0669/18.0BEAVR.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0669/18.0BEAVR.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Nulidade
Recorrente: Aa
Recorridos: Universidade de Aveiro e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P35244
Nr Documento: SA1202603050669/18
Juízes: José Francisco Fonseca da PazAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/88230818d53532a780258db6004f398b
Sumário
Não é de admitir a revista quando o recorrente não enuncia e densifica os termos em que se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA e não se identifica qualquer erro manifesto de julgamento.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo AA, melhor identificado nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público , e a UNIVERSIDADE DE AVEIRO , igualmente identificada nos autos, acção administrativa em que peticionou a condenação dos réus a pagar-lhe, solidariamente, uma indemnização no montante global de €51.180,00, a título de responsabilidade civil extracontratual . Por sentença de 12.10.2022, o TAF de Aveiro julgou a acção totalmente improcedente. O A. interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que, no acórdão de 10.10.2025, negou provimento ao recurso. É desta decisão que vem agora interposto, pelo A., recurso de revista. 4. Nas alegações de recurso nada se diz a respeito do preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA e sustenta-se que o recurso deve ser admitido por contradição jurisprudencial entre o decidido pelo TCA Norte e nos acórdãos deste STA de 13.07.2013 (Proc. 235/12), 04.04.2019 (Proc. 01473/17.4BELRS ) e 09.02.2021, verificando-se o pressuposto do artigo 285.º, n.º 2, do CPTA (?). Acresce que a questão recursiva contende com uma alegada nulidade da sentença – por falta de fundamentação do julgamento de facto, por não se terem indicado as razões da desnecessidade da inquirição de testemunhas e a suficiência da prova documental, por “não [se] indicar por que motivo os factos alegados relativos à perda de apoios sociais e acompanhamento foram desconsiderados e não incluídos nas matéria de facto” – que o TCA não terá conhecido e pelo erro de julgamento que essa nulidade ocasionou. No acórdão recorrido sustentou-se a respeito da alegada nulidade o seguinte: “(…) A falta de inquirição das testemunhas arroladas não integra o rol de nulidades previsto no artigo 615º do CPC , nem constitui uma nulidade processual à luz do artigo 195º do CPC , posto que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova testemunhal, antes confere ao juiz o poder de ajuizar acerca da sua necessidade (cfr. artigo 90º, n.º 3 do CPTA). Assim sendo, e na medida em que não ocorre essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal. Pode, porém, suceder que a omissão de diligências de prova seja susceptível de afectar o julgamento da matéria de facto, o que acarreta a anulação da sentença por défice instrutório (cfr. artigo 662º do CPC ). Mas tal não sucede no caso em apreço. Analisados os articulados, concluímos que os factos neles alegados relevantes para a decisão da causa mostram-se provados por prova documental, o que, aliás, resulta bem patente do julgamento de facto feito pelo Tribunal a quo. De resto, o recorrente limita-se a alegar que foram invocados factos essenciais sobre os quais não foi admitida a prova testemunhal, sem que os identifique concretamente (…)”. E quanto ao erro de julgamento de facto e consequente erro de julgamento de direito, explica-se no acórdão recorrido que a alegada omissão de facto essencial não ocorreu, pois estava em causa um facto alegado na réplica, que, por essa razão, foi considerado não escrito e que “(…) este erro de julgamento de direito estriba-se numa nova causa de pedir, apenas alegada em sede de réplica, a qual foi desconsiderada nessa parte. E porque assim sucedeu, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre ela na sentença recorrida. Ora, como é sabido, os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão e não para obter decisões de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido e por ele conhecidas. As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões anteriormente suscitadas e apreciadas e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida (…)” . E no acórdão recorrido pode ainda ler-se que “(…) Lidas atentamente as alegações de recurso e respectivas conclusões no que a este vício concerne, constatamos que o recorrente se limita a reafirmar a posição que defendeu na petição inicial, sem que, em rigor, tenha explicitado porque razão entende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. Ademais, o recorrente nem sequer concretizou em que medida foi violado o direito à educação. Tão só faz afirmações absolutamente genéricas e conclusivas, dizendo que a Universidade de Aveiro aplicou as medidas do Regulamento de forma desproporcional, sem analisar o caso concreto e que o Estado Português não tutelou a decisão daquela de impedir a sua inscrição para prosseguir com os estudos; mas não explicita em que medida é que essas condutas são ilícitas (…)” . Ora, inexistindo qualquer alegação quanto aos pressupostos do artigo 150.º do CPTA, a revista só poderia ser admitida para melhor aplicação do direito caso resultasse evidente a existência de um erro manifesto de julgamento, o que não sucede neste caso. A decisão explica (e reitera essa explicação em acórdão de sustentação de 23.01.2026) a razão pela qual não existe nulidade da sentença, nem erro de julgamento, nem preterição ilegal de meios de prova, nem erro de julgamento de direito. Trata-se de fundamentação razoável, ajustada ao quadro jurídico material e processual vigente. Igualmente não se identifica qualquer contradição da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, a qual, de resto, também não vem densificada nem expressamente concretizada nas alegações, correspondendo a uma enunciação vaga por referência a acórdãos que não cuidam sequer de casos com identidade factual. 5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso. Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC. Lisboa, 5 de março de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.