I- O cálculo da chamada frustração de ganho deve conduzir a um capital que, durante todo o tempo de vida activa da vítima, produza um rendimento correspondente ao que esta auferiria se não fosse a lesão incapacitante, e adequado a repôr a perda sofrida.
II- O recurso a cálculos matemáticos e a tabelas financeiras, além de serem aleatórios, conduzem a um enriquecimento injustificado da vítima à custa do lesante, uma vez que, no fim do período considerado para a produção do rendimento, o capital mantém-se intacto.
III- Há que observar, por isso, o critério legal, designadamente as regras dos números 2 e 3 do artigo 566 do Código Civil; E, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
IV- Começa hoje a afirmar-se, ao nível da jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, a tendência para acabar, no que concerne à indemnização por danos não patrimoniais, com os chamados miserabilismos indemnizatórios .
V- Indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária.