ACORDAM NA PRIMEIRA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção):
1- A…, identificado a fls. 2, interpôs no então Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação, pedindo a declaração de nulidade do acórdão nº 865/03 do CONSELHO DISCIPLINAR DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, que disciplinarmente o puniu com multa no valor de 1.000,00 Euros.
2- Por sentença do TAF de Lisboa, de 21 de Março de 2007 (fls. 121/134), foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto contenciosamente impugnado.
Inconformado com tal decisão, dela veio a autoridade contenciosamente recorrida, interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, em sede de alegações (fls. 149/161), formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I- Do enquadramento jurídico da profissão de Técnico Oficial de Contas
A- Nos termos do artigo 1.º do Estatuto da CTOC, Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é uma pessoa colectiva pública a quem compete, nos termos das suas atribuições, “representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das suas funções”.
B- Tal como noutras associações públicas profissionais similares, o exercício da actividade de TOC pressupõe a inscrição obrigatória e o respeito, sob pena de aplicação de uma sanção disciplinar, das regras definidas pelo seu Estatuto e demais regulamentos internos.
C- De acordo com o artigo 7° do Estatuto da CTOC, os TOC podem exercer a profissão (i) por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual; (ii) como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade de profissionais; (iii) como funcionários públicos, desde que exerçam a profissão de Técnico Oficial de Contas na Administração Pública ou contratados pela Administração central, regional ou local; (iv) no âmbito de um contrato de trabalho individual celebrado com outro TOC, outros profissionais, uma pessoa colectiva ou um empresário em nome individual.
D- Este regime de liberdade de organização para o exercício da profissão não pode significar que os TOC que exerçam a sua actividade através de pessoas colectivas deixam de estar sujeitos à regulamentação legal da profissão mas, tão só, que podem exercer a profissão integrados em estruturas organizadas.
E- Em conformidade, o n° 2 do artigo 7° determina que os TOC que exerçam as respectivas funções através de empresas de prestação de serviços ou sociedades de profissionais devem assumir, pessoal e directamente, as responsabilidades decorrentes do Estatuto.
II- Da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa no Processo …/2003
F- A decisão ora recorrida viola o disposto no n° 2 do artigo 7° do Estatuto da CTOC e artigo 20° do Código Deontológico dos TOC.
G- A decisão viola ainda o enquadramento jurídico da CTOC enquanto profissão regulamentada e dotada de poderes públicos, nos termos definidos pela Constituição da República Portuguesa e pela lei às associações públicas profissionais.
H- Ainda que assim não se entenda, sempre se concluirá que a decisão ora recorrida sanciona um comportamento e consequente interpretação da lei que configuram um manifesto abuso de direito e consequente violação do princípio da tutela da confiança.
I- Neste sentido, a personalidade jurídica da sociedade deve ser desconsiderada para efeitos de aplicação dos direitos e deveres a que todos os TOC, independentemente da forma ou modo como exercem a profissão, estão obrigados.
Em conclusão, a decisão jurisdicional padece do vício de violação de lei, devendo, em consequência, o tribunal declarar a sua nulidade.
3- O recorrido não contra-alegou.
4- O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no parecer que emitiu (fls. 166/168), pronunciou-se no sentido do provimento do presente recurso.
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Cumpre decidir.
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5- A sentença recorrida considerou provada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
1) - O advogado da sociedade B…, Lda, enviou uma carta, datada de 2.7.2001, ao Presidente do Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) que deu entrada nesse Conselho em 3.7.2001, na qual comunicava que o recorrente se recusava a devolver a documentação contabilística e fiscal dessa sociedade, constante de fls. 1 a 3, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 1 a 3, do processo instrutor).
2) - Na sequência da participação referida em 1), o Conselho Disciplinar da CTOC deliberou, em 6 de Julho de 2001, instaurar o processo disciplinar n.º …/2001, e designar seu instrutor o Dr. C… (cfr. fls. 1, do processo instrutor).
3) - Notificado o recorrente para, querendo, responder o que tivesse por conveniente, veio o mesmo, por carta de 22.7.2001, expor e requerer o que consta de fls. 19 a 22, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4) - Em 10.8.2001 foi deduzida acusação no processo disciplinar n.° …/01, a qual consta de fls. 49 a 51, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) - O recorrente respondeu a essa acusação em 4.9.2001, nos termos constantes de fls. 56 a 61, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6) – Dão-se por integralmente reproduzidos os autos de declarações de fls. 91 a 93, 95, 96 e 153-154, do processo instrutor.
7) - Em 26 de Fevereiro de 2003 a sociedade B…, Lda., através do seu advogado, apresentou no processo disciplinar n.° .../01, as suas alegações, nos termos constantes de fls. 181 a 184, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8) - Em 27 de Fevereiro de 2003 deram entrada no Conselho Disciplinar da CTOC as alegações do recorrente, as quais constam de fls. 186 a 188, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9) - Dão-se por integralmente reproduzidas as cartas constantes de fls. 7/35 (datada de 12.3.2001), 12-13/36 (datada de 19.3.2001), 25 (datada de 18.1.2001), 27 (datada de 8.2.2001), 31 (datada de 12.2.2001), 33 (datada de 13.2.2001), 38 (datada de 16.5.2001), 39 (datada de 21.6.2001), 42 (datada de 2.7.2001), 140/144 a) (datada de 21.7.2001), 141/144 b) (datada de 10.7.2001), 155/205 (datada de 31.1.2002), 156-157/206-207 (datada de 15.2.2002), 208 (datada de 12.3.2002), do processo instrutor, as quais foram recebidas pelo destinatário.
10) - Dão-se por integralmente reproduzidas as cartas de fls. 5 (datada de 22.2.2001), 6 (datada de 1.2.2001), 8 a 10 (datada de 15.5.2001), 28 (datada de 12.2.2001), 94 (datada de 10.9.2001), 172/175 (datada de 1.12.2001) e 222 (datada de 25.3.2002), do processo instrutor.
11) - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 11/41 e 159/160, do processo instrutor.
12) - Dão-se por integralmente reproduzidas as facturas constantes de fls. 87 e 87 verso, do processo instrutor, passadas pela D…, Lda.
13) - Dão-se por integralmente reproduzida as cláusulas primeira a décima segunda da actualização de contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal constante de fls. 108 a 110/116 a 118, do processo instrutor.
14) - A actualização referida em 13) foi celebrada, em 24.12000, entre D…, Ldª, na qualidade de primeiro outorgante, e a B…, Ldª, na qualidade de segundo outorgante, sendo o recorrente identificado como TOC e responsável pela contabilidade que o primeiro outorgante se comprometeu a executar [no sentido de que o primeiro outorgante é unicamente a D…, Ldª, são de indicar os seguintes argumentos: a referência ao primeiro outorgante é feita no singular; o recorrente assina a actualização em causa na qualidade de gerente da D…, Ldª, conforme resulta do carimbo aposto sobre a sua assinatura; a morada e o n.° de contribuinte imputados ao primeiro outorgante correspondem à sede e ao número de contribuinte da D…, Ldª (cfr. fls. 31 a 33/66 a 68, dos autos) e na cláusula segunda é feita referência à “ do primeiro” (sublinhado nosso); as facturas/recibos relativos aos honorários eram passados pela D…, Ldª (cfr. fls. 87 e 87 verso, do processo instrutor); a B…, Ldª, reconhece que o contrato de prestação de serviço foi celebrado com a D…, Ldª (cfr. 1° parágrafo da denúncia constante de fls. 1, do processo instrutor, e artigo 1° das alegações de fls. 181 e ss., do processo instrutor); a menção feita nessa actualização ao recorrente, técnico oficial de contas, compreende-se na medida em que a prestação dos serviços de contabilidade, e de acordo com os art.ºs. 5.º e 6.º, do Estatuto da CTOC, aprovado pelo DL 452/99, de 5/11, apenas pode ser realizada por um técnico oficial de contas].
15) - Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 133/134, 165, 192, 193/198, 197, 217/220 e 226, do processo instrutor.
16) - Em 21 de Julho de 2003 o instrutor do processo disciplinar n.º …/01 elaborou o relatório final, o qual consta de fls. 227 a 232, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17) - O Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, proferiu, em 4 de Agosto de 2003, o ACÓRDÃO n° …/03, com o seguinte conteúdo:
“Processo Disciplinar n° …/01 - Acordam na septuagésima sessão ordinária do Conselho Disciplinar aplicar a pena disciplinar de MULTA no valor de € 1.000,00 ao Sr. A…, Técnico Oficial de Contas n° 38 823, com domicílio na Praceta …., 2835 Baixa da Banheira.
1- PARTICIPAÇÃO
Efectuada pelo mandatário da firma “B…, Lda.”, tem por objecto a retenção de documentação contabilística, nomeadamente:
a) Documentação contabilística dos anos de 1997 a 2000;
b) Livro de actas;
c) Folhas e guias da Segurança Social; e,
d) Balancete de Dezembro de 2000.
II- NORMAS ESTATUTÁRIAS E DEONTOLÓGICAS EVENTUALMENTE INFRINGIDAS
Artigo 52°, n° 1, do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designado por Estatuto: “Os técnicos oficiais de contas têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.”
Artigo 54°, n° 1 do mesmo diploma que impõe: “Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos Técnicos Oficiais de Contas”: alínea a) “Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções” alínea b): “Abster-se de qualquer comportamento que ponha em causa tais entidades”
Traduzem estas normas a redacção então dada pelo revogado D.L. n° 265/95 de 17/10 nos artigos 19°, n° 1 e 21°, alíneas a) e b), normas em vigor até 10 de Novembro de 1999.
Artigo 57°, alínea a) do Estatuto: “Constituem deveres dos técnicos oficiais de contas para com a Câmara: alínea a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Câmara.”
E, do Código Deontológico:
Artigo 16°, n° 1: “No caso de rescisão do contrato o Técnico Oficial de Contas entregará à entidade a quem prestou serviços, ou a quem ela, por escrito, indicar, os livros e documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de sessenta dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de recepção, no qual se discriminem os livros e documentos entregues.”.
III- DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS
Do Relatório do Processo Disciplinar que foi elaborado nos termos do Artigo 79° do Estatuto, que se dá aqui por reproduzido, em síntese, resultou o seguinte:
1. Foi notificado o arguido dando-lhe conta da instauração do presente Processo Disciplinar e do teor da participação, tendo o mesmo respondido que confirmava que retinha a documentação, pois era a sua garantia de pagamento pelos honorários em atraso.
2. Por estar suficientemente indiciada a prática de infracção disciplinar, foi deduzido despacho de acusação contra o arguido, nos termos do artigo 74°, n° 1 do Estatuto.
Em sua defesa o arguido invocou que nunca exerceu funções directamente para a firma participante, mas sim para a “D…, Lda.”, pelo que não lhe competia devolver a documentação mas sim à mencionada sociedade.
3. O arguido prestou depoimento e afirmou que não retinha documentação e que a colocou à disposição da participante e do advogado da mesma, tentando contacta-los mas não obtendo resposta. Referiu ainda que ficou na posse da documentação para proceder ao encerramento do exercício de 2000.
4. Confrontada a participante, a mesma disse que o arguido se tem recusado a devolver a documentação, solicitando à Câmara que interpelasse o arguido nesse sentido.
5. Oficiou-se a participante para que apresentasse meios de prova que atestassem em como se havia deslocado às instalações do arguido para levantar a documentação e este se tenha recusado a devolvê-la.
A participante;
a) Juntou prova documental (cf. Carta da “D…, Lda. datada de 21.07.2001, que aqui se dá por integralmente reproduzida);
b) Arrolou a sócia gerente da firma participante para depor. A testemunha referiu que diligenciou para que o arguido procedesse à devolução da documentação, e que após diversas insistências o arguido devolveu uma parte da documentação; e,
c) Ainda, que dos anos de 1997 a 2000 não lhe foram entregues os extractos de conta corrente, nem os respectivos diários, não se recordando se também faltavam os balancetes sintéticos e analíticos.
6. Oficiou-se o arguido e a participante nos termos do artigo 78° do Estatuto, para apresentarem, se o entendessem, as alegações finais.
As partes responderam mantendo as suas versões do que disseram ao longo do processo.
7. Face à contradição, oficiou-se a participante para indicar se ainda se mantém a situação de retenção de documentação e que discriminasse qual a documentação retida, tendo a participante confirmado a retenção e indicado os extractos de conta corrente dos anos de 1997 a 2000 e os diários contabilísticos dos anos de 1997 a 2000 que ainda se encontram na posse do arguido.
IV- FACTOS PROVADOS
1. O arguido exerceu funções de técnico oficial de contas para a firma “B…, Lda.” até 31.12.2000.
2. Apesar das insistências da participante para que fosse feita a entrega dos documentos, o arguido não os entregou, justificando a sua conduta como garantia de pagamento dos honorários em atraso - Direito de retenção - nos termos do artigo 755°, n° 1, alínea c) do Código Civil,
3. No decurso do processo foi devolvida uma parte da documentação, ficando por entregar os extractos de conta corrente e diários do período de 1997 a 2000.
4. A convicção do Conselho assentou nos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente, a participante carreou para o processo uma carta de 21.07.2001, onde o arguido fazia depender a devolução da documentação do pagamento dos valores alegadamente em dívida, pelo que damos como provada a matéria da acusação.
V- EXAME CRITICO / ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O não cumprimento do prazo fixado no artigo 16°, n° 1 do Código Deontológico para proceder à correspondente devolução da documentação, consubstancia infracção disciplinar, passível de aplicação de pena disciplinar, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 59°, n° 2 e 63° n° 1, ambos do Estatuto e do artigo 18° do Código Deontológico.
Os factos dados como provados integram retenção dolosa de documentação contabilística, preenchendo objectivamente o comportamento do arguido os tipos de ilícitos disciplinares referidos no precedente “II”, com dolo e um elevado grau de culpa.
Este comportamento de forma alguma se coaduna com as funções de natureza pública reconhecidas ao Técnico Oficial de Contas, o que, se por um lado, constitui o reconhecimento oficial da importância da profissão, confere-lhe, por outro, um acréscimo de responsabilidade perante a sociedade em geral e, em particular, perante a Administração Fiscal, perante a participante sua cliente e perante a Câmara.
Nos termos do artigo 67° do Estatuto, a pena de multa deverá ser graduada:
- de acordo com o grau de culpa do arguido; e,
- atendendo a todas as circunstâncias em que a infracção foi cometida, consistindo circunstâncias atenuantes e agravantes especiais as elencadas, respectivamente, nos artigos 69° e 70° do mesmo diploma.
No presente caso tem-se em consideração que:
- o arguido não tem antecedentes de ordem disciplinar;
- colaborou na descoberta da verdade material;
- as testemunhas lhe teceram referências elogiosas;
- no decurso do processo foi devolvida parte da documentação; e,
- a retenção de documentos é uma violação grave dos deveres dos técnicos oficiais de contas porque pode atingir não só os interesses dos próprios clientes como de outras entidades, designadamente, a Administração Fiscal.
VI- DECISÃO
Face ao exposto, decidimos, por unanimidade, aplicar ao arguido a pena disciplinar de MULTA NO VALOR DE EUROS 1.000,00 prevista nos artigos 63°, n° 1, al. b), 64°, n°2 e 66°, n° 2 do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.” (cfr. fls. 233 a 236, do processo instrutor, e fls. 10 a 13, dos autos).
18) - O recorrente exerce a sua actividade profissional de Técnico Oficial de Contas por conta da D…, Ldª, a qual é a sua entidade patronal (cfr. processo instrutor e a sua não impugnação).
19) – D…, Ldª, pessoa colectiva n.º 503 086 509, tem sede na Rua de …, Baixa da Banheira, Moita, o seu objecto é a prestação de serviços de contabilidade, de todo o tipo de documentos e serviços conexos, o recorrente e a sua mulher, E…, são os seus únicos sócios, sendo o recorrente o seu gerente, obrigando-se a mesma com a assinatura do gerente (cfr. fls. 31 a 33/66 a 68, dos autos).
20) - Dá-se por integralmente reproduzido o teor da petição inicial de fls. 2 a 8, dos autos.
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6- Como resulta da petição de recurso, o recorrente contencioso, argumentando que “não cometeu qualquer ilícito doloso” e que “não violou o normativo referido no acórdão” contenciosamente impugnado, acabou por pedir que o mesmo seja “declarado nulo”.
6.1- A sentença recorrida, começando por considerar que, com referência a um eventual “erro nos pressupostos de facto”, “existiu retenção de documentação”, acabou no entanto por concluir no sentido de que a “autoridade recorrida incorreu em erro de direito ao considerar que o recorrente praticou a infracção disciplinar prevista no artº 16º nº 1, do Código Deontológico da CTOC, já que in casu não recaía sobre si o dever de devolução dos documentos, já que os mesmos não se encontravam em seu poder, tendo a retenção sido praticada pela D…Lda”, empresa esta de que o recorrente é sócio gerente e que, no âmbito do contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal celebrado “se encontrava obrigada nomeadamente a executar a contabilidade da B…, Lda”.
Assim, considerando que os documentos não se encontravam em poder do arguido enquanto TOC, mas em poder da D…, Lda, que era a esta a quem incumbia receber os documentos para a execução do serviço contratado, que foi relativamente a ela que ocorreu uma rescisão do contrato e, consequentemente, que era ela que tinha a obrigação de entregar os documentos retidos, com fundamento em violação de lei, a sentença recorrida anulou o acto contenciosamente impugnado.
6.2- Contra o decidido insurge-se o recorrente, para quem a sentença recorrida teria violado nomeadamente o artº 7º nº 2 do Estatuto da CTOC, bem como o artigo 20° do Código Deontológico dos TOC.
Vejamos se lhe assiste razão:
Como resulta da matéria de facto dada como demonstrada, o arguido (ora recorrido) foi disciplinarmente punido por, no exercício das suas funções como Técnico Oficial de Contas, apesar das insistências da firma “B…, Lda.”, para que fosse feita a entrega dos documentos de contabilidade, o arguido não os entregou, justificando tal retenção como garantia de pagamento de honorários em atraso.
Todavia, no decurso do processo disciplinar foi devolvida uma parte da documentação, ficando por entregar os extractos de conta corrente e diários do período de 1997 a 2000.
A sentença recorrida, no que respeita ao saber se tais factos eram passíveis de integrar infracção disciplinar, considerou desde logo que, com referência a um eventual “erro nos pressupostos de facto”, “existiu retenção de documentação”, assim dando como verificada o elemento material ou objectivo, isto é a factualidade susceptível de poder integrar infracção disciplinar reconduzida à violação do dever de “devolução de documentos”, previsto no artº 16º do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas.
No entanto a sentença recorrida acabou por concluir no sentido de que a “autoridade recorrida incorreu em erro de direito ao considerar que o recorrente praticou a infracção disciplinar prevista no artº 16º nº 1, do Código Deontológico da CTOC” já que, na situação não recaía sobre o arguido o dever de devolução dos documentos.
Como resulta das conclusões supra transcritas, é contra este último entendimento contido na sentença recorrida – erro nos pressupostos de direito – que se insurge o recorrente pelo que, no presente recurso, dando como pacífico o decidido no tocante ao elemento objectivo ou material – retenção de documentos – aspecto que não sofreu qualquer objecção por parte dos intervenientes processuais, importa apenas averiguar o acerto do decidido no que respeita ao aludido “erro nos pressupostos de direito”.
O artº 29º nº 2 do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 452/99, de 5 de Novembro, considera “infracção disciplinar a violação, pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto ou noutras normas aprovadas pela Câmara, ainda que a título de negligência”.
Assim, perante a definição de “infracção disciplinar” contida no citado preceito, importa apenas averiguar se ao arguido pode ser dirigida alguma censura, ainda que a título de mera culpa, pela aludida retenção dos documentos contabilísticos.
A sentença recorrida considerou que não, partindo fundamentalmente do pressuposto que o recorrido era funcionário da empresa “D…, Lda” que, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, se comprometera a prestar serviços de contabilidade e assessoria fiscal à firma “B…, Lda.”
Deste modo, ainda no entender da sentença recorrida seria à “D…, Lda” a quem incumbia receber os documentos para a execução do serviço contratado e era ela a quem incumbia entregá-los à ”B…, Lda” (a quem pertencia a documentação retida), após a rescisão do aludido contrato de prestação de serviços.
Comecemos por referir que, embora o artº 7º do ECTOC permita aos técnicos oficiais de contas (TOC) “exercer a sua actividade” ou “as respectivas funções em empresas de prestação de serviços ou em sociedades de profissionais” como acontece no caso em apreço, impõe-lhes no entanto, no exercício de tal actividade, o “dever” de “assumir, pessoal e directamente, as correspondentes responsabilidades” (nº 2), nomeadamente as que decorrem da violação de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no Estatuto ou noutras normas aprovadas pela Câmara (cfr. artº 59º).
Um desses deveres está previsto no artº 16º do Código Deontológico dos TOC, que, sobre a epígrafe “devolução de documentos” estabelece no seu nº 1 o seguinte: “No caso de rescisão do contrato o Técnico Oficial de Contas entregará à entidade a quem prestou serviços ou a quem ela, por escrito, indicar, os livros e documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de recepção, no qual se descriminem os livros e documentos entregues.”.
Determina ainda o artº 20º do Código Deontológico que, “o disposto no presente Código Deontológico relativamente aos Técnicos Oficiais de Contas é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedade de profissionais ou em empresas de contabilidade”.
A prestação de serviços de contabilidade, como resulta dos artº 5º e 6º do ECOC, é realizada pelos TOC e são estes que estão sujeitos aos direitos ou deveres emergentes do aludido Estatuto como, aliás ficou bem patente na “actualização de contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal”, entre a D…, Ldª, e a B…, Ldª, onde o ora recorrido é identificado “como TOC e responsável pela contabilidade que o primeiro outorgante (D…, Lda” se comprometeu a executar” (cfr. pontos 13 e 14 da matéria de facto)
Sendo o responsável pela contabilidade em referência incumbia-lhe, no caso de rescisão do contrato, nos termos dos artº 16º e 20º do Código Deontológico, conjugado com o disposto no artº 57º/a) do ECTOC, diligenciar pela devolução dos documentos retidos.
Não resulta dos autos que tivesse feito alguma diligência, ou que existisse algum obstáculo nesse sentido.
Acresce que, embora o recorrente exerça a sua actividade profissional de Técnico Oficial de Contas por conta da D…, Ldª, sociedade esta cujo “objecto é a prestação de serviços de contabilidade, de todo o tipo de documentos e serviços conexos”, o certo é que o arguido e sua mulher “são os seus únicos sócios”, sendo o arguido “o seu gerente, obrigando-se a mesma com a assinatura do gerente” (cf. ponto 18 e 19 da matéria de facto).
Assim e na prática, a vontade da D…, Ldª, acaba por se confundir com a vontade do próprio arguido que dispunha de poderes para, por si só, determinar a vontade da sociedade e agir como bem entendesse.
Nesta assumpção plena de responsabilidades, embora actuando em nome da “D…”, ao arguido também não pode deixar de ser assacada responsabilidade ou de ser dirigida censura pela retenção dos aludidos documentos, já que dos autos não resulta que o arguido, por qualquer forma ou meio, estivesse impossibilitado ou impedido de os restituir.
Ou seja a censura pela violação do citado artº 16º do Código Deontológico não pode deixar de ser dirigida unicamente ao arguido enquanto TOC e único responsável pela contabilidade da “D…” a quem incumbia, nos termos do artº 57º/a) do ECTOC o “dever” de acatar o que o artº 16º do Código Deontológico determina tanto mais que era o arguido quem superintendia nos destinos dessa empresa.
Daí a procedência das conclusões do recorrente bem como a procedência do recurso jurisdicional.
Por outra via, face ao referido, temos igualmente de concluir no sentido da improcedência do recurso contencioso, com a consequente manutenção da decisão administrativa impugnada nos autos.
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7- Termos em que ACORDAM:
a) – Conceder provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade revogar a sentença recorrida;
b) – Negar provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto contenciosamente impugnado nos autos.
c) – Custas em ambas as instâncias pelo recorrente contencioso ora recorrido, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em:
Na 1ª Instância: 200,00 e 100,00 euros.
No STA: 300,00 e 150,00 euros.
Lisboa, 30 de Abril de 2008. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues - António Bento São Pedro.