito em 1. dos “Factos Provados”, se integra em área afecta pelo seu PDM, a Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, pelo que naquela propriedade não é possível outro fim que não a cultura.
- B.Há que ter presente que:
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
As questões a decidir no presente recurso são, pois, as seguintes:
-Se a autora goza do direito de preferência na aquisição do prédio identificado nos autos
-Subordinadamente, verificando-se tal direito, se o valor a pagar pela mesma aos lºs réus se deve limitar ao "preço" de compra do terreno ou deve incluir o valor do IMT, emolumentos notariais e de registo.
Comecemos pela primeira:
Dispõe o art.1380º, nº1 do Código Civil que os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
O Dec-lei 384/88, de 25 de Outubro, que veio estabelecer em novos moldes o regime jurídico do emparcelamento rural, modificou o regime da preferência legal relacionada com os minifúndios.
A reciprocidade do direito de preferência é alargada, face ao teor do art. 18º do aludido diploma: os proprietários de terrenos confinantes, quando um deles tenha área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência, qualquer que seja a área do outro.
Não se integra nas questões a dirimir por este Tribunal saber se os prédios em causa nos autos se revestem das características apontadas, sendo pacífico que as assumem.
Acontece que, de acordo com o estatuído no artº 1381º do mesmo diploma, não gozam do mencionado direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes quando, no que ao caso interessa, algum dos terrenos se destine a fim que não seja a cultura – cf. alínea a).
Àquele que invocar um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos desse direito – artº 342º, nº1, do Código Civil.
A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita – nº2 do preceito.
Como explica Antunes Varela (RLJ, Ano 117, p. 30), em face do preceito geral do art. 342º do C. Civil,
“Ao autor cabe a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido. O autor terá assim o ónus de provar os factos (…) correspondentes à situação de facto traçada a norma substantiva em que funda a sua pretensão.
Ao réu incumbirá, por sua vez, a prova dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que se baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva (do efeito jurídico pretendido pelo autor) por ele (réu) invocada. Compete-lhe, portanto, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da contraparte (…), determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada”.
Cada uma das partes terá, em suma, de alegar e provar os pressupostos da norma que lhe é favorável.
Assim, em acção de preferência, intentada pelo proprietário confinante, incumbe ao autor a prova dos factos que, segundo a norma do art. 1380, n.º 1 do C. Civil, servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido (no caso, a substituição do adquirente na compra e venda).
Aos réus incumbirá, por sua vez, a prova da ocorrência de factos impeditivos do direito de preferência que a contraparte pretende exercer, determinados de acordo com a norma do art. 1381 do C. Civil.
Na presente acção apenas é litigiosa a questão de saber se se encontra cabalmente feita a prova da ocorrência de factos impeditivos do direito de preferência que a autora pretende exercer.
Na versão dos recorrentes, estando provado que adquiriram o terreno para aumentar o logradouro e a sua entrada, bem como criar um espaço de lazer para os seus filhos, espaço esse em relva, tanto basta para a procedência da acção, uma vez que, nas áreas incluídas na REN, apenas são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, o que não é o caso.
Mais acrescentam que o nº 3 do artigo 4° do DL 93/90, de 19 de Março, alterado pelo DL 213/92, de 12 de Outubro estabelece que "quando não exista plano municipal de ordenamento do território, válido nos termos da lei, exceptua-se do disposto no nº 1 a realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas", sendo certo, para eles, que o simples facto do terreno em causa se encontrar inserido na REN, não pode por si só afastar a possibilidade dos recorrentes poderem aumentar o seu logradouro, tanto mais que em 8 de Junho de 2006, foi aprovada a revisão do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional a qual permite a construção de pequenas actividades de recreio e lazer, ou de turismo rural.
Vejamos se assim é.
Ambos os prédios em causa nestes autos se destinam à agricultura (cultura e vinha).
Acresce que o terreno objecto de preferência integra-se em área afecta pelo PDM de Viana do Castelo, a Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.
Ora, o art. 4.º do DL n.º 93/90, de 19-03, que revê o regime jurídico da REN, proíbe, mesmo com as alterações introduzidas pelos DL n.ºs 316/90, de 13-10, 213/92, de 12-10, e 79/95, de 20-04, nas áreas incluídas na REN, as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, com as excepções que indica, entre as quais a realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do seu art. 3.º, destinada a integrar áreas na REN ou a dela excluir áreas.
Além do mais, como ensina o Prof. CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA (Direito Económico, 1979, pág. 431.), a qualidade de um terreno define-se não só pela sua identidade física, mas principalmente pela sua aptidão juridicamente reconhecida, i.e., objecto de um direito nunca originário, mas sempre adquirido, por força da iniciativa da Administração Pública ou por licença desta perante a pretensão formulada pelo respectivo proprietário.
Sabemos, por estar provado, que os recorrentes destinam o terreno a fim diferente do de cultura.
Porém, isso só não basta.
Como vem sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o adquirente tem ainda de provar que nada se opõe a que se concretize a sua intenção de dar ao prédio uma outra afectação ou um outro destino, e que, portanto, essa projectada mudança de destino é legalmente possível, é permitida por lei.
Esta exigência decorre, necessariamente, do regime consignado no artº 342º, nº2, supra citado.
Deste modo, não era à autora, ora recorrida, que cumpria fazer a prova de que os recorrentes não podem fazer do terreno adquiridoum logradouro e um melhor acesso ao seu prédio; a eles, recorrentes, é que cabia demonstrar que o podiam fazer.
Tendo adquirido o prédio para fim diferente da cultura, sempre os adquirentes tinham de demonstrar a possibilidade legal do fim em vista, qualquer que este fosse.
Ora, essa prova os recorrentes não lograram fazer.
Consequentemente, merece procedência o pedido formulado pela autora, na acção.
Quanto ao recurso subordinado
Na sentença em apreciação reconheceu-se aos 1ºs RR. o direito de haverem para si o montante de € 21.504,59 (vinte e um mil quinhentos e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), constante do depósito de fl.32 dos autos, relativo ao preço do contrato celebrado e demais despesas relacionadas com a aquisição.
Esta quantia foi depositada pela autora, nos termos do artº 1410º do Código Civil, embora de modo condicional na parte respeitante ao custo da escritura, registo e IMT.
Para a agora recorrente, o preço a que alude o citado preceito compreende apenas o preço de compra do terreno, no caso, €20.000,00.
O preceito em apreço visa, na opinião de A. Varela (RLJ, 100, 242), “garantir, na medida do possível, a utilização da acção de preferência, pondo o alienante a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com a preferente (por este se desinteressar entretanto da sua realização ou por não ter os meios necessários para a aquisição) que prevaleceu no sentido de se exigir, logo no começo da acção, o depósito do preço devido”.
Este escopo está garantido com o depósito do preço, propriamente dito.
A lei não se refere a quaisquer outras quantias, sendo certo que os custos da escritura, registo e IMT não fazem parte do preço, nem em sentido estrito, nem mesmo no senso comum.
Como se decidiu no Acórdão da RP de 14-02-2000, , in www.dgsi.jtrp/pt, o "preço devido" a depositar pelo requerente é só o preço, em sentido próprio, não abrangendo a sisa ou as despesas da escritura.
Procede, assim, o recurso subordinado.