10846/15.0T8SNT-C.L1-8 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira de Almeida
Processo: 10846/15.0T8SNT-C.L1-8
Acórdão
Descritores: Exoneração do passivo restante, Salário mínimo nacional, Insolvente
Decisão: Procedente / alterada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5e6e50159182a46b802582cf0048be2f
Sumário
Sendo a exoneração do passivo restante requerida conjuntamente pelos insolventes, não deve o montante a excluir da cessão ao fiduciário ser inferior, por cada um deles, ao correspondente ao salário mínimo nacional.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. J... e C... deduziram requerimento de apresentação à insolvência, distribuído à comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Comércio de Sintra, formulando pedido de exoneração do passivo restante. Decretada a insolvência, foi proferida decisão admitindo liminarmente aquele pedido e fixando como rendimento disponível dos requerentes o correspondente a 1,5 do salário mínimo nacional. Inconformados, vieram os requerentes interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : Recorrem os insolventes por entenderem que o seu agregado familiar e as despesas elencadas na decisão, o valor necessário ao seu sustento minimamente digno, se deveria fixar em dois salários mínimos nacionais (rendimento excluído da cessão), por referência a um salário mínimo nacional por cada um dos dois membros adultos do agregado familiar. De acordo com o alegado, documentalmente demonstrado, e não impugnado, os insolventes possuem despesas mensais fixas no valor de € 1.137,54, inexistindo qualquer gasto supérfluo ou desnecessário, estando limitadas as despesas ao seu mínimo, não estando sequer elencadas despesas gerais habituais a qualquer agregado familiar, como por exemplo, gastos com farmácias, médicos, produtos de limpeza da habitação, higiene pessoal, etc. Sendo que o valor de um salário mínimo nacional por cada membro de um agregado familiar composto por dois adultos é precisamente o montante que tem vindo a ser predominantemente decidido pelos nossos tribunais superiores, conforme se pode ler no acórdão da Relação de Guimarães, de 14/1/2016 disponível em www.dgsi.pt: "(...) Em toda a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores se faz notar, aliás em consonância com a jurisprudência constitucional (vide acórdão do TC nº 177/2002, com força obrigatória geral, publicado no D.R., 1 a série-A, nº 150, de 2/07/2004), de que são reflexo as alterações introduzidas ao art. 824 0 do CPC pelo DL 38/2003 de 8/3, que o salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna (...)”. O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 2/2/2016, disponível em www.dgsi.pt, atesta que o "sustento minimamente digno" equivale a um salário mínimo nacional por cada um dos membros do casal, não sendo justo e equitativo o casal ser penalizado por se apresentar à insolvência em conjunto, quando se o fizesse individualmente o montante de um salário mínimo nacional estaria sempre garantido como "sustento minimamente digno". É, no entanto, entendimento de alguma jurisprudência que se deverá recorrer à denominada escala de Oxford - escala da OCDE, criada em 1982, para determinar a capitação dos rendimentos de um agregado familiar, nos seguintes termos: "(...) o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5 " – ac. Rel. Coimbra, de 12/3/2013, in www.dgsi.pt. Pelo que, na eventualidade de o Tribunal da Relação de Lisboa não atender ao peticionado nesta sede e de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça plasmado no acórdão supra transcrito, ainda que considere a referida escala de Oxford, aos recorrentes deveria ser excluído do rendimento a ceder, pelo menos, 1,7 SMN, revogando-se sempre o despacho proferido pelo Tribunal a quo que apenas considerou 1,5 SMN. Pelo exposto, entende-se que o tribunal interpretou erradamente o art. 239º , nº3 i), do CIRE , devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que fixe a cessão ao fiduciário de todos rendimentos que os insolventes venham a auferir, com a exclusão do montante equivalente a 2 SMN (2 salários mínimos nacionais), ou, pelo menos, 1,7 SMN, se for aplicada a escala de Oxford - escala da OCDE. Nestes termos, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que fixe a cessão ao fiduciário de todos os rendimentos que os insolventes venham a auferir, com a exclusão do montante equivalente a dois salários mínimos nacionais. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na determinação do rendimento disponível pelos ora apelantes, na sequência do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, por si deduzido. Por força do disposto no art. 239º , nº2, do CIRE , admitido tal pedido, e durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir considera-se cedido a fiduciário, escolhido pelo tribunal. Estatuindo o nº3 desse preceito que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, nomeadamente, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar - não devendo exceder, salvo decisão fundamentada em contrário, três vezes o salário mínimo nacional. No caso concreto, fixou a decisão recorrida a totalidade do montante dos rendimentos a excluir da cessão ao fiduciário no valor correspondente a 1,5 do salário mínimo nacional. Entende-se, todavia - como no aludido acórdão do STJ, de 2/2/2016 - que, se por cada um deles fosse requerida autonomamente a exoneração, lhes deveria seria assegurado o valor do salário mínimo nacional, não será “justo nem equitativo que, fazendo-o conjuntamente, seja atribuída aos dois a mesma quantia”. Assim sendo, e devendo a cada um dos apelantes atribuir-se valor àquele correspondente, será no caso o montante a excluir da cessão o equivalente a 2 vezes o salário mínimo nacional - procedendo, em consequência, as alegações respectivas. 3. Pelo exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, alterar a decisão recorrida, fixando-se o montante em causa no correspondente a 2 vezes o salário mínimo nacional. Sem custas. 21.6.2018 Ferreira de Almeida - relator Catarina Manso - 1ª adjunta Alexandrina Branquinho – 2ª adjunta