III - Factos
Os expostos em I que aqui se dão por reproduzidos.
IVApreciando
Estamos no âmbito duma providência cautelar – embargo de obra nova – e a decisão recorrida, sobrelevando o facto de as aberturas em causa se situarem a cerca de 2,50m de altura, estarem revestidas a vidro, inamovível na maior parte delas e não disporem de parapeito, concluiu que tais aberturas não podiam ser consideradas janelas para efeitos do artº 1362º do CC, mas sim meros óculos para luz, contemplados no artº 1363º do CC.
Diz a agravante que a decisão é nula, por não indicar correctamente as disposições aplicáveis.
Sem razão.
É indiscutível que há um lapso manifesto na indicação da norma aplicável. O
Tribunal recorrido referiu o artº 1353º do CPC quando é patente que estava a
pensar no artº 1363º do CC.
Só que tal erro, como bem sustenta o agravado, não arrasta a nulidade da sentença (artº 668º do CPC). Conduz apenas à sua rectificação, que pode ser feita neste momento (artº 667º-1-2 do CPC).
Assim sendo, onde, na decisão recorrida, se diz «artº 1353º do CPC» deve passar a constar «artº 1363 do CC».
Passando à verdadeira questão: se as aberturas em causa devem (ou não) ser consideradas janelas para efeitos dos artº 1360º e 1362º do CC.
Preceitua o artº 1360º do CC:
- «1.O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir neles janelas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.
- 2.Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.
3.....»
E o artº 1362º:
- «1.A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
- 2.Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.»
E o artº 1363º:
1 - Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas.
2 - As frestas ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta centímetros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram.»
E artº 1364º do CC:
«É aplicável o disposto no nº 1 do artigo antecedente às aberturas, quaisquer que sejam as suas dimensões, igualmente situadas a mais de um metro e oitenta centímetros do solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros.»
É indubitável que a servidão de vistas prevista no artº 1362º-1 não se constitui com qualquer espécie de abertura, mas apenas com as mencionadas nesse artigo.
Por outro lado, é necessário que tais as aberturas deitem directamente sobre o prédio vizinho (artº 1360º-1 do CC), ou seja, que a linha dessas aberturas coincida com a linha divisória dos prédios ou lhe seja paralela.
Naquele artigo, a lei fala de janelas (cuja existência pode levar à constituição de uma servidão de vistas), em contraponto com outras figuras - frestas, seteiras ou óculos referidas no artº 1363º-1 - que não conduzem à constituição de uma servidão de vistas.
A lei não fornece o critério distintivo entre umas e outras.
Quanto às aberturas mencionadas no artº 1363º-1 - frestas, seteiras ou óculos, que em termos linguísticos se incluem no conceito amplo de janelas (v. Grande Dicionário da Língua Portuguesa, de José Pedro Machado, citado no ac. do STJ de 3.04.91, in BMJ 406/650) - ,a lei limita-se a caracterizá-las pelo seu fim: “para luz e ar”.
Daqui resulta que o conceito “janela” para efeitos do mencionado artº 1360º-1 terá que ser definido como um mais: permitir não só a entrada de luz e ar mas também a devassa sobre o prédio vizinho. Isto em consonância com fim visado através da proibição consagrada naquela disposição e que é o seguinte: evitar, por um lado, que o prédio vizinho seja facilmente objecto da indiscrição de estranhos; impedir, por outro, que ele seja facilmente devassado com o arremesso de objectos.
Sublinha-se que a doutrina do nº 1 do artº 1360º, corresponde precisamente à do artº 2352º do Código de Seabra.[1]
Acontece que o legislador, no nº 2 do artº 1363º, avança com mais duas características das “frestas, seteiras ou óculos para luz e ar”: devem situar-se, pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros.
E chegamos a estas duas definições:
Para efeitos do citado artº 1363º frestas, seteiras e óculos, designadas genericamente por aberturas de tolerância, serão aberturas para luz e/ou ar que se situem, pelo menos, a um metro e oitenta do solo ou sobrado e não tenham numa das suas dimensões mais de 15 cm.
Janelas serão as aberturas para ar e luz que permitam a devassa do prédio vizinho. Ou seja, as que abrindo directamente sobre esse prédio se situam a menos de 1,80 do solo ou sobrado e têm mais de 15 cm em cada uma das suas dimensões (largura ou altura).
Só que fora destas definições ficam outras situações não directamente contempladas nas citadas disposições, como por exemplo a situação dos autos: aberturas que sendo apenas para luz e ar, têm em cada um dos lados dimensão superior à que resulta do citado artº 1363º-2, embora, pela altura a que se situam do solo ou sobrado (a cerca de 2,5m de altura), não permitam devassa do prédio vizinho.
Ou seja, aberturas que não tendo (todas) as características definidas no artº 1363º-2, também não satisfazem a finalidade justificativa da proibição ínsita no artº 1360º-1- devassa sobre o prédio vizinho, com despejos ou vistas.
Ora, a questão que se coloca é saber se estas aberturas conduzem ou não à constituição duma servidão de vistas por usucapião.
A questão não é pacífica.
Respondem que sim aqueles que entendem que todas as aberturas que não obedeçam às características definidas no nº 2 do citado artº 1363º devem ser consideradas janelas para efeitos do disposto nos artºs 1360º e 1362º do CC.
Janela seria assim uma figura residual.[2]
Defendem outros opinião contrária, alicerçando-se no princípio do numerus clausus, em matéria de direitos reais (artº 1306º do CC).
Sustentam que o artigo 1544º do CC (ao estabelecer que podem ser objecto de servidão quaisquer utilidades ......) “não configura novas servidões: antes sublinha o conteúdo utilitário delas”.[3]
Logo, é inadmissível que a existência de aberturas para ar e luz, que não devassem o prédio vizinho, mas estejam em contravenção com o disposto no artº 1363º-2 do CC, levem, por analogia, à constituição de uma servidão de vistas por usucapião (artº 1287º do CC).
Segue esta posição o ac. do STJ de 3.04.91 (in BMJ 406/644), que, para tanto, se socorre da autoridade de Cunha Gonçalves (in Tratado, XII, nºs 1801 e 1802, pgs 81 e sgs), o qual depois de fazer uma análise histórica, desde as Ordenações Filipinas, acaba por concluir que as frestas abusivamente colocadas justificam a intervenção da justiça a fim de serem reduzidas ao que podem e devem ser e que a correspondente acção judicial “poderá ser instaurada a todo o tempo, porque elas são só frestas, embora com infracção à lei, e não janelas”.
Segundo este acórdão, janelas, em sentido jurídico, serão as aberturas que, além de darem ar e luz, permitem o devassamento do prédio vizinho.
Há, ainda, uma terceira posição defendida por Henrique Mesquita (in RLJ 128/119).
Para este Autor, as janelas e as frestas (ou óculos) são aberturas feitas nas paredes dos edifícios, que se distinguem não só pelas respectivas dimensões, como pelo fim a que se destinam.
“As frestas são aberturas estreitas (enquanto os óculos são aberturas com a forma circular ou oval) que têm apenas por função permitir a entrada de luz e ar.
As janelas, além de serem mais amplas do que as frestas, dispõem de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e desfrutar comodamente as vistas que tais aberturas proporcionem, olhando quer em frente, quer para os lados quer para cima ou para baixo.”
Havendo frestas (ou óculos) irregulares, defende o citado Autor que, embora não conduzam à constituição da servidão de vistas regulada no artº 1362º do CC, são susceptíveis de proporcionar, por via possessória, a aquisição de outra servidão predial – uma vez decorrido o prazo da usucapião, o proprietário do prédio vizinho deixa de ter o direito, que antes lhe cabia, de exigir, através de uma acção negatória, que as frestas fossem modificadas e harmonizadas com a lei.
Da constituição desta servidão nenhum outro efeito resulta, porém. Concretamente, o proprietário do prédio vizinho não perde o direito de construir mesmo junto à linha divisória, ainda que tape as frestas ou (óculos) irregulares. Isto porque a “restrição que cria uma zona non aedificandi (com a largura de metro e meio) só é estabelecida pela lei em relação à servidão de vistas regulada no artº 1362º.
Inclinamo-nos para a segunda posição embora também não rejeitemos a tese defendida por Henrique Mesquita.
Ambas se mostram consentâneas com a ideia de que não se deve fomentar um clima de hostilidade nas relações de vizinhança. Com efeito, se se generalizasse o entendimento de que a existência de frestas, óculos ... em condições diferentes das exigidas por lei podia levar à constituição de uma servidão de vistas com o efeito mencionado no artº 1362º-2 do CC, isto fomentaria um espírito de intolerância, determinando que os proprietários dos prédios confinantes reagissem de imediato contra toda a violação do regime legal, por mais insignificante que fosse.
No caso dos autos, temos 7 aberturas quadradas, com a dimensão de 70cmX70cm, situadas a cerca de 2,50 metros do solo ou sobrado (trata-se dum r/c, com um único compartimento), sem parapeito, e a maior parte dessas aberturas tapadas com vidros fixos.
Com estas características, obviamente não podem ser consideradas janelas para o efeito referido no artº 1362º-2. De facto, não permitindo aquelas aberturas a devassa do prédio vizinho (quer porque não dispõem de parapeito para que as pessoas se possam apoiar ou debruçar, quer pela altura a que se encontram, o que impede que se desfrutem as vistas, olhando quer em frente, quer para os lados quer para cima ou para baixo), não podem levar à constituição de uma servidão de vistas.
Porque têm a forma quadrada, podemos dizer que as aberturas (óculos) são ainda irregulares quanto à forma, sendo certo que, em geometria, um “círculo” se insere na figura do “quadrado”.
Logo, não estando demonstrado, ainda que sumariamente, o direito que a agravante pretendia acautelar através do embargo da obra, não merece censura a forma como foi decidida a oposição.
VDecidindo
Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Agravante.
Évora, 27 de Novembro de 2003
↑ [1] Pires de Lima e Antunes Varela, in CCA, em anotação ao artº 1360º.
↑ [2] Neste sentido, o ac. do STJ de 15.01.71, in BMJ 203/169 e sgs; e também Pires de Lima e Antunes Varela, na obra citada em anotação ao artº 1363º.
↑ [3] Mota Pinto, “Compropriedade......”, in RDES, ano XXI, pgs 133/134