IIIFundamentação
- A)Na sentença recorrida vem dado como provado:
- 1.Autor e Ré foram casados entre si de 30.10.1987 até 20.12.2004, sem convenção antenupcial, tendo sido tal matrimónio dissolvido por sentença, já transitada em julgado, alcançada nos autos de divórcio litigioso que sob o nº 167-A/2002 correu termos pela 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto. (alínea A) dos factos assentes).
- 2.Correu termos nos autos referidos em A) processo de inventário, onde foi homologado o acordo, aí homologado, cfr. teor de fls. 33 e 34 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (alínea B) dos factos assentes).
- 3.No âmbito de tal Inventário, face ao pedido de compensação do património comum do ex-casal ao património do interessado B… e no valor de € 145.000,00, face ao desacordo da interessada C… e porque não foram juntos a tais autos os documentos que provassem com segurança a existência desse crédito do cabeça de casal sobre o património comum do ex-casal foram, por decisão datada de 19.05.2006 já transitada em julgado, foram os interessados remetidos para os meios comuns nos termos previstos nos arts. 1353º, nº 4, al. b) e 1355º do Código de Processo Civil, cfr. teor da certidão de fls. 31 e 32 dos presentes autos, cujo teor igualmente se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (alínea C) dos factos assentes).
- 4.Por escrituras públicas datadas de 27 de Dezembro de 2000 e de 30 de Janeiro de 2001, juntas a fls. 11 a 18 cujo teor se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, A. e R. venderam a G… e mulher H…, as fracções "M" e "B". (alínea D) dos factos assentes).
- 5.O Autor, no estado de divorciado, outorgou, na qualidade de comprador, a escritura pública de aquisição da fracção “M”, em 19 de Fevereiro de 1987 e, outorgou na qualidade de comprador, a escritura pública de aquisição da fracção “B” em l4 de Maio de l992, no estado de casado com a aqui Ré, fracções essas - “M” e “B” - do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nº .., Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho da Póvoa de Varzim sob a descrição nº 34/160185 e inscrito na matriz sob o artigo 6913, sendo que a fracção “M” destinou-se a habitação do Autor e da Ré, e a fracção “B” destinou-se a garagem para os veículos automóveis do mesmo Autor. (item 1º da base instrutória)
- 6.O preço pago ao Autor pelas vendas referidas em D) da matéria assente foi de 29.000.000$00 (€144.651,39) e não o constante de tais escrituras. (item 2º da base instrutória)
- 7.Em Outubro de 2000 Autor e Ré decidiram adquirir, por compra, o prédio urbano descrito na relação de bens dos autos de inventário sob a verba nº 51, ou seja, “prédio urbano, destinado a habitação, sito na freguesia de …, concelho da Maia, inscrito na matriz predial urbana sob o artº U- 2479, registado na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 1273”, pelo valor de 53.000.000$00 (€ 264.362,89), sendo que como sinal e princípio de pagamento Autor e Ré pagaram 20.000.000$00 (€ 99.759,58). (item 3º da base instrutória)
- 8.Para o efeito, Autor e Ré contraíram dois empréstimos de 10.000.000$00 (€ 49.879,79) cada, junto da D…, sendo que um dos empréstimos foi contraído em nome pessoal do então casal de Autor e Ré e o outro foi contraído em nome de E…, LDª, sociedade comercial de que eram únicos sócios Autor e Ré. (item 4º da base instrutória)
- 9.Efectivadas as vendas das fracções "M" e "B" em 27.12.2000 e 30.01.2001 pelo Autor foi apurado o produto global de 29.000.000$00 (€144.651,39), sendo que o autor procedeu à liquidação dos empréstimos referidos no ponto 4º da base instrutória. (item 5º da base instrutória)
- 10.Autor e Ré viveram juntos desde Junho de 1986 e até 30 de Outubro de 1987 como se de marido e mulher se tratassem. (item 7º da base instrutória)
- 11.Para a sua aquisição houve recurso a crédito bancário contraído junto do F…, balcão de Póvoa de Varzim, o qual foi concedido para aquisição de habitação própria e permanente, e garantido por hipoteca. (item 9º da base instrutória)
- B)Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
No entender do apelante, a sentença deveria ter dado como provado que ele, para além de ter liquidado os 20.000.000$00 referentes aos empréstimos, pagou o resto do preço (3.000.000$00) e mais 6.000.000$00 de despesas com sisa, registos, escrituras de compra e hipoteca, pois, sustenta, deveria o juiz ter lançado mão das presunções judiciais prevenidas no art. 351º do Código Civil, pelo que a resposta ao quesito 6º deve passar a ser «provado» ao abrigo do art. 712º nº 1 al a) 1ª parte e b) do CPC.
Pergunta-se no art. 6º da base instrutória:
«O remanescente do apurado, ou seja, 9.000.000$00 (€ 44.891,81) foi utilizado pelo Autor ainda na aquisição do imóvel comum do então casal de Autor e Ré (verba nº 51 da relação de bens), sendo o montante de 3.000.000$00 (€ 14.963,94) utilizado para pagamento ainda de parte do preço e o restante montante de 6.000.000$00 (€ 29.927,87) utilizado nos registos provisórios, sisa, escritura de aquisição do imóvel sob a verba nº 51, registos provisórios e definitivos da constituição de hipoteca para garantia do empréstimo do mesmo montante?».
Na fundamentação das respostas dadas à base instrutória refere a 1ª instância que «o Autor não logrou produzir prova cabal da factualidade que foi conduzida ao item 6º da base instrutória».
O recorrente não indica qualquer depoimento ou qualquer documento que imponham a modificação da resposta ao art. 6º da base instrutória. Mas pretende que por via de presunção judicial se dê como provada a matéria contida nesse artigo.
As presunções judiciais são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º e 351º do Código Civil).
Alega o recorrente ser evidente que se se apressou a pagar os empréstimos para sinal (20.000.000$00) igualmente pagou as demais despesas já que o dinheiro apurado das vendas (29.000.000$00) deu para cobrir o dispêndio e nada se ficou a dever ao Fisco, à Conservatória e ao Notário.
Porém, o facto conhecido que é o pagamento dos empréstimos não nos permite, com segurança, mesmo fazendo apelo às regras da experiência, tirar a ilação de que a quantia remanescente foi utilizada no pagamento das referidas despesas e parte do preço.
Por isso, não se mostra incorrecta a resposta dada pela 1ª instância. Nestes termos, não há que alterar a resposta ao art. 6º da base instrutória.
- B)- Ao abrigo do disposto nos art. 713º nº 2 e 659º nº 3 do CPC considera-se também provado - :
- 12.O crédito bancário obtido junto do F…, referido em 11., para a compra da fracção “M” foi concedido ao Autor através de escritura pública outorgada em 19/02/1987 conforme documento de fls. 137 a 147 onde consta que o empréstimo concedido foi de 4 mil contos, a reembolsar em 180 prestações mensais, vencendo-se a 1ª em 09/04/1987 e que a essa quantia «acrescerão, em conformidade com a cláusula segunda do documento complementar anexo, juros capitalizáveis até quatro milhões novecentos e oitenta e seis mil e quatrocentos escudos, sendo pois de oito milhões novecentos e oitenta e seis mil e quatrocentos escudos o montante máximo que se prevê venha a atingir o saldo devedor do empréstimo».
- 13.Na escritura pública de compra e venda outorgada em 19/02/1987 pela qual o Autor comprou a fracção “M” consta que o preço foi de 5.250 contos (documento de fls. 132 a 136).
- 14.Em 12/12/2000 o Autor entregou no F… o escrito cuja cópia consta a fls 13º onde se lê:
«Assunto: Liquidação de empréstimo
Exmos Senhores
Serve a presente para solicitar a liquidação total do empréstimo para habitação contraído nessa instituição por mim, B… (…)
Para o efeito junto cheque nº (…) no valor de 840.000$00 (…)».
14 – A escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca referente ao prédio mencionado em 7. comprado por Autor e Ré foi celebrada em 09/03/2001 nela constando, além do mais, que estes são os segundos outorgantes e que: «Os primeiros outorgantes em nome da sociedade sua representada declararam: Que, pelo preço de trinta milhões de escudos, que já receberam, vendem aos segundos outorgantes, o prédio urbano composto de (…) sito na Rua (…), …, Maia (…)
Declararam os segundos e terceiro outorgantes, este na qualidade em que intervém: Que a D…, Sa (…) concede aos segundos outorgantes (…) um empréstimo da quantia de trinta milhões de escudos, para aquisição do referido prédio, importância de que estes se confessam, solidariamente, desde já devedores.(…)» (doc. de fls. 189 a 192).
- Da alegada nulidade da sentença -
Alega o recorrente que a sentença é nula, nos termos do art. 668º nº 1 al d) do CPC por se ter pronunciado sobre matéria de que não podia tomar conhecimento, ao fazer a analogia com as sociedades de facto, pois, diz o recorrente, não foi pedido ao tribunal o conhecimento de qualquer união de facto, sua dissolução e partilha por via analógica ou outra.
Apreciemos.
De harmonia com o art. 668º nº 1 al d) do CPC a sentença é nula quando o juiz se pronuncie sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
O art. 660º nº 1 prevê: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes. Salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.».
O art. 664º determina: «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; (…)».
Ora, na sentença recorrida o que se fez foi indagar, interpretar e aplicar as regras de direito que se entendeu serem pertinentes para a decisão da causa, concluindo-se depois que a comunhão conjugal do ex-casal de Autor e Ré nada deve àquele. Se as regras de direito foram mal interpretadas e aplicadas estaremos perante um erro de julgamento e não perante nulidade da sentença.
Em suma, a sentença recorrida não padece da apontada nulidade.
- Vejamos então se o património comum do ex-casal formado por apelante e apelada deve alguma quantia ao apelante -
Está provado que apelante e apelada compraram, na constância do seu casamento, um prédio urbano sito na freguesia de …, concelho da Maia, pelo preço de 53.000.000$00 (264.362,89 €) – e não pelo preço declarado de 30.000.000$00 - e que, como sinal e princípio de pagamento pagaram 20.000.000$00 (99.759,58 €) com recurso a dois empréstimos de 10.000.000$00 cada.
Na petição inicial o Autor invocou que empregou a quantia de 29.000.000$00 recebida pela venda das fracções “M” e “B” para pagamento dos 2 empréstimos no valor global de 20.0000.000$00 e que o remanescente foi também aplicado no pagamento de parte do preço e despesas com a compra do prédio sito em ….
Resulta dos factos provados que os referidos empréstimos no valor global de 20.000.000$00 foram pagos com o produto da venda das fracções autónomas “M” e “B”.
No art. 16º da petição inicial o Autor alegou que as referidas fracções “M” e “B” tinham sido adquiridas e pagas por ele antes do casamento com a Ré.
Quanto à fracção “M”, está provado que foi comprada pelo Autor em 19/2/1987, portanto, antes do casamento com a Ré. Trata-se pois, de um bem próprio do Autor (art. 1722º nº 1 do Código Civil).
Mas no que concerne à fracção “B” está provado que foi comprada em 14/5/1992. Assim, como Autor e Ré celebraram casamento um com o outro em 30/10/1987 sem convenção antenupcial, a fracção “B” é um bem comum do casal, como decorre do art. 1724º do Código Civil. Em consequência, o produto da venda da fracção “B” também é um bem comum do casal.
Apreciemos então se deve ser reconhecido nestes autos que a comunhão do ex-casal deve ao Autor alguma quantia proveniente da venda da fracção “M”.
Alegou o Autor e está provado que as fracções “M” e “B” foram vendidas pelo preço global de 29.000.000$00, e não pelos valores declarados nas escrituras compra e venda.
Mas não alegou o Autor nem está provado, qual o valor que foi pago por cada uma dessas fracções, sendo certo que no art. 13º da petição inicial está alegado que «O preço convencionado e pago globalmente ao aqui A. foi de 29.000.000$00».
Assim, apesar de estar provado que foi aplicada a quantia de 20.000.000$00 no pagamento dos referidos empréstimos, não se sabe qual a medida em que para esse pagamento contribuiu o produto da venda do bem próprio do Autor - a fracção “M” - e qual a medida em que para esse pagamento contribuiu o produto da venda do bem comum - a fracção “B”.
Por outro lado, resulta dos factos provados: que o apelante comprou a fracção “M” por 5.250 contos em 19/2/1987 e contraiu um empréstimo bancário no montante de 4 mil contos para a compra dessa fracção em 19/2/1987 e prevendo-se que o saldo devedor do empréstimo viesse a atingir 4.986.400$00; que apelante e apelada casaram um com o outro em 30/10/1987 e que tal empréstimo não estava integralmente amortizado na data de 12/12/2000, pois foi nessa data que o apelante solicitou ao F… a sua liquidação.
Significa que o empréstimo contraído pelo apelante junto do F… para a compra da fracção “M” foi sendo amortizado na constância do casamento.
Portanto, contrariamente ao alegado no art 16º da petição inicial, a fracção “M” não foi paga antes do casamento mas sim na sua constância.
Não está alegado – nem provado - qual o montante total que foi amortizado pelo apelante até à data do casamento. Mas como a 1ª prestação do empréstimo se venceu em 09/04/1987 é de admitir que até à data do casamento não foram pagas mais de 7 prestações.
Não estando provado que na constância do casamento o apelante amortizou esse empréstimo com bens próprios, é de presumir, ao abrigo dos art. 349º e 351º do Código Civil, que as amortizações foram sendo efectuadas entre 30/10/1987 e 12/12/2000 – ao longo de 13 anos - com os proveitos obtidos na constância do casamento, ou seja, com bens comuns do casal por aplicação do disposto no art. 1724º do Código Civil, já que o apelante não invocou outros rendimentos ou bens e até teve necessidade de recorrer àquele empréstimo poucos meses antes de casar com a apelada, para a aquisição da fracção “M”.
Por quanto se disse, não tem o apelante direito à totalidade do produto da venda da fracção “M”, que aliás até se desconhece qual seja, pois, conforme alegado e provado, o preço declarado na escritura não foi o preço real, antes foi convencionado o preço global de 29.000.000$00 pelas duas fracções (“M” e “B”).
Também não lhe pode ser reconhecido o direito a uma determinada parcela do preço da venda dessa fracção pois, como concluímos, o empréstimo concedido para a aquisição dessa fracção não foi amortizado integralmente nos 7 meses que precederam o casamento – ou seja, entre 9/4/1987 (data de vencimento da 1ª prestação) e 9/10/1987, sendo que o casamento foi celebrado em 30/10/1987 -, antes foi também amortizado ao longo de 13 anos de casamento à custa do património comum do casal e o apelante não alegou qual o valor total que terá amortizado antes do casamento com a apelada.
Relativamente às amortizações do empréstimo contraído para a aquisição da fracção “M” que terão sido feitas antes do casamento, não se provou que a apelada tenha contribuído para o seu pagamento nem é de presumir que tenha contribuído. Na verdade, apesar de estar provado que apelante e apelada viveram juntos como se de marido e mulher se tratassem desde Junho de 1986 até à data em que casaram, este facto, por si só, não permite presumir que a apelada contribuiu ao longo desse período para o pagamento do empréstimo tanto mais que nem se apurou que dispusesse de rendimentos nessa altura. Assim, não acompanhamos a sentença recorrida quando refere que o pagamento das prestações terá sido feito com o fruto do trabalho de Autor e Ré durante a sua vivência como marido e mulher antes do casamento e quando conclui que se deve lançar mão das regras da sociedade de facto como forma de regular a partilha do património comum.
Concluindo.
O apelante não logrou provar que aplicou toda a quantia de 29.000.000$00 (144.651,39 €) proveniente da venda das fracções “M” e “B” na aquisição do prédio sito em ..., mas tão só a quantia de 20.000.000$00 (99.759,58 €), com a qual procedeu ao reembolso dos dois empréstimos de 10.000.000$00 cada.
Além disso, o apelante não logrou provar que a fracção “B” era um seu bem próprio.
E no que concerne à fracção “M”, embora resulte dos factos provados que é um bem próprio seu, pois foi comprada antes da celebração do casamento (art. 1722º nº 1 al a) do CC), não logrou provar que a adquiriu exclusivamente à custa dos seus bens próprios, resultando antes, do que se expôs, que a maior parte do preço foi paga com recurso a empréstimo bancário e que este foi amortizado também à custa do património comum do casal.
Por outro lado, não foi alegado nem está provado qual o preço obtido pela venda de cada uma das fracções “M” e “B”, tendo o Autor alegado que foi convencionado com os compradores o preço global de 29.000.000$00.
Ora, o art. 1726º do Código Civil prevê:
«1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.
2, Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão».
Competia pois, ao apelante, provar (art. 342º nº 1 do Código Civil) qual a quantia de que o património comum do ex-casal beneficiou à custa do seu património próprio com o produto da venda da fracção “M”. Prova essa que não fez, pois desconhece-se qual o valor obtido com a venda da fracção “M” e o empréstimo contraído pelo apelante para a sua aquisição foi pago também com bens comuns do casal. Em consequência, improcede a sua pretensão.
Da má fé
De harmonia com o art. 456º nº 2 do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Sustenta o apelante que a apelada deve ser condenada como litigante de má fé porque nos art. 21º e 22º da contestação disse que as vendas das fracções “M” e “B” foram feitas por 69.354,35 € e não por 145.000 € e que só com o fruto da venda é que ambos pagaram integralmente o empréstimo que tinham contraído para a sua aquisição, mas está documentado que só o apelante contraiu o empréstimo no F… e está provado que as fracções foram vendidas por 145.000 €.
Nos art 20, 21 e 22 da contestação, alegou a Ré: