9050917 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Alves Correia
Processo: 9050917
ACORDAO
Descritores: Contrato promessa, Mora, Incumprimento, Sanção
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002033
Nr Documento: RP199105279050917
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9ba62d719795df788025686b00662bf0
Sumário
I - A sanção de perda de sinal ou da sua restituição em dobro apenas tem lugar nos casos de não cumprimento definitivo ( do contrato-promessa ), isto é, de impossibilidade de cumprimento causado pelo devedor ou de definitiva recusa de cumprimento. II - A mora, que se verifica enquanto a prestação continua a ser possível, apenas confere ao credor o direito de indemnização pelos danos derivados do atraso no cumprimento. III - O decurso do prazo constante do contrato-promessa, sem a celebração da prometida escritura, pode determinar o incumprimento definitivo se o mesmo significar a fixação de um termo essencial, passado o qual o credor perde o interesse no cumprimento em consequência de mora. IV - A mora pode ainda converter-se em incumprimento definitivo mediante a interpelação admonitória, em vista a remover a inércia do devedor, a qual deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação - - declaração admonitória de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. V - Assim, a respeito da conversão da mora em incumprimento definitivo, não basta afirmar ter-se aguardado 49 dias depois do prazo estipulado para a celebração da escritura.